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<data><item><id>1221</id><titulo>Acrescenta a Subse&#xE7;&#xE3;o II, no T&#xED;tulo III, Cap&#xED;tulo III, Sec&#xE7;&#xE3;o XII, na Lei Complementar n&#xB0; 10, de 25 de novembro de 2009 &#x2013; Lei de Estrutura de Cargos e Fun&#xE7;&#xF5;es do Poder Executivo e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias</titulo><numero>13</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>2010-02-03 00:00:00</aprovada><slug>acrescenta-a-subse-o-ii-no-t-tulo-iii-cap-tulo-iii-sec-o-xii-na-lei-complementar-n-10-de-25-de-novembro-de-2009-lei-de-estrutura-de-cargos-e-fun-es-do-poder-executivo-e-d-outras-provid-ncias</slug><descricao>&lt;p&gt;&lt;br /&gt;LEI COMPLEMENTAR N&amp;ordm;. 013&lt;br /&gt;De 03 de fevereiro de 2010.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Acrescenta a Subse&amp;ccedil;&amp;atilde;o II, no T&amp;iacute;tulo III, Cap&amp;iacute;tulo III, Sec&amp;ccedil;&amp;atilde;o XII, na Lei Complementar n&amp;deg; 10, de 25 de novembro de 2009 - Lei de Estrutura de Cargos e Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es do Poder Executivo e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&lt;br /&gt;O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es legais.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Fa&amp;ccedil;o saber que a C&amp;acirc;mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 1&amp;deg; - Fica acrescida a Subse&amp;ccedil;&amp;atilde;o II, no T&amp;iacute;tulo III, Cap&amp;iacute;tulo III, Se&amp;ccedil;&amp;atilde;o XII (Dos Agentes de Seguran&amp;ccedil;a e Prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o) na Lei Complementar n&amp;deg; 10, de 25 de novembro de 2009 - Lei de Estrutura de Cargos e Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es do Poder Executivo, possuindo a seguinte reda&amp;ccedil;&amp;atilde;o:&lt;br /&gt;Subse&amp;ccedil;&amp;atilde;o II&lt;br /&gt;Do (a) Engenheiro (a) de Seguran&amp;ccedil;a do Trabalho&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 316A Compete ao (&amp;agrave;) Engenheiro (a) de Seguran&amp;ccedil;a do Trabalho exercer, em &amp;oacute;rg&amp;atilde;os e unidades da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Municipal, atividades de seguran&amp;ccedil;a do trabalho, com as seguintes atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es b&amp;aacute;sicas:&lt;br /&gt;I- supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os servi&amp;ccedil;os de engenharia de seguran&amp;ccedil;a do trabalho; &lt;br /&gt;II - estudar as condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es de seguran&amp;ccedil;a dos locais de trabalho e das instala&amp;ccedil;&amp;otilde;es e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de polui&amp;ccedil;&amp;atilde;o, higiene do trabalho, ergonomia, prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o contra inc&amp;ecirc;ndio e saneamento;&lt;br /&gt;III - planejar e desenvolver a implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de t&amp;eacute;cnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;&lt;br /&gt;IV - vistoriar, avaliar, realizar per&amp;iacute;cias, arbitrar, emitir parecer, laudos t&amp;eacute;cnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o a agentes agressivos de riscos f&amp;iacute;sicos, qu&amp;iacute;micos e biol&amp;oacute;gicos, tais como poluentes atmosf&amp;eacute;ricos, ru&amp;iacute;dos, calor, radia&amp;ccedil;&amp;atilde;o em geral e press&amp;otilde;es anormais, caracterizando as atividades, opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es e locais insalubres e perigosos; &lt;br /&gt;V - analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estat&amp;iacute;sticos, inclusive com respeito a custo;&lt;br /&gt;VI - propor pol&amp;iacute;ticas, programas, normas e regulamentos de seguran&amp;ccedil;a do trabalho, zelando pela sua observ&amp;acirc;ncia; &lt;br /&gt;VII - elaborar projetos de sistemas de seguran&amp;ccedil;a e assessorar a elabora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de projetos de obras, instala&amp;ccedil;&amp;atilde;o e equipamentos, opinando do ponto de vista da engenharia de seguran&amp;ccedil;a;&lt;br /&gt;VIII - estudar instala&amp;ccedil;&amp;otilde;es, m&amp;aacute;quinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de seguran&amp;ccedil;a;&lt;br /&gt;IX - projetar sistemas de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o contra inc&amp;ecirc;ndios, coordenar atividades de combate a inc&amp;ecirc;ndio e de salvamento e elaborar planos para emerg&amp;ecirc;ncia e cat&amp;aacute;strofes;&lt;br /&gt;X - inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a seguran&amp;ccedil;a do trabalho, delimitando &amp;aacute;reas de periculosidade;&lt;br /&gt;XI - especificar, controlar e fiscalizar sistemas de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o coletiva e equipamentos de seguran&amp;ccedil;a, inclusive os de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o individual e os de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o contra inc&amp;ecirc;ndio, assegurando-se de sua qualidade e efici&amp;ecirc;ncia;&lt;br /&gt;XII - opinar e participar da especifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o para aquisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de subst&amp;acirc;ncias e equipamentos cuja manipula&amp;ccedil;&amp;atilde;o, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedi&amp;ccedil;&amp;atilde;o;&lt;br /&gt;XIII - elaborar planos destinados a criar e desenvolver a preven&amp;ccedil;&amp;atilde;o de acidentes, promovendo a instala&amp;ccedil;&amp;atilde;o de comiss&amp;otilde;es e assessorando-lhes o funcionamento; &lt;br /&gt;XIV - orientar o treinamento espec&amp;iacute;fico de seguran&amp;ccedil;a do trabalho e assessorar a elabora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de programas de treinamento geral, no que diz respeito &amp;agrave; seguran&amp;ccedil;a do trabalho;&lt;br /&gt;XV - acompanhar a execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o de obras e servi&amp;ccedil;os decorrentes da ado&amp;ccedil;&amp;atilde;o de medidas de seguran&amp;ccedil;a, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; &lt;br /&gt;XVI - colaborar na fixa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de requisitos de aptid&amp;atilde;o para o exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es, apontando os riscos decorrentes desses exerc&amp;iacute;cios; &lt;br /&gt;XVII - propor medidas preventivas no campo da seguran&amp;ccedil;a do trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das les&amp;otilde;es provenientes do acidente de trabalho, inclu&amp;iacute;das as doen&amp;ccedil;as do trabalho;&lt;br /&gt;XVIII - informar aos trabalhadores e &amp;agrave; comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que dever&amp;atilde;o ser tomadas;&lt;br /&gt;XIX - executar outras tarefas, de mesma natureza e n&amp;iacute;vel de dificuldade ou correlatas, determinadas pelo superior imediato.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 317A S&amp;atilde;o requisitos para provimento inicial do cargo p&amp;uacute;blico de Engenheiro (a) de Seguran&amp;ccedil;a do Trabalho:&lt;br /&gt;I - Concurso P&amp;uacute;blico de provas;&lt;br /&gt;II - Curso de Bacharelado em Engenharia, com Especializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o em Seguran&amp;ccedil;a do Trabalho e inscri&amp;ccedil;&amp;atilde;o em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;&lt;br /&gt;III - Curso de "Inicia&amp;ccedil;&amp;atilde;o ao Servi&amp;ccedil;o P&amp;uacute;blico" (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso P&amp;uacute;blico quando de sua nomea&amp;ccedil;&amp;atilde;o).&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 318A S&amp;atilde;o condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es gerais de exerc&amp;iacute;cio do cargo p&amp;uacute;blico de Engenheiro (a) de Seguran&amp;ccedil;a do Trabalho:&lt;br /&gt;I - carga hor&amp;aacute;ria semanal de trabalho de 40 horas;&lt;br /&gt;II - hor&amp;aacute;rio de trabalho conforme estabelecido pela Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica Municipal;&lt;br /&gt;III - trabalho em &amp;oacute;rg&amp;atilde;os e unidades da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Municipal, situados nas &amp;aacute;reas urbana e rural;&lt;br /&gt;IV - avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o peri&amp;oacute;dica de desempenho.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 2&amp;deg; - Fica acrescido no sum&amp;aacute;rio da Lei Complementar n&amp;deg; 10, de 25 de novembro de 2009 - Lei de Estrutura de Cargos e Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es do Poder Executivo, no T&amp;iacute;tulo III, Cap&amp;iacute;tulo III, Se&amp;ccedil;&amp;atilde;o XII (Dos Agentes de Seguran&amp;ccedil;a e Prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o) a Subse&amp;ccedil;&amp;atilde;o II - Do (a) Engenheiro (a) de Seguran&amp;ccedil;a do Trabalho.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 3&amp;deg; - Fica acrescido o inciso II, no artigo 41, da Lei Complementar n&amp;deg; 10, de 25 de novembro de 2009 - Lei de Estrutura de Cargos e Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es do Poder Executivo, que ter&amp;aacute; a seguinte reda&amp;ccedil;&amp;atilde;o:&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 41 - .................................................................................................................&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;II - Engenheiro (a) de Seguran&amp;ccedil;a do Trabalho.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 4&amp;deg; - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 5&amp;deg; - Revogam-se as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es em contr&amp;aacute;rio.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de fevereiro de 2010.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&lt;br /&gt;LUCIANO BISPO DE LIMA&lt;br /&gt;Prefeito Municipal de Itabaiana&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&lt;br /&gt;ANDR&amp;Eacute; LUIZ ANDRADE MACIEL&lt;br /&gt;Advogado Geral do Munic&amp;iacute;pio&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</descricao><criado>2010-02-03 00:00:00</criado><alterado>2010-02-03 00:00:00</alterado></item><outros><item><id>4159</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 190/2025 - Disp&#xF5;e sobre o acompanhamento fonoaudiol&#xF3;gico para professores da rede municipal de ensino</titulo><numero>190/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino</slug><criado>2026-03-03 15:30:52</criado><alterado>2026-03-03 15:30:52</alterado></item><item><id>4158</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 179/2025 - Disp&#xF5;e sobre o projeto de Lei " Institui a Semana Municipal de Conscientiza&#xE7;&#xE3;o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a&#xE7;&#xF5;es de informa&#xE7;&#xE3;o, preven&#xE7;&#xE3;o e valoriza&#xE7;&#xE3;o da profiss&#xE3;o d</titulo><numero>179/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa</slug><criado>2026-03-03 14:23:35</criado><alterado>2026-03-03 14:23:35</alterado></item><item><id>4157</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 275/2025 - Disp&#xF5;e sobre a denomina&#xE7;&#xE3;o da Pra&#xE7;a Jos&#xE9; Alves dos Santos no Povoado Matapo&#xE3;</titulo><numero>275/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>221</autores><slug>projeto-de-lei-no-275-2025-dispoe-sobre-a-denominacao-da-praca-jose-alves-dos-santos-no-povoado-matapoa</slug><criado>2026-03-03 14:22:36</criado><alterado>2026-03-03 14:22:36</alterado></item></outros><arquivos/></data>
