{"item":{"id":404,"titulo":"C\u00f3digo de postura do munic\u00edpio de Itabaiana","numero":"236","categoria_id":1,"aprovada":"1962-11-16 00:00:00","slug":"c-digo-de-postura-do-munic-pio-de-itabaiana","descricao":"\u003CP align=center\u003E\u003CFONT size=3\u003E\u003CSTRONG\u003EC\u00d3DIGO DE POSTURA\u003CBR\u003EDO MUNIC\u00cdPIO DE \u003CBR\u003EITABAIANA\u003C\/STRONG\u003E\u003C\/FONT\u003E\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP align=center\u003E\u003CSTRONG\u003ELEI N\u00ba 236\u003CBR\u003EDe 16 de Novembro de 1962\u003C\/STRONG\u003E\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Disp\u00f5e sobre o C\u00f3digo de Portuna do Munic\u00edpio de Itabaiana e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Fa\u00e7o saber que a C\u00e2mara de Vereadores deste Munic\u00edpio decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u003CSTRONG\u003ECAP\u00cdTULO I\u003C\/STRONG\u003E \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EDa Circunscri\u00e7\u00e3o Territorial, Per\u00edmetros Urbano, Suburbano e Rural.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 1\u00ba - A Circunscri\u00e7\u00e3o Territorial do Munic\u00edpio de Itabaiana, limita-se atualmente com as dos Munic\u00edpio de Frei Paulo, Ribeir\u00f3polis, Cam-po do Brito, Laranjeiras, Itaporanga D\u2019Ajuda, Riachuelo, Divina Pastora, San-ta Rosa de Lima, Malhador e Nossa Senhora das Dores e mede 529 quil\u00f4me-tros quadrados.\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 2\u00ba - A Sede do Munic\u00edpio \u00e9 a cidade de Itabaiana (elevada a esta categoria pela resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.331 de 28 de Agosto de 1888) que \u00e9 tamb\u00e9m Sede da Comarca do mesmo nome.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 3\u00ba - O territ\u00f3rio do Munic\u00edpio para os efeitos administrativos divide-se em duas partes: Rural e Urbana; Subdividindo-se esta \u00faltima em Ur-bana e Suburbana.\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 1\u00ba - A zona ou per\u00edmetro urbana, compreender\u00e1 as ruas, pra\u00e7as, avenidas, largos, travessas existentes na cidade do Munic\u00edpio atualmente, as-sim descriminados:\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;- RUAS: General Valad\u00e3o, Bar\u00e3o do Rio Branco, 13 de Maio, General Siqueira, Marechal Floriano Peixoto, Manoel Garangau, Augusto Maynard, Ant\u00f4nio Dultra, Tobias Barreto, Marechal Deodoro da Fonseca, Co-ronel Sebr\u00e3o, Monsenhor Constantino, Miguel Teixeira, Capit\u00e3o Francisco Ferreira, Manoel da Lapa, Quintino Bocaiuva, Grumete Alcides Calvacante, Itaporanga, General Calazans, Jackson de Figueiredo, 7 de Setembro, Esperi-di\u00e3o Noronha, S\u00e3o Paulo, Benjamim Constant, Campo do Brito, Cupertino D\u00f3rea, Capit\u00e3o Mendes, Padre Vicente de Jesus, Prefeito Euclides Paes Men-don\u00e7a, Santa Cruz, Jos\u00e9 Ferreira de Ara\u00fajo, 13 de Junho, Monsenhor Eraldo Barbosa, Manoel Ant\u00f4nio de oliveira, Lima J\u00fanior, Batista Itaja\u00ed, Hil\u00e1rio Melo Resende, Capit\u00e3o Jos\u00e9 Ferreira, Desembargador Hunald Cardoso, Francisco Oliveira, Francisco Bragan\u00e7a, Paulo Cordeiro, Ant\u00f4nio Augustinho, Josu\u00e9 Passos, Ant\u00f4nio Joaquim da Silva, Perc\u00edlio Andrade.\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;PRA\u00c7AS: Fausto Cardoso, Jo\u00e3o Pessoa, Bandeira, Tenente Ho-n\u00f3rio Mendon\u00e7a, General Jo\u00e3o Pereira, Dom Jos\u00e9 Tomaz e Sebr\u00e3o Sobrinho.\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;LARGOS: Santo Ant\u00f4nio e Jos\u00e9 do Prado Franco.\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;AVENIDAS: Otoniel D\u00f3rea, Engenheiro Carlos Reis, Luiz Ma-galh\u00e3es, Boanerges de Almeida Pinheiro, Walter Franco, Jo\u00e3o Texeira, Lean-dro Maciel e Pedro Diniz Gon\u00e7alves.\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;TRAVESSAS: Jos\u00e9 Corn\u00e9lio, Paulino Menezes, Manoel Andra-de, Francisco Ferreira, Itaporanga, Francisco Porto, Trechos da Pra\u00e7a Jo\u00e3o Pessoa e Hon\u00f3rio Mendon\u00e7a e do Mercado.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 2\u00ba -\u0026nbsp; O per\u00edmetro suburbano \u00e9 compreendido pela \u00e1rea circun-dante ao urbano, a partir da \u00faltima edifica\u00e7\u00e3o nele existente, at\u00e9 atingir as marcas do dom\u00ednio da Irmandade das Almas.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 3\u00ba -\u0026nbsp; A zona rural compreende todo territ\u00f3rio do Munic\u00edpio, sal-vo os per\u00edmetros referidos nos par\u00e1grafos anteriores.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 4\u00ba - Para os efeitos das medidas de higiene e salubridade p\u00fa-blicas, servi\u00e7o de alimento e edifica\u00e7\u00e3o, tr\u00e2nsito, com\u00e9rcio, ind\u00fastrias, ilumi-na\u00e7\u00e3o e abastecimento de \u00e1gua, s\u00e3o os principais povoados do Munic\u00edpio con-siderados como compreendidos na Zona Urbana. \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 \u00daNICO \u2013 Um ato do Prefeito descriminar\u00e1 quais os povoados compreendidos nas disposi\u00e7\u00f5es deste artigo, devendo tal ato ser submetido a aprova\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 5\u00ba - Os povoados que forem compreendidos pela disposi\u00e7\u00f5es do Artigo 4\u00ba ter\u00e3o os nomes ou denomina\u00e7\u00f5es que lhe ser\u00e3o dados ainda por ato do Prefeito, tamb\u00e9m com a\u0026nbsp; aprova\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u003CSTRONG\u003ECAP\u00cdTULO II\u003C\/STRONG\u003E\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 6\u00ba - Fica o prefeito autorizado a mandar proceder levanta-mento da planta cadastral da cidade sede do Munic\u00edpio, compreendendo todo o seu per\u00edmetro urbano e suburbano de modo a facilitar o desenvolvimento futuro de Ruas, Pra\u00e7as, Avenidas, Largos ou Travessas e a expans\u00e3o do aglo-merado humano.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 7\u00ba - Nos povoados ou distritos, de qualquer sorte, os alinha-mentos obedecer\u00e3o sempre ao Esp\u00edrito do Artigo Anterior.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 8\u00ba - Nenhuma constru\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita na \u00e1rea urbana, no per\u00edmetro suburbano, nos povoados, sem pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefei-tura Municipal, que somente a conceder\u00e1 a requerimento por escrito feito pelo interessado, pagas por este os emolumentos devidos, de acordo com o estabe-lecido nas Leis vigentes da Municipalidade. \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 1\u00ba - Os requerimentos para a constru\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o, bem como para os reparos e servi\u00e7os de conserva\u00e7\u00e3o, e asseios de pr\u00e9dio, muros ou passeios, devendo declarar:\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003Ea)\u0026nbsp;O local da obra ;\u003CBR\u003Eb)\u0026nbsp;Sua classifica\u00e7\u00e3o ou natureza, isto \u00e9: Se \u00e9 Muro, Casa, Sobra-do, Passeio, F\u00e1brica, Estabelecimento Comercial, Casa de Di-vers\u00f5es, Col\u00e9gio, Hotel, Culto Religioso, Hospital, etc.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003ECom a apresenta\u00e7\u00e3o de Planta respectiva se o tiver e que poder\u00e1 ser exigida pela Se\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica da Prefeitura.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00ba - A Prefeitura, por interm\u00e9dio de seus agentes dar\u00e1 o alinha-mento requerido na forma do par\u00e1grafo anterior e fiscalizar\u00e1 a constru\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o at\u00e9 a obra final.\u0026nbsp; \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 3\u00ba - Os pr\u00e9dios, muros ou passeio que estiverem fora do ali-nhamento ser\u00e3o chamados a ele, logo que seus propriet\u00e1rios tratem de conser-tos ou reconstru\u00e7\u00e3o dos mesmos. Pena dos Infratores multa de (Cr$ 1.000,00 ) e embargo da obra. \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt.9o \u2013 As licen\u00e7as para constru\u00e7\u00e3o, reconstru\u00e7\u00e3o ou reparos s\u00f3 ser\u00e3o concedidas dadas a informa\u00e7\u00e3o da sess\u00e3o competente, de que o proprie-t\u00e1rio n\u00e3o teve divida ativa com a municipalidade. \u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 \u00daNICO \u2013 As licen\u00e7as para constru\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o prevale-cer\u00e3o por um per\u00edodo de 120 dias\u0026nbsp; da data da concess\u00e3o, ficando sem nenhum efeito se a constru\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o n\u00e3o se der, ou se come\u00e7ada for suspen-sa por mais de 60 dias obrigando-se o propriet\u00e1rio a nova licen\u00e7a para recons-tru\u00e7\u00e3o da obra.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art.10o \u2013 Para\u0026nbsp;\u0026nbsp; ser constru\u00eddo um pr\u00e9dio recuado de alinhamento dado pela Prefeitura; \u00e9 necess\u00e1rio que nele se fa\u00e7a gradil murado e o port\u00e3o em frente ao mesmo, obedecendo ent\u00e3o ao alinhamento da respectiva rua, a-venida ou pra\u00e7a.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 1o \u2013 N\u00e3o \u00e9 permitido nos constru\u00e7\u00f5es ultrapassar o alinhamento da rua, pra\u00e7a ou travessa, com pilares, colunas, ornamentos, escadarias, etc. \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 2o \u2013 Todos os pr\u00e9dios e muros situados no per\u00edmetro urbano da cidade bem como na sede dos principais povoados, ter\u00e3o seus passeios a ci-mento, trotoir, ou pedras lisas, rejuntadas a cimento e ter\u00e3o largura e altura dos existentes, sempre de\u0026nbsp; acordo com o nivelamento do solo.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 3o \u2013 \u00c9 proibido o inicio das edifica\u00e7\u00f5es pelos departamentos interiores ou fundos. Pena aos infratores multa de Cr$ 1.000,00, e conforme o caso, embargo da obra, demoli\u00e7\u00e3o ou constru\u00e7\u00e3o pela Prefeitura do que consti-tuiu a infra\u00e7\u00e3o do presente artigo, que cobrar\u00e1 a respectiva indeniza\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio da obra de modo amig\u00e1vel ou judicial.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art.11 \u2013 O pr\u00e9dio ou muro que amea\u00e7ar ruir ou desmoronamento, ser\u00e1 demolido, a fim de evitar preju\u00edzo ou dano aos vizinhos e transeuntes .\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 \u00daNICO \u2013 A demoli\u00e7\u00e3o cabe ao propriet\u00e1rio, que cumpre con-sertar o pr\u00e9dio ou muro, faze-lo dentro do prazo m\u00e1ximo de 30 dias, contados da data em que for para isso notificado pela Prefeitura. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais demoli\u00e7\u00e3o imediatamente feita pela Prefeitura, que haver\u00e1 do propriet\u00e1rio negligente a indeniza\u00e7\u00e3o das despesas feitas, com-binadas de modo amig\u00e1vel ou judicial, depois de registrado devidamente este d\u00e9bito na Prefeitura Municipal, sem embargo da pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 12\u00ba - Nas edifica\u00e7\u00f5es ou muros considerados fora do ali-nhamento das ruas, pra\u00e7as ou travessas, n\u00e3o se permitir\u00e3o reparos que concor-ram para a concilida\u00e7\u00e3o e perman\u00eancia dos mesmos. Pena dos Infratores: A mesma atribu\u00edda no artigo 8\u00ba e seus par\u00e1grafos.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 13\u00ba - Nenhuma casa poder\u00e1 ser edificada no per\u00edmetro urba-no da cidade sem que tenha altura m\u00ednima de quatro metros da soleira ao fre-chal; os sobrados, nos mesmos casos, dever\u00e3o ter a altura m\u00ednima de 6 metros.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 14\u00ba - Nas constru\u00e7\u00f5es ou reconstru\u00e7\u00f5es de edif\u00edcios muros e passeios, observar-se-\u00e1, o alinhamento da rua e o nivelamento do solo.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 \u00daNICO \u2013 Se no decorrer da constru\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o obser-var-se desvio de alinhamento, nivelamento ou inobserv\u00e2ncia de outras dispo-si\u00e7\u00f5es deste c\u00f3digo, ser\u00e1 o infrator punido com a multa de Cr$ 1.000,00 e mais embargo da obra, que s\u00f3 poder\u00e1 prosseguir observadas as disposi\u00e7\u00f5es da municipalidade a respeito.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 15\u00ba - \u00c9 permitida na forma de vivendas, chal\u00e9 ou de outra constru\u00e7\u00e3o de tipo r\u00fastico, no per\u00edmetro urbano, quando recuada do alinha-mento da rua, no m\u00ednimo quatro metros.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 16\u00ba - \u00c9 expressamente proibido a cobertura de casas edifica-das ou que se venha a edificar, no per\u00edmetro urbano da cidade, com palha ou sebe. Pena aos Infratores \u2013 Multa Cr$1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 17\u00ba - Os muros sem gradil ter\u00e3o a altura de 2 metros . Multa aos Infratores \u2013 Cr$1.000,00 e mais a observ\u00e2ncia contida no artigo 8 e seus par\u00e1grafos.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 18\u00ba - Somente \u00e9 permitida a constru\u00e7\u00e3o das fachadas nas ca-sas de um s\u00f3 pavimento, quando o seu propriet\u00e1rio ou interessando se sujeite a alev\u00e1-las de acordo com o p\u00e9 direito exigido pelo artigo 13\u00ba deste c\u00f3digo.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 \u00daNICO \u2013 A presente disposi\u00e7\u00e3o somente compreender\u00e1 a re-constru\u00e7\u00e3o de pr\u00e9dios situados na zona urbana, no per\u00edmetro suburbano e no centro da sede dos principais povoados do munic\u00edpio, pena aos infratores: a mesma do artigo anterior.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 19\u00ba - Todas as casas destinadas a domic\u00edlio, estabelecimento de com\u00e9rcio ou ind\u00fastrias, casas de divers\u00f5es, hospitais, col\u00e9gios, hospedarias, etc; dever\u00e3o ter o solo ou piso mais alto pelo menos 15 cm da superf\u00edcie da rua e capacidade de 14 metros c\u00fabicos de ar para cada habitante.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 1\u00ba - Toda constru\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ter por \u0026nbsp;base um alicerce com pro-fundidade e largura necess\u00e1rias a seguran\u00e7a do pr\u00e9dio, podendo a Prefeitura embargar qualquer obra que n\u00e3o obede\u00e7a aos preceitos de seguran\u00e7a arquite-t\u00f4nica, a fim de evitar futuros desabamentos.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 2\u00ba - Toda superf\u00edcie ocupada por qualquer constru\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser revestida de uma camada imperme\u00e1vel.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 3\u00ba - Fica adotado o sistema de fossas fixas, convenientemente localizadas, para as edifica\u00e7\u00f5es mencionadas no presente c\u00f3digo e com capa-cidade necess\u00e1ria a ocupa\u00e7\u00e3o ou destino do pr\u00e9dio.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 4\u00ba - Aos atuais pr\u00e9dios e resid\u00eancias ficam, assim obrigados a construir suas fossas fixas, segundo as exig\u00eancias da Lei. \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Pena aos Infratores \u2013 Cr$ 1.000,00 e a obriga\u00e7\u00e3o de fazer a obra dentro do prazo, que for determinado pela Prefeitura.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 20\u00ba - \u00c9 expressamente proibido extrair-se terra, barro, areias e pedras das ruas e demais logradouros p\u00fablicos, bem assim esburaca-los, en-tulha-los ou plantar \u00e1rvores sem licen\u00e7a da Prefeitura. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 21\u00ba - Finda a constru\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o ningu\u00e9m poder\u00e1 manter o restante nem entulhos outros na frente dos pr\u00e9dios por mais de oito dias, bem como manter os andaimes porventura existentes. Pena aos Infrato-res \u2013 Multa de Cr$ 2.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 22\u00ba - \u00c9 obrigada por parte dos propriet\u00e1rios a constru\u00e7\u00e3o do passeio na testada dos pr\u00e9dios e muros constru\u00eddos ou que venham a construir na cidade. Pena aos Infratores \u2013 A infra\u00e7\u00e3o estabelecida no artigo 8 e seus par\u00e1grafos.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 23\u00ba - Os passeios ser\u00e3o guarnecidos de meios-fios de 0,20 Cm de altura sobre o n\u00edvel do cal\u00e7amento ou superf\u00edcie da rua, devendo uns ligarem aos outros; Nas ruas onde n\u00e3o houver ainda cal\u00e7amento, os passeios obedecer\u00e3o ao estipulado no par\u00e1grafo 2\u00ba do artigo 10 do presente C\u00f3digo.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 24\u00ba - As novas Ruas que se abrirem na sede do Munic\u00edpio e nos povoados principais ter\u00e3o a largura m\u00ednima de 10 Metros de face a face; As avenidas nunca menos de 20 Metros de largura e as pra\u00e7as 100 Metros de face a face.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 25\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitida a coloca\u00e7\u00e3o de postes, mour\u00f5es, esco-ras, estacas, degraus, cepos, estrados e outros empec\u00edlios do livre tr\u00e2nsito nas vias p\u00fablicas, sem licen\u00e7a da Prefeitura Municipal.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 26\u00ba - As ruas, avenidas, largos e pra\u00e7as ser\u00e3o arborizadas, de prefer\u00eancia com ess\u00eancias regionais.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 27\u00ba - As ruas, pra\u00e7as, avenidas, largos e travessas e os de-mais logradouros p\u00fablicos ter\u00e3o nomes dados pela C\u00e2mara Municipal, caben-do ao prefeito fazer colocar as respectivas placas denominativas nas esquinas e onde julgar mais convenientes; Ser\u00e3o tamb\u00e9m numerados devidamente os pr\u00e9dios das ruas e demais logradouros p\u00fablicos, situados no per\u00edmetro urbano e suburbano da cidade, cumprindo a Prefeitura apor a respectiva numera\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;\u00a7 \u00daNICO \u2013 Os propriet\u00e1rios dos pr\u00e9dios ou seus ocupantes n\u00e3o podem alterar a numera\u00e7\u00e3o existente, ficando assim obrigados a conservar limpos e bem vis\u00edveis as placas num\u00e9ricas dos pr\u00e9dios, com as denominativas do logradouro p\u00fablico. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 500,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 28\u00ba - A dispesa com as placas num\u00e9ricas dos pr\u00e9dios correr\u00e1 por conta dos seus propriet\u00e1rios e ser\u00e1 cobrada pela Prefeitura na raz\u00e3o do seu custo de aquisi\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u003CBR\u003E\u003CSTRONG\u003ECAP\u00cdTULO III\u003CBR\u003EDas Estradas, Caminhos e livre Tr\u00e2nsito\u003C\/STRONG\u003E\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u003CBR\u003E\u0026nbsp;\u0026nbsp;Art. 29\u00ba - As estradas e caminhos se classificam.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003Ea)\u0026nbsp;Municipais, as que ligam os povoados ou distritos entre si e com a sede do Munic\u00edpio.\u003CBR\u003Eb)\u0026nbsp;Vicinais ou caminhos p\u00fablicos, as que, partindo de qualquer ponto do Munic\u00edpio diriga-se para a cidade, bem como as que, partindo das estradas municipais dos distritos, ou povoados, esta\u00e7\u00f5es de com\u00e9rcio e ind\u00fastria, de em tr\u00e2nsito habitual a tr\u00eas ou mais moradores de uma a outra propriedade, n\u00e3o havendo outra sa\u00edda; n\u00e3o s\u00e3o considerados caminhos p\u00fablicos os que derem tr\u00e2nsito a um ou mais moradores de uma a outra propri-edade nem os que derem tr\u00e2nsito entre as propriedades agr\u00edco-las ou quando se tratar de caminhos provis\u00f3rios.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 1\u00ba - As estradas e caminhos p\u00fablicos ser\u00e3o abertos, conservadas e limpas pela Prefeitura; as vacinais ser\u00e3o descartinadas pelos propriet\u00e1rios dos terrenos marginais cabendo a Prefeitura conserta-las e conserva-las. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.500,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00ba - Nas estradas de rodagem municipais, somente \u00e9 permitido o tr\u00e2nsito de autom\u00f3veis, marinetes, caminh\u00f5es, motocicletas e bicicletas, sendo expressamente proibido nelas o tr\u00e2nsito de outros ve\u00edculos e animais. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 2.000,00 pagos no momento em que se verifi-car e lavrar o auto de infra\u00e7\u00e3o, sem embargo da apreens\u00e3o do ve\u00edculo ou ani-mal, que ser\u00e1 recolhido em pr\u00f3prio municipal, para garantia do pagamento da multa imposta.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 30\u00ba - Nas estradas, caminhos e corredores comuns \u00e9 livre o tr\u00e2nsito de qualquer ve\u00edculo e de animais, respeitando-se sempre o direito dos transeuntes respondendo cada um pelos danos ou abusos que cometer de acor-do com a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. \u003CBR\u003EArt. 31\u00ba - Dentro dos per\u00edmetros urbanos e suburbanos da cidade, bem assim dos distritos ou povoados, \u00e9 o ve\u00edculo motorizado de qualquer na-tureza obrigado a andar em marcha regular, sempre buzinando, afim de evitar atropelamento e acidentes, n\u00e3o lhes sendo permitido trafegar de luz apagada durante a noite. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00 observando-se o modo de ser aplicada a pena do \u00a7 2\u00ba do artigo 29 do presente c\u00f3digo.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 32\u00ba - \u00c9 tamb\u00e9m proibido dentro das ruas e da cidade seus sub\u00farbios, bem como nos povoados, os carros, ou carro\u00e7as e animais andarem em correria ou disparada, Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00 apli-cando-se a forma estabelecida para a cobran\u00e7a da multa do \u00a7 2\u00ba do artigo 29.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 33\u00ba - A ningu\u00e9m \u00e9 dado poder barrar ou embara\u00e7ar o tr\u00e2nsito p\u00fablico com cercas, barragem, valados, mont\u00f5es de areia, barro, pedra, madei-ra de lixo, materiais de constru\u00e7\u00e3o, estacas, postes, lenhas, bancos, barracas, cadeira, quiosques, etc. Pena aos Infratores \u2013 A mesma do artigo 29.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 1\u00ba - As estradas, caminhos e corredores ter\u00e3o pelo menos 6 me-tros de largura, ficando expressamente, proibida a abertura de novos que te-nham esta dimens\u00e3o. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00 sem preju-\u00edzo levantamento ou derriba das cercas j\u00e1 constru\u00eddas.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00ba - As estradas e caminhos que se encontrarem entre cercas, n\u00e3o tendo dimens\u00f5es de largura, ser\u00e3o alargadas pelos seus propriet\u00e1rios den-tro do prazo de seis meses, contados da data em que para isso for, notificados pela Prefeitura; Pena aos Infratores \u2013 A mesma e na forma estabelecida para a infra\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo anterior.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 3\u00ba - A ningu\u00e9m \u00e9 permitido estreitar, fechar ou desviar estradas, caminhos e corredores de serventia p\u00fablica sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da Prefei-tura, n\u00e3o igualmente permitido retirar ou destruir sinais indicativos nas estra-das e caminhos, bem como inutilizar postes, marcos, fontes, pontilh\u00f5es e vale-tas para o escoamento das \u00e1guas pluviais ou fluviais. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 2.000,00, sem preju\u00edzo da penalidade que tiver incorrido o infra-tor pela Lei das contraven\u00e7\u00f5es penais da Rep\u00fablica.\u0026nbsp; \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 34\u00ba - Os ve\u00edculos de qualquer natureza ser\u00e3o anualmente re-gistrados pela Prefeitura, em livro competente, com os nomes dos seus propri-et\u00e1rios, n\u00famero de ordem, ocupa\u00e7\u00e3o, capacidade de carga de ve\u00edculo, e ficar\u00e3o sujeitos ao pagamento dos emolumentos constante da Lei do Or\u00e7amento Mu-nicipal.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 1\u00ba - O ve\u00edculo que n\u00e3o esteja devidamente matriculado e n\u00e3o e-xiba a respectiva placa num\u00e9rica dessa matr\u00edcula, ou o que esteja sendo con-duzido por pessoas n\u00e3o regularmente habilitada, ser\u00e1 apreendido e levado ao dep\u00f3sito da Municipalidade, s\u00f3 sendo entregue ao seu propriet\u00e1rio ou condu-tor depois de pagas as taxas e impostos devidos e compridos as demais forma-lidades exigidas por este c\u00f3digo e demais Lei Federais e Estaduais vigentes.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00ba - Os condutores de carro\u00e7as, carregadas ou n\u00e3o s\u00f3 poder\u00e3o guialas a p\u00e9, condutores de carro\u00e7as de bois s\u00e3o obrigados a trazer na frente dos animais, um ajudante ou chamador. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00, cobrada na forma do \u00a7 1\u00ba.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 35\u00ba - \u00c9 expressamente proibido:\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003Ea)\u0026nbsp;andar montado guiar ou demorar sobre os passeios dos pr\u00e9-dios, e em jardins p\u00fablicos;\u003CBR\u003Eb)\u0026nbsp;abandonar animais ou ve\u00edculos na via p\u00fablica de modo a im-pedir o tr\u00e2nsito;\u003CBR\u003Ec)\u0026nbsp;atar animais as portadas ou nos postes de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica;\u003CBR\u003Ed)\u0026nbsp;demorar com animais ou ve\u00edculos na via p\u00fablica de modo a impedir ou dificultar o tr\u00e2nsito p\u00fablico;\u003CBR\u003Ee)\u0026nbsp;carregar o animal ou ve\u00edculo com carga superior a sua capaci-dade ou for\u00e7a;\u003CBR\u003Ef)\u0026nbsp;trabalhar com animal doente, bravio, ferido ou muito magro;\u003CBR\u003Eg)\u0026nbsp;tr\u00e2nsito de ve\u00edculo puxado por animal nos dias de Domingo, dias santos ou feriados, salvo quando estes forem de feiras dentro das ruas da cidade ou povoados, exceto os que conduzi-rem \u00e1gua, g\u00eaneros aliment\u00edcios, pessoas doentes, bagagem e forragem; Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 500,00 sem embargo aprees\u00e3o do animal ou ve\u00edculo para garantia do pa-gamento da multa imposta pela infra\u00e7\u00e3o contida.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 36\u00ba - Os materiais destinados a constru\u00e7\u00f5es bem como a le-nha destinada ao consumo p\u00fablico ser\u00e3o descarregados ou desembargados nos pontos para esse fim destinados pela Prefeitura. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 500,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 \u00daNICO \u2013 \u00c9 proibida a perman\u00eancia de lenha ou volumes de qualquer natureza sobre passeios, como na via p\u00fablica, de modo a impedir o tr\u00e2nsito, por esfor\u00e7o tempo que exceda de 8 horas salvo licen\u00e7a especial con-cedida previamente pela Prefeitura. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da imediata do objeto que deu causa a infra\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u003CBR\u003E\u003CSTRONG\u003ECAP\u00cdTULO IV\u003CBR\u003EHIGIENE E SALUBRIDADE\u003C\/STRONG\u003E\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u003CBR\u003EArt. 37\u00ba - \u00c9 expressamente proibido, sobre qualquer pretexto im-pedir ou dificultar o livre escoamento das \u00e1guas nos canos, valas, regueiras e margetas, nas ruas, pra\u00e7as , largos, avenidas e demais logradouros p\u00fablicos, desviando, alterando, deteriorando, ou obstruindo tais serventais. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00, al\u00e9m da obriga\u00e7\u00e3o de idenizar \u00e0 Munici-palidade as dispesas que efetuam com a reposi\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 38\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitida a constru\u00e7\u00e3o de canos de esgotos de \u00e1guas servidas com despejos para as Vias p\u00fablicas. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00, ficando propriet\u00e1rio infrator de destru\u00ed-los dentro do prazo de 48 horas a contar da respectiva notifica\u00e7\u00e3o, fim do qual a Prefeitura far\u00e1 a demoli\u00e7\u00e3o ou destrui\u00e7\u00e3o por conta do propriet\u00e1rio, fazendo-se poe ele idenizar, def\u00f4ro, amig\u00e1vel ou judicialmente, na forma da Lei processual vi-gente.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 39\u00ba - Constitui infra\u00e7\u00e3o legal; mexer as \u00e1guas sujas ou fazer qualquer imudice nas fontes, a\u00e7udes, c\u00f3rregos, po\u00e7os e tanques p\u00fablicos ou particulares. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 40\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitido lavar roupas\u0026nbsp; ou qualquer objetos de uso dom\u00e9sticos, ve\u00edculos, animais e objetos de uso comercial ou industrial nas fontes, a\u00e7udes, c\u00f3rregos n\u00e3o destinados a este fim e nos quais se abaste\u00e7a a popula\u00e7\u00e3o. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 2.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 \u00daNICO \u2013 Por meio de edital a Prefeitura designar\u00e1 os logra-douros p\u00fablicos para banhos de animais, lavagem de roupa etc.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 41\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitido lavar roupa, seca-las ou enxuga-las nas vias p\u00fablicas, dentro do per\u00edmetro urbano da cidade; N\u00e3o sendo igualmen-te permitido secar, enxugar, salgar ou exp\u00f4r nas vias p\u00fablicas couros ou peles de qualquer esp\u00e9cie. Pena aos infratores \u2013 Multa de Cr$ 500,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 42\u00ba - Na ocorr\u00eancia de qualquer caso de mol\u00e9stia de car\u00e1ter epid\u00eamico, de que tenha conhecimento o Prefeito Municipal dar\u00e1 do mesmo imediato conhecimento ao departamento de Sa\u00fade P\u00fablica do Estado.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 43\u00ba - Em tempo de epidemia ser\u00e1 no Munic\u00edpio observado o regulamento Geral de Sa\u00fade P\u00fablica do Estado nos casos omissos no presente c\u00f3digo, o qual, de qualquer sorte ficar\u00e1 subordinado aquele regulamento se com ele coincidirem, mantidos os servi\u00e7os de Vacina\u00e7\u00e3o e Revacina\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 44\u00ba - O propriet\u00e1rio ou seu representante que alugar pr\u00e9dio em que se tenha manifestado de qualquer mol\u00e9stia transmiss\u00edvel ou contagio-sa, sem que tenha sido antes de alug\u00e1-lo observadas as disposi\u00e7\u00f5es e mais prescri\u00e7\u00f5es ordenadas pelas autoridades sanit\u00e1rias Municipal ou Estadual, in-correr\u00e1 na pena de multa de Cr$ 2.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 45\u00ba - \u00c9 proibido lan\u00e7ar nas ruas e demais vias p\u00fablicas, nas sargetas e encanamentos corpos s\u00f3lidos ou l\u00edquidos que causem danos aos transuentes ou comprometam a higiene e salubridade p\u00fablica. Pena aos Infra-tores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 \u00daNICO \u2013 \u00c9 tamb\u00e9m proibido lan\u00e7ar lixo ou queim\u00e1-los nas vi-as p\u00fablicas, bem como expor animais mortos, os quais dever\u00e3o ser convenien-tementes sepultados pelos donos sob pena de pagamentos de multa de Cr$ 1.000,00 pela infra\u00e7\u00e3o cometida.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 46\u00ba - A remo\u00e7\u00e3o domicili\u00e1rio da cidade, como os donos das ruas e pra\u00e7as continua a ser feito quer no per\u00edmetro urbano, quer no suburbano por meio de coleta e transporte e ve\u00edculos apropriados para este fim destinados pela Prefeitura, que ainda determinar\u00e1 o local em que deve ser depositado todo o lixo o que deve ser feito numa dist\u00e2ncia de 1 (um) Km das edifica\u00e7\u00f5es do-miciliares, podendo tamb\u00e9m ser insinerado ou enterrado, tudo de modo que n\u00e3o venha a causar danos a salubridade p\u00fablica. N\u00e3o ser\u00e3o considerados lixos paras os efeitos da remo\u00e7\u00e3o da Municipalidade; Os res\u00edduos das f\u00e1bricas, ofi-cinas, garagem, materiais excremet\u00edcios e restos de forragem da cocheiras e est\u00e1bulos, palhas, folhas, e ervas, que dever\u00e3o ser removidos pelos propriet\u00e1-rios ou inquilinos dos pr\u00e9dios de onde provierem.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 47\u00ba - Os servi\u00e7os de varreduras das ruas, travessas e pra\u00e7as, ser\u00e1 feito preferencialmente das 5 \u00e0s 7 horas, e de modo a n\u00e3o molestar ou causar inc\u00f4modo aos transuentes.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 48\u00ba - Todo habitante de um pr\u00e9dio, no per\u00edmetro urbano da cidade \u00e9 obrigado a colocar na cal\u00e7ada em frente ao pr\u00e9dio na porta ou em qualquer lugar de f\u00e1cil acesso na hora e dia determinado pela Prefietura, o lixi di\u00e1rio das habita\u00e7\u00f5es em vasilhas apropriadas, devidamente coberta a fim de\u0026nbsp; ser facilmente apanhado e removido pelos ve\u00edculos encarregados da limpeza e remo\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 1\u00ba - Antes do dia ou dias designados pela Prefeitura para a cole-ta do lixo, este dever\u00e1 ser guardado em vasilha, colocados em lugar afastados dos dormit\u00f3rios e salas de refei\u00e7\u00f5es.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00ba - Todos os habitantes da cidade e dos povoados s\u00e3o obriga-dos a trazerem ou conservarem varrido os passeios das suas resid\u00eancias inclu-sive os dos jardins e muros laterais, se houverem.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 3\u00ba - \u00c9 expressamente proibidos a queima de lixo ou muturos nos quintais das edifica\u00e7\u00f5es durante o dia, podendo ser entretanto depois das 22 horas, respondendo o propriet\u00e1rio pelos poss\u00edveis danos que venham causar aos vizinhos. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 49\u00ba - Todos e qualquer face e infec\u00e7\u00e3o existente em um pr\u00e9-dio, sentido ou no quintal do mesmo ser\u00e3o destru\u00edda pelo seu habitante ou seu propriet\u00e1rio, dentro do prazo de 24 horas depois da respectiva intima\u00e7\u00e3o cum-prindo que as latrinadas sejam desinfetadas ao menos uma vez por semana. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 50\u00ba - Nos hot\u00e9is, pens\u00f5es, col\u00e9gios, padarias, mercearias, bu-tiquins, barbearias ou qualquer lugar de habita\u00e7\u00e3o ou trabalho coletivo, os cor-redores e demais depend\u00eancias dever\u00e3o ser conservados com extremo asseio; Esses lugares dever\u00e3o ainda ser suficientemente claros e ventilados ficando ao abrigo de qualquer encana\u00e7\u00e3o de latrina. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de sua interdi\u00e7\u00e3o at\u00e9 serem postos nas condi\u00e7\u00f5es de higiene exigida.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 51\u00ba - AS pessoas atacadas de mol\u00e9stias contagiosas, cur\u00e1veis ou n\u00e3o, s\u00e3o proibidas de expor a venda nos mercados, feiras de qualquer qua-lidade. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 500,00, sem embargo de apreen-s\u00e3o dos g\u00eaneros, que ser\u00e3o imediatamente recolhidos ao dep\u00f3sito da Prefeitu-ra, para garantia do pagamento da multa imposta, podendo igualmente serem inutilizados, a ju\u00edzo das autoridades sanit\u00e1rias do Munic\u00edpio.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 52\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitido em qualquer posto do Munic\u00edpio, ex-por a venda g\u00eaneros falsificados ou extragados , bem como frutas verdes, mal sazonadas ou apodrecidas. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 500,00 cobra-da pelo modo dentro do per\u00edmetro urbano da cidade, como tamb\u00e9m no centro dos povoados e no per\u00edmetro urbano, todos os propriet\u00e1rios, ficam obrigados a fazerem anualmente, no correr dos meses de novembro a dezembro, o asseio da fachada dos seus pr\u00e9dios, pintando-os ou caiando-os devidamente. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de circundantes aque-les para esse n\u00e3o convirjam.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00ba - As sepulturas ou covas feitas no ch\u00e3o, ter\u00e3o pelo ou menos um 1,50 de profundidade e ser\u00e3o depois de feitos o enterramento do cad\u00e1ver devidamente assinalados pela eleva\u00e7\u00e3o das terras, sobressalentes devendo, se-rem numerados convenientemente.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 3\u00ba - Quando o sepultamento for feito, em carneiro ou catacum-bas depois de convenientemente fechados, s\u00f3 poder\u00e3o, ser abertos depois de decorrido tr\u00eas anos de fechamento e pelo ou menos 10 anos de \u00f3bito por mo-l\u00e9stias epid\u00eamicas transmiss\u00edveis ou contagiosas; Os carneiros ou catacumbas em que forem sepultados crian\u00e7as at\u00e9 dois anos de idade, poder\u00e3o ser abertos depois de decorridos dois anos de sepultamento, salvo os casos de \u00f3bitos, pe-las mol\u00e9stias contagiosas j\u00e1 referidas neste par\u00e1grafo. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 54\u00ba - Os pr\u00e9dios destinados a aluguel ou arrendamentos s\u00f3 poder\u00e3o ser habitados depois de devidamente asseiados, pintados, ou caiados, recebendo para isso o necess\u00e1rio habite-se da Prefeitura Municipal. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 55\u00ba - Toda a casa interditada por falta de seguran\u00e7a ou assei-o, ter\u00e1 elevado ao dobro o imposto predial correspondente a contar da data de interdi\u00e7\u00e3o ou seu t\u00e9rmino.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 56\u00ba - Os propriet\u00e1rios de terreno da zona urbana bem como no per\u00edmetro suburbano e na sede dos povoados ser\u00e3o obrigados a conserv\u00e1-los ro\u00e7ados, aterrados e esgotados, beneficiados a superficiais mesmos e dan-do-lhes o devido escoamento das \u00e1guas fluviais, afim de torna-los salubre e evitar neles qualquer foco de infra\u00e7\u00e3o. Pena aos Infratores \u2013 a mesma estabe-lecida aso infratores do Art.54.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 57\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitido criar ou manter porcos soltos no quin-tal e em chiqueiros no per\u00edmetro urbano. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00 que poder\u00e1 ser cobrada, refletida e consecutivamente de 15 e 15 dias, at\u00e9 que cerce o motivo da infra\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 58\u00ba - Os cemit\u00e9rios p\u00fablicos ser\u00e3o fiscalizados pela Prefeitu-ra, por interm\u00e9dio de um serventu\u00e1rio para esse fim designado pela Prefeitura; A Prefeitura, cabe designar os pontos ou locais onde passam ser constru\u00eddos, cemit\u00e9rios, interdit\u00e1-los quando julguem que estejam constitu\u00eddos focos de infec\u00e7\u00e3o e ferniciosos a salubridade p\u00fablica.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 1\u00ba - De modo algum ser\u00e1 permitida a constru\u00e7\u00e3o de cemit\u00e9rios os aproximados dos rios, fontes, tanques ou qualquer manancial, em que se abaste\u00e7a a popula\u00e7\u00e3o, bem como n\u00e3o se permitir\u00e1 a constru\u00e7\u00e3o de qualquer desse mananciais, ainda que o natural escoamento das \u00e1guas de terrenos.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 59\u00ba - Os pr\u00e9dios onde se tiverem dado casos de mol\u00e9stias transmiss\u00edveis contagiosas ou de car\u00e1ter epid\u00eamico ou em que terminar a en-fermidade por cura ou falecimento, ser\u00e3o rigorosamente desinfetados; apreen-didos ou logo incinerados, como contaminados e impr\u00f3prios para qualquer uso, ficando o pr\u00e9dio no todo ou em parte interditado para habita\u00e7\u00e3o, confor-me entender a autoridade sanit\u00e1ria e pelo, prazo que esta determine.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 \u00daNICO \u2013 As casas ou depend\u00eancias, onde tais mol\u00e9stias se ve-rificarem onde para puderem serem novamente habitadas, devendo ser caiadas ou limpas nos c\u00f4modos onde puder existir cont\u00e1gio, tudo a ju\u00edzo da autoridade sanit\u00e1ria Municipal ou Estadual, sem o que, n\u00e3o receber\u00e3o e de que trata o ar-tigo na forma deste regulamento deste c\u00f3digo. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo da interdi\u00e7\u00e3o at\u00e9 que este se fizer necess\u00e1ria.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 60\u00ba - As pessoas que se retirarem de edif\u00edcios em que tive-rem casos das mol\u00e9stias de que trata o artigo anterior deste c\u00f3digo, quaisquer objetos ou roupa de uso que possam servir de ve\u00edculos para o cont\u00e1gio ou in-fec\u00e7\u00e3o sem ordem das autoridades sanit\u00e1rias incorrem na Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo, da imediata apreens\u00e3o dos objetos ou roupas retiradas.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 61\u00ba - A Pol\u00edcia Sanit\u00e1ria do Munic\u00edpio, que ser\u00e1 exercida pe-lo Prefeito, pelos m\u00e9dicos por estes contratados ou designados, fiscais, e dele-gados de higiene local, tem por fim previnir, corrigir, e reprimir das disposi-\u00e7\u00f5es de higiene e salubridade p\u00fablica contida neste C\u00f3digo e nas Leis Federais ou do Estado.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u003CSTRONG\u003ECAP\u00cdTULO V\u003CBR\u003ECOCHEIRAS, EST\u00c1BULOS E ANIMAIS SOLTOS\u003C\/STRONG\u003E\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 62\u00ba - As cocheiras e est\u00e1bulos, dentro do per\u00edmetro Urbano, como nas sedes dos povoados somente ser\u00e3o permitidos quando afastados das habita\u00e7\u00f5es, ruas, travessas, avenidas ou pra\u00e7as por uma dist\u00e2ncia nunca inferi-or a 80 Metros, obrigados os seus propriet\u00e1rios a mant\u00ea-los na mais rigorosa condi\u00e7\u00f5es de higiene e asseio.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 1\u00ba - O ch\u00e3o ou piso das cocheiras ou est\u00e1bulos dever\u00e3o ser cal-\u00e7ados de pedras resistentes, tendo necess\u00e1rio o escoamento dos res\u00edduos l\u00edqui-dos e des\u00e1guas de lavagem.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00ba - A altura das cocheiras e est\u00e1bulos, nunca poder\u00e1 ser inferior a 3 Metros, afim de que tenha penetra\u00e7\u00e3o livre a luz e o ar em abund\u00e2ncia. Pena aos Infratores \u2013 Do presente artigo do 1\u00ba e 2\u00ba par\u00e1grafo multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da fazenda os infratores, no prazo que lhe for marcado pela Prefeitura desaparecer os motivos que derem causa a infra\u00e7\u00e3o.\u003CBR\u003E\u0026nbsp; \u003CBR\u003E\u00a7 3\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitido a perman\u00eancia de animais doentes nas co-cheiras ou est\u00e1bulos em que haja outros animais n\u00e3o atacados de mol\u00e9stias, nos est\u00e1bulos destinados a venda de leite e seus derivados, somente pode per-manecer os animais visivelmente sadios e n\u00e3o atacados de qualquer mol\u00e9stia. Pena aos Infratores \u2013 A mesma do par\u00e1grafo anterior.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 4\u00ba - O leite exposto a venda ser\u00e1 conservado e conduzido em vasilhame de alum\u00ednio, ferro esmaltado ou zincado, de vidro ou lou\u00e7a devi-damente tampados, para evitar que seja contaminados pela sujeiras, folhas de \u00e1rvores, e outros corpos estranhos, sendo imediatamente derramados e inutili-zados o leite que for encontrado impuro pela fiscaliza\u00e7\u00e3o Municipal, bem co-mo o que for considerado estragado. Pena aos infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 5\u00ba - O exame de leite ou qualhada destinado ao consumo p\u00fabli-co ser\u00e1 sempre facultado ao encarregado da sua fiscaliza\u00e7\u00e3o todas as vezes que se fizer mixter, afim de ser reconhecida a sua pureza e salubridade deven-do ser imediatamente apreendido o derivado de quem se recusar ao exame, obrigado, n\u00e3o sendo dado ao propriet\u00e1rio de est\u00e1bulo opor-se a esses exames sov pena de multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 63\u00ba - \u00c9 vedado as pessoas atacadas de mol\u00e9stia transmiss\u00ed-veis e contagiosas ordenharem vacas ou cabras, cuidar da alimenta\u00e7\u00e3o das mesmas dos vasilhames destinados ao leite e bem assim vend\u00ea-los aos consu-midores. Pena aos Infratores \u2013 A mesma estabelecida para a infra\u00e7\u00e3o do \u00a7 do artigo anterior.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 64\u00ba - Os excretos dos animais mantidos nas cocheiras e nos est\u00e1bulos dever\u00e3o ser removidos todas as manh\u00e3s em carros ou carro\u00e7as apro-priadas e depositadas em lugar conveniente, distantes das habita\u00e7\u00f5es no m\u00edni-mo de 80 Metros. Pena aos Infratores \u2013 Multa de\u0026nbsp; Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 65\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitido a constru\u00e7\u00e3o ou alojamento ou c\u00f4mo-dos para empregados nas depend\u00eancias das cocheiras ou est\u00e1bulos. Pena aos Infratores \u2013 Multa de Cr$ 1.000,00, e a obriga\u00e7\u00e3o do infrator demolis e quer deu causa a infra\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 66\u00ba - \u00c9 permitido a ordenha\u00e7\u00e3o de vacas leiteiras pela via p\u00fablica e a venda de seu leite, desde que se trata de animais sadios e mesmos devidamente encabrestados e acompanhados de ordenhador. \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 67\u00ba - Os est\u00e1bulos e cocheiras dever\u00e3o ter o espa\u00e7o suficien-te para o alojamento, o c\u00f4modo dos animais dever\u00e3o ser murados de alvenaria ou tijolos ou cercados de a pique ou arame farpado em festas que ofere\u00e7\u00e3o a necess\u00e1ria resist\u00eancia e seguran\u00e7a n\u00e3o sendo permitida a cobertura de palha. Pena aos infratores: multa de CR 1.000,00, e mais a obriga\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio infrator dar comprimento as exig\u00eancias referidas no prazo que lhe for conferi-do, pelo Prefeito e ju\u00edzo deste. \u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 68\u00ba - \u00c9 proibida a pastagem de animais quadrupedes na zona Urbana e no per\u00edmetro suburbano da Cidade.\u003CBR\u003E\u00a7 1\u00ba - Os bovinos, vacas, muares, equinos, cavalos, caprinos e su-\u00ednos, que forem encontrados soltos abandonados ou rervantes nas vias p\u00fabli-cas ser\u00e3o apreendidos e recolhidos ao dep\u00f3sito Municipal dando somente sai-r\u00e3o depois de paga a multa na prevista or\u00e7ament\u00e1ria do Munic\u00edpio e mais as\u0026nbsp; despesas\u0026nbsp; feitas com a manuten\u00e7\u00e3o dos animais no coima.\u003CBR\u003E\u00a7 2\u00ba - \u00c9 mantida a matr\u00edcula para os c\u00e3es de estima\u00e7\u00e3o mediante pagamento desses emolumentos devidos pela aquisi\u00e7\u00e3o da chapa num\u00e9rica respectiva, na forma estabelecida pela cidade Lei, or\u00e7ament\u00e1ria; c\u00e3es n\u00e3o ma-triculados encontrados soltos e vagando nas vias p\u00fablicas ser\u00e3o apanhados e coimados pelo modo previsto no \u00a7 anterior.\u003CBR\u003E\u00a7 3\u00ba - No caso de surgirem dificuldades para o decoima e apreen-s\u00e3o de c\u00e3es , canigeros e caprinos e especialmente su\u00ednos, pode o Prefeito de-terminar aos seus agentes para abaterem os ditos animais a tiros podendo neste caso, serem aproveitado os canigeros su\u00ednos e caprinos, apoderando-se deles os seus danos se o quiserem.\u003CBR\u003E\u00a7 4\u00ba - Os animais de qualquer esp\u00e9cie quando atacados de hidro-fobia, ser\u00e3o imediatamente mortos a tiro, n\u00e3o sendo de modo algum permetido o aproveitamento dos mesmos para qualquer fim.\u003CBR\u003E\u00a7 5\u00ba - Os c\u00e3es matriculados ser\u00e3o anualmente\u0026nbsp; escritos na Prefei-tura, em livro especialmente destinados para este fim, com declara\u00e7\u00e3o do do-no, resid\u00eancia e nome ra\u00e7a, nome e cores do animal e dever\u00e3o usar na coleira a respectiva chapa da matr\u00edcula respectiva.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 69\u00ba \u2013 \u00c9 tamb\u00e9m expressamente proibida a cria\u00e7\u00e3o de gali-nhas e congeneris nas vias p\u00fablicas, dentro do per\u00edmetro urbano da cidade. \u003CBR\u003E\u00a7 \u00danico \u2013 Os galinaccos que forem encontrados nas ruas traves-sas, pra\u00e7as, avenidas, jardins da cidade, ser\u00e3o extintos ou apreendidos e, neste caso conduzidos ao dep\u00f3sito Municipal, a fim de serem distribuidos com as pessoas reconhecidamente pobres que se encontram enfermas ou de fam\u00edlia numerosa.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 70\u00ba - Os animais, a que se refere o par\u00e1grafo 1\u00ba do art. 68\u00ba\u0026nbsp; que forem encontrados\u0026nbsp; devasta\u00e7\u00e3o ro\u00e7as e planta\u00e7\u00f5es que n\u00e3o perten\u00e7am aos donos dos mesmos, permanecer\u00e3o no dep\u00f3sito Municipal ou currais da muni-cipalidade, pelos seguintes prazos; os animais grandes, 30 dias, os canigeros, caprinos, os su\u00ednos e c\u00e3es e dias. \u00a7 1\u00ba - Findo esses prazos, se n\u00e3o aparecerem os donos dos animais, ser\u00e3o eles vendidos em pasta p\u00fablica e o afundo l\u00edquido escriturar\u00e3o como renda da Prefeitura. \u00a7 2 \u00ba- A venda em pasta P\u00fablica, prece-der\u00e1 a publica\u00e7\u00e3o de editais na forma e lugares de costume, sendo os prazos destes editais de quinze dias para os animais grandes e de cinco para os mi\u00fa-dos. \u00a7 3\u00ba - Se antes da arremata\u00e7\u00e3o de qualquer animal coimado ou apreendido apare\u00e7em seu dono, lhe ser\u00e1 o animal entregue, desde que previamente pague a Prefeitura todas as despesas feitas com a manuten\u00e7\u00e3o e apreens\u00e3o e mais a multa da infra\u00e7\u00e3o cometida. \u00a7 4\u00ba - A hasta P\u00fablica ser\u00e1 sempre realizada a par-te da Prefeitura precedendo a necess\u00e1ria avalia\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 feita por duas pes-soas idonias designado\u0026nbsp; pelo Prfeito, sendo ao arrematante, dado cofia autenti-ca do ato da arremata\u00e7\u00e3o para seu documento. \u00a7 5\u00ba - As despesas com a con-serva\u00e7\u00e3o e custento dos animais coimados ser\u00e3o cobrados a raz\u00e3o de CR$ 50,00 di\u00e1rios para os animais grandes \u00e9 de CR$ 20,00 para os mi\u00fados. \u00a7 6\u00ba Nos editais ser\u00e3o descritos os animais com os sinais que os tornen conhecidos pelos seus donos. \u00a7 7\u00ba - Os avalizadores e leiloeiro, como as testemunhas , (2) presencia no alto do coima ou apreens\u00e3o \u00e9 tamb\u00e9m o condutor do animal coi-mado ou apreendido ter\u00e3o direito aos seguintes emolumentos: CR$ 20,00 por cabe\u00e7a de animal mi\u00fado, na forma estabelecida para o \u00a7 5\u00ba .\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 71\u00ba - Os atos de coima apreens\u00e3o, multas e arremata\u00e7\u00e3o de animais ser\u00e3o multa e\u0026nbsp;\u0026nbsp; arremata\u00e7\u00e3o de animais ser\u00e3o lan\u00e7ados na Prefeitura, em livro especial para este fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Prefeito, sendo esses termos ou atos lavrados for qualquer funcion\u00e1rio da Pre-feitura, o qual ser\u00e1 assinado pelo condutor, testemunhas e o encarregado da respectiva lavratura do ato ou termo de coima apreens\u00e3o ou entregado animal ao dep\u00f3sito Municipal, termos de arremata\u00e7\u00e3o ser\u00e3o tamb\u00e9m asinados pelo dito funcion\u00e1rio pelos avaliadores, leiloeros e arrematantes.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 72\u00ba-\u0026nbsp; Os c\u00e3es, coimados, terminado o prazo de 3 dias, sem que tenham aparecido os seus donos ser\u00e3o mortos e enterrados pela Prefeitura.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 73\u00ba - As prescri\u00e7\u00f5es do presente cap\u00edtulo s\u00e3o extensivas aos animais que forem encontrados nas ro\u00e7as, capineiras, pastagens, quintais e ca-banas, hortas e s\u00edtios podendo a apreens\u00e3o, ser feita por qualquer pessoa, pre-judicanda, que tamb\u00e9m poder\u00e1 ser o condutor (acompanhado de duas testemu-nhas; os que manhosamente apreender ou coiman animal alheio, fora das con-di\u00e7\u00f5es aqui condi\u00e7\u00f5es aqui mencionadas ficar\u00e3o sujeitas as despesas al\u00e9m da indeniza\u00e7\u00e3o devida a parte prejudicada.\u003CBR\u003E\u00a7 \u00danico \u2013 a ninguem \u00e9 dado ferir ou matar os animais sob o pro-testo de estarem reiterradamente dentro de suas ro\u00e7as ou propriedades, sendo obrigado a pagar o dono causado ao dono do animal, mesmo que as cercas es-tejam de acordo com o estabelecimento neste, c\u00f3digo; O dono dos animais feridos ou mortos ficam origados a indenizar os danos causados pelos seus animais aos propriet\u00e1rios das ro\u00e7as, s\u00edtios, pastagens etc. uma vez que as res-pectivas cercas estejam de acordo com as condi\u00e7\u00f2es exigidas pela Municipali-dade no presente c\u00f3digo.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 74\u00ba -\u0026nbsp; Todo propriet\u00e1rio agr\u00edcola ou rural que tiver suas ter-ras invadidas por animais de qualquer esp\u00e9cie poder\u00e1 reter esses animais e e-xigir do respectivo dano pagamento de CR$ 100,00 por cabe\u00e7a se tratar de a-nimais vaca, boi, cavalo, su\u00edno, muar ou azinino \u00e9 de CR$ 50,00 di\u00e1rios ; de outros animais salvo os su\u00ednos que poder\u00e3o ser\u0026nbsp; mortos no ato\u0026nbsp; ou que estive-rem fazendo qualquer dano \u00e0 propriedade agr\u00edcola n\u00e3o pertencente ao dano do mesmo su\u00edno, devendo este ato ser devidamente testemunhado por duas pes-soas idoneas,\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 75\u00ba - Al\u00e9m de pagamento, a que se refere os dois artigos an-teriores, os donos desses animais retidos mas propriedades agr\u00edcolas, ch\u00e1caras, s\u00edtios etc;0ficam ainda obrigados ao pagamento de coima ou multa devida a Prefeitura Municipal.\u003CBR\u003EDa Agricultura, Ind\u00fastria Pastorial.\u003CBR\u003ECercas e lucimadas.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 76\u00ba - \u00c9 permitida presumindo-se em todo territ\u00f3rio do Muni-c\u00edpio, na cultura de qualquer esp\u00e9cie de palnta vegetal Ter sido feita pelo pro-priet\u00e1rio das terras as suas custas toda aplanta\u00e7\u00e3o existente at\u00e9 que o contr\u00e1rio se prove devidamente. \u00a7 1\u00ba - Aquele que semeia ou planta em terreno alheio, sem previo consentimento do propriet\u00e1rio perde para este as sementes, planta e frutos. \u00a7 2\u00ba - Presume-se m\u00e1 f\u00e9 no propriet\u00e1rio quando o trabalho se semeia e planta se faz em sua presen\u00e7a sem impugna\u00e7\u00e3o sua cabendo, neste caso a co-lheita a quem semeou e plantou.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 77\u00ba - Todos os propriet\u00e1rios ou rendeiros de terrenos de planta\u00e7\u00f5es comum neste munic\u00edpio n\u00e3o extritamente obrigados a conservarem as cercas correspondentes as ruas testadas ainda que as m\u00e3os cultivem, durante a efocadas planta\u00e7\u00f5es at\u00e9 a colheita final de todos. Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 a fim da obriga\u00e7\u00e3o de indenizarem os preju\u00edzos aos donos causados aos outros pela sua decidida omiss\u00e3o ou na f\u00e9, deixando ruim as cer-cas necess\u00e1rias.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 78\u00ba - As cercas de ro\u00e7as para qualquer plantio ser\u00e3o constru-idas com fio de arame e ter\u00e3o 1.20 de altura, medindo entre cada posto ou es-taca a dist\u00e2ncia de 1 metro no m\u00e1ximo e 3fios de arame no m\u00ednimo. \u00a7 1\u00ba - Se-r\u00e3o admitidas para as pequenas propriedades agr\u00edcolas cercas da macambiras e valados devendo estes terem no m\u00ednimo 2metros de largura (20 de profundi-dade, essas cercas ser\u00e3o feitas de modo que intercepta a passagem de animais quadr\u00fapedes. Art. 2\u00ba - A cerca de qualquer ro\u00e7a ou posto que servir para mais de um propriet\u00e1rio cujos terrenos forem anexos no aso de desacordo entre eles pertencera exclusivamente ao propriet\u00e1rio que a tiver construido, consoante estabelece a legisla\u00e7\u00e3o civil da Rep\u00fablica, cumprindo ao propriet\u00e1rio o vizi-nho fazer , construir separadamente a sua cerca de serventia deixando um es-pa\u00e7o m\u00ednimo de 30 cent\u00edmetros de cerca j\u00e1 existente da propriedade vizinha . Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga\u00e7\u00e3o de fa-zer cessar o motivo da infra\u00e7\u00e3o no prazo m\u00e1ximo de 30 dias.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 79\u00ba -\u0026nbsp; Nos terrenos usuais da cria\u00e7\u00e3o em aberto conforme concess\u00f5es anteriores s\u00f3 se far\u00e3o planta\u00e7\u00f5es sob cercas feitas com seguran\u00e7a e e forte que n\u00e3o d\u00eaem pastagem a qualquer animal igualmente nos terrenos u-suais de planta\u00e7\u00e3o em aberto, conforme disp\u00f5e a concess\u00e3o estipulada pela municipalidade, ninguem poder\u00e1 criar animais soltos sendo obrigado a Ter e manter cercas de madeiras ou de arame farpado na conformidade de disposto no artigo anterior deste c\u00f3digo. Pena aos infratores: multas de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga\u00e7\u00e3o de fazer cessar ou desparecer a causa da infra\u00e7\u00e3o no prazo m\u00e1ximo de 8 dias al\u00e9m da indeniza\u00e7\u00e3o devida pelos preju\u00edzos ou da-nos causados a outrem.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 80\u00ba - Quem fizer ou quiser manter pastos para animais gran-des juntos as terras lavradas ou planta\u00e7\u00f5es e obrigado a cerc\u00e1-las com cerca de Lei, que fa\u00e7am em seguran\u00e7a as planta\u00e7\u00f5es vizinhas, para esse criat\u00f3rio, \u00e9 considerada cerca de Lei a qualquer, cuja estiver construida na conformidade de dep\u00f3sito, digo, disposto no artigo anterior, pena aos infratores: A mesma estabelecida pela infra\u00e7\u00e3o do Art. 79\u00ba.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 81\u00ba - Nos pastos ou chiqueiros destinados a cria\u00e7\u00e3o de gado canigero su\u00edno ou caprino ter\u00e3o as respectivas cercas 8 fios de arame farpado pelo menos medindo entre cada poste ou estaca a dist\u00e2ncia m\u00e1xima de 1 me-tro. \u00a7 \u00danico \u2013 Tais soltos pastos ou chiqueiros poder\u00e3o ser constru\u00eddos de pau a pique ou tran\u00e7ado, revestidos das necess\u00e1ria seguran\u00e7as n\u00e3o ser\u00e3o permitido o criat\u00f3rio de gado miudo em aberto isso em todo territ\u00f3rio Municipal; as cer-cas de pau a pique ter\u00e3o 2 metros de altura as de tran\u00e7ado 1 metro no m\u00ednimo. Pena aos infratores: A mesma do Art. 79\u00ba.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 82\u00ba - Quem fizer planta\u00e7\u00f5es a beira de estrada ou qualquer logradouro p\u00fablico dever\u00e1 cerca-las devidamente sob pena de pagamento de multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a qualquer reclama\u00e7\u00e3o da multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a reclama\u00e7\u00e3o ou indeniza\u00e7\u00e3o aos da-nos ou preju\u00edzos que venham sofrer.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 83\u00ba - Aquele que apreender em sua propriedade animal a-lheio e conserva-lo em seu poder por mais de 48 horas sem procurar entrega-lo ao dep\u00f3sito da Municipalidade incorrer\u00e1 na multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 84\u00ba - Qualquer dano causado pelos animais em cercas e ou-tros benfeitorias, bem como as culturas, obriga aos donos destes animais a in-denizar ao propriet\u00e1rio prejudicado nos preju\u00edzos sofridos; se n\u00e3o houver a-cordo sobre o valor da indeniza\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 ela ent\u00e3o exigida judicialmente a au-toridade competente e pelos tramite estabelecido na vigente Lei processual.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 85\u00ba - Tendo-se em vista o que determina os Arts. 83 e 84 do presente C\u00f3digo, azinino vacum, bovino e equino que for encontrado ou dei-xado em pastos ou lugares em fechos da Lei, que fiquem em terras lavradias e entrar em planta\u00e7\u00f5es de algu\u00e9m dever\u00e1 ser apreendido pelo prejudicado peran-te duas testemunhas conduzindo assim ao dep\u00f3sito da municipalidade onde ficar\u00e1 coimado, seguindo-se as determina\u00e7\u00f5es dos artigos anteriores do Cap\u00ed-tulo V do presente C\u00f3digo.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 86\u00ba - Nas proximidades agr\u00edcolas, todo o criador \u00e9 obrigado a ter o seu gado de qualquer esp\u00e9cie, convenientemente custeado e guardado de modo a n\u00e3o poder invadir as propriedades vizinhas, quer seja estas terras em cultura ou outras benfeitorias quer simples pastagens. Pena aos infrato-res: multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 87\u00ba - N\u00e3o \u00e9 permitida a entrada em terreno baldio para bus-car animais sem pr\u00e9via licen\u00e7a do respectivo propriet\u00e1rio, salvo aos vizinhos quando reputado serem seus animais e em cujo seguimento possam ser leva-dos al\u00e9m de suas divisas, n\u00e3o sendo igualmente permitida a entrada em terreno de propriedade particular para buscar \u00e1gua, madeira ou lenha, barro, pedras, areias ou frutas sem pr\u00e9via permiss\u00e3o dos seus donos. Pena aos infratores: Cr$ 1.000,00, al\u00e9m da apreens\u00e3o da madeira, fruto de qualquer outro objeto em seu favor do seu respectivo propriet\u00e1rio.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 88\u00ba - Sempre que em propriedade rural aparecerem animais cujos donos forem reconhecidos 70\u00b0 e seus par\u00e1grafos, e n\u00e3o houver quem os reclame dentro do prazo de 8 dias, o dono da propriedade terminando esse prazo dever\u00e1 dar por escrito conhecimento do fato ao Prefeito Municipal. Pe-na aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. \u00a7 \u00danico \u2013 Recebida a comunica\u00e7\u00e3o o Prefeito de logo providenciar\u00e1 na conformidade estabelecida pelo Art.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 89\u00ba - Todo e qualquer propriet\u00e1rio rural ou rendeiro que qui-ser queimar ro\u00e7as, dever\u00e1 previamente fazer um aceiro bem limpo, com 5 me-tros de largura, no m\u00ednimo e avisar dois dias antes aos respectivos confinantes, para que possam assistir a queimada que preferentemente dever\u00e1 ser a noite. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00, al\u00e9m da obriga\u00e7\u00e3o de pagar a quem de direito o dano ou preju\u00edzo que lhe causar.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 90\u00ba - A ningu\u00e9m \u00e9 permitido deitar fogo em ro\u00e7as, campos ou mato alheio sem pr\u00e9vio consentimento express\u00e3o dos seus donos, incorren-do o infrator na pena estabelecida no artigo anterior, na conformidade das Leis Federais pertinentes a esp\u00e9cie.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u0026nbsp;\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u003CSTRONG\u003ECAP\u00cdTULO VII\u003CBR\u003EMATADOURO E CURRAIS, TALHOS, MERCADOS, \u003CBR\u003EFEIRAS E AFERI\u00c7\u00d5ES\u003C\/STRONG\u003E\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 91\u00ba - Todo o gado Vacum, bovino, su\u00edno, lan\u00edgero e caprino que tenha de ser vendido ao consumo p\u00fablico s\u00f3 dever\u00e1 ser abatido no mata-douro ou currais para este fim destinados pela Prefeitura.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 1\u00b0 - A ningu\u00e9m \u00e9 dado abater para o consumo p\u00fablico\u0026nbsp; animal que esteja ou se presuma estar atacado de qualquer mol\u00e9stia.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00b0 - Nenhum animal \u00e9 dado a abater para o consumo sem a pre-sen\u00e7a da fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria do Munic\u00edpio, que exercer\u00e1 por meio de profis-sional para este seus fiscais, para isto especialmente designado pelo Prefeito.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 3\u00b0 - Compete ao fiscal da Prefeitura e guarda do matadouro ou curral, as provid\u00eancias para o seu asseio observ\u00e2ncia dos preceitos de higiene e dos instrumentos necess\u00e1rios aos servi\u00e7os de matan\u00e7a.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 4\u00b0 - Somente ser\u00e1 permitido o abatimento da rez que tenha sido recolhida ao curral p\u00fablico at\u00e9 as 10 horas pelo menos do momento da matan-\u00e7a.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 5\u00b0 - N\u00e3o ser\u00e1 permitido o abatimento de animal algum no esta-do de gravidez salvo se est\u00e1 for t\u00e3o recente que nenhum ind\u00edcio ou sistema a fa\u00e7a conhecer.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 6\u00b0 - Morta a rez e depois do necess\u00e1rio exame ent\u00e3o esquarteja-da e conduzida para as bancas do talho em carro ou carro\u00e7a do Munic\u00edpio ou devidamente autorizado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 92\u00ba - Quando no matadouro o m\u00e9dico ou fiscal da municipa-lidade verificar que a rez \u00e9 imprest\u00e1vel por nociva a sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o, far\u00e1 retirar a mesma rez ou enterra-la se j\u00e1 estiver abatida, no caso de Ter sido a rez julgada imprest\u00e1vel por delibera\u00e7\u00e3o apenas do fiscal o dono s\u00f3 poder\u00e1 o-por-se a essa delibera\u00e7\u00e3o se por exame m\u00e9dico feito a sua custa, provar o bem estado sanit\u00e1rio da rez; fora desse caso a oposi\u00e7\u00e3o ainda punida com a multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 93\u00ba - Nenhum animal ser\u00e1 abatido para o consumo p\u00fablico sem que seu dono tenha o imposto e taxas devidas a municipalidade e no caso de reincid\u00eancia suspens\u00e3o da atividade. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 94\u00ba - Nos Distritos e Povoados onde n\u00e3o haja matadouro ou currais p\u00fablicos a matan\u00e7a de gado de qualquer natureza ser\u00e1 feita de acordo com as imposi\u00e7\u00f5es dadas pela Prefeitura, observado-se sempre que poss\u00edvel as disposi\u00e7\u00f5es deste C\u00f3digo, sendo tamb\u00e9m, o local da matan\u00e7a designado pela Prefeitura. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrada na forma da multa por infra\u00e7\u00e3o do artigo 131.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 95\u00ba - \u00c9 vedada a entrada de c\u00e3es no matadouro ou qualquer outro lugar destinado para a matan\u00e7a de gado devendo ser imediatamente co-imados os c\u00e3es que penetrarem nos ditos lugares.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 96\u00ba - A matan\u00e7a ou qualquer outro servi\u00e7o a ela adstrita ser\u00e1 executada exclusivamente por pessoal fornecido pelos marchantes n\u00e3o sendo admitidos menores no mesmo servi\u00e7o nele observado-se sempre o impedimen-to de que trata o artigo anterior deste C\u00f3digo e sob a dire\u00e7\u00e3o do fiscal da mu-nicipalidade, seguindo-se os processos aconselhado para a higiene e asseio do servi\u00e7o, em geral o servi\u00e7o de matan\u00e7a come\u00e7ar\u00e1 na hora que a Prefeitura houver determinado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. \u00a7 \u00danico \u2013 \u00c9 vedado deixarem os marchantes em dep\u00f3sito no matadouro ou suas depen-d\u00eancias couros ou peles dos animais abatidos. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais a imediata remo\u00e7\u00e3o do objeto que deu causa a infra\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 97\u00ba - Ningu\u00e9m poder\u00e1 abater gado para o consumo p\u00fablico fora do matadouro ou curral para este fim destinado pela Prefeitura e se em casos especiais com pr\u00e9via licen\u00e7a da Prefeitura, poder\u00e1 ser o gado abatido fora dos referidos lugares tornando-se mesmo nesses casos exigida a presen\u00e7a do funcion\u00e1rio encarregado da fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria municipal.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 98\u00ba - Os res\u00edduos dos animais abatidos no matadouro ou cur-rais p\u00fablicos ser\u00e3o por conta da Prefeitura, removidas logo ap\u00f3s a matan\u00e7a do gado para o local a este fim destinado.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 99\u00ba - Ser\u00e3o rejeitados no matadouro ou currais p\u00fablicos no munic\u00edpio, como impr\u00f3prios a matan\u00e7a destinada a alimenta\u00e7\u00e3o p\u00fablica: a) os animais magros e que tenham passado 2 dias sem comer; b) Os animais ataca-dos de mol\u00e9stia julgados nocivos e perigosa a sa\u00fade; c) Os machos de esp\u00e9cie bovina de mais de 2 anos, que forem inteiros ou que tiverem sido castrados recentemente; d) As vacas de leite, as que estiverem em estado de prenhez do 3\u00b0 m\u00eas em diante, as paridas de dois meses, os fetos de qualquer tempo extra\u00ed-dos do ventre das vacas.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 100\u00b0 - As v\u00edsceras dos animais abatidos no matadouro ou currais p\u00fablicos ser\u00e3o entregues pelos marchantes aos cuidados de pessoas adultas e visivelmente sadias para a necess\u00e1ria limpeza e tratamento, servi\u00e7os esses que n\u00e3o poder\u00e1 ser feito nas depend\u00eancias do matadouro ou curral, mais somente nos lugares para este fim indicados pela Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 101\u00b0 - O matadouro e curral da municipalidade ter\u00e3o a ne-cess\u00e1ria seguran\u00e7a de modo a impedir a fuga de gado a eles levado para a ma-tan\u00e7a bem como da respectiva carne at\u00e9 o momento da sua condu\u00e7\u00e3o para os talhos. O matadouro dever\u00e1 ter o seu piso cimentado de modo ao f\u00e1cil escoa-mento dos res\u00edduos l\u00edquidos, a lavagem dos mesmos, que ser\u00e3o devidamente canalizados para lugar conveniente de modo a n\u00e3o se tornarem f\u00e9tidos e noci-vos a salubridade local; os currais ser\u00e3o cal\u00e7ados ou empirra\u00e7ados com a de-clividade necess\u00e1ria ao escoamento do res\u00edduo l\u00edquido e \u00e1guas servidas ou pluviais. \u00a7 \u00danico \u2013 O matadouro ter\u00e1 boa cobertura e boa luz, portas e arestas suficientes a sua constante ventila\u00e7\u00e3o arejamento e claridade suficiente, possu-indo tornos de ferro para dependura das carnes que dever\u00e3o estar sempre co-bertas para evitar o enxame de moscas e outros insetos transmiss\u00edvel de mol\u00e9s-tias.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 102\u00b0 - As carnes verdes destinadas ao consumo de proprie-dade do Munic\u00edpio, salvo nos lugares em que n\u00e3o existem eles, que ent\u00e3o po-der\u00e3o ser vendidas em talho ou banca de propriedade particular com o pr\u00e9vio consentimento da Prefeitura, tendo esta sempre em vista as condi\u00e7\u00f5es de segu-ran\u00e7a, a luz, higiene e asseio do edif\u00edcio desses talhos e dos seus pertences. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. \u00a7 \u00danico \u2013 \u00c9 proibida a venda de g\u00eaneros estranhos as carnes verdes nos edif\u00edcios dos talhos ou a\u00e7ougues, sob a multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 103\u00b0 - Os edif\u00edcios destinados a a\u00e7ougues ou talho de carne verde obedecer\u00e3o as seguintes condi\u00e7\u00f5es: a) Ter as portas e janelas fechadas com gradil de ferro ou madeira pintados de tinta esmaltada; b) As paredes pin-tadas a \u00f3leo ou esmalte, revestida de ladrilho vidrado , cimento liso, escariola ou m\u00e1rmore at\u00e9 a altura de 1,80m no m\u00ednimo; c) O solo revestido de azulejo, mosaico ou cimento polido; d) Toda a ferragem destinada a pendurar as car-nes, serra de a\u00e7o ou ferro polido, e perfeitamente limpo sem pintura alguma; e) Ter duas portas de entrada pelo menos e um balc\u00e3o forrado de m\u00e1rmore, marmorito ou cimento polido; f) Ter, pelo menos uma pia com o devido reser-vat\u00f3rio de \u00e1gua; g) balan\u00e7as e pesos de metal, devidamente limpos, exatos e aferidos e em quantidade necess\u00e1ria ao servi\u00e7o de com\u00e9rcio de carne verde; h) cepos de madeira de lei para o corte de ossos, serra e facas rigorosamente lim-pos n\u00e3o sendo permitido o uso de machadinha afim de evitar esqu\u00edrolas e fragmentos de ossos. \u00a7 \u00danico \u2013 O a\u00e7ougue e talhos p\u00fablicos ou particulares que n\u00e3o estiverem de acordo com as exig\u00eancias do presente artigo, dever\u00e3o sofre as modifica\u00e7\u00f5es e instala\u00e7\u00f5es que para isso se tornarem precisas dentr do menor espa\u00e7o de tempo poss\u00edvel; os talhos particulares ter\u00e3o para o mesmo fim, prazo de seis meses, contados da data em que forem notificados pela Pre-feitura sob pena de lhes ser retirada a concess\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 104\u00b0 - Os cortadores de carnes ou magarefes, no servi\u00e7o de guardar\u00e3o todo o asseio na sua pessoa e no seu vesti\u00e1rio devendo este estar sempre protegido por avental de pano branco e sempre lavado.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 1\u00b0 - As carnes ser\u00e3o dependuradas em ganchos de ferro polido sendo proibido encosta-las as paredes ou portas, salvo se forem delas isoladas por panos brancos sempre limpos.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00b0 - S\u00f3 \u00e9 permitido a venda de carnes verdes at\u00e9 as 16 horas no ver\u00e3o e at\u00e9 as 16:30 horas no inverno, devendo toda a carne que n\u00e3o for ven-dida at\u00e9 essa hora pelo respectivo marchante apenas a quantidade de sal neces-s\u00e1ria a sua conserva\u00e7\u00e3o. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 3\u00b0 - incorrer\u00e1 na pena de multa de Cr$ 2.000,00 sendo apreen-dido e inutilizada a carne todo aquele marchante ou magarefe que vende-las com qualquer ind\u00edcio de deteriora\u00e7\u00e3o ou v\u00edcio que o torne impr\u00f3prio a alimen-ta\u00e7\u00e3o.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 105\u00b0 - Os marchantes ou comerciantes de carne verde ficam obrigados ao pagamento das taxas devidas ao Munic\u00edpio, cumprir a manuten-\u00e7\u00e3o, os melhoramentos dos servi\u00e7os de higiene e asseio dos edif\u00edcios, bancas, balan\u00e7as e pesos destinados a venda de pescado, devendo todos os utens\u00edlios se encontrar sempre exatos e limpos, cumprindo-lhe ainda arrecadar o d\u00e9cimo do pescado, na forma estabelecida na Lei de Or\u00e7amento do Munic\u00edpio.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 106\u00b0 - Aos oficiais do Munic\u00edpio administrador ou zelador do Mercado P\u00fablico, barrac\u00f5es e feiras, bem assim aos procuradores especi-almente incumbe: examinar cuidadosamente todos os g\u00eaneros que entrarem no mercado, barrac\u00f5es e feiras e suspender a venda dos mesmos quando estive-rem de m\u00e1 qualidade os derivados mandando inutiliza-los depois de assim constados por dois peritos ou pessoas id\u00f4neas disso lavrando o competente auto; arrecadarem conforme instru\u00e7\u00f5es do Prefeito e de disposto na respectiva Lei Or\u00e7ament\u00e1ria e regulamentos fiscais, todo rejeitamento do mercado, bar-rac\u00f5es e feiras zelarem pela sua melhor distribui\u00e7\u00e3o boa ordem e melhor aces-so ao p\u00fablico, bem com limpa higiene e asseio local; tratarem com toda urba-nidade aqueles que forem ao mercado, barrac\u00f5es ou feira, vender ou comprar g\u00eaneros fornecendo-lhe quaisquer informa\u00e7\u00f5es referentes a Leis e Posturas Municipal quando solicitadas.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 107\u00b0 - \u00c9 proibida a perman\u00eancia de ve\u00edculos de qualquer es-p\u00e9cie bem como os animais cargueiros ou n\u00e3o nas depend\u00eancias do mercado, nos barrac\u00f5es e locais de feiras. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 108\u00b0 - \u00e9 expressamente proibida a compra e venda por ata-cado de g\u00eaneros de primeira necessidade nos dias de feira, antes das 12 horas, ainda que seja para revende-los no mesmo mercado ou feira. Pena aos infra-tores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrados diretamente do comprador atacante e tamb\u00e9m do vendedor por serem ambos infratores da mesma pena.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 109\u00b0 - Nas depend\u00eancias do Mercado P\u00fablico, barrac\u00f5es e locais das feiras, sem observada a melhor ordem do agrupamento e loca\u00e7\u00e3o dos g\u00eaneros inclusive localiza\u00e7\u00e3o das bancas de modo a facilitarem o transito, a escolha e compra, bem assim a cobran\u00e7a dos impostos e taxas devidas a mu-nicipalidade.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 110\u00b0 - Ser\u00e1 permitido nas depend\u00eancias do mercado a venda de comidas desde que em quiosques ou barracas providas dos necess\u00e1rios u-tens\u00edlios, tudo adastrada aos preceitos de higiene e asseio necess\u00e1rios, cassan-do-se a concess\u00e3o no caso de desobedi\u00eancia ou inefici\u00eancia aos mesmos pre-ceitos.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 111\u00b0 - As medidas empregadas no mercado, barrac\u00f5es e fei-ras, ser\u00e3o padronizadas e como os pesos e balan\u00e7as devem ser exatos e devi-damente aferidos e se encontrarem sempre devidamente asseados. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 embargo na apreens\u00e3o do objeto que ser\u00e1 recolhido ao dep\u00f3sito Municipal. \u00a7 \u00danico \u2013 O dep\u00f3sito neste artigo \u00e9 extensi-vo as medidas, balan\u00e7as e pesos pelos comerciantes de qualquer classe ou na-tureza, bem como pelos estabelecimentos industriais.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 112\u00b0 - Na aferi\u00e7\u00e3o das balan\u00e7as deve-se Ter em vista o seu peso, for\u00e7a e exata marca\u00e7\u00e3o, nas medidas lineares, metro ou trena, ter-se-\u00e1 em vista a exatid\u00e3o c\u00fabica, ou cil\u00edndrica da medida e sua capacidade; nos pe-sos verificam-se a sua exatid\u00e3o, a quantidade que esteja de acordo com as ne-cessidades do estabelecimento ou f\u00e1bricas a que pertencem. N\u00e3o poder\u00e3o ser aferidas as medidas, balan\u00e7as e pesos que n\u00e3o estivessem em perfeito estado de conserva\u00e7\u00e3o e, se em casos especiais ser aferidos uma s\u00f3 medida, um s\u00f3 peso isoladamente.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 1\u00b0 - Na sede do Munic\u00edpio as aferi\u00e7\u00f5es ser\u00e3o feitas no edif\u00edcio da Prefeitura pelo fiscal designado para isso; distritos e Povoados e demais lugares tamb\u00e9m por fiscal para isso designado, cumprindo-lhe se transportar para eles conforme as determina\u00e7\u00f5es do Prefeito.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003E\u00a7 2\u00b0 - O aferidor entregar\u00e1 a parte, guia ou rela\u00e7\u00e3o dos objetos a aferir com a declara\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie e quantidade para os efeitos de pagamentos das taxas devidas a municipalidade.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 113\u00b0 - As ind\u00fastrias e comerciantes de qualquer classe ou g\u00eanero depois de aferirem suas balan\u00e7as, pesos e medidas n\u00e3o poder\u00e3o usar sem a devida aferi\u00e7\u00e3o, ou com aferi\u00e7\u00e3o falsa ou viciada. \u00a7 \u00danico \u2013 Aos que falsificarem os carimbos ou marcas da aferi\u00e7\u00e3o feita pela Prefeitura, como os que infringirem o disposto no presente artigo sirva, aplicada a pena de multa de Cr$ 1.000,00, apreendendo-lhe os objetos viciados, que somente ser\u00e3o res-titu\u00eddos depois de paga a multa imposta, despesas de transporte e taxas de afe-ri\u00e7\u00e3o devidas.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 114\u00b0 -\u0026nbsp; As pequenas casas de com\u00e9rcio de qualquer capital inferior a Cr$ 5.000,00 s\u00e3o obrigados a ter jogos de pesos de 50g a 50 Kg; on-de catar\u00e3o um jogo de pesos de 50 fras, a 15 quilogramas; as de capital superi-or a Cr$ 5.000,00 a 10.000,00 os armaz\u00e9ns, casas farsistas, f\u00e1bricas, padarias, etc. ter\u00e3o jogos completos de pesos correspondente as for\u00e7as das balan\u00e7as que usarem as farm\u00e1cias ter\u00e3o tipo de balan\u00e7as e jogos de pesos necess\u00e1rio a natu-reza das duas passagens e com\u00e9rcio. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003C\/P\u003E\r\n\u003CP\u003EArt. 115\u00b0 - Aos que opuserem ou dificultarem a livre fiscaliza\u00e7\u00e3o municipal concernente ao servi\u00e7os de aferi\u00e7\u00f5es e exatid\u00e3o de balan\u00e7","criado":"1962-11-16 00:00:00","alterado":"1962-11-16 00:00:00"},"outros":[{"id":4159,"titulo":"Projeto de Lei N\u00ba 190\/2025 - Disp\u00f5e sobre o acompanhamento fonoaudiol\u00f3gico para professores da rede municipal de ensino","numero":"190\/2025","categoria_id":6,"autores":"17","slug":"projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino","criado":"2026-03-03 15:30:52","alterado":"2026-03-03 15:30:52"},{"id":4158,"titulo":"Projeto de Lei N\u00ba 179\/2025 - Disp\u00f5e sobre o projeto de Lei \u0022 Institui a Semana Municipal de Conscientiza\u00e7\u00e3o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a\u00e7\u00f5es de informa\u00e7\u00e3o, preven\u00e7\u00e3o e valoriza\u00e7\u00e3o da profiss\u00e3o d","numero":"179\/2025","categoria_id":6,"autores":"17","slug":"projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa","criado":"2026-03-03 14:23:35","alterado":"2026-03-03 14:23:35"},{"id":4157,"titulo":"Projeto de Lei N\u00ba 275\/2025 - Disp\u00f5e sobre a denomina\u00e7\u00e3o da Pra\u00e7a Jos\u00e9 Alves dos Santos no Povoado Matapo\u00e3","numero":"275\/2025","categoria_id":6,"autores":"221","slug":"projeto-de-lei-no-275-2025-dispoe-sobre-a-denominacao-da-praca-jose-alves-dos-santos-no-povoado-matapoa","criado":"2026-03-03 14:22:36","alterado":"2026-03-03 14:22:36"}],"arquivos":[]}