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<data><item><id>404</id><titulo>C&#xF3;digo de postura do munic&#xED;pio de Itabaiana</titulo><numero>236</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1962-11-16 00:00:00</aprovada><slug>c-digo-de-postura-do-munic-pio-de-itabaiana</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;FONT size=3&gt;&lt;STRONG&gt;C&#xD3;DIGO DE POSTURA&lt;BR&gt;DO MUNIC&#xCD;PIO DE &lt;BR&gt;ITABAIANA&lt;/STRONG&gt;&lt;/FONT&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;LEI N&#xBA; 236&lt;BR&gt;De 16 de Novembro de 1962&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Disp&#xF5;e sobre o C&#xF3;digo de Portuna do Munic&#xED;pio de Itabaiana e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara de Vereadores deste Munic&#xED;pio decretou e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO I&lt;/STRONG&gt; &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Da Circunscri&#xE7;&#xE3;o Territorial, Per&#xED;metros Urbano, Suburbano e Rural.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 1&#xBA; - A Circunscri&#xE7;&#xE3;o Territorial do Munic&#xED;pio de Itabaiana, limita-se atualmente com as dos Munic&#xED;pio de Frei Paulo, Ribeir&#xF3;polis, Cam-po do Brito, Laranjeiras, Itaporanga D&#x2019;Ajuda, Riachuelo, Divina Pastora, San-ta Rosa de Lima, Malhador e Nossa Senhora das Dores e mede 529 quil&#xF4;me-tros quadrados.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 2&#xBA; - A Sede do Munic&#xED;pio &#xE9; a cidade de Itabaiana (elevada a esta categoria pela resolu&#xE7;&#xE3;o n&#xBA; 1.331 de 28 de Agosto de 1888) que &#xE9; tamb&#xE9;m Sede da Comarca do mesmo nome.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 3&#xBA; - O territ&#xF3;rio do Munic&#xED;pio para os efeitos administrativos divide-se em duas partes: Rural e Urbana; Subdividindo-se esta &#xFA;ltima em Ur-bana e Suburbana.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 1&#xBA; - A zona ou per&#xED;metro urbana, compreender&#xE1; as ruas, pra&#xE7;as, avenidas, largos, travessas existentes na cidade do Munic&#xED;pio atualmente, as-sim descriminados:&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;- RUAS: General Valad&#xE3;o, Bar&#xE3;o do Rio Branco, 13 de Maio, General Siqueira, Marechal Floriano Peixoto, Manoel Garangau, Augusto Maynard, Ant&#xF4;nio Dultra, Tobias Barreto, Marechal Deodoro da Fonseca, Co-ronel Sebr&#xE3;o, Monsenhor Constantino, Miguel Teixeira, Capit&#xE3;o Francisco Ferreira, Manoel da Lapa, Quintino Bocaiuva, Grumete Alcides Calvacante, Itaporanga, General Calazans, Jackson de Figueiredo, 7 de Setembro, Esperi-di&#xE3;o Noronha, S&#xE3;o Paulo, Benjamim Constant, Campo do Brito, Cupertino D&#xF3;rea, Capit&#xE3;o Mendes, Padre Vicente de Jesus, Prefeito Euclides Paes Men-don&#xE7;a, Santa Cruz, Jos&#xE9; Ferreira de Ara&#xFA;jo, 13 de Junho, Monsenhor Eraldo Barbosa, Manoel Ant&#xF4;nio de oliveira, Lima J&#xFA;nior, Batista Itaja&#xED;, Hil&#xE1;rio Melo Resende, Capit&#xE3;o Jos&#xE9; Ferreira, Desembargador Hunald Cardoso, Francisco Oliveira, Francisco Bragan&#xE7;a, Paulo Cordeiro, Ant&#xF4;nio Augustinho, Josu&#xE9; Passos, Ant&#xF4;nio Joaquim da Silva, Perc&#xED;lio Andrade.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;PRA&#xC7;AS: Fausto Cardoso, Jo&#xE3;o Pessoa, Bandeira, Tenente Ho-n&#xF3;rio Mendon&#xE7;a, General Jo&#xE3;o Pereira, Dom Jos&#xE9; Tomaz e Sebr&#xE3;o Sobrinho.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;LARGOS: Santo Ant&#xF4;nio e Jos&#xE9; do Prado Franco.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;AVENIDAS: Otoniel D&#xF3;rea, Engenheiro Carlos Reis, Luiz Ma-galh&#xE3;es, Boanerges de Almeida Pinheiro, Walter Franco, Jo&#xE3;o Texeira, Lean-dro Maciel e Pedro Diniz Gon&#xE7;alves.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;TRAVESSAS: Jos&#xE9; Corn&#xE9;lio, Paulino Menezes, Manoel Andra-de, Francisco Ferreira, Itaporanga, Francisco Porto, Trechos da Pra&#xE7;a Jo&#xE3;o Pessoa e Hon&#xF3;rio Mendon&#xE7;a e do Mercado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 2&#xBA; -&amp;nbsp; O per&#xED;metro suburbano &#xE9; compreendido pela &#xE1;rea circun-dante ao urbano, a partir da &#xFA;ltima edifica&#xE7;&#xE3;o nele existente, at&#xE9; atingir as marcas do dom&#xED;nio da Irmandade das Almas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 3&#xBA; -&amp;nbsp; A zona rural compreende todo territ&#xF3;rio do Munic&#xED;pio, sal-vo os per&#xED;metros referidos nos par&#xE1;grafos anteriores.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 4&#xBA; - Para os efeitos das medidas de higiene e salubridade p&#xFA;-blicas, servi&#xE7;o de alimento e edifica&#xE7;&#xE3;o, tr&#xE2;nsito, com&#xE9;rcio, ind&#xFA;strias, ilumi-na&#xE7;&#xE3;o e abastecimento de &#xE1;gua, s&#xE3;o os principais povoados do Munic&#xED;pio con-siderados como compreendidos na Zona Urbana. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; Um ato do Prefeito descriminar&#xE1; quais os povoados compreendidos nas disposi&#xE7;&#xF5;es deste artigo, devendo tal ato ser submetido a aprova&#xE7;&#xE3;o da C&#xE2;mara Municipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 5&#xBA; - Os povoados que forem compreendidos pela disposi&#xE7;&#xF5;es do Artigo 4&#xBA; ter&#xE3;o os nomes ou denomina&#xE7;&#xF5;es que lhe ser&#xE3;o dados ainda por ato do Prefeito, tamb&#xE9;m com a&amp;nbsp; aprova&#xE7;&#xE3;o da C&#xE2;mara Municipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO II&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 6&#xBA; - Fica o prefeito autorizado a mandar proceder levanta-mento da planta cadastral da cidade sede do Munic&#xED;pio, compreendendo todo o seu per&#xED;metro urbano e suburbano de modo a facilitar o desenvolvimento futuro de Ruas, Pra&#xE7;as, Avenidas, Largos ou Travessas e a expans&#xE3;o do aglo-merado humano.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 7&#xBA; - Nos povoados ou distritos, de qualquer sorte, os alinha-mentos obedecer&#xE3;o sempre ao Esp&#xED;rito do Artigo Anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 8&#xBA; - Nenhuma constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o ser&#xE1; feita na &#xE1;rea urbana, no per&#xED;metro suburbano, nos povoados, sem pr&#xE9;via licen&#xE7;a da Prefei-tura Municipal, que somente a conceder&#xE1; a requerimento por escrito feito pelo interessado, pagas por este os emolumentos devidos, de acordo com o estabe-lecido nas Leis vigentes da Municipalidade. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 1&#xBA; - Os requerimentos para a constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o, bem como para os reparos e servi&#xE7;os de conserva&#xE7;&#xE3;o, e asseios de pr&#xE9;dio, muros ou passeios, devendo declarar:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;a)&amp;nbsp;O local da obra ;&lt;BR&gt;b)&amp;nbsp;Sua classifica&#xE7;&#xE3;o ou natureza, isto &#xE9;: Se &#xE9; Muro, Casa, Sobra-do, Passeio, F&#xE1;brica, Estabelecimento Comercial, Casa de Di-vers&#xF5;es, Col&#xE9;gio, Hotel, Culto Religioso, Hospital, etc.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Com a apresenta&#xE7;&#xE3;o de Planta respectiva se o tiver e que poder&#xE1; ser exigida pela Se&#xE7;&#xE3;o T&#xE9;cnica da Prefeitura.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - A Prefeitura, por interm&#xE9;dio de seus agentes dar&#xE1; o alinha-mento requerido na forma do par&#xE1;grafo anterior e fiscalizar&#xE1; a constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o at&#xE9; a obra final.&amp;nbsp; &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xBA; - Os pr&#xE9;dios, muros ou passeio que estiverem fora do ali-nhamento ser&#xE3;o chamados a ele, logo que seus propriet&#xE1;rios tratem de conser-tos ou reconstru&#xE7;&#xE3;o dos mesmos. Pena dos Infratores multa de (Cr$ 1.000,00 ) e embargo da obra. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art.9o &#x2013; As licen&#xE7;as para constru&#xE7;&#xE3;o, reconstru&#xE7;&#xE3;o ou reparos s&#xF3; ser&#xE3;o concedidas dadas a informa&#xE7;&#xE3;o da sess&#xE3;o competente, de que o proprie-t&#xE1;rio n&#xE3;o teve divida ativa com a municipalidade. &lt;BR&gt;&amp;nbsp;&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; As licen&#xE7;as para constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o prevale-cer&#xE3;o por um per&#xED;odo de 120 dias&amp;nbsp; da data da concess&#xE3;o, ficando sem nenhum efeito se a constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o n&#xE3;o se der, ou se come&#xE7;ada for suspen-sa por mais de 60 dias obrigando-se o propriet&#xE1;rio a nova licen&#xE7;a para recons-tru&#xE7;&#xE3;o da obra.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art.10o &#x2013; Para&amp;nbsp;&amp;nbsp; ser constru&#xED;do um pr&#xE9;dio recuado de alinhamento dado pela Prefeitura; &#xE9; necess&#xE1;rio que nele se fa&#xE7;a gradil murado e o port&#xE3;o em frente ao mesmo, obedecendo ent&#xE3;o ao alinhamento da respectiva rua, a-venida ou pra&#xE7;a.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 1o &#x2013; N&#xE3;o &#xE9; permitido nos constru&#xE7;&#xF5;es ultrapassar o alinhamento da rua, pra&#xE7;a ou travessa, com pilares, colunas, ornamentos, escadarias, etc. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 2o &#x2013; Todos os pr&#xE9;dios e muros situados no per&#xED;metro urbano da cidade bem como na sede dos principais povoados, ter&#xE3;o seus passeios a ci-mento, trotoir, ou pedras lisas, rejuntadas a cimento e ter&#xE3;o largura e altura dos existentes, sempre de&amp;nbsp; acordo com o nivelamento do solo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 3o &#x2013; &#xC9; proibido o inicio das edifica&#xE7;&#xF5;es pelos departamentos interiores ou fundos. Pena aos infratores multa de Cr$ 1.000,00, e conforme o caso, embargo da obra, demoli&#xE7;&#xE3;o ou constru&#xE7;&#xE3;o pela Prefeitura do que consti-tuiu a infra&#xE7;&#xE3;o do presente artigo, que cobrar&#xE1; a respectiva indeniza&#xE7;&#xE3;o do propriet&#xE1;rio da obra de modo amig&#xE1;vel ou judicial.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art.11 &#x2013; O pr&#xE9;dio ou muro que amea&#xE7;ar ruir ou desmoronamento, ser&#xE1; demolido, a fim de evitar preju&#xED;zo ou dano aos vizinhos e transeuntes .&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; A demoli&#xE7;&#xE3;o cabe ao propriet&#xE1;rio, que cumpre con-sertar o pr&#xE9;dio ou muro, faze-lo dentro do prazo m&#xE1;ximo de 30 dias, contados da data em que for para isso notificado pela Prefeitura. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais demoli&#xE7;&#xE3;o imediatamente feita pela Prefeitura, que haver&#xE1; do propriet&#xE1;rio negligente a indeniza&#xE7;&#xE3;o das despesas feitas, com-binadas de modo amig&#xE1;vel ou judicial, depois de registrado devidamente este d&#xE9;bito na Prefeitura Municipal, sem embargo da pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 12&#xBA; - Nas edifica&#xE7;&#xF5;es ou muros considerados fora do ali-nhamento das ruas, pra&#xE7;as ou travessas, n&#xE3;o se permitir&#xE3;o reparos que concor-ram para a concilida&#xE7;&#xE3;o e perman&#xEA;ncia dos mesmos. Pena dos Infratores: A mesma atribu&#xED;da no artigo 8&#xBA; e seus par&#xE1;grafos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 13&#xBA; - Nenhuma casa poder&#xE1; ser edificada no per&#xED;metro urba-no da cidade sem que tenha altura m&#xED;nima de quatro metros da soleira ao fre-chal; os sobrados, nos mesmos casos, dever&#xE3;o ter a altura m&#xED;nima de 6 metros.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 14&#xBA; - Nas constru&#xE7;&#xF5;es ou reconstru&#xE7;&#xF5;es de edif&#xED;cios muros e passeios, observar-se-&#xE1;, o alinhamento da rua e o nivelamento do solo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; Se no decorrer da constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o obser-var-se desvio de alinhamento, nivelamento ou inobserv&#xE2;ncia de outras dispo-si&#xE7;&#xF5;es deste c&#xF3;digo, ser&#xE1; o infrator punido com a multa de Cr$ 1.000,00 e mais embargo da obra, que s&#xF3; poder&#xE1; prosseguir observadas as disposi&#xE7;&#xF5;es da municipalidade a respeito.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 15&#xBA; - &#xC9; permitida na forma de vivendas, chal&#xE9; ou de outra constru&#xE7;&#xE3;o de tipo r&#xFA;stico, no per&#xED;metro urbano, quando recuada do alinha-mento da rua, no m&#xED;nimo quatro metros.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 16&#xBA; - &#xC9; expressamente proibido a cobertura de casas edifica-das ou que se venha a edificar, no per&#xED;metro urbano da cidade, com palha ou sebe. Pena aos Infratores &#x2013; Multa Cr$1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 17&#xBA; - Os muros sem gradil ter&#xE3;o a altura de 2 metros . Multa aos Infratores &#x2013; Cr$1.000,00 e mais a observ&#xE2;ncia contida no artigo 8 e seus par&#xE1;grafos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 18&#xBA; - Somente &#xE9; permitida a constru&#xE7;&#xE3;o das fachadas nas ca-sas de um s&#xF3; pavimento, quando o seu propriet&#xE1;rio ou interessando se sujeite a alev&#xE1;-las de acordo com o p&#xE9; direito exigido pelo artigo 13&#xBA; deste c&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; A presente disposi&#xE7;&#xE3;o somente compreender&#xE1; a re-constru&#xE7;&#xE3;o de pr&#xE9;dios situados na zona urbana, no per&#xED;metro suburbano e no centro da sede dos principais povoados do munic&#xED;pio, pena aos infratores: a mesma do artigo anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 19&#xBA; - Todas as casas destinadas a domic&#xED;lio, estabelecimento de com&#xE9;rcio ou ind&#xFA;strias, casas de divers&#xF5;es, hospitais, col&#xE9;gios, hospedarias, etc; dever&#xE3;o ter o solo ou piso mais alto pelo menos 15 cm da superf&#xED;cie da rua e capacidade de 14 metros c&#xFA;bicos de ar para cada habitante.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 1&#xBA; - Toda constru&#xE7;&#xE3;o dever&#xE1; ter por &amp;nbsp;base um alicerce com pro-fundidade e largura necess&#xE1;rias a seguran&#xE7;a do pr&#xE9;dio, podendo a Prefeitura embargar qualquer obra que n&#xE3;o obede&#xE7;a aos preceitos de seguran&#xE7;a arquite-t&#xF4;nica, a fim de evitar futuros desabamentos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 2&#xBA; - Toda superf&#xED;cie ocupada por qualquer constru&#xE7;&#xE3;o dever&#xE1; ser revestida de uma camada imperme&#xE1;vel.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 3&#xBA; - Fica adotado o sistema de fossas fixas, convenientemente localizadas, para as edifica&#xE7;&#xF5;es mencionadas no presente c&#xF3;digo e com capa-cidade necess&#xE1;ria a ocupa&#xE7;&#xE3;o ou destino do pr&#xE9;dio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 4&#xBA; - Aos atuais pr&#xE9;dios e resid&#xEA;ncias ficam, assim obrigados a construir suas fossas fixas, segundo as exig&#xEA;ncias da Lei. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Pena aos Infratores &#x2013; Cr$ 1.000,00 e a obriga&#xE7;&#xE3;o de fazer a obra dentro do prazo, que for determinado pela Prefeitura.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 20&#xBA; - &#xC9; expressamente proibido extrair-se terra, barro, areias e pedras das ruas e demais logradouros p&#xFA;blicos, bem assim esburaca-los, en-tulha-los ou plantar &#xE1;rvores sem licen&#xE7;a da Prefeitura. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 21&#xBA; - Finda a constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o ningu&#xE9;m poder&#xE1; manter o restante nem entulhos outros na frente dos pr&#xE9;dios por mais de oito dias, bem como manter os andaimes porventura existentes. Pena aos Infrato-res &#x2013; Multa de Cr$ 2.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 22&#xBA; - &#xC9; obrigada por parte dos propriet&#xE1;rios a constru&#xE7;&#xE3;o do passeio na testada dos pr&#xE9;dios e muros constru&#xED;dos ou que venham a construir na cidade. Pena aos Infratores &#x2013; A infra&#xE7;&#xE3;o estabelecida no artigo 8 e seus par&#xE1;grafos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 23&#xBA; - Os passeios ser&#xE3;o guarnecidos de meios-fios de 0,20 Cm de altura sobre o n&#xED;vel do cal&#xE7;amento ou superf&#xED;cie da rua, devendo uns ligarem aos outros; Nas ruas onde n&#xE3;o houver ainda cal&#xE7;amento, os passeios obedecer&#xE3;o ao estipulado no par&#xE1;grafo 2&#xBA; do artigo 10 do presente C&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 24&#xBA; - As novas Ruas que se abrirem na sede do Munic&#xED;pio e nos povoados principais ter&#xE3;o a largura m&#xED;nima de 10 Metros de face a face; As avenidas nunca menos de 20 Metros de largura e as pra&#xE7;as 100 Metros de face a face.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 25&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitida a coloca&#xE7;&#xE3;o de postes, mour&#xF5;es, esco-ras, estacas, degraus, cepos, estrados e outros empec&#xED;lios do livre tr&#xE2;nsito nas vias p&#xFA;blicas, sem licen&#xE7;a da Prefeitura Municipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 26&#xBA; - As ruas, avenidas, largos e pra&#xE7;as ser&#xE3;o arborizadas, de prefer&#xEA;ncia com ess&#xEA;ncias regionais.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 27&#xBA; - As ruas, pra&#xE7;as, avenidas, largos e travessas e os de-mais logradouros p&#xFA;blicos ter&#xE3;o nomes dados pela C&#xE2;mara Municipal, caben-do ao prefeito fazer colocar as respectivas placas denominativas nas esquinas e onde julgar mais convenientes; Ser&#xE3;o tamb&#xE9;m numerados devidamente os pr&#xE9;dios das ruas e demais logradouros p&#xFA;blicos, situados no per&#xED;metro urbano e suburbano da cidade, cumprindo a Prefeitura apor a respectiva numera&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; Os propriet&#xE1;rios dos pr&#xE9;dios ou seus ocupantes n&#xE3;o podem alterar a numera&#xE7;&#xE3;o existente, ficando assim obrigados a conservar limpos e bem vis&#xED;veis as placas num&#xE9;ricas dos pr&#xE9;dios, com as denominativas do logradouro p&#xFA;blico. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 28&#xBA; - A dispesa com as placas num&#xE9;ricas dos pr&#xE9;dios correr&#xE1; por conta dos seus propriet&#xE1;rios e ser&#xE1; cobrada pela Prefeitura na raz&#xE3;o do seu custo de aquisi&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO III&lt;BR&gt;Das Estradas, Caminhos e livre Tr&#xE2;nsito&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 29&#xBA; - As estradas e caminhos se classificam.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;a)&amp;nbsp;Municipais, as que ligam os povoados ou distritos entre si e com a sede do Munic&#xED;pio.&lt;BR&gt;b)&amp;nbsp;Vicinais ou caminhos p&#xFA;blicos, as que, partindo de qualquer ponto do Munic&#xED;pio diriga-se para a cidade, bem como as que, partindo das estradas municipais dos distritos, ou povoados, esta&#xE7;&#xF5;es de com&#xE9;rcio e ind&#xFA;stria, de em tr&#xE2;nsito habitual a tr&#xEA;s ou mais moradores de uma a outra propriedade, n&#xE3;o havendo outra sa&#xED;da; n&#xE3;o s&#xE3;o considerados caminhos p&#xFA;blicos os que derem tr&#xE2;nsito a um ou mais moradores de uma a outra propri-edade nem os que derem tr&#xE2;nsito entre as propriedades agr&#xED;co-las ou quando se tratar de caminhos provis&#xF3;rios.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - As estradas e caminhos p&#xFA;blicos ser&#xE3;o abertos, conservadas e limpas pela Prefeitura; as vacinais ser&#xE3;o descartinadas pelos propriet&#xE1;rios dos terrenos marginais cabendo a Prefeitura conserta-las e conserva-las. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - Nas estradas de rodagem municipais, somente &#xE9; permitido o tr&#xE2;nsito de autom&#xF3;veis, marinetes, caminh&#xF5;es, motocicletas e bicicletas, sendo expressamente proibido nelas o tr&#xE2;nsito de outros ve&#xED;culos e animais. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 2.000,00 pagos no momento em que se verifi-car e lavrar o auto de infra&#xE7;&#xE3;o, sem embargo da apreens&#xE3;o do ve&#xED;culo ou ani-mal, que ser&#xE1; recolhido em pr&#xF3;prio municipal, para garantia do pagamento da multa imposta.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 30&#xBA; - Nas estradas, caminhos e corredores comuns &#xE9; livre o tr&#xE2;nsito de qualquer ve&#xED;culo e de animais, respeitando-se sempre o direito dos transeuntes respondendo cada um pelos danos ou abusos que cometer de acor-do com a legisla&#xE7;&#xE3;o espec&#xED;fica. &lt;BR&gt;Art. 31&#xBA; - Dentro dos per&#xED;metros urbanos e suburbanos da cidade, bem assim dos distritos ou povoados, &#xE9; o ve&#xED;culo motorizado de qualquer na-tureza obrigado a andar em marcha regular, sempre buzinando, afim de evitar atropelamento e acidentes, n&#xE3;o lhes sendo permitido trafegar de luz apagada durante a noite. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 observando-se o modo de ser aplicada a pena do &#xA7; 2&#xBA; do artigo 29 do presente c&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 32&#xBA; - &#xC9; tamb&#xE9;m proibido dentro das ruas e da cidade seus sub&#xFA;rbios, bem como nos povoados, os carros, ou carro&#xE7;as e animais andarem em correria ou disparada, Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 apli-cando-se a forma estabelecida para a cobran&#xE7;a da multa do &#xA7; 2&#xBA; do artigo 29.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 33&#xBA; - A ningu&#xE9;m &#xE9; dado poder barrar ou embara&#xE7;ar o tr&#xE2;nsito p&#xFA;blico com cercas, barragem, valados, mont&#xF5;es de areia, barro, pedra, madei-ra de lixo, materiais de constru&#xE7;&#xE3;o, estacas, postes, lenhas, bancos, barracas, cadeira, quiosques, etc. Pena aos Infratores &#x2013; A mesma do artigo 29.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - As estradas, caminhos e corredores ter&#xE3;o pelo menos 6 me-tros de largura, ficando expressamente, proibida a abertura de novos que te-nham esta dimens&#xE3;o. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 sem preju-&#xED;zo levantamento ou derriba das cercas j&#xE1; constru&#xED;das.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - As estradas e caminhos que se encontrarem entre cercas, n&#xE3;o tendo dimens&#xF5;es de largura, ser&#xE3;o alargadas pelos seus propriet&#xE1;rios den-tro do prazo de seis meses, contados da data em que para isso for, notificados pela Prefeitura; Pena aos Infratores &#x2013; A mesma e na forma estabelecida para a infra&#xE7;&#xE3;o do par&#xE1;grafo anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xBA; - A ningu&#xE9;m &#xE9; permitido estreitar, fechar ou desviar estradas, caminhos e corredores de serventia p&#xFA;blica sem pr&#xE9;via autoriza&#xE7;&#xE3;o da Prefei-tura, n&#xE3;o igualmente permitido retirar ou destruir sinais indicativos nas estra-das e caminhos, bem como inutilizar postes, marcos, fontes, pontilh&#xF5;es e vale-tas para o escoamento das &#xE1;guas pluviais ou fluviais. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 2.000,00, sem preju&#xED;zo da penalidade que tiver incorrido o infra-tor pela Lei das contraven&#xE7;&#xF5;es penais da Rep&#xFA;blica.&amp;nbsp; &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 34&#xBA; - Os ve&#xED;culos de qualquer natureza ser&#xE3;o anualmente re-gistrados pela Prefeitura, em livro competente, com os nomes dos seus propri-et&#xE1;rios, n&#xFA;mero de ordem, ocupa&#xE7;&#xE3;o, capacidade de carga de ve&#xED;culo, e ficar&#xE3;o sujeitos ao pagamento dos emolumentos constante da Lei do Or&#xE7;amento Mu-nicipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - O ve&#xED;culo que n&#xE3;o esteja devidamente matriculado e n&#xE3;o e-xiba a respectiva placa num&#xE9;rica dessa matr&#xED;cula, ou o que esteja sendo con-duzido por pessoas n&#xE3;o regularmente habilitada, ser&#xE1; apreendido e levado ao dep&#xF3;sito da Municipalidade, s&#xF3; sendo entregue ao seu propriet&#xE1;rio ou condu-tor depois de pagas as taxas e impostos devidos e compridos as demais forma-lidades exigidas por este c&#xF3;digo e demais Lei Federais e Estaduais vigentes.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - Os condutores de carro&#xE7;as, carregadas ou n&#xE3;o s&#xF3; poder&#xE3;o guialas a p&#xE9;, condutores de carro&#xE7;as de bois s&#xE3;o obrigados a trazer na frente dos animais, um ajudante ou chamador. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, cobrada na forma do &#xA7; 1&#xBA;.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 35&#xBA; - &#xC9; expressamente proibido:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;a)&amp;nbsp;andar montado guiar ou demorar sobre os passeios dos pr&#xE9;-dios, e em jardins p&#xFA;blicos;&lt;BR&gt;b)&amp;nbsp;abandonar animais ou ve&#xED;culos na via p&#xFA;blica de modo a im-pedir o tr&#xE2;nsito;&lt;BR&gt;c)&amp;nbsp;atar animais as portadas ou nos postes de ilumina&#xE7;&#xE3;o p&#xFA;blica;&lt;BR&gt;d)&amp;nbsp;demorar com animais ou ve&#xED;culos na via p&#xFA;blica de modo a impedir ou dificultar o tr&#xE2;nsito p&#xFA;blico;&lt;BR&gt;e)&amp;nbsp;carregar o animal ou ve&#xED;culo com carga superior a sua capaci-dade ou for&#xE7;a;&lt;BR&gt;f)&amp;nbsp;trabalhar com animal doente, bravio, ferido ou muito magro;&lt;BR&gt;g)&amp;nbsp;tr&#xE2;nsito de ve&#xED;culo puxado por animal nos dias de Domingo, dias santos ou feriados, salvo quando estes forem de feiras dentro das ruas da cidade ou povoados, exceto os que conduzi-rem &#xE1;gua, g&#xEA;neros aliment&#xED;cios, pessoas doentes, bagagem e forragem; Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00 sem embargo aprees&#xE3;o do animal ou ve&#xED;culo para garantia do pa-gamento da multa imposta pela infra&#xE7;&#xE3;o contida.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 36&#xBA; - Os materiais destinados a constru&#xE7;&#xF5;es bem como a le-nha destinada ao consumo p&#xFA;blico ser&#xE3;o descarregados ou desembargados nos pontos para esse fim destinados pela Prefeitura. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; &#xC9; proibida a perman&#xEA;ncia de lenha ou volumes de qualquer natureza sobre passeios, como na via p&#xFA;blica, de modo a impedir o tr&#xE2;nsito, por esfor&#xE7;o tempo que exceda de 8 horas salvo licen&#xE7;a especial con-cedida previamente pela Prefeitura. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da imediata do objeto que deu causa a infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO IV&lt;BR&gt;HIGIENE E SALUBRIDADE&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;Art. 37&#xBA; - &#xC9; expressamente proibido, sobre qualquer pretexto im-pedir ou dificultar o livre escoamento das &#xE1;guas nos canos, valas, regueiras e margetas, nas ruas, pra&#xE7;as , largos, avenidas e demais logradouros p&#xFA;blicos, desviando, alterando, deteriorando, ou obstruindo tais serventais. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, al&#xE9;m da obriga&#xE7;&#xE3;o de idenizar &#xE0; Munici-palidade as dispesas que efetuam com a reposi&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 38&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitida a constru&#xE7;&#xE3;o de canos de esgotos de &#xE1;guas servidas com despejos para as Vias p&#xFA;blicas. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, ficando propriet&#xE1;rio infrator de destru&#xED;-los dentro do prazo de 48 horas a contar da respectiva notifica&#xE7;&#xE3;o, fim do qual a Prefeitura far&#xE1; a demoli&#xE7;&#xE3;o ou destrui&#xE7;&#xE3;o por conta do propriet&#xE1;rio, fazendo-se poe ele idenizar, def&#xF4;ro, amig&#xE1;vel ou judicialmente, na forma da Lei processual vi-gente.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 39&#xBA; - Constitui infra&#xE7;&#xE3;o legal; mexer as &#xE1;guas sujas ou fazer qualquer imudice nas fontes, a&#xE7;udes, c&#xF3;rregos, po&#xE7;os e tanques p&#xFA;blicos ou particulares. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 40&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido lavar roupas&amp;nbsp; ou qualquer objetos de uso dom&#xE9;sticos, ve&#xED;culos, animais e objetos de uso comercial ou industrial nas fontes, a&#xE7;udes, c&#xF3;rregos n&#xE3;o destinados a este fim e nos quais se abaste&#xE7;a a popula&#xE7;&#xE3;o. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 2.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; Por meio de edital a Prefeitura designar&#xE1; os logra-douros p&#xFA;blicos para banhos de animais, lavagem de roupa etc.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 41&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido lavar roupa, seca-las ou enxuga-las nas vias p&#xFA;blicas, dentro do per&#xED;metro urbano da cidade; N&#xE3;o sendo igualmen-te permitido secar, enxugar, salgar ou exp&#xF4;r nas vias p&#xFA;blicas couros ou peles de qualquer esp&#xE9;cie. Pena aos infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 42&#xBA; - Na ocorr&#xEA;ncia de qualquer caso de mol&#xE9;stia de car&#xE1;ter epid&#xEA;mico, de que tenha conhecimento o Prefeito Municipal dar&#xE1; do mesmo imediato conhecimento ao departamento de Sa&#xFA;de P&#xFA;blica do Estado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 43&#xBA; - Em tempo de epidemia ser&#xE1; no Munic&#xED;pio observado o regulamento Geral de Sa&#xFA;de P&#xFA;blica do Estado nos casos omissos no presente c&#xF3;digo, o qual, de qualquer sorte ficar&#xE1; subordinado aquele regulamento se com ele coincidirem, mantidos os servi&#xE7;os de Vacina&#xE7;&#xE3;o e Revacina&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 44&#xBA; - O propriet&#xE1;rio ou seu representante que alugar pr&#xE9;dio em que se tenha manifestado de qualquer mol&#xE9;stia transmiss&#xED;vel ou contagio-sa, sem que tenha sido antes de alug&#xE1;-lo observadas as disposi&#xE7;&#xF5;es e mais prescri&#xE7;&#xF5;es ordenadas pelas autoridades sanit&#xE1;rias Municipal ou Estadual, in-correr&#xE1; na pena de multa de Cr$ 2.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 45&#xBA; - &#xC9; proibido lan&#xE7;ar nas ruas e demais vias p&#xFA;blicas, nas sargetas e encanamentos corpos s&#xF3;lidos ou l&#xED;quidos que causem danos aos transuentes ou comprometam a higiene e salubridade p&#xFA;blica. Pena aos Infra-tores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; &#xC9; tamb&#xE9;m proibido lan&#xE7;ar lixo ou queim&#xE1;-los nas vi-as p&#xFA;blicas, bem como expor animais mortos, os quais dever&#xE3;o ser convenien-tementes sepultados pelos donos sob pena de pagamentos de multa de Cr$ 1.000,00 pela infra&#xE7;&#xE3;o cometida.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 46&#xBA; - A remo&#xE7;&#xE3;o domicili&#xE1;rio da cidade, como os donos das ruas e pra&#xE7;as continua a ser feito quer no per&#xED;metro urbano, quer no suburbano por meio de coleta e transporte e ve&#xED;culos apropriados para este fim destinados pela Prefeitura, que ainda determinar&#xE1; o local em que deve ser depositado todo o lixo o que deve ser feito numa dist&#xE2;ncia de 1 (um) Km das edifica&#xE7;&#xF5;es do-miciliares, podendo tamb&#xE9;m ser insinerado ou enterrado, tudo de modo que n&#xE3;o venha a causar danos a salubridade p&#xFA;blica. N&#xE3;o ser&#xE3;o considerados lixos paras os efeitos da remo&#xE7;&#xE3;o da Municipalidade; Os res&#xED;duos das f&#xE1;bricas, ofi-cinas, garagem, materiais excremet&#xED;cios e restos de forragem da cocheiras e est&#xE1;bulos, palhas, folhas, e ervas, que dever&#xE3;o ser removidos pelos propriet&#xE1;-rios ou inquilinos dos pr&#xE9;dios de onde provierem.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 47&#xBA; - Os servi&#xE7;os de varreduras das ruas, travessas e pra&#xE7;as, ser&#xE1; feito preferencialmente das 5 &#xE0;s 7 horas, e de modo a n&#xE3;o molestar ou causar inc&#xF4;modo aos transuentes.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 48&#xBA; - Todo habitante de um pr&#xE9;dio, no per&#xED;metro urbano da cidade &#xE9; obrigado a colocar na cal&#xE7;ada em frente ao pr&#xE9;dio na porta ou em qualquer lugar de f&#xE1;cil acesso na hora e dia determinado pela Prefietura, o lixi di&#xE1;rio das habita&#xE7;&#xF5;es em vasilhas apropriadas, devidamente coberta a fim de&amp;nbsp; ser facilmente apanhado e removido pelos ve&#xED;culos encarregados da limpeza e remo&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - Antes do dia ou dias designados pela Prefeitura para a cole-ta do lixo, este dever&#xE1; ser guardado em vasilha, colocados em lugar afastados dos dormit&#xF3;rios e salas de refei&#xE7;&#xF5;es.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - Todos os habitantes da cidade e dos povoados s&#xE3;o obriga-dos a trazerem ou conservarem varrido os passeios das suas resid&#xEA;ncias inclu-sive os dos jardins e muros laterais, se houverem.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xBA; - &#xC9; expressamente proibidos a queima de lixo ou muturos nos quintais das edifica&#xE7;&#xF5;es durante o dia, podendo ser entretanto depois das 22 horas, respondendo o propriet&#xE1;rio pelos poss&#xED;veis danos que venham causar aos vizinhos. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 49&#xBA; - Todos e qualquer face e infec&#xE7;&#xE3;o existente em um pr&#xE9;-dio, sentido ou no quintal do mesmo ser&#xE3;o destru&#xED;da pelo seu habitante ou seu propriet&#xE1;rio, dentro do prazo de 24 horas depois da respectiva intima&#xE7;&#xE3;o cum-prindo que as latrinadas sejam desinfetadas ao menos uma vez por semana. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 50&#xBA; - Nos hot&#xE9;is, pens&#xF5;es, col&#xE9;gios, padarias, mercearias, bu-tiquins, barbearias ou qualquer lugar de habita&#xE7;&#xE3;o ou trabalho coletivo, os cor-redores e demais depend&#xEA;ncias dever&#xE3;o ser conservados com extremo asseio; Esses lugares dever&#xE3;o ainda ser suficientemente claros e ventilados ficando ao abrigo de qualquer encana&#xE7;&#xE3;o de latrina. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de sua interdi&#xE7;&#xE3;o at&#xE9; serem postos nas condi&#xE7;&#xF5;es de higiene exigida.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 51&#xBA; - AS pessoas atacadas de mol&#xE9;stias contagiosas, cur&#xE1;veis ou n&#xE3;o, s&#xE3;o proibidas de expor a venda nos mercados, feiras de qualquer qua-lidade. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00, sem embargo de apreen-s&#xE3;o dos g&#xEA;neros, que ser&#xE3;o imediatamente recolhidos ao dep&#xF3;sito da Prefeitu-ra, para garantia do pagamento da multa imposta, podendo igualmente serem inutilizados, a ju&#xED;zo das autoridades sanit&#xE1;rias do Munic&#xED;pio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 52&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido em qualquer posto do Munic&#xED;pio, ex-por a venda g&#xEA;neros falsificados ou extragados , bem como frutas verdes, mal sazonadas ou apodrecidas. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00 cobra-da pelo modo dentro do per&#xED;metro urbano da cidade, como tamb&#xE9;m no centro dos povoados e no per&#xED;metro urbano, todos os propriet&#xE1;rios, ficam obrigados a fazerem anualmente, no correr dos meses de novembro a dezembro, o asseio da fachada dos seus pr&#xE9;dios, pintando-os ou caiando-os devidamente. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de circundantes aque-les para esse n&#xE3;o convirjam.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - As sepulturas ou covas feitas no ch&#xE3;o, ter&#xE3;o pelo ou menos um 1,50 de profundidade e ser&#xE3;o depois de feitos o enterramento do cad&#xE1;ver devidamente assinalados pela eleva&#xE7;&#xE3;o das terras, sobressalentes devendo, se-rem numerados convenientemente.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xBA; - Quando o sepultamento for feito, em carneiro ou catacum-bas depois de convenientemente fechados, s&#xF3; poder&#xE3;o, ser abertos depois de decorrido tr&#xEA;s anos de fechamento e pelo ou menos 10 anos de &#xF3;bito por mo-l&#xE9;stias epid&#xEA;micas transmiss&#xED;veis ou contagiosas; Os carneiros ou catacumbas em que forem sepultados crian&#xE7;as at&#xE9; dois anos de idade, poder&#xE3;o ser abertos depois de decorridos dois anos de sepultamento, salvo os casos de &#xF3;bitos, pe-las mol&#xE9;stias contagiosas j&#xE1; referidas neste par&#xE1;grafo. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 54&#xBA; - Os pr&#xE9;dios destinados a aluguel ou arrendamentos s&#xF3; poder&#xE3;o ser habitados depois de devidamente asseiados, pintados, ou caiados, recebendo para isso o necess&#xE1;rio habite-se da Prefeitura Municipal. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 55&#xBA; - Toda a casa interditada por falta de seguran&#xE7;a ou assei-o, ter&#xE1; elevado ao dobro o imposto predial correspondente a contar da data de interdi&#xE7;&#xE3;o ou seu t&#xE9;rmino.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 56&#xBA; - Os propriet&#xE1;rios de terreno da zona urbana bem como no per&#xED;metro suburbano e na sede dos povoados ser&#xE3;o obrigados a conserv&#xE1;-los ro&#xE7;ados, aterrados e esgotados, beneficiados a superficiais mesmos e dan-do-lhes o devido escoamento das &#xE1;guas fluviais, afim de torna-los salubre e evitar neles qualquer foco de infra&#xE7;&#xE3;o. Pena aos Infratores &#x2013; a mesma estabe-lecida aso infratores do Art.54.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 57&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido criar ou manter porcos soltos no quin-tal e em chiqueiros no per&#xED;metro urbano. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 que poder&#xE1; ser cobrada, refletida e consecutivamente de 15 e 15 dias, at&#xE9; que cerce o motivo da infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 58&#xBA; - Os cemit&#xE9;rios p&#xFA;blicos ser&#xE3;o fiscalizados pela Prefeitu-ra, por interm&#xE9;dio de um serventu&#xE1;rio para esse fim designado pela Prefeitura; A Prefeitura, cabe designar os pontos ou locais onde passam ser constru&#xED;dos, cemit&#xE9;rios, interdit&#xE1;-los quando julguem que estejam constitu&#xED;dos focos de infec&#xE7;&#xE3;o e ferniciosos a salubridade p&#xFA;blica.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - De modo algum ser&#xE1; permitida a constru&#xE7;&#xE3;o de cemit&#xE9;rios os aproximados dos rios, fontes, tanques ou qualquer manancial, em que se abaste&#xE7;a a popula&#xE7;&#xE3;o, bem como n&#xE3;o se permitir&#xE1; a constru&#xE7;&#xE3;o de qualquer desse mananciais, ainda que o natural escoamento das &#xE1;guas de terrenos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 59&#xBA; - Os pr&#xE9;dios onde se tiverem dado casos de mol&#xE9;stias transmiss&#xED;veis contagiosas ou de car&#xE1;ter epid&#xEA;mico ou em que terminar a en-fermidade por cura ou falecimento, ser&#xE3;o rigorosamente desinfetados; apreen-didos ou logo incinerados, como contaminados e impr&#xF3;prios para qualquer uso, ficando o pr&#xE9;dio no todo ou em parte interditado para habita&#xE7;&#xE3;o, confor-me entender a autoridade sanit&#xE1;ria e pelo, prazo que esta determine.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; As casas ou depend&#xEA;ncias, onde tais mol&#xE9;stias se ve-rificarem onde para puderem serem novamente habitadas, devendo ser caiadas ou limpas nos c&#xF4;modos onde puder existir cont&#xE1;gio, tudo a ju&#xED;zo da autoridade sanit&#xE1;ria Municipal ou Estadual, sem o que, n&#xE3;o receber&#xE3;o e de que trata o ar-tigo na forma deste regulamento deste c&#xF3;digo. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo da interdi&#xE7;&#xE3;o at&#xE9; que este se fizer necess&#xE1;ria.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 60&#xBA; - As pessoas que se retirarem de edif&#xED;cios em que tive-rem casos das mol&#xE9;stias de que trata o artigo anterior deste c&#xF3;digo, quaisquer objetos ou roupa de uso que possam servir de ve&#xED;culos para o cont&#xE1;gio ou in-fec&#xE7;&#xE3;o sem ordem das autoridades sanit&#xE1;rias incorrem na Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo, da imediata apreens&#xE3;o dos objetos ou roupas retiradas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 61&#xBA; - A Pol&#xED;cia Sanit&#xE1;ria do Munic&#xED;pio, que ser&#xE1; exercida pe-lo Prefeito, pelos m&#xE9;dicos por estes contratados ou designados, fiscais, e dele-gados de higiene local, tem por fim previnir, corrigir, e reprimir das disposi-&#xE7;&#xF5;es de higiene e salubridade p&#xFA;blica contida neste C&#xF3;digo e nas Leis Federais ou do Estado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO V&lt;BR&gt;COCHEIRAS, EST&#xC1;BULOS E ANIMAIS SOLTOS&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 62&#xBA; - As cocheiras e est&#xE1;bulos, dentro do per&#xED;metro Urbano, como nas sedes dos povoados somente ser&#xE3;o permitidos quando afastados das habita&#xE7;&#xF5;es, ruas, travessas, avenidas ou pra&#xE7;as por uma dist&#xE2;ncia nunca inferi-or a 80 Metros, obrigados os seus propriet&#xE1;rios a mant&#xEA;-los na mais rigorosa condi&#xE7;&#xF5;es de higiene e asseio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - O ch&#xE3;o ou piso das cocheiras ou est&#xE1;bulos dever&#xE3;o ser cal-&#xE7;ados de pedras resistentes, tendo necess&#xE1;rio o escoamento dos res&#xED;duos l&#xED;qui-dos e des&#xE1;guas de lavagem.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - A altura das cocheiras e est&#xE1;bulos, nunca poder&#xE1; ser inferior a 3 Metros, afim de que tenha penetra&#xE7;&#xE3;o livre a luz e o ar em abund&#xE2;ncia. Pena aos Infratores &#x2013; Do presente artigo do 1&#xBA; e 2&#xBA; par&#xE1;grafo multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da fazenda os infratores, no prazo que lhe for marcado pela Prefeitura desaparecer os motivos que derem causa a infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;BR&gt;&amp;nbsp; &lt;BR&gt;&#xA7; 3&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido a perman&#xEA;ncia de animais doentes nas co-cheiras ou est&#xE1;bulos em que haja outros animais n&#xE3;o atacados de mol&#xE9;stias, nos est&#xE1;bulos destinados a venda de leite e seus derivados, somente pode per-manecer os animais visivelmente sadios e n&#xE3;o atacados de qualquer mol&#xE9;stia. Pena aos Infratores &#x2013; A mesma do par&#xE1;grafo anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 4&#xBA; - O leite exposto a venda ser&#xE1; conservado e conduzido em vasilhame de alum&#xED;nio, ferro esmaltado ou zincado, de vidro ou lou&#xE7;a devi-damente tampados, para evitar que seja contaminados pela sujeiras, folhas de &#xE1;rvores, e outros corpos estranhos, sendo imediatamente derramados e inutili-zados o leite que for encontrado impuro pela fiscaliza&#xE7;&#xE3;o Municipal, bem co-mo o que for considerado estragado. Pena aos infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 5&#xBA; - O exame de leite ou qualhada destinado ao consumo p&#xFA;bli-co ser&#xE1; sempre facultado ao encarregado da sua fiscaliza&#xE7;&#xE3;o todas as vezes que se fizer mixter, afim de ser reconhecida a sua pureza e salubridade deven-do ser imediatamente apreendido o derivado de quem se recusar ao exame, obrigado, n&#xE3;o sendo dado ao propriet&#xE1;rio de est&#xE1;bulo opor-se a esses exames sov pena de multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 63&#xBA; - &#xC9; vedado as pessoas atacadas de mol&#xE9;stia transmiss&#xED;-veis e contagiosas ordenharem vacas ou cabras, cuidar da alimenta&#xE7;&#xE3;o das mesmas dos vasilhames destinados ao leite e bem assim vend&#xEA;-los aos consu-midores. Pena aos Infratores &#x2013; A mesma estabelecida para a infra&#xE7;&#xE3;o do &#xA7; do artigo anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 64&#xBA; - Os excretos dos animais mantidos nas cocheiras e nos est&#xE1;bulos dever&#xE3;o ser removidos todas as manh&#xE3;s em carros ou carro&#xE7;as apro-priadas e depositadas em lugar conveniente, distantes das habita&#xE7;&#xF5;es no m&#xED;ni-mo de 80 Metros. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de&amp;nbsp; Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 65&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido a constru&#xE7;&#xE3;o ou alojamento ou c&#xF4;mo-dos para empregados nas depend&#xEA;ncias das cocheiras ou est&#xE1;bulos. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, e a obriga&#xE7;&#xE3;o do infrator demolis e quer deu causa a infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 66&#xBA; - &#xC9; permitido a ordenha&#xE7;&#xE3;o de vacas leiteiras pela via p&#xFA;blica e a venda de seu leite, desde que se trata de animais sadios e mesmos devidamente encabrestados e acompanhados de ordenhador. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 67&#xBA; - Os est&#xE1;bulos e cocheiras dever&#xE3;o ter o espa&#xE7;o suficien-te para o alojamento, o c&#xF4;modo dos animais dever&#xE3;o ser murados de alvenaria ou tijolos ou cercados de a pique ou arame farpado em festas que ofere&#xE7;&#xE3;o a necess&#xE1;ria resist&#xEA;ncia e seguran&#xE7;a n&#xE3;o sendo permitida a cobertura de palha. Pena aos infratores: multa de CR 1.000,00, e mais a obriga&#xE7;&#xE3;o do propriet&#xE1;rio infrator dar comprimento as exig&#xEA;ncias referidas no prazo que lhe for conferi-do, pelo Prefeito e ju&#xED;zo deste. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 68&#xBA; - &#xC9; proibida a pastagem de animais quadrupedes na zona Urbana e no per&#xED;metro suburbano da Cidade.&lt;BR&gt;&#xA7; 1&#xBA; - Os bovinos, vacas, muares, equinos, cavalos, caprinos e su-&#xED;nos, que forem encontrados soltos abandonados ou rervantes nas vias p&#xFA;bli-cas ser&#xE3;o apreendidos e recolhidos ao dep&#xF3;sito Municipal dando somente sai-r&#xE3;o depois de paga a multa na prevista or&#xE7;ament&#xE1;ria do Munic&#xED;pio e mais as&amp;nbsp; despesas&amp;nbsp; feitas com a manuten&#xE7;&#xE3;o dos animais no coima.&lt;BR&gt;&#xA7; 2&#xBA; - &#xC9; mantida a matr&#xED;cula para os c&#xE3;es de estima&#xE7;&#xE3;o mediante pagamento desses emolumentos devidos pela aquisi&#xE7;&#xE3;o da chapa num&#xE9;rica respectiva, na forma estabelecida pela cidade Lei, or&#xE7;ament&#xE1;ria; c&#xE3;es n&#xE3;o ma-triculados encontrados soltos e vagando nas vias p&#xFA;blicas ser&#xE3;o apanhados e coimados pelo modo previsto no &#xA7; anterior.&lt;BR&gt;&#xA7; 3&#xBA; - No caso de surgirem dificuldades para o decoima e apreen-s&#xE3;o de c&#xE3;es , canigeros e caprinos e especialmente su&#xED;nos, pode o Prefeito de-terminar aos seus agentes para abaterem os ditos animais a tiros podendo neste caso, serem aproveitado os canigeros su&#xED;nos e caprinos, apoderando-se deles os seus danos se o quiserem.&lt;BR&gt;&#xA7; 4&#xBA; - Os animais de qualquer esp&#xE9;cie quando atacados de hidro-fobia, ser&#xE3;o imediatamente mortos a tiro, n&#xE3;o sendo de modo algum permetido o aproveitamento dos mesmos para qualquer fim.&lt;BR&gt;&#xA7; 5&#xBA; - Os c&#xE3;es matriculados ser&#xE3;o anualmente&amp;nbsp; escritos na Prefei-tura, em livro especialmente destinados para este fim, com declara&#xE7;&#xE3;o do do-no, resid&#xEA;ncia e nome ra&#xE7;a, nome e cores do animal e dever&#xE3;o usar na coleira a respectiva chapa da matr&#xED;cula respectiva.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 69&#xBA; &#x2013; &#xC9; tamb&#xE9;m expressamente proibida a cria&#xE7;&#xE3;o de gali-nhas e congeneris nas vias p&#xFA;blicas, dentro do per&#xED;metro urbano da cidade. &lt;BR&gt;&#xA7; &#xDA;nico &#x2013; Os galinaccos que forem encontrados nas ruas traves-sas, pra&#xE7;as, avenidas, jardins da cidade, ser&#xE3;o extintos ou apreendidos e, neste caso conduzidos ao dep&#xF3;sito Municipal, a fim de serem distribuidos com as pessoas reconhecidamente pobres que se encontram enfermas ou de fam&#xED;lia numerosa.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 70&#xBA; - Os animais, a que se refere o par&#xE1;grafo 1&#xBA; do art. 68&#xBA;&amp;nbsp; que forem encontrados&amp;nbsp; devasta&#xE7;&#xE3;o ro&#xE7;as e planta&#xE7;&#xF5;es que n&#xE3;o perten&#xE7;am aos donos dos mesmos, permanecer&#xE3;o no dep&#xF3;sito Municipal ou currais da muni-cipalidade, pelos seguintes prazos; os animais grandes, 30 dias, os canigeros, caprinos, os su&#xED;nos e c&#xE3;es e dias. &#xA7; 1&#xBA; - Findo esses prazos, se n&#xE3;o aparecerem os donos dos animais, ser&#xE3;o eles vendidos em pasta p&#xFA;blica e o afundo l&#xED;quido escriturar&#xE3;o como renda da Prefeitura. &#xA7; 2 &#xBA;- A venda em pasta P&#xFA;blica, prece-der&#xE1; a publica&#xE7;&#xE3;o de editais na forma e lugares de costume, sendo os prazos destes editais de quinze dias para os animais grandes e de cinco para os mi&#xFA;-dos. &#xA7; 3&#xBA; - Se antes da arremata&#xE7;&#xE3;o de qualquer animal coimado ou apreendido apare&#xE7;em seu dono, lhe ser&#xE1; o animal entregue, desde que previamente pague a Prefeitura todas as despesas feitas com a manuten&#xE7;&#xE3;o e apreens&#xE3;o e mais a multa da infra&#xE7;&#xE3;o cometida. &#xA7; 4&#xBA; - A hasta P&#xFA;blica ser&#xE1; sempre realizada a par-te da Prefeitura precedendo a necess&#xE1;ria avalia&#xE7;&#xE3;o, que ser&#xE1; feita por duas pes-soas idonias designado&amp;nbsp; pelo Prfeito, sendo ao arrematante, dado cofia autenti-ca do ato da arremata&#xE7;&#xE3;o para seu documento. &#xA7; 5&#xBA; - As despesas com a con-serva&#xE7;&#xE3;o e custento dos animais coimados ser&#xE3;o cobrados a raz&#xE3;o de CR$ 50,00 di&#xE1;rios para os animais grandes &#xE9; de CR$ 20,00 para os mi&#xFA;dos. &#xA7; 6&#xBA; Nos editais ser&#xE3;o descritos os animais com os sinais que os tornen conhecidos pelos seus donos. &#xA7; 7&#xBA; - Os avalizadores e leiloeiro, como as testemunhas , (2) presencia no alto do coima ou apreens&#xE3;o &#xE9; tamb&#xE9;m o condutor do animal coi-mado ou apreendido ter&#xE3;o direito aos seguintes emolumentos: CR$ 20,00 por cabe&#xE7;a de animal mi&#xFA;do, na forma estabelecida para o &#xA7; 5&#xBA; .&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 71&#xBA; - Os atos de coima apreens&#xE3;o, multas e arremata&#xE7;&#xE3;o de animais ser&#xE3;o multa e&amp;nbsp;&amp;nbsp; arremata&#xE7;&#xE3;o de animais ser&#xE3;o lan&#xE7;ados na Prefeitura, em livro especial para este fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Prefeito, sendo esses termos ou atos lavrados for qualquer funcion&#xE1;rio da Pre-feitura, o qual ser&#xE1; assinado pelo condutor, testemunhas e o encarregado da respectiva lavratura do ato ou termo de coima apreens&#xE3;o ou entregado animal ao dep&#xF3;sito Municipal, termos de arremata&#xE7;&#xE3;o ser&#xE3;o tamb&#xE9;m asinados pelo dito funcion&#xE1;rio pelos avaliadores, leiloeros e arrematantes.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 72&#xBA;-&amp;nbsp; Os c&#xE3;es, coimados, terminado o prazo de 3 dias, sem que tenham aparecido os seus donos ser&#xE3;o mortos e enterrados pela Prefeitura.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 73&#xBA; - As prescri&#xE7;&#xF5;es do presente cap&#xED;tulo s&#xE3;o extensivas aos animais que forem encontrados nas ro&#xE7;as, capineiras, pastagens, quintais e ca-banas, hortas e s&#xED;tios podendo a apreens&#xE3;o, ser feita por qualquer pessoa, pre-judicanda, que tamb&#xE9;m poder&#xE1; ser o condutor (acompanhado de duas testemu-nhas; os que manhosamente apreender ou coiman animal alheio, fora das con-di&#xE7;&#xF5;es aqui condi&#xE7;&#xF5;es aqui mencionadas ficar&#xE3;o sujeitas as despesas al&#xE9;m da indeniza&#xE7;&#xE3;o devida a parte prejudicada.&lt;BR&gt;&#xA7; &#xDA;nico &#x2013; a ninguem &#xE9; dado ferir ou matar os animais sob o pro-testo de estarem reiterradamente dentro de suas ro&#xE7;as ou propriedades, sendo obrigado a pagar o dono causado ao dono do animal, mesmo que as cercas es-tejam de acordo com o estabelecimento neste, c&#xF3;digo; O dono dos animais feridos ou mortos ficam origados a indenizar os danos causados pelos seus animais aos propriet&#xE1;rios das ro&#xE7;as, s&#xED;tios, pastagens etc. uma vez que as res-pectivas cercas estejam de acordo com as condi&#xE7;&#xF2;es exigidas pela Municipali-dade no presente c&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 74&#xBA; -&amp;nbsp; Todo propriet&#xE1;rio agr&#xED;cola ou rural que tiver suas ter-ras invadidas por animais de qualquer esp&#xE9;cie poder&#xE1; reter esses animais e e-xigir do respectivo dano pagamento de CR$ 100,00 por cabe&#xE7;a se tratar de a-nimais vaca, boi, cavalo, su&#xED;no, muar ou azinino &#xE9; de CR$ 50,00 di&#xE1;rios ; de outros animais salvo os su&#xED;nos que poder&#xE3;o ser&amp;nbsp; mortos no ato&amp;nbsp; ou que estive-rem fazendo qualquer dano &#xE0; propriedade agr&#xED;cola n&#xE3;o pertencente ao dano do mesmo su&#xED;no, devendo este ato ser devidamente testemunhado por duas pes-soas idoneas,&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 75&#xBA; - Al&#xE9;m de pagamento, a que se refere os dois artigos an-teriores, os donos desses animais retidos mas propriedades agr&#xED;colas, ch&#xE1;caras, s&#xED;tios etc;0ficam ainda obrigados ao pagamento de coima ou multa devida a Prefeitura Municipal.&lt;BR&gt;Da Agricultura, Ind&#xFA;stria Pastorial.&lt;BR&gt;Cercas e lucimadas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 76&#xBA; - &#xC9; permitida presumindo-se em todo territ&#xF3;rio do Muni-c&#xED;pio, na cultura de qualquer esp&#xE9;cie de palnta vegetal Ter sido feita pelo pro-priet&#xE1;rio das terras as suas custas toda aplanta&#xE7;&#xE3;o existente at&#xE9; que o contr&#xE1;rio se prove devidamente. &#xA7; 1&#xBA; - Aquele que semeia ou planta em terreno alheio, sem previo consentimento do propriet&#xE1;rio perde para este as sementes, planta e frutos. &#xA7; 2&#xBA; - Presume-se m&#xE1; f&#xE9; no propriet&#xE1;rio quando o trabalho se semeia e planta se faz em sua presen&#xE7;a sem impugna&#xE7;&#xE3;o sua cabendo, neste caso a co-lheita a quem semeou e plantou.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 77&#xBA; - Todos os propriet&#xE1;rios ou rendeiros de terrenos de planta&#xE7;&#xF5;es comum neste munic&#xED;pio n&#xE3;o extritamente obrigados a conservarem as cercas correspondentes as ruas testadas ainda que as m&#xE3;os cultivem, durante a efocadas planta&#xE7;&#xF5;es at&#xE9; a colheita final de todos. Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 a fim da obriga&#xE7;&#xE3;o de indenizarem os preju&#xED;zos aos donos causados aos outros pela sua decidida omiss&#xE3;o ou na f&#xE9;, deixando ruim as cer-cas necess&#xE1;rias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 78&#xBA; - As cercas de ro&#xE7;as para qualquer plantio ser&#xE3;o constru-idas com fio de arame e ter&#xE3;o 1.20 de altura, medindo entre cada posto ou es-taca a dist&#xE2;ncia de 1 metro no m&#xE1;ximo e 3fios de arame no m&#xED;nimo. &#xA7; 1&#xBA; - Se-r&#xE3;o admitidas para as pequenas propriedades agr&#xED;colas cercas da macambiras e valados devendo estes terem no m&#xED;nimo 2metros de largura (20 de profundi-dade, essas cercas ser&#xE3;o feitas de modo que intercepta a passagem de animais quadr&#xFA;pedes. Art. 2&#xBA; - A cerca de qualquer ro&#xE7;a ou posto que servir para mais de um propriet&#xE1;rio cujos terrenos forem anexos no aso de desacordo entre eles pertencera exclusivamente ao propriet&#xE1;rio que a tiver construido, consoante estabelece a legisla&#xE7;&#xE3;o civil da Rep&#xFA;blica, cumprindo ao propriet&#xE1;rio o vizi-nho fazer , construir separadamente a sua cerca de serventia deixando um es-pa&#xE7;o m&#xED;nimo de 30 cent&#xED;metros de cerca j&#xE1; existente da propriedade vizinha . Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga&#xE7;&#xE3;o de fa-zer cessar o motivo da infra&#xE7;&#xE3;o no prazo m&#xE1;ximo de 30 dias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 79&#xBA; -&amp;nbsp; Nos terrenos usuais da cria&#xE7;&#xE3;o em aberto conforme concess&#xF5;es anteriores s&#xF3; se far&#xE3;o planta&#xE7;&#xF5;es sob cercas feitas com seguran&#xE7;a e e forte que n&#xE3;o d&#xEA;em pastagem a qualquer animal igualmente nos terrenos u-suais de planta&#xE7;&#xE3;o em aberto, conforme disp&#xF5;e a concess&#xE3;o estipulada pela municipalidade, ninguem poder&#xE1; criar animais soltos sendo obrigado a Ter e manter cercas de madeiras ou de arame farpado na conformidade de disposto no artigo anterior deste c&#xF3;digo. Pena aos infratores: multas de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga&#xE7;&#xE3;o de fazer cessar ou desparecer a causa da infra&#xE7;&#xE3;o no prazo m&#xE1;ximo de 8 dias al&#xE9;m da indeniza&#xE7;&#xE3;o devida pelos preju&#xED;zos ou da-nos causados a outrem.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 80&#xBA; - Quem fizer ou quiser manter pastos para animais gran-des juntos as terras lavradas ou planta&#xE7;&#xF5;es e obrigado a cerc&#xE1;-las com cerca de Lei, que fa&#xE7;am em seguran&#xE7;a as planta&#xE7;&#xF5;es vizinhas, para esse criat&#xF3;rio, &#xE9; considerada cerca de Lei a qualquer, cuja estiver construida na conformidade de dep&#xF3;sito, digo, disposto no artigo anterior, pena aos infratores: A mesma estabelecida pela infra&#xE7;&#xE3;o do Art. 79&#xBA;.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 81&#xBA; - Nos pastos ou chiqueiros destinados a cria&#xE7;&#xE3;o de gado canigero su&#xED;no ou caprino ter&#xE3;o as respectivas cercas 8 fios de arame farpado pelo menos medindo entre cada poste ou estaca a dist&#xE2;ncia m&#xE1;xima de 1 me-tro. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; Tais soltos pastos ou chiqueiros poder&#xE3;o ser constru&#xED;dos de pau a pique ou tran&#xE7;ado, revestidos das necess&#xE1;ria seguran&#xE7;as n&#xE3;o ser&#xE3;o permitido o criat&#xF3;rio de gado miudo em aberto isso em todo territ&#xF3;rio Municipal; as cer-cas de pau a pique ter&#xE3;o 2 metros de altura as de tran&#xE7;ado 1 metro no m&#xED;nimo. Pena aos infratores: A mesma do Art. 79&#xBA;.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 82&#xBA; - Quem fizer planta&#xE7;&#xF5;es a beira de estrada ou qualquer logradouro p&#xFA;blico dever&#xE1; cerca-las devidamente sob pena de pagamento de multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a qualquer reclama&#xE7;&#xE3;o da multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a reclama&#xE7;&#xE3;o ou indeniza&#xE7;&#xE3;o aos da-nos ou preju&#xED;zos que venham sofrer.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 83&#xBA; - Aquele que apreender em sua propriedade animal a-lheio e conserva-lo em seu poder por mais de 48 horas sem procurar entrega-lo ao dep&#xF3;sito da Municipalidade incorrer&#xE1; na multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 84&#xBA; - Qualquer dano causado pelos animais em cercas e ou-tros benfeitorias, bem como as culturas, obriga aos donos destes animais a in-denizar ao propriet&#xE1;rio prejudicado nos preju&#xED;zos sofridos; se n&#xE3;o houver a-cordo sobre o valor da indeniza&#xE7;&#xE3;o, ser&#xE1; ela ent&#xE3;o exigida judicialmente a au-toridade competente e pelos tramite estabelecido na vigente Lei processual.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 85&#xBA; - Tendo-se em vista o que determina os Arts. 83 e 84 do presente C&#xF3;digo, azinino vacum, bovino e equino que for encontrado ou dei-xado em pastos ou lugares em fechos da Lei, que fiquem em terras lavradias e entrar em planta&#xE7;&#xF5;es de algu&#xE9;m dever&#xE1; ser apreendido pelo prejudicado peran-te duas testemunhas conduzindo assim ao dep&#xF3;sito da municipalidade onde ficar&#xE1; coimado, seguindo-se as determina&#xE7;&#xF5;es dos artigos anteriores do Cap&#xED;-tulo V do presente C&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 86&#xBA; - Nas proximidades agr&#xED;colas, todo o criador &#xE9; obrigado a ter o seu gado de qualquer esp&#xE9;cie, convenientemente custeado e guardado de modo a n&#xE3;o poder invadir as propriedades vizinhas, quer seja estas terras em cultura ou outras benfeitorias quer simples pastagens. Pena aos infrato-res: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 87&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitida a entrada em terreno baldio para bus-car animais sem pr&#xE9;via licen&#xE7;a do respectivo propriet&#xE1;rio, salvo aos vizinhos quando reputado serem seus animais e em cujo seguimento possam ser leva-dos al&#xE9;m de suas divisas, n&#xE3;o sendo igualmente permitida a entrada em terreno de propriedade particular para buscar &#xE1;gua, madeira ou lenha, barro, pedras, areias ou frutas sem pr&#xE9;via permiss&#xE3;o dos seus donos. Pena aos infratores: Cr$ 1.000,00, al&#xE9;m da apreens&#xE3;o da madeira, fruto de qualquer outro objeto em seu favor do seu respectivo propriet&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 88&#xBA; - Sempre que em propriedade rural aparecerem animais cujos donos forem reconhecidos 70&#xB0; e seus par&#xE1;grafos, e n&#xE3;o houver quem os reclame dentro do prazo de 8 dias, o dono da propriedade terminando esse prazo dever&#xE1; dar por escrito conhecimento do fato ao Prefeito Municipal. Pe-na aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; Recebida a comunica&#xE7;&#xE3;o o Prefeito de logo providenciar&#xE1; na conformidade estabelecida pelo Art.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 89&#xBA; - Todo e qualquer propriet&#xE1;rio rural ou rendeiro que qui-ser queimar ro&#xE7;as, dever&#xE1; previamente fazer um aceiro bem limpo, com 5 me-tros de largura, no m&#xED;nimo e avisar dois dias antes aos respectivos confinantes, para que possam assistir a queimada que preferentemente dever&#xE1; ser a noite. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00, al&#xE9;m da obriga&#xE7;&#xE3;o de pagar a quem de direito o dano ou preju&#xED;zo que lhe causar.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 90&#xBA; - A ningu&#xE9;m &#xE9; permitido deitar fogo em ro&#xE7;as, campos ou mato alheio sem pr&#xE9;vio consentimento express&#xE3;o dos seus donos, incorren-do o infrator na pena estabelecida no artigo anterior, na conformidade das Leis Federais pertinentes a esp&#xE9;cie.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO VII&lt;BR&gt;MATADOURO E CURRAIS, TALHOS, MERCADOS, &lt;BR&gt;FEIRAS E AFERI&#xC7;&#xD5;ES&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 91&#xBA; - Todo o gado Vacum, bovino, su&#xED;no, lan&#xED;gero e caprino que tenha de ser vendido ao consumo p&#xFA;blico s&#xF3; dever&#xE1; ser abatido no mata-douro ou currais para este fim destinados pela Prefeitura.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xB0; - A ningu&#xE9;m &#xE9; dado abater para o consumo p&#xFA;blico&amp;nbsp; animal que esteja ou se presuma estar atacado de qualquer mol&#xE9;stia.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xB0; - Nenhum animal &#xE9; dado a abater para o consumo sem a pre-sen&#xE7;a da fiscaliza&#xE7;&#xE3;o sanit&#xE1;ria do Munic&#xED;pio, que exercer&#xE1; por meio de profis-sional para este seus fiscais, para isto especialmente designado pelo Prefeito.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xB0; - Compete ao fiscal da Prefeitura e guarda do matadouro ou curral, as provid&#xEA;ncias para o seu asseio observ&#xE2;ncia dos preceitos de higiene e dos instrumentos necess&#xE1;rios aos servi&#xE7;os de matan&#xE7;a.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 4&#xB0; - Somente ser&#xE1; permitido o abatimento da rez que tenha sido recolhida ao curral p&#xFA;blico at&#xE9; as 10 horas pelo menos do momento da matan-&#xE7;a.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 5&#xB0; - N&#xE3;o ser&#xE1; permitido o abatimento de animal algum no esta-do de gravidez salvo se est&#xE1; for t&#xE3;o recente que nenhum ind&#xED;cio ou sistema a fa&#xE7;a conhecer.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 6&#xB0; - Morta a rez e depois do necess&#xE1;rio exame ent&#xE3;o esquarteja-da e conduzida para as bancas do talho em carro ou carro&#xE7;a do Munic&#xED;pio ou devidamente autorizado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 92&#xBA; - Quando no matadouro o m&#xE9;dico ou fiscal da municipa-lidade verificar que a rez &#xE9; imprest&#xE1;vel por nociva a sa&#xFA;de da popula&#xE7;&#xE3;o, far&#xE1; retirar a mesma rez ou enterra-la se j&#xE1; estiver abatida, no caso de Ter sido a rez julgada imprest&#xE1;vel por delibera&#xE7;&#xE3;o apenas do fiscal o dono s&#xF3; poder&#xE1; o-por-se a essa delibera&#xE7;&#xE3;o se por exame m&#xE9;dico feito a sua custa, provar o bem estado sanit&#xE1;rio da rez; fora desse caso a oposi&#xE7;&#xE3;o ainda punida com a multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 93&#xBA; - Nenhum animal ser&#xE1; abatido para o consumo p&#xFA;blico sem que seu dono tenha o imposto e taxas devidas a municipalidade e no caso de reincid&#xEA;ncia suspens&#xE3;o da atividade. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 94&#xBA; - Nos Distritos e Povoados onde n&#xE3;o haja matadouro ou currais p&#xFA;blicos a matan&#xE7;a de gado de qualquer natureza ser&#xE1; feita de acordo com as imposi&#xE7;&#xF5;es dadas pela Prefeitura, observado-se sempre que poss&#xED;vel as disposi&#xE7;&#xF5;es deste C&#xF3;digo, sendo tamb&#xE9;m, o local da matan&#xE7;a designado pela Prefeitura. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrada na forma da multa por infra&#xE7;&#xE3;o do artigo 131.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 95&#xBA; - &#xC9; vedada a entrada de c&#xE3;es no matadouro ou qualquer outro lugar destinado para a matan&#xE7;a de gado devendo ser imediatamente co-imados os c&#xE3;es que penetrarem nos ditos lugares.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 96&#xBA; - A matan&#xE7;a ou qualquer outro servi&#xE7;o a ela adstrita ser&#xE1; executada exclusivamente por pessoal fornecido pelos marchantes n&#xE3;o sendo admitidos menores no mesmo servi&#xE7;o nele observado-se sempre o impedimen-to de que trata o artigo anterior deste C&#xF3;digo e sob a dire&#xE7;&#xE3;o do fiscal da mu-nicipalidade, seguindo-se os processos aconselhado para a higiene e asseio do servi&#xE7;o, em geral o servi&#xE7;o de matan&#xE7;a come&#xE7;ar&#xE1; na hora que a Prefeitura houver determinado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; &#xC9; vedado deixarem os marchantes em dep&#xF3;sito no matadouro ou suas depen-d&#xEA;ncias couros ou peles dos animais abatidos. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais a imediata remo&#xE7;&#xE3;o do objeto que deu causa a infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 97&#xBA; - Ningu&#xE9;m poder&#xE1; abater gado para o consumo p&#xFA;blico fora do matadouro ou curral para este fim destinado pela Prefeitura e se em casos especiais com pr&#xE9;via licen&#xE7;a da Prefeitura, poder&#xE1; ser o gado abatido fora dos referidos lugares tornando-se mesmo nesses casos exigida a presen&#xE7;a do funcion&#xE1;rio encarregado da fiscaliza&#xE7;&#xE3;o sanit&#xE1;ria municipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 98&#xBA; - Os res&#xED;duos dos animais abatidos no matadouro ou cur-rais p&#xFA;blicos ser&#xE3;o por conta da Prefeitura, removidas logo ap&#xF3;s a matan&#xE7;a do gado para o local a este fim destinado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 99&#xBA; - Ser&#xE3;o rejeitados no matadouro ou currais p&#xFA;blicos no munic&#xED;pio, como impr&#xF3;prios a matan&#xE7;a destinada a alimenta&#xE7;&#xE3;o p&#xFA;blica: a) os animais magros e que tenham passado 2 dias sem comer; b) Os animais ataca-dos de mol&#xE9;stia julgados nocivos e perigosa a sa&#xFA;de; c) Os machos de esp&#xE9;cie bovina de mais de 2 anos, que forem inteiros ou que tiverem sido castrados recentemente; d) As vacas de leite, as que estiverem em estado de prenhez do 3&#xB0; m&#xEA;s em diante, as paridas de dois meses, os fetos de qualquer tempo extra&#xED;-dos do ventre das vacas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 100&#xB0; - As v&#xED;sceras dos animais abatidos no matadouro ou currais p&#xFA;blicos ser&#xE3;o entregues pelos marchantes aos cuidados de pessoas adultas e visivelmente sadias para a necess&#xE1;ria limpeza e tratamento, servi&#xE7;os esses que n&#xE3;o poder&#xE1; ser feito nas depend&#xEA;ncias do matadouro ou curral, mais somente nos lugares para este fim indicados pela Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 101&#xB0; - O matadouro e curral da municipalidade ter&#xE3;o a ne-cess&#xE1;ria seguran&#xE7;a de modo a impedir a fuga de gado a eles levado para a ma-tan&#xE7;a bem como da respectiva carne at&#xE9; o momento da sua condu&#xE7;&#xE3;o para os talhos. O matadouro dever&#xE1; ter o seu piso cimentado de modo ao f&#xE1;cil escoa-mento dos res&#xED;duos l&#xED;quidos, a lavagem dos mesmos, que ser&#xE3;o devidamente canalizados para lugar conveniente de modo a n&#xE3;o se tornarem f&#xE9;tidos e noci-vos a salubridade local; os currais ser&#xE3;o cal&#xE7;ados ou empirra&#xE7;ados com a de-clividade necess&#xE1;ria ao escoamento do res&#xED;duo l&#xED;quido e &#xE1;guas servidas ou pluviais. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; O matadouro ter&#xE1; boa cobertura e boa luz, portas e arestas suficientes a sua constante ventila&#xE7;&#xE3;o arejamento e claridade suficiente, possu-indo tornos de ferro para dependura das carnes que dever&#xE3;o estar sempre co-bertas para evitar o enxame de moscas e outros insetos transmiss&#xED;vel de mol&#xE9;s-tias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 102&#xB0; - As carnes verdes destinadas ao consumo de proprie-dade do Munic&#xED;pio, salvo nos lugares em que n&#xE3;o existem eles, que ent&#xE3;o po-der&#xE3;o ser vendidas em talho ou banca de propriedade particular com o pr&#xE9;vio consentimento da Prefeitura, tendo esta sempre em vista as condi&#xE7;&#xF5;es de segu-ran&#xE7;a, a luz, higiene e asseio do edif&#xED;cio desses talhos e dos seus pertences. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; &#xC9; proibida a venda de g&#xEA;neros estranhos as carnes verdes nos edif&#xED;cios dos talhos ou a&#xE7;ougues, sob a multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 103&#xB0; - Os edif&#xED;cios destinados a a&#xE7;ougues ou talho de carne verde obedecer&#xE3;o as seguintes condi&#xE7;&#xF5;es: a) Ter as portas e janelas fechadas com gradil de ferro ou madeira pintados de tinta esmaltada; b) As paredes pin-tadas a &#xF3;leo ou esmalte, revestida de ladrilho vidrado , cimento liso, escariola ou m&#xE1;rmore at&#xE9; a altura de 1,80m no m&#xED;nimo; c) O solo revestido de azulejo, mosaico ou cimento polido; d) Toda a ferragem destinada a pendurar as car-nes, serra de a&#xE7;o ou ferro polido, e perfeitamente limpo sem pintura alguma; e) Ter duas portas de entrada pelo menos e um balc&#xE3;o forrado de m&#xE1;rmore, marmorito ou cimento polido; f) Ter, pelo menos uma pia com o devido reser-vat&#xF3;rio de &#xE1;gua; g) balan&#xE7;as e pesos de metal, devidamente limpos, exatos e aferidos e em quantidade necess&#xE1;ria ao servi&#xE7;o de com&#xE9;rcio de carne verde; h) cepos de madeira de lei para o corte de ossos, serra e facas rigorosamente lim-pos n&#xE3;o sendo permitido o uso de machadinha afim de evitar esqu&#xED;rolas e fragmentos de ossos. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; O a&#xE7;ougue e talhos p&#xFA;blicos ou particulares que n&#xE3;o estiverem de acordo com as exig&#xEA;ncias do presente artigo, dever&#xE3;o sofre as modifica&#xE7;&#xF5;es e instala&#xE7;&#xF5;es que para isso se tornarem precisas dentr do menor espa&#xE7;o de tempo poss&#xED;vel; os talhos particulares ter&#xE3;o para o mesmo fim, prazo de seis meses, contados da data em que forem notificados pela Pre-feitura sob pena de lhes ser retirada a concess&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 104&#xB0; - Os cortadores de carnes ou magarefes, no servi&#xE7;o de guardar&#xE3;o todo o asseio na sua pessoa e no seu vesti&#xE1;rio devendo este estar sempre protegido por avental de pano branco e sempre lavado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xB0; - As carnes ser&#xE3;o dependuradas em ganchos de ferro polido sendo proibido encosta-las as paredes ou portas, salvo se forem delas isoladas por panos brancos sempre limpos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xB0; - S&#xF3; &#xE9; permitido a venda de carnes verdes at&#xE9; as 16 horas no ver&#xE3;o e at&#xE9; as 16:30 horas no inverno, devendo toda a carne que n&#xE3;o for ven-dida at&#xE9; essa hora pelo respectivo marchante apenas a quantidade de sal neces-s&#xE1;ria a sua conserva&#xE7;&#xE3;o. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xB0; - incorrer&#xE1; na pena de multa de Cr$ 2.000,00 sendo apreen-dido e inutilizada a carne todo aquele marchante ou magarefe que vende-las com qualquer ind&#xED;cio de deteriora&#xE7;&#xE3;o ou v&#xED;cio que o torne impr&#xF3;prio a alimen-ta&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 105&#xB0; - Os marchantes ou comerciantes de carne verde ficam obrigados ao pagamento das taxas devidas ao Munic&#xED;pio, cumprir a manuten-&#xE7;&#xE3;o, os melhoramentos dos servi&#xE7;os de higiene e asseio dos edif&#xED;cios, bancas, balan&#xE7;as e pesos destinados a venda de pescado, devendo todos os utens&#xED;lios se encontrar sempre exatos e limpos, cumprindo-lhe ainda arrecadar o d&#xE9;cimo do pescado, na forma estabelecida na Lei de Or&#xE7;amento do Munic&#xED;pio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 106&#xB0; - Aos oficiais do Munic&#xED;pio administrador ou zelador do Mercado P&#xFA;blico, barrac&#xF5;es e feiras, bem assim aos procuradores especi-almente incumbe: examinar cuidadosamente todos os g&#xEA;neros que entrarem no mercado, barrac&#xF5;es e feiras e suspender a venda dos mesmos quando estive-rem de m&#xE1; qualidade os derivados mandando inutiliza-los depois de assim constados por dois peritos ou pessoas id&#xF4;neas disso lavrando o competente auto; arrecadarem conforme instru&#xE7;&#xF5;es do Prefeito e de disposto na respectiva Lei Or&#xE7;ament&#xE1;ria e regulamentos fiscais, todo rejeitamento do mercado, bar-rac&#xF5;es e feiras zelarem pela sua melhor distribui&#xE7;&#xE3;o boa ordem e melhor aces-so ao p&#xFA;blico, bem com limpa higiene e asseio local; tratarem com toda urba-nidade aqueles que forem ao mercado, barrac&#xF5;es ou feira, vender ou comprar g&#xEA;neros fornecendo-lhe quaisquer informa&#xE7;&#xF5;es referentes a Leis e Posturas Municipal quando solicitadas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 107&#xB0; - &#xC9; proibida a perman&#xEA;ncia de ve&#xED;culos de qualquer es-p&#xE9;cie bem como os animais cargueiros ou n&#xE3;o nas depend&#xEA;ncias do mercado, nos barrac&#xF5;es e locais de feiras. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 108&#xB0; - &#xE9; expressamente proibida a compra e venda por ata-cado de g&#xEA;neros de primeira necessidade nos dias de feira, antes das 12 horas, ainda que seja para revende-los no mesmo mercado ou feira. Pena aos infra-tores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrados diretamente do comprador atacante e tamb&#xE9;m do vendedor por serem ambos infratores da mesma pena.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 109&#xB0; - Nas depend&#xEA;ncias do Mercado P&#xFA;blico, barrac&#xF5;es e locais das feiras, sem observada a melhor ordem do agrupamento e loca&#xE7;&#xE3;o dos g&#xEA;neros inclusive localiza&#xE7;&#xE3;o das bancas de modo a facilitarem o transito, a escolha e compra, bem assim a cobran&#xE7;a dos impostos e taxas devidas a mu-nicipalidade.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 110&#xB0; - Ser&#xE1; permitido nas depend&#xEA;ncias do mercado a venda de comidas desde que em quiosques ou barracas providas dos necess&#xE1;rios u-tens&#xED;lios, tudo adastrada aos preceitos de higiene e asseio necess&#xE1;rios, cassan-do-se a concess&#xE3;o no caso de desobedi&#xEA;ncia ou inefici&#xEA;ncia aos mesmos pre-ceitos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 111&#xB0; - As medidas empregadas no mercado, barrac&#xF5;es e fei-ras, ser&#xE3;o padronizadas e como os pesos e balan&#xE7;as devem ser exatos e devi-damente aferidos e se encontrarem sempre devidamente asseados. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 embargo na apreens&#xE3;o do objeto que ser&#xE1; recolhido ao dep&#xF3;sito Municipal. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; O dep&#xF3;sito neste artigo &#xE9; extensi-vo as medidas, balan&#xE7;as e pesos pelos comerciantes de qualquer classe ou na-tureza, bem como pelos estabelecimentos industriais.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 112&#xB0; - Na aferi&#xE7;&#xE3;o das balan&#xE7;as deve-se Ter em vista o seu peso, for&#xE7;a e exata marca&#xE7;&#xE3;o, nas medidas lineares, metro ou trena, ter-se-&#xE1; em vista a exatid&#xE3;o c&#xFA;bica, ou cil&#xED;ndrica da medida e sua capacidade; nos pe-sos verificam-se a sua exatid&#xE3;o, a quantidade que esteja de acordo com as ne-cessidades do estabelecimento ou f&#xE1;bricas a que pertencem. N&#xE3;o poder&#xE3;o ser aferidas as medidas, balan&#xE7;as e pesos que n&#xE3;o estivessem em perfeito estado de conserva&#xE7;&#xE3;o e, se em casos especiais ser aferidos uma s&#xF3; medida, um s&#xF3; peso isoladamente.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xB0; - Na sede do Munic&#xED;pio as aferi&#xE7;&#xF5;es ser&#xE3;o feitas no edif&#xED;cio da Prefeitura pelo fiscal designado para isso; distritos e Povoados e demais lugares tamb&#xE9;m por fiscal para isso designado, cumprindo-lhe se transportar para eles conforme as determina&#xE7;&#xF5;es do Prefeito.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xB0; - O aferidor entregar&#xE1; a parte, guia ou rela&#xE7;&#xE3;o dos objetos a aferir com a declara&#xE7;&#xE3;o da esp&#xE9;cie e quantidade para os efeitos de pagamentos das taxas devidas a municipalidade.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 113&#xB0; - As ind&#xFA;strias e comerciantes de qualquer classe ou g&#xEA;nero depois de aferirem suas balan&#xE7;as, pesos e medidas n&#xE3;o poder&#xE3;o usar sem a devida aferi&#xE7;&#xE3;o, ou com aferi&#xE7;&#xE3;o falsa ou viciada. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; Aos que falsificarem os carimbos ou marcas da aferi&#xE7;&#xE3;o feita pela Prefeitura, como os que infringirem o disposto no presente artigo sirva, aplicada a pena de multa de Cr$ 1.000,00, apreendendo-lhe os objetos viciados, que somente ser&#xE3;o res-titu&#xED;dos depois de paga a multa imposta, despesas de transporte e taxas de afe-ri&#xE7;&#xE3;o devidas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 114&#xB0; -&amp;nbsp; As pequenas casas de com&#xE9;rcio de qualquer capital inferior a Cr$ 5.000,00 s&#xE3;o obrigados a ter jogos de pesos de 50g a 50 Kg; on-de catar&#xE3;o um jogo de pesos de 50 fras, a 15 quilogramas; as de capital superi-or a Cr$ 5.000,00 a 10.000,00 os armaz&#xE9;ns, casas farsistas, f&#xE1;bricas, padarias, etc. ter&#xE3;o jogos completos de pesos correspondente as for&#xE7;as das balan&#xE7;as que usarem as farm&#xE1;cias ter&#xE3;o tipo de balan&#xE7;as e jogos de pesos necess&#xE1;rio a natu-reza das duas passagens e com&#xE9;rcio. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 115&#xB0; - Aos que opuserem ou dificultarem a livre fiscaliza&#xE7;&#xE3;o municipal concernente ao servi&#xE7;os de aferi&#xE7;&#xF5;es e exatid&#xE3;o de balan&#xE7;</descricao><criado>1962-11-16 00:00:00</criado><alterado>1962-11-16 00:00:00</alterado></item><outros><item><id>4159</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 190/2025 - Disp&#xF5;e sobre o acompanhamento fonoaudiol&#xF3;gico para professores da rede municipal de ensino</titulo><numero>190/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino</slug><criado>2026-03-03 15:30:52</criado><alterado>2026-03-03 15:30:52</alterado></item><item><id>4158</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 179/2025 - Disp&#xF5;e sobre o projeto de Lei " Institui a Semana Municipal de Conscientiza&#xE7;&#xE3;o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a&#xE7;&#xF5;es de informa&#xE7;&#xE3;o, preven&#xE7;&#xE3;o e valoriza&#xE7;&#xE3;o da profiss&#xE3;o d</titulo><numero>179/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa</slug><criado>2026-03-03 14:23:35</criado><alterado>2026-03-03 14:23:35</alterado></item><item><id>4157</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 275/2025 - Disp&#xF5;e sobre a denomina&#xE7;&#xE3;o da Pra&#xE7;a Jos&#xE9; Alves dos Santos no Povoado Matapo&#xE3;</titulo><numero>275/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>221</autores><slug>projeto-de-lei-no-275-2025-dispoe-sobre-a-denominacao-da-praca-jose-alves-dos-santos-no-povoado-matapoa</slug><criado>2026-03-03 14:22:36</criado><alterado>2026-03-03 14:22:36</alterado></item></outros><arquivos/></data>
