{"item":{"id":1511,"titulo":"Disp\u00f5e sobre as Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias para a elabora\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio de 2012 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","numero":"1485","categoria_id":1,"aprovada":"2011-06-20 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-as-diretrizes-or-ament-rias-para-a-elabora-o-da-lei-or-ament-ria-para-o-exerc-cio-de-2012-e-d-outras-provid-ncias","descricao":"\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u003Cbr \/\u003ELEI 1.485\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EDe 20 de junho de 2011\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u003Cbr \/\u003EDiretrizes Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rias - 2012\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u003Cbr \/\u003ELEI N\u0026ordm;. 1.485 \u003Cbr \/\u003EDe 20 de junho de 2011\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EDisp\u0026otilde;e sobre as Diretrizes Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rias para a elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria para o exerc\u0026iacute;cio de 2012 e d\u0026aacute; outras provid\u0026ecirc;ncias.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribui\u0026ccedil;\u0026otilde;es.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ET\u0026Iacute;TULO \u0026Uacute;NICO\u003Cbr \/\u003EDAS DIRETRIZES OR\u0026Ccedil;AMENT\u0026Aacute;RIAS PARA O PROJETO DE LEI OR\u0026Ccedil;AMENT\u0026Aacute;RIA DO MUNIC\u0026Iacute;PIO PARA O EXERC\u0026Iacute;CIO DE 2012\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO I\u003Cbr \/\u003EDAS DISPOSI\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES PRELIMINARES\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm;. Ficam estabelecidas, para elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos Or\u0026ccedil;amentos do Munic\u0026iacute;pio de ITABAIANA relativos ao exerc\u0026iacute;cio de 2012, em cumprimento ao disposto no art. 165, \u0026sect; 2\u0026ordm;, da Constitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o Estadual, Lei Org\u0026acirc;nica Municipal e no art. 4\u0026deg; da Lei Complementar Federal n\u0026ordm; 101, as Diretrizes constantes desta Lei, compreendendo:\u003Cbr \/\u003EI - as metas e prioridades da Administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o P\u0026uacute;blica Municipal;\u003Cbr \/\u003EII - as diretrizes, orienta\u0026ccedil;\u0026otilde;es e crit\u0026eacute;rios para a elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos or\u0026ccedil;amentos fiscais e da seguridade social;\u003Cbr \/\u003EIII - o equil\u0026iacute;brio entre receitas e despesas;\u003Cbr \/\u003EIV - o crit\u0026eacute;rio e forma de limita\u0026ccedil;\u0026atilde;o de empenho a ser efetivada;\u003Cbr \/\u003EV - as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es relativas \u0026agrave;s despesas com pessoal e encargos sociais;\u003Cbr \/\u003EVI - as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es sobre altera\u0026ccedil;\u0026otilde;es na Legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o Tribut\u0026aacute;ria Municipal e medidas para incremento da receita;\u003Cbr \/\u003EVII - estrutura e organiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos or\u0026ccedil;amentos;\u003Cbr \/\u003EVIII - as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es do regime da gest\u0026atilde;o fiscal respons\u0026aacute;vel;\u003Cbr \/\u003EIX - as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es relativas aos fundos municipais;\u003Cbr \/\u003EX - as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es finais e transit\u0026oacute;rias.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO II\u003Cbr \/\u003EAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA\u0026Ccedil;\u0026Atilde;O P\u0026Uacute;BLICA MUNICIPAL\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm;. Na elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos or\u0026ccedil;amentos do Munic\u0026iacute;pio, dever\u0026aacute; levar em conta as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2010-2013, observando-se as seguintes diretrizes:\u003Cbr \/\u003EI - desenvolver pol\u0026iacute;ticas sociais voltadas para a eleva\u0026ccedil;\u0026atilde;o da qualidade de vida da popula\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Munic\u0026iacute;pio, especialmente dos seus segmentos mais carentes, para a redu\u0026ccedil;\u0026atilde;o das desigualdades e disparidades sociais;\u003Cbr \/\u003EII - instituir a\u0026ccedil;\u0026otilde;es visando o incremento da receita, investindo, tamb\u0026eacute;m no aperfei\u0026ccedil;oamento, informatiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o, qualifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o da estrutura da administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o fazend\u0026aacute;ria, na a\u0026ccedil;\u0026atilde;o educativa sobre o papel do contribuinte cidad\u0026atilde;o;\u003Cbr \/\u003EIII - aumentar a capacidade de investimentos do Munic\u0026iacute;pio, atrav\u0026eacute;s das parcerias com os segmentos econ\u0026ocirc;micos da cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de combate \u0026agrave; inadimpl\u0026ecirc;ncia, \u0026agrave; sonega\u0026ccedil;\u0026atilde;o e \u0026agrave; evas\u0026atilde;o de receitas;\u003Cbr \/\u003EIV - exercer uma pol\u0026iacute;tica ambiental centrada na utiliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o racional dos recursos naturais regionais e a garantia da sua qualidade;\u003Cbr \/\u003EV - desenvolver a moderniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o institucional, reorganiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das institui\u0026ccedil;\u0026otilde;es p\u0026uacute;blicas municipais com vistas \u0026agrave; melhoria da presta\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos servi\u0026ccedil;os p\u0026uacute;blicos a popula\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO III\u003Cbr \/\u003EDAS DIRETRIZES, ORIENTA\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES E CRIT\u0026Eacute;RIOS PARA ELABORA\u0026Ccedil;\u0026Atilde;O DOS OR\u0026Ccedil;AMENTOS DO MUNIC\u0026Iacute;PIO.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 3\u0026ordm;. Na elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o, aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o e execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria para o exerc\u0026iacute;cio de 2012, o Munic\u0026iacute;pio visar\u0026aacute; \u0026agrave; obten\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta Lei.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico. As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poder\u0026atilde;o ser alteradas por ocasi\u0026atilde;o da elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Projeto de Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a defini\u0026ccedil;\u0026atilde;o das transfer\u0026ecirc;ncias constitucionais constantes dos projetos or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rios da Uni\u0026atilde;o e do Estado de Sergipe.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 4\u0026ordm;. O Projeto de Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria deve ter as receitas e despesas or\u0026ccedil;adas segundo os pre\u0026ccedil;os vigentes em julho de 2011, podendo ser atualizadas para pre\u0026ccedil;os de janeiro de 2012, pela varia\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos \u0026iacute;ndices oficiais de infla\u0026ccedil;\u0026atilde;o (\u0026Iacute;ndice de Pre\u0026ccedil;o ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u0026iacute;stica), no per\u0026iacute;odo de agosto a novembro de 2011, mais a previs\u0026atilde;o do respectivo \u0026iacute;ndice de dezembro de 2011.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 5\u0026ordm;. Os recursos ordin\u0026aacute;rios livres do Tesouro Municipal ser\u0026atilde;o alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:\u003Cbr \/\u003EI - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar Federal n\u0026ordm; 101 de 04 de maio de 2000;\u003Cbr \/\u003EII - juros, encargos e amortiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o da d\u0026iacute;vida fundada interna;\u003Cbr \/\u003EIII - outros custeios administrativos e aplica\u0026ccedil;\u0026otilde;es em despesas de capital;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. As dota\u0026ccedil;\u0026otilde;es destinadas \u0026agrave;s demais despesas de capital, que n\u0026atilde;o sejam financiadas com recursos origin\u0026aacute;rios de contratos ou conv\u0026ecirc;nios, somente ser\u0026atilde;o programadas com os recursos oriundos da economia com gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 6\u0026ordm;. Somente ser\u0026atilde;o inclu\u0026iacute;das na proposta or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria as dota\u0026ccedil;\u0026otilde;es financiadas com as opera\u0026ccedil;\u0026otilde;es de cr\u0026eacute;dito j\u0026aacute; contratadas ou com autoriza\u0026ccedil;\u0026atilde;o legislativa concedidas at\u0026eacute; a data do encaminhamento \u0026agrave; C\u0026acirc;mara Municipal do Projeto de Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria pertinente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 7\u0026ordm;. Na programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o de investimentos da Administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o P\u0026uacute;blica, al\u0026eacute;m do atendimento \u0026agrave;s prioridades e metas previstas no PPA 2010-2013, observar-se-\u0026atilde;o as seguintes regras:\u003Cbr \/\u003EI - a destina\u0026ccedil;\u0026atilde;o de recursos para projetos dever\u0026aacute; ser suficiente para a execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o integral de uma ou mais unidades ou a conclus\u0026atilde;o de uma etapa, se sua dura\u0026ccedil;\u0026atilde;o compreender mais de um exerc\u0026iacute;cio;\u003Cbr \/\u003EII - ser\u0026aacute; assegurada aloca\u0026ccedil;\u0026atilde;o de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;\u003Cbr \/\u003EIII - n\u0026atilde;o poder\u0026atilde;o ser programados novos projetos que n\u0026atilde;o tenham viabilidade t\u0026eacute;cnica, econ\u0026ocirc;mica e financeira.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 8\u0026ordm;. A manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o do n\u0026iacute;vel das atividades ter\u0026aacute; prioridade sobre as a\u0026ccedil;\u0026otilde;es que visem a sua expans\u0026atilde;o.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. Os projetos e atividades de presta\u0026ccedil;\u0026atilde;o de servi\u0026ccedil;os b\u0026aacute;sico em execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o ter\u0026atilde;o prioridade sobre outras esp\u0026eacute;cies de a\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 9\u0026ordm;. O Poder Legislativo, encaminhar\u0026aacute;, at\u0026eacute; o dia 31 de julho de 2011, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de or\u0026ccedil;amento, para efeito de sua consolida\u0026ccedil;\u0026atilde;o na proposta de or\u0026ccedil;amento do Munic\u0026iacute;pio, atendidos os princ\u0026iacute;pios constitucionais e a Lei Org\u0026acirc;nica Municipal.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; Na elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o de sua proposta, o Poder Legislativo, al\u0026eacute;m da observ\u0026acirc;ncia do estabelecido nesta Lei, observar\u0026aacute;:\u003Cbr \/\u003EI - o limite de despesa estabelecido no art. 29-A da Constitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o Federal, inserido pela Emenda Constitucional n\u0026ordm; 25\/2000;\u003Cbr \/\u003EII - os procedimentos estabelecidos pelo \u0026oacute;rg\u0026atilde;o encarregado da elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o do or\u0026ccedil;amento.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 10. As propostas de modifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o do projeto de Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria anual e de cr\u0026eacute;ditos adicionais ser\u0026atilde;o apresentadas:\u003Cbr \/\u003EI - na forma das disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es constitucionais;\u003Cbr \/\u003EII - acompanhadas de exposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o de motivos que as justifique.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. Os projetos de lei relativos a cr\u0026eacute;ditos adicionais ser\u0026atilde;o apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria Anual.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 11. Na aprecia\u0026ccedil;\u0026atilde;o pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:\u003Cbr \/\u003EI - sejam compat\u0026iacute;veis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rias;\u003Cbr \/\u003EII - indiquem os recursos necess\u0026aacute;rios, admitidos apenas os provenientes de anula\u0026ccedil;\u0026atilde;o de despesas, exclu\u0026iacute;dos os que incidam sobre:\u003Cbr \/\u003Ea) dota\u0026ccedil;\u0026atilde;o para pessoal e seus encargos;\u003Cbr \/\u003Eb) servi\u0026ccedil;o da d\u0026iacute;vida;\u003Cbr \/\u003EIII - sejam relacionadas:\u003Cbr \/\u003Ea)\tcom a corre\u0026ccedil;\u0026atilde;o de erros ou omiss\u0026otilde;es; ou\u003Cbr \/\u003Eb) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm;. As emendas dever\u0026atilde;o indicar, como parte da justificativa:\u003Cbr \/\u003EI - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econ\u0026ocirc;mica e t\u0026eacute;cnica do projeto durante a vig\u0026ecirc;ncia da Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria;\u003Cbr \/\u003EII - no caso de incidirem sobre despesas com a\u0026ccedil;\u0026otilde;es de manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o, a comprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o de n\u0026atilde;o inviabilidade operacional da entidade ou \u0026oacute;rg\u0026atilde;o cuja despesa \u0026eacute; reduzida.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm;. A corre\u0026ccedil;\u0026atilde;o de erros ou omiss\u0026otilde;es ser\u0026aacute; justificada circunstancialmente e n\u0026atilde;o implicar\u0026aacute; a indica\u0026ccedil;\u0026atilde;o de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm;. A cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o de novos projetos ou atividades, al\u0026eacute;m dos constantes da proposta de Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria Anual, somente ser\u0026aacute; admitida mediante a redu\u0026ccedil;\u0026atilde;o de dota\u0026ccedil;\u0026atilde;o alocada a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Org\u0026acirc;nica do Munic\u0026iacute;pio, no Plano Plurianual e nesta Lei.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 12. O Poder Executivo poder\u0026aacute; enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es no Projeto de Lei or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria enquanto n\u0026atilde;o iniciada na comiss\u0026atilde;o t\u0026eacute;cnica a vota\u0026ccedil;\u0026atilde;o da parte cuja altera\u0026ccedil;\u0026atilde;o \u0026eacute; proposta.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 13. A cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o, expans\u0026atilde;o ou aperfei\u0026ccedil;oamento de a\u0026ccedil;\u0026atilde;o governamental que acarrete aumento de despesa, observar\u0026aacute; o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.\u0026ordm; 101\/ 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplica\u0026ccedil;\u0026atilde;o do referido dispositivo, as despesas cujo valor n\u0026atilde;o ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 14. O or\u0026ccedil;amento fiscal compreender\u0026aacute; a receita e a programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o das despesas dos Poderes do Munic\u0026iacute;pio, seus fundos e \u0026oacute;rg\u0026atilde;os da administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o direta e indireta.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 15. A totalidade das receitas e despesas da administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o descentralizada caso venham a serem criadas e seus fundos constar\u0026atilde;o no or\u0026ccedil;amento fiscal, mesmo que tais entidades n\u0026atilde;o tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 16. A proposta or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria conter\u0026aacute; reserva de conting\u0026ecirc;ncia, constitu\u0026iacute;da exclusivamente com recursos do or\u0026ccedil;amento fiscal, em montante equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida, para utiliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o conforme disposto do Artigo 5\u0026ordm;, inciso II e III, da Lei Complementar Federal n\u0026ordm; 101\/2000.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 17. O or\u0026ccedil;amento de seguridade social abranger\u0026aacute; os recursos e as programa\u0026ccedil;\u0026otilde;es do \u0026oacute;rg\u0026atilde;o e entidade da administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o direta ou indireta do Munic\u0026iacute;pio, inclusive seus fundos, que atuem nas \u0026aacute;reas de sa\u0026uacute;de, previd\u0026ecirc;ncia e assist\u0026ecirc;ncia social.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 18. O chefe do Poder Executivo estabelecer\u0026aacute; meios para assegurar a participa\u0026ccedil;\u0026atilde;o social na indica\u0026ccedil;\u0026atilde;o de prioridades na elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria para o exerc\u0026iacute;cio de 2012, bem como, no acompanhamento e execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos projetos contemplados.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAPITULO IV\u003Cbr \/\u003EO EQUIL\u0026Iacute;BRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 19. Os \u0026oacute;rg\u0026atilde;os respons\u0026aacute;veis pelo planejamento e pela administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o fazend\u0026aacute;ria do Munic\u0026iacute;pio estabelecer\u0026atilde;o, com base na estimativa das receitas e tendo em vista o equil\u0026iacute;brio das finan\u0026ccedil;as p\u0026uacute;blicas do Munic\u0026iacute;pio, o limite global m\u0026aacute;ximo para a proposta or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria de cada \u0026oacute;rg\u0026atilde;o da Administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculados.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO V\u003Cbr \/\u003ECRIT\u0026Eacute;RIO E FORMA DE LIMITA\u0026Ccedil;\u0026Atilde;O DE EMPENHO A SER EFETIVADA\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 20. Caso seja necess\u0026aacute;ria a limita\u0026ccedil;\u0026atilde;o de empenho das dota\u0026ccedil;\u0026otilde;es or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rias e da movimenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o financeira para atingir a meta de resultado prim\u0026aacute;rio, nos termos do artigo 9\u0026ordm; da Lei Complementar Federal n\u0026ordm; 101\/2000, previstas nos anexos desta Lei, ser\u0026aacute; fixado separadamente um percentual de limita\u0026ccedil;\u0026atilde;o para o conjunto de projetos, atividades e opera\u0026ccedil;\u0026otilde;es especiais e calculadas de forma proporcional \u0026agrave; participa\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos Poderes em cada um dos citados conjuntos.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm;. N\u0026atilde;o estar\u0026atilde;o sujeitos \u0026agrave; limita\u0026ccedil;\u0026atilde;o de empenho as seguintes despesas:\u003Cbr \/\u003EI - pessoal e encargos;\u003Cbr \/\u003EII - servi\u0026ccedil;os da d\u0026iacute;vida;\u003Cbr \/\u003EIII - decorrentes de financiamentos;\u003Cbr \/\u003EIV - decorrentes de conv\u0026ecirc;nios;\u003Cbr \/\u003EV - as sujeitas a limites constitucionais como educa\u0026ccedil;\u0026atilde;o, sa\u0026uacute;de e assist\u0026ecirc;ncia social.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; No caso de o Poder Legislativo n\u0026atilde;o promover a limita\u0026ccedil;\u0026atilde;o prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos crit\u0026eacute;rios estabelecidos para o Poder Executivo.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO VI\u003Cbr \/\u003EDAS DISPOSI\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNIC\u0026Iacute;PIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 21. As dota\u0026ccedil;\u0026otilde;es or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rias destinadas \u0026agrave;s despesas com pessoal e encargos sociais em cada Poder, ser\u0026atilde;o estimadas, para o exerc\u0026iacute;cio de 2012, com base nas despesas executadas no m\u0026ecirc;s de julho de 2011, prevendo-se, eventuais acr\u0026eacute;scimos legais, altera\u0026ccedil;\u0026otilde;es de planos de carreira, admiss\u0026otilde;es para preenchimento de cargo, atendendo-se a legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o pertinente em vigor, observando-se os limites definidos no artigo 20, da Lei Complementar Federal n\u0026ordm; 101\/2000.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 22. O Projeto de Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, desde que verificado o disposto no artigo anterior, poder\u0026aacute; consignar recursos adicionais necess\u0026aacute;rios ao incremento do quadro de pessoal nas \u0026aacute;reas de:\u003Cbr \/\u003EI - educa\u0026ccedil;\u0026atilde;o;\u003Cbr \/\u003EII - sa\u0026uacute;de;\u003Cbr \/\u003EIII - fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o Fazend\u0026aacute;ria;\u003Cbr \/\u003EIV - servi\u0026ccedil;os t\u0026eacute;cnico-administrativos;\u003Cbr \/\u003EV - assist\u0026ecirc;ncia \u0026agrave; crian\u0026ccedil;a e ao adolescente;\u003Cbr \/\u003EVI - servi\u0026ccedil;os p\u0026uacute;blicos.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. A admiss\u0026atilde;o de servidores durante o exerc\u0026iacute;cio de 2012, conforme disposto no artigo 169, da Constitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o Federal, somente ser\u0026aacute; realizada se:\u003Cbr \/\u003EI - existirem cargos vagos a preencher;\u003Cbr \/\u003EII - houver pr\u0026eacute;via dota\u0026ccedil;\u0026atilde;o or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria suficiente para atender as despesas;\u003Cbr \/\u003EIII - estiver dentro do limite previsto no artigo anterior;\u003Cbr \/\u003EIV - atender o que determina a Lei 101\/2000 e as Resolu\u0026ccedil;\u0026otilde;es do Tribunal de Contas do Estado.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 23 Os contratos de terceiriza\u0026ccedil;\u0026atilde;o de m\u0026atilde;o-de-obra que se referem \u0026agrave; substitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o de servidores e empregados p\u0026uacute;blicos ser\u0026atilde;o contabilizados como \u0022Outras Despesas de Pessoal\u0022.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. N\u0026atilde;o se considera como substitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o de servidores e empregados p\u0026uacute;blicos, para efeito do caput, os contratos de terceiriza\u0026ccedil;\u0026atilde;o relativos \u0026agrave; execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o indireta de atividade que, simultaneamente:\u003Cbr \/\u003EI - sejam acess\u0026oacute;rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem \u0026aacute;rea de compet\u0026ecirc;ncia legal do \u0026oacute;rg\u0026atilde;o ou entidade;\u003Cbr \/\u003EII - n\u0026atilde;o sejam inerentes \u0026agrave; categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do \u0026oacute;rg\u0026atilde;o ou entidade, salvo expressa disposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o legal em contr\u0026aacute;rio, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.\u003Cbr \/\u003EIII - n\u0026atilde;o caracterizem rela\u0026ccedil;\u0026atilde;o direta de emprego.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO VII\u003Cbr \/\u003EDAS DISPOSI\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES SOBRE ALTERA\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES NA LEGISLA\u0026Ccedil;\u0026Atilde;O TRIBUT\u0026Aacute;RIA DO MUNIC\u0026Iacute;PIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 24. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhar\u0026aacute; \u0026agrave; C\u0026acirc;mara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre altera\u0026ccedil;\u0026otilde;es na legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o tribut\u0026aacute;ria municipal e incremento da receita, incluindo:\u003Cbr \/\u003EI - adapta\u0026ccedil;\u0026atilde;o e ajustamento da legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o tribut\u0026aacute;ria \u0026agrave;s altera\u0026ccedil;\u0026otilde;es da correspondente Legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o Federal e demais recomenda\u0026ccedil;\u0026otilde;es oriundas da Lei n\u0026ordm; 101 de 04 de maio de 2000;\u003Cbr \/\u003EII - revis\u0026otilde;es e simplifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es da legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o tribut\u0026aacute;ria municipal e de contribui\u0026ccedil;\u0026otilde;es sociais;\u003Cbr \/\u003EIII - aperfei\u0026ccedil;oamento dos instrumentos de prote\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos cr\u0026eacute;ditos tribut\u0026aacute;rios;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. Os recursos eventualmente decorrentes das altera\u0026ccedil;\u0026otilde;es previstas neste artigo ser\u0026atilde;o incorporados aos or\u0026ccedil;amentos do Munic\u0026iacute;pio, mediante a abertura de cr\u0026eacute;ditos adicionais no decorrer do exerc\u0026iacute;cio, observada a legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o vigente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 25. O incremento da receita tribut\u0026aacute;ria dever\u0026aacute; ser buscado mediante o aperfei\u0026ccedil;oamento da legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o espec\u0026iacute;fica, a constante atualiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o do cadastro de contribuintes e execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o permanente de programa de fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 26. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria s\u0026oacute; ser\u0026aacute; aprovada ou editada se atendida as exig\u0026ecirc;ncias do artigo 14 da Lei Complementar n\u0026ordm; 101\/2000.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO VIII\u003Cbr \/\u003EDA ESTRUTURA E ORGANIZA\u0026Ccedil;\u0026Atilde;O DOS OR\u0026Ccedil;AMENTOS\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 27. O Or\u0026ccedil;amento discriminar\u0026aacute; a despesa por unidade or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, e por categoria de programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o em seu menor n\u0026iacute;vel, o desdobramento da despesa por categoria econ\u0026ocirc;mica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplica\u0026ccedil;\u0026atilde;o e a fonte de recurso, em conformidade com as codifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es da Portaria SOF n\u0026ordm; 42\/1999 e da Portaria Interministerial STN\/SOF n\u0026ordm; 163\/2001, observadas as altera\u0026ccedil;\u0026otilde;es posteriores.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm;. Para efeito da elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o e execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria de 2012 , entende-se por:\u003Cbr \/\u003EI - categoria de programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o - a identifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o da despesa compreendendo sua classifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o em termos de fun\u0026ccedil;\u0026otilde;es, sub-fun\u0026ccedil;\u0026otilde;es, programas, projetos, atividades e opera\u0026ccedil;\u0026otilde;es especiais;\u003Cbr \/\u003EII - transposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o - o deslocamento de uma categoria de programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o de um \u0026oacute;rg\u0026atilde;o para outro, pelo total ou saldo;\u003Cbr \/\u003EIII - remanejamento - a mudan\u0026ccedil;a de dota\u0026ccedil;\u0026otilde;es de uma categoria de programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o para outra no mesmo \u0026oacute;rg\u0026atilde;o;\u003Cbr \/\u003EIV - transfer\u0026ecirc;ncia - o deslocamento de recursos da reserva de conting\u0026ecirc;ncia para a categoria de programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o, de uma fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o de governo para outra, ou de um \u0026oacute;rg\u0026atilde;o para outro para atender passivos contingentes;\u003Cbr \/\u003EV - fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o - o maior n\u0026iacute;vel de agrega\u0026ccedil;\u0026atilde;o das diversas \u0026aacute;reas que competem ao setor p\u0026uacute;blico municipal;\u003Cbr \/\u003EVI - sub fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o - representa uma parti\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou detalhamento da fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o, visando agregar determinados subconjuntos do setor p\u0026uacute;blico;\u003Cbr \/\u003EVII - programa - o instrumento de organiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o da a\u0026ccedil;\u0026atilde;o governamental, visando \u0026agrave; concretiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos objetos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;\u003Cbr \/\u003EVIII - projeto - um instrumento de programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o para alcan\u0026ccedil;ar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de opera\u0026ccedil;\u0026otilde;es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expans\u0026atilde;o ou o aperfei\u0026ccedil;oamento de a\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Governo;\u003Cbr \/\u003EIX - atividade - um instrumento de programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o para alcan\u0026ccedil;ar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de opera\u0026ccedil;\u0026otilde;es que se realizam de modo cont\u0026iacute;nuo e permanente, das quais resulta um produto necess\u0026aacute;rio \u0026agrave; manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o da a\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Governo;\u003Cbr \/\u003EX - opera\u0026ccedil;\u0026otilde;es especiais - as despesas que n\u0026atilde;o contribuem para a manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o das a\u0026ccedil;\u0026otilde;es do governo, das quais n\u0026atilde;o resulta um produto, e n\u0026atilde;o geram contrapresta\u0026ccedil;\u0026atilde;o sob a forma de bem ou servi\u0026ccedil;o, representando, basicamente, o detalhamento da fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o \u0022Encargos Especiais\u0022.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm;. Cada programa identificar\u0026aacute; as a\u0026ccedil;\u0026otilde;es necess\u0026aacute;rias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou opera\u0026ccedil;\u0026otilde;es especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rias respons\u0026aacute;veis pela realiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o da a\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm;. Cada atividade, projeto e opera\u0026ccedil;\u0026atilde;o especial identificar\u0026aacute; a fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o e sub fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o \u0026agrave;s quais se vinculam.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm;. A fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o \u0022Encargos Especiais\u0022 engloba as a\u0026ccedil;\u0026otilde;es em rela\u0026ccedil;\u0026atilde;o \u0026agrave;s quais n\u0026atilde;o se possa associar um bem ou servi\u0026ccedil;o a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: d\u0026iacute;vidas, transfer\u0026ecirc;ncias, ressarcimentos, indeniza\u0026ccedil;\u0026otilde;es e outras afins, representando, portanto agrega\u0026ccedil;\u0026atilde;o neutra.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 5\u0026ordm;. As unidades or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rias, como respons\u0026aacute;veis direta ou indiretamente pela execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o das a\u0026ccedil;\u0026otilde;es integrantes de uma categoria program\u0026aacute;tica, ser\u0026atilde;o identificadas na proposta or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, tendo em vista a melhoria da execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o e do controle or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 28. A proposta or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria anual que o Poder Executivo encaminhar\u0026aacute; a C\u0026acirc;mara Municipal at\u0026eacute; 31 de setembro de 2011 ser\u0026aacute; composta, al\u0026eacute;m da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, de:\u003Cbr \/\u003EI - anexos do or\u0026ccedil;amento fiscal e da seguridade social;\u003Cbr \/\u003EII - quadros or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rios consolidados;\u003Cbr \/\u003EIII - demais demonstrativos, relat\u0026oacute;rios e anexos estabelecidos pela legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o vigente, sobretudo a Lei Federal n\u0026deg; 4.320\/64 e a Lei Complementar Federal n\u0026deg; 101\/00, relativos aos Or\u0026ccedil;amentos Fiscal e da Seguridade Social.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 29. Sancionada e promulgada a Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, ser\u0026atilde;o aprovados e publicados, para efeito de execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, os Quadro de Detalhamento de Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria Anual.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm;. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs dever\u0026atilde;o descriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programa\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm;. Os QDDs ser\u0026atilde;o aprovados, no \u0026acirc;mbito do Poder Executivo, por decreto do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato pr\u0026oacute;prio do Presidente da C\u0026acirc;mara de Vereadores.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm;. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exerc\u0026iacute;cio financeiro, para atender \u0026agrave;s necessidades de execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria ou em cr\u0026eacute;ditos suplementares regularmente abertos.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 30. A Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria dever\u0026aacute; ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Munic\u0026iacute;pio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 31. Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejei\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Projeto de Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, ficarem sem despesas correspondentes, poder\u0026atilde;o ser utilizados, no decorrer do exerc\u0026iacute;cio de 2012, mediante abertura de cr\u0026eacute;ditos especiais ou suplementares, at\u0026eacute; o limite do valor que estiver sem a devida cobertura or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO IX\u003Cbr \/\u003EDAS DISPOSI\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES DO REGIME DE GEST\u0026Atilde;O FISCAL RESPONS\u0026Aacute;VEL\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 32. A gest\u0026atilde;o fiscal respons\u0026aacute;vel tem por finalidade o alcance de condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es de estabilidade e crescimento econ\u0026ocirc;mico sustentado do Munic\u0026iacute;pio objetivando a gera\u0026ccedil;\u0026atilde;o de emprego, de renda e a eleva\u0026ccedil;\u0026atilde;o da qualidade de vida e bem-estar social.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. S\u0026atilde;o princ\u0026iacute;pios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos neste artigo:\u003Cbr \/\u003EI - o equil\u0026iacute;brio entre as aspira\u0026ccedil;\u0026otilde;es da sociedade por a\u0026ccedil;\u0026otilde;es do governo municipal e os recursos que esta coloca \u0026agrave; disposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Munic\u0026iacute;pio, na forma de pagamento de tributos, para atend\u0026ecirc;-las;\u003Cbr \/\u003EII - a limita\u0026ccedil;\u0026atilde;o da d\u0026iacute;vida p\u0026uacute;blica em n\u0026iacute;veis aceit\u0026aacute;veis e prudentes, assim entendidos os que sejam compat\u0026iacute;veis com a capacidade de arrecada\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Munic\u0026iacute;pio e que propiciem margem de seguran\u0026ccedil;a para a absor\u0026ccedil;\u0026atilde;o e reconhecimento de obriga\u0026ccedil;\u0026otilde;es imprevistas;\u003Cbr \/\u003EIII - a ado\u0026ccedil;\u0026atilde;o de pol\u0026iacute;tica tribut\u0026aacute;ria est\u0026aacute;vel e previs\u0026iacute;vel coerente com a realidade econ\u0026ocirc;mica e social do Munic\u0026iacute;pio e da regi\u0026atilde;o em que se insere;\u003Cbr \/\u003EIV - a limita\u0026ccedil;\u0026atilde;o e conten\u0026ccedil;\u0026atilde;o de gastos p\u0026uacute;blicos;\u003Cbr \/\u003EV - a administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a ado\u0026ccedil;\u0026atilde;o de medidas corretivas e punitivas;\u003Cbr \/\u003EVI - a transpar\u0026ecirc;ncia fiscal, atrav\u0026eacute;s do amplo acesso da sociedade \u0026agrave;s informa\u0026ccedil;\u0026otilde;es sobre as contas p\u0026uacute;blicas, bem como aos procedimentos de arrecada\u0026ccedil;\u0026atilde;o e aplica\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos recursos p\u0026uacute;blicos.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 33. A gest\u0026atilde;o fiscal respons\u0026aacute;vel das finan\u0026ccedil;as do Munic\u0026iacute;pio far-se-\u0026aacute; mediante a observ\u0026acirc;ncia das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n\u0026ordm; 101\/2000 e outros dispositivos legais, quanto:\u003Cbr \/\u003EI - ao endividamento p\u0026uacute;blico;\u003Cbr \/\u003EII - ao aumento dos gastos p\u0026uacute;blicos com as a\u0026ccedil;\u0026otilde;es governamentais de dura\u0026ccedil;\u0026atilde;o continuada;\u003Cbr \/\u003EIII - a administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o e gest\u0026atilde;o financeira;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO X\u003Cbr \/\u003EDOS FUNDOS MUNICIPAIS\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 34. Os fundos especiais do Munic\u0026iacute;pio, criados na forma do disposto no artigo 167, IX, da Constitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o Federal e disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es contidas na Lei n\u0026ordm; 4.320\/64, constituir-se-\u0026atilde;o em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, vinculada a um \u0026oacute;rg\u0026atilde;o da Administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o Municipal, Direta e Indireta.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm;. Entende-se por Unidade Gestora qualquer \u0026oacute;rg\u0026atilde;o, reparti\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou fundo especial da Administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o P\u0026uacute;blica Municipal competente para administrar cr\u0026eacute;ditos or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rios e recursos financeiros que lhes sejam destinados.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm;. Durante a execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, caso seja necess\u0026aacute;ria, por crit\u0026eacute;rios legais ou administrativos, a descentraliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o de alguma unidade gestora para fins de movimenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria, financeira e cont\u0026aacute;bil, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar este procedimento mediante ato administrativo espec\u0026iacute;fico.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECAP\u0026Iacute;TULO XI\u003Cbr \/\u003EDAS DISPOSI\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES FINAIS E TRANSIT\u0026Oacute;RIAS\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 35. Caso a Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria Anual n\u0026atilde;o seja aprovada e\/ou sancionada at\u0026eacute; 31\/12\/2012, fica o Poder Executivo autorizado a executar a raz\u0026atilde;o de 1\/12 (um doze avos) da proposta or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria das seguintes despesas:\u003Cbr \/\u003EI - pessoal e encargos;\u003Cbr \/\u003EII - servi\u0026ccedil;os da d\u0026iacute;vida;\u003Cbr \/\u003EIII - despesas decorrentes da manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o b\u0026aacute;sica dos servi\u0026ccedil;os municipais e a\u0026ccedil;\u0026otilde;es priorit\u0026aacute;rias a serem prestadas \u0026agrave; sociedade;\u003Cbr \/\u003EIV - investimentos em continua\u0026ccedil;\u0026atilde;o de obras de sa\u0026uacute;de, educa\u0026ccedil;\u0026atilde;o, saneamento b\u0026aacute;sico e servi\u0026ccedil;os essenciais;\u003Cbr \/\u003EV - contrapartida de Conv\u0026ecirc;nios Especiais.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. Ficam exclu\u0026iacute;das da limita\u0026ccedil;\u0026atilde;o prevista no caput deste artigo, as despesas de conv\u0026ecirc;nios e financiamentos que obede\u0026ccedil;am a uma execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o fixada em instrumento pr\u0026oacute;prio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 36. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os conv\u0026ecirc;nios necess\u0026aacute;rios ao cumprimento da Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria Anual com \u0026oacute;rg\u0026atilde;os e entidades da Administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o P\u0026uacute;blica Federal, Estadual, de outros Munic\u0026iacute;pios e entidades privadas, nacionais e internacionais.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 37. \u0026Eacute; vedada a destina\u0026ccedil;\u0026atilde;o de dota\u0026ccedil;\u0026atilde;o a t\u0026iacute;tulo de subven\u0026ccedil;\u0026otilde;es sociais, na Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria Municipal de 2012 e em seus cr\u0026eacute;ditos adicionais, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exer\u0026ccedil;am atividades de natureza continuada nas \u0026aacute;reas de cultura, assist\u0026ecirc;ncia social, sa\u0026uacute;de e educa\u0026ccedil;\u0026atilde;o, observado o disposto no art. 16 da Lei n\u0026deg; 4.320\/64 e que preencham uma das seguintes condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es:\u003Cbr \/\u003EI - sejam de atendimento ao p\u0026uacute;blico, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assist\u0026ecirc;ncia Social - CNAS;\u003Cbr \/\u003EII - atendam ao disposto no art. 204 da Constitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o Federal e demais legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o em vigor pertinente \u0026agrave; mat\u0026eacute;ria;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 38. A execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o das a\u0026ccedil;\u0026otilde;es de que trata o artigo anterior, fica condicionada a autoriza\u0026ccedil;\u0026atilde;o especifica exigida pelo caput, do art. 26 da Lei Complementar n\u0026deg;101\/2000.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 39. \u0026Eacute; vedada a inclus\u0026atilde;o na Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria Municipal de 2012 e em seus cr\u0026eacute;ditos adicionais, de dota\u0026ccedil;\u0026otilde;es a t\u0026iacute;tulo de aux\u0026iacute;lios ou contribui\u0026ccedil;\u0026otilde;es para entidades p\u0026uacute;blicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei especifica e destinadas \u0026agrave;s a\u0026ccedil;\u0026otilde;es de sa\u0026uacute;de, educa\u0026ccedil;\u0026atilde;o, cultura, assist\u0026ecirc;ncia social, agropecu\u0026aacute;ria e de prote\u0026ccedil;\u0026atilde;o ao meio ambiente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos p\u0026uacute;blicos a qualquer titulo, previsto neste capitulo, submeter-se-\u0026atilde;o a fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Poder Executivo Municipal.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 41. As transfer\u0026ecirc;ncias de recursos \u0026agrave;s entidades privadas, dever\u0026atilde;o ser precedidas de aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o do plano de trabalho e da celebra\u0026ccedil;\u0026atilde;o de conv\u0026ecirc;nio, devendo ser observadas na elabora\u0026ccedil;\u0026atilde;o de tais instrumentos, as exig\u0026ecirc;ncias do art. 116 da Lei Federal n\u0026deg;8.666\/1993.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 1\u0026deg;. Compete ao \u0026oacute;rg\u0026atilde;o concedente, o acompanhamento da realiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o do plano de trabalho executado com recursos transferidos do Munic\u0026iacute;pio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026sect; 2\u0026deg;. \u0026Eacute; vedada a celebra\u0026ccedil;\u0026atilde;o de conv\u0026ecirc;nio com entidade em situa\u0026ccedil;\u0026atilde;o irregular com o Munic\u0026iacute;pio, em decorr\u0026ecirc;ncia de transfer\u0026ecirc;ncia financeira anterior.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 42. \u0026Eacute; vedada a destina\u0026ccedil;\u0026atilde;o de recursos, na Lei Or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria Municipal de 2012 e seus cr\u0026eacute;ditos adicionais, para diretamente cobrir necessidades de pessoas f\u0026iacute;sicas, ressalvadas as que atendam as exig\u0026ecirc;ncias do art. 26 da Lei Complementar Federal n\u0026ordm; 101\/2000 e sejam observadas as condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es definidas em Lei especifica.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. As normas do caput deste artigo, n\u0026atilde;o se aplicam a ajuda a pessoas f\u0026iacute;sicas custeadas pelos recursos do Sistema \u0026Uacute;nico de Assist\u0026ecirc;ncia Social - SUAS.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n\u0026ordm; 101\/2000, na execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria do exerc\u0026iacute;cio de 2012, considerar-se-\u0026aacute; contra\u0026iacute;da a obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de despesa no momento em que se efetivar o est\u0026aacute;gio da liquida\u0026ccedil;\u0026atilde;o, conforme defini\u0026ccedil;\u0026atilde;o prevista no art. 63, da Lei Federal n\u0026ordm; 4.320\/64.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026uacute;nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, n\u0026atilde;o ser\u0026atilde;o consideradas as despesas decorrentes de obriga\u0026ccedil;\u0026otilde;es legais ou constitucionais do Poder P\u0026uacute;blico desde que a obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de despesa tenha sido gerada independente da vontade do gestor ou da administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 44. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o de dota\u0026ccedil;\u0026otilde;es dentro dos limites do seu pr\u0026oacute;prio or\u0026ccedil;amento.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 45. O Poder Executivo dever\u0026aacute; incorporar no Or\u0026ccedil;amento Geral do Munic\u0026iacute;pio a proposta or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria do Legislativo.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 47. Revogam-se as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EGabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana\/SE, 20 de junho de 2011.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ELUCIANO BISPO DE LIMA\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal de Itabaiana\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EGIMARCOS EVANGELISTA DE ALC\u0026Acirc;NTARA\u003Cbr \/\u003EAdvogado Geral do Munic\u0026iacute;pio\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u003Cbr \/\u003EANEXO\u003Cbr \/\u003EDE\u003Cbr \/\u003ERISCOS\u003Cbr \/\u003EFISCAIS\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u003Cbr \/\u003EANEXO\u003Cbr \/\u003EDE\u003Cbr \/\u003EMETAS\u003Cbr \/\u003EFISCAIS\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E","criado":"2011-06-20 00:00:00","alterado":"2011-06-20 00:00:00"},"outros":[{"id":4159,"titulo":"Projeto de Lei N\u00ba 190\/2025 - Disp\u00f5e sobre o acompanhamento fonoaudiol\u00f3gico para professores da rede municipal de ensino","numero":"190\/2025","categoria_id":6,"autores":"17","slug":"projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino","criado":"2026-03-03 15:30:52","alterado":"2026-03-03 15:30:52"},{"id":4158,"titulo":"Projeto de Lei N\u00ba 179\/2025 - Disp\u00f5e sobre o projeto de Lei \u0022 Institui a Semana Municipal de Conscientiza\u00e7\u00e3o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a\u00e7\u00f5es de informa\u00e7\u00e3o, preven\u00e7\u00e3o e valoriza\u00e7\u00e3o da profiss\u00e3o d","numero":"179\/2025","categoria_id":6,"autores":"17","slug":"projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa","criado":"2026-03-03 14:23:35","alterado":"2026-03-03 14:23:35"},{"id":4157,"titulo":"Projeto de Lei N\u00ba 275\/2025 - Disp\u00f5e sobre a denomina\u00e7\u00e3o da Pra\u00e7a Jos\u00e9 Alves dos Santos no Povoado Matapo\u00e3","numero":"275\/2025","categoria_id":6,"autores":"221","slug":"projeto-de-lei-no-275-2025-dispoe-sobre-a-denominacao-da-praca-jose-alves-dos-santos-no-povoado-matapoa","criado":"2026-03-03 14:22:36","alterado":"2026-03-03 14:22:36"}],"arquivos":[]}