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<data><item><id>1623</id><titulo>Disp&#xF5;e sobre as Diretrizes Or&#xE7;ament&#xE1;rias para o exerc&#xED;cio de 1994 e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.</titulo><numero>732</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1993-06-11 00:00:00</aprovada><slug>disp-e-sobre-as-diretrizes-or-ament-rias-para-o-exerc-cio-de-1994-e-d-outras-provid-ncias</slug><descricao>&lt;p&gt;LEI N&amp;ordm; 732&lt;br /&gt;DE 11 DE JUNHO DE 1993 	&lt;br /&gt;(transcri&amp;ccedil;&amp;atilde;o fiel do texto original, do arquivo de Leis da C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Disp&amp;otilde;e sobre as Diretrizes Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;rias para o exerc&amp;iacute;cio de 1994 e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe.&lt;br /&gt;Fa&amp;ccedil;o saber que a C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana, decretou e o Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:&lt;br /&gt;Art. 1&amp;ordm; - Ficam estabelecidas, no termos desta Lei, as diretrizes gerais para elabora&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Or&amp;ccedil;amento do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, relativo ao exerc&amp;iacute;cio de 1994.&lt;br /&gt;Art. 2&amp;ordm; - No Projeto de Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria os valores correspondentes as receitas e as despesas ser&amp;atilde;o estimadas segundo os pre&amp;ccedil;os vigentes em julho de 1993.&lt;br /&gt;Art. 3&amp;ordm; - Os valores das receitas e das despesas, constantes da Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria, poder&amp;atilde;o ser corrigidos por Decreto do Poder Executivo, a partir de 1&amp;ordm; de janeiro de 1994 de acordo com os &amp;iacute;ndices oficiais de infla&amp;ccedil;&amp;atilde;o ocorridos no per&amp;iacute;odo de julho e dezembro de 1993.&lt;br /&gt;Art 4&amp;ordm; - O Poder Executivo poder&amp;aacute; atualizar monet&amp;aacute;riamente, atrav&amp;eacute;s de Decreto, os valores da receita e da despesas vigentes em 1&amp;ordm; de janeiro de 1994. At&amp;eacute; o limite m&amp;aacute;ximo dos &amp;iacute;ndices oficiais de infla&amp;ccedil;&amp;atilde;o acumulados no per&amp;iacute;odo. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Excluem-se do ajustamento de que trata o caput" deste artigo as receitas e despesas relativas as opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de cr&amp;eacute;dito e conv&amp;ecirc;nios.&lt;br /&gt;Art. 5&amp;ordm; - Nenhuma despesa, obra ou servi&amp;ccedil;o ser&amp;aacute; reajustado acima dos &amp;iacute;ndices oficiais de infla&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 6&amp;ordm; - Os disp&amp;ecirc;ndios com investimentos dever&amp;atilde;o fazer-se acompanhar dos custos necess&amp;aacute;rios a sua manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 7&amp;ordm; - Na administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o direta, a programa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de investimentos deve ser detalhada, no m&amp;iacute;nimo, a n&amp;iacute;vel de projeto, dando prefer&amp;ecirc;ncia aos investimentos em fase de execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 8&amp;ordm; - As despesas com pessoal ser&amp;atilde;o fixadas com observ&amp;acirc;ncia ao disposto no Art. 38, par&amp;aacute;grafo &amp;uacute;nico. Do ato das Disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es Constitucionais Transit&amp;oacute;rias da Constitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o Federal, desde que n&amp;atilde;o sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Complementar.&lt;br /&gt;Art. 9&amp;ordm; - O Or&amp;ccedil;amento do Munic&amp;iacute;pio, destinar&amp;aacute; obrigatoriamente recursos para o pagamento dos servi&amp;ccedil;os da D&amp;iacute;vida Municipal, em como daqueles decorrentes de senten&amp;ccedil;as judici&amp;aacute;rias.&lt;br /&gt;Art. 10&amp;ordm; - As despesas com juros, encargos e amortiza&amp;ccedil;&amp;otilde;es da d&amp;iacute;vida p&amp;uacute;blica dever&amp;atilde;o considerar apenas as opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es j&amp;aacute; contratadas ou com prioridades e autoriza&amp;ccedil;&amp;otilde;es concedidas at&amp;eacute; a data do encaminhamento do Projeto de Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria ao Legislativo Municipal.&lt;br /&gt;Art. 11&amp;ordm; - A contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de cr&amp;eacute;ditos destinadas ao financiamento do programa de investimentos do Munic&amp;iacute;pio obedecer&amp;aacute; al&amp;eacute;m dos dispositivos constitucionais as seguintes condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es: &lt;br /&gt;a) ter pr&amp;eacute;via aprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o da Secretaria de Finan&amp;ccedil;as. &lt;br /&gt;b) N&amp;atilde;o ultrapassar o limite da capacidade do Munic&amp;iacute;pio para 1994.&lt;br /&gt;Art. 12&amp;ordm; - Ficam vedadas as contrata&amp;ccedil;&amp;otilde;es de opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de cr&amp;eacute;dito por antecipa&amp;ccedil;&amp;atilde;o da receita para financiamento da d&amp;iacute;vida p&amp;uacute;blica pagamento de reajustamento de obras ou servi&amp;ccedil;os ou de investimento financiados com recursos de conv&amp;ecirc;nios ou de opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de cr&amp;eacute;dito.&lt;br /&gt;Art. 13&amp;ordm; - Nenhuma despesas financiada com recursos de conv&amp;ecirc;nios ou de opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de cr&amp;eacute;dito poder&amp;aacute; ser realizada ou contratada sem que exista a garantia de capta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de tais recursos atrav&amp;eacute;s da celebra&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos respectivos conv&amp;ecirc;nios ou contratos e a conseq&amp;uuml;ente libera&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos recrusos.&lt;br /&gt;Art. 14&amp;ordm; - &amp;Eacute; vedada a inclus&amp;atilde;o na Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria, bem como em suas altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de subven&amp;ccedil;&amp;otilde;es sociais a entidades p&amp;uacute;blicas ou privadas, salvo as que n&amp;atilde;o tenham fins lucrativos possuam Lei espec&amp;iacute;fica autorizando a concess&amp;atilde;o de subven&amp;ccedil;&amp;atilde;o e sejam registradas na Secretaria de A&amp;ccedil;&amp;atilde;o Social. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - &amp;Eacute; vedado ao Poder Executivo assinar conv&amp;ecirc;nios, subvencionar, fazer doa&amp;ccedil;&amp;otilde;es ou ainda destinar verbas p&amp;uacute;blicas para associa&amp;ccedil;&amp;otilde;es comunit&amp;aacute;rias beneficentes e corporativistas, que n&amp;atilde;o tenham sido reconhecidas pela C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana a sua condi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de efetiva utilidade p&amp;uacute;blica.&lt;br /&gt;Art. 15&amp;ordm; - Fica vedada a inclus&amp;atilde;o na Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria de dota&amp;ccedil;&amp;otilde;es a t&amp;iacute;tulos de aux&amp;iacute;lios para entidades privadas de qualquer natureza.&lt;br /&gt;Art. 16&amp;ordm; - O Poder Executivo publicar&amp;aacute; at&amp;eacute; trinta dias ap&amp;oacute;s o encerramento de cada bimestre, relat&amp;oacute;rio resumido da execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria.&lt;br /&gt;Art. 17&amp;ordm; - Na Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria a discrimina&amp;ccedil;&amp;atilde;o de despesa far-se-&amp;aacute; por categoria econ&amp;ocirc;mica e elemento de despesa com suas respectivos desdobramentos. &lt;br /&gt;PAR&amp;Aacute;G. 1&amp;ordm; - A Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria incluir&amp;aacute; dentre outro demonstrativos: &lt;br /&gt;I. Das receitas, que obedecer&amp;atilde;o ao previsto no Art. 2&amp;ordm; parag. 1&amp;ordm; da Lei 4.320 de 17 de mar&amp;ccedil;o de 1964; &lt;br /&gt;II. Dos recursos destinados a manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o e ao desenvolvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o Federal. &lt;br /&gt;III. Dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Sa&amp;uacute;de em cumprimento a legisla&amp;ccedil;&amp;atilde;o vigente. &lt;br /&gt;PARAG. 2&amp;ordm; - Al&amp;eacute;m do disposto no "Caputo" deste artigo ser&amp;atilde;o apresentados quadros demonstrativos da despesa, obedecendo os dispositivos da Lei n&amp;ordm; 4.320 de 17 de mar&amp;ccedil;o de 1964. &lt;br /&gt;PARAG. 3&amp;ordm; - N&amp;atilde;o poder&amp;atilde;o ser inclu&amp;iacute;das na Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria e suas altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es, despesas classificadas como "Investimento em Regime de Execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o Especial", ressalvados os casos de calamidade p&amp;uacute;blica e os fundos institu&amp;iacute;dos e mantidos pelo Poder P&amp;uacute;blico.&lt;br /&gt;Art. 18&amp;ordm; - Para efeito de informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o ao Poder Legislativo Municipal, dever&amp;aacute;, ainda constar da proposta or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria a origem dos recursos obedecendo pelo menos a seguinte discrimina&amp;ccedil;&amp;atilde;o: &lt;br /&gt;I. Recursos Pr&amp;oacute;prios; &lt;br /&gt;II. Recursos de Transfer&amp;ecirc;ncias; &lt;br /&gt;III. Aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o constitucional na manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o e desenvolvimento do ensino; &lt;br /&gt;IV. Recursos decorrentes de opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de cr&amp;eacute;dito.&lt;br /&gt;Art. 19&amp;ordm; - O Projeto de Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria ser&amp;aacute; apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei aplicando-se no que couberem as demais disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es legais.&lt;br /&gt;Art. 20&amp;ordm; - Os cr&amp;eacute;ditos adicionais ter&amp;atilde;o a forma e o n&amp;iacute;vel de detalhamento descrito nesta Lei para o or&amp;ccedil;amento, bem como a indica&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos recursos correspondentes.&lt;br /&gt;Art. 21&amp;ordm; - O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveni&amp;ecirc;ncia administrativa, poder&amp;aacute; enviar a C&amp;acirc;mara Municipal antes do encerramento do atual exerc&amp;iacute;cio financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es na legisla&amp;ccedil;&amp;atilde;o tribut&amp;aacute;ria especialmente quando a: &lt;br /&gt;I. revis&amp;atilde;o do c&amp;oacute;digo tribut&amp;aacute;rio municipal visando estabelecer maiores crit&amp;eacute;rios de seletividade na cobran&amp;ccedil;a dos tributos, especialmente o ISS e o IPTU; &lt;br /&gt;II. regulamenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o da cobran&amp;ccedil;a da contribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o de melhoria.&lt;br /&gt;Art. 22&amp;ordm; - O Projeto de Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria poder&amp;aacute; apresentar programa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de despesas a conta de receitas decorrentes das altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es na legisla&amp;ccedil;&amp;atilde;o tribut&amp;aacute;ria municipal encaminhadas ao Legislativo nos termos do Art. Anterior. &lt;br /&gt;PAR&amp;Aacute;GRAFO &amp;Uacute;NICO - Caso as altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es propostas n&amp;atilde;o sejam aprovadas em sua totalidade de forma a n&amp;atilde;o permitir a integraliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos recursos esperados, os valores incrementais correspondentes as receitas e as despesas ser&amp;atilde;o ajustados durante a tese de tramita&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Projeto de Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria no Legislativo Municipal.&lt;br /&gt;Art. 23&amp;ordm; - Ser&amp;atilde;o obrigatoriamente recolhidas a conta do Tesouro Municipal: &lt;br /&gt;I. Os Tributos Municipais; &lt;br /&gt;II. As receitas provenientes das transfer&amp;ecirc;ncias da Uni&amp;atilde;o e do Estado; &lt;br /&gt;III. As receitas de qualquer natureza geradas e/ou arrecadadas no ambito dos &amp;Oacute;rg&amp;atilde;os Entidades e Fundo de Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Direta Municipal.&lt;br /&gt;Art. 24&amp;ordm; - A Secretaria de Finan&amp;ccedil;as no prazo de at&amp;eacute; 30 dias ap&amp;oacute;s a publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o da Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria divulgar&amp;aacute; aos &amp;Oacute;rg&amp;atilde;os e Unidade Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria que integram o or&amp;ccedil;amento de que trata esta Lei, Os quadros de detalhamento de despesas especificando, para cada categoria econ&amp;ocirc;mica os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.&lt;br /&gt;Art. 25&amp;ordm; - Se o Projeto de Lei Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria n&amp;atilde;o for aprovado at&amp;eacute; o t&amp;eacute;rmino de sess&amp;atilde;o Legislativo, a C&amp;acirc;mara Municipal de Vereadores ser&amp;aacute;, de imediato. Convocada extraordinariamente pelo Presidente, na forma da Lei Org&amp;acirc;nica do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, at&amp;eacute; que seja o mesmo aprovado.&lt;br /&gt;Art. 26&amp;ordm; - As solicita&amp;ccedil;&amp;otilde;es feitas pelos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os do Poder Executivo Municipal, para abertura de cr&amp;eacute;ditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, ser&amp;atilde;o acompanhados de exposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es de motivos justificado o pedido.&lt;br /&gt;Art. 27&amp;ordm; - Esta Lei entrar&amp;aacute; em vigor na data de sua publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 28&amp;ordm; - Revogam-se as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es em contr&amp;aacute;rio.&lt;br /&gt;REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.&lt;br /&gt;Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana (SE), em 11 de junho de 1993.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;JO&amp;Atilde;O ALVES DOS SANTOS &lt;br /&gt;Prefeito Municipal&lt;br /&gt;JOS&amp;Eacute; CARLOS BARRETO &lt;br /&gt;Sec. de Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o&lt;/p&gt;</descricao><criado>1993-06-11 00:00:00</criado><alterado>1993-06-11 00:00:00</alterado></item><outros><item><id>4159</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 190/2025 - Disp&#xF5;e sobre o acompanhamento fonoaudiol&#xF3;gico para professores da rede municipal de ensino</titulo><numero>190/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino</slug><criado>2026-03-03 15:30:52</criado><alterado>2026-03-03 15:30:52</alterado></item><item><id>4158</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 179/2025 - Disp&#xF5;e sobre o projeto de Lei " Institui a Semana Municipal de Conscientiza&#xE7;&#xE3;o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a&#xE7;&#xF5;es de informa&#xE7;&#xE3;o, preven&#xE7;&#xE3;o e valoriza&#xE7;&#xE3;o da profiss&#xE3;o d</titulo><numero>179/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa</slug><criado>2026-03-03 14:23:35</criado><alterado>2026-03-03 14:23:35</alterado></item><item><id>4157</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 275/2025 - Disp&#xF5;e sobre a denomina&#xE7;&#xE3;o da Pra&#xE7;a Jos&#xE9; Alves dos Santos no Povoado Matapo&#xE3;</titulo><numero>275/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>221</autores><slug>projeto-de-lei-no-275-2025-dispoe-sobre-a-denominacao-da-praca-jose-alves-dos-santos-no-povoado-matapoa</slug><criado>2026-03-03 14:22:36</criado><alterado>2026-03-03 14:22:36</alterado></item></outros><arquivos/></data>
