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<data><item><id>1461</id><titulo>Institui a aposentadoria parlamentar na forma que indica e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.</titulo><numero>582</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1987-05-26 00:00:00</aprovada><slug>institui-a-aposentadoria-parlamentar-na-forma-que-indica-e-d-outras-provid-ncias</slug><descricao>&lt;p&gt;Lei n&amp;ordm; 582&lt;br /&gt;De 26 de Maio de 1987&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Institui a aposentadoria parlamentar na forma que indica e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:&lt;br /&gt;Fa&amp;ccedil;o saber que a C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;Art. 1&amp;ordm; - &amp;Eacute; concedida aos vereadores a aposentadoria parlamentar por tempo de mandato e opor invalidez total ou permanente. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - aposentadoria de que trata o caput deste artigo ser&amp;aacute; concedida pelo Presidente da C&amp;acirc;mara Municipal.&lt;br /&gt;Art. 2&amp;ordm; - Os vereadores s&amp;atilde;o segurados obrigat&amp;oacute;rios para efeito de aposentadoria parlamentar.&lt;br /&gt;Art. 3&amp;ordm; - O Prefeito Municipal poder&amp;aacute; ser inclu&amp;iacute;do como contribuinte e benefici&amp;aacute;rio da respectiva carteira de Previd&amp;ecirc;ncia&lt;br /&gt;Art. 4&amp;ordm; - A aposentadoria parlamentar por tempo de mandato consistir&amp;aacute; em uma renda mensal e vital&amp;iacute;cia do valor proporcional ao tempo de contribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o na raz&amp;atilde;o de 1/15 (um vinte e cinco avos) do subs&amp;iacute;dio fixo por ano de contribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 5&amp;ordm; - A aposentadoria parlamentar objeto do artigo anterior ser&amp;aacute; concedida a partir da data em que o segurado tenha deixado de ser titular do cargo eletivo desde que haja realizado (noventa e seis) 96 contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es mensais e sucessivas na forma prevista do Art. 1&amp;ordm; desta Lei.&lt;br /&gt;Art. 6&amp;ordm; - O Segurado que deixar de ser titular do cargo eletivo antes de complementar a car&amp;ecirc;ncia de que trata o artigo anterior poder&amp;aacute; passar a condi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de segurado facultativo, desde que requeira ao Presidente da C&amp;acirc;mara Municipal at&amp;eacute; 50 dias a contar do t&amp;eacute;rmino do mandato. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Ap&amp;oacute;s completar a car&amp;ecirc;ncia do aludido no artigo anterior o Segurado far&amp;aacute; justa aposentadoria objeto desta Lei que ser&amp;aacute; calculada de acordo com o artigo 4&amp;ordm;.&lt;br /&gt;Art. 7&amp;ordm; - O Segurado aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado n&amp;atilde;o perceber&amp;aacute; durante o mandato aposentadoria. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Na hip&amp;oacute;tese prevista pelo caput deste artigo, caber&amp;aacute; ao Segurado, caso o mandato haja sido de Vereador, direito a rec&amp;aacute;lculo do valor da aposentadoria em face das contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es do novo mandato.&lt;br /&gt;Art. 8&amp;ordm; - A aposentadoria parlamentar por invalidez total permanente ser&amp;aacute; concedida aos segurados, que no decurso do mandato, invalidar-se ou adquirir mol&amp;eacute;stia incur&amp;aacute;vel contagiosa que o impossibilite definitivamente de exercer qualquer atividade laborativa, desde que haja realizado 12 (doze) contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es mensais e sucessivas na forma prevista do item I do art 10&amp;ordm; desta Lei. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - A aposentadoria parlamentar por invalidez total e permanente consistir&amp;aacute; numa renda mensal e vital&amp;iacute;cia correspondente a m&amp;eacute;dia do subs&amp;iacute;dio fixo dos 12 (doze) meses anteriores a ocorr&amp;ecirc;ncia que a determinou.&lt;br /&gt;Art. 9&amp;ordm; - &amp;Eacute; criado o Fundo Especial de Aposentadoria parlamentar a fim de fazer face aos custos dos encargos das aposentadorias previstas nesta Lei.&lt;br /&gt;Art. 10 - S&amp;atilde;o fundos de recursos do Fundo de Aposentadoria Parlamentar: &lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es dos inscritos obrigat&amp;oacute;rios no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) dos subs&amp;iacute;dios dos vereadores. &lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - Contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es dos inscritos facultativos, no valor mensal correspondente a 16% (dezesseis por cento) dos subs&amp;iacute;dios dos vereadores. &lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - Contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es da respectiva C&amp;acirc;mara ou Prefeitura Municipal, no valor mensal de 8% (oito por cento) da pens&amp;atilde;o efetivamente recebida. &lt;br /&gt;&amp;sect; 4&amp;ordm; - Contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es de pensionistas no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) da pens&amp;atilde;o efetivamente recebida &lt;br /&gt;&amp;sect; 5&amp;ordm; - Aux&amp;iacute;lios, doa&amp;ccedil;&amp;otilde;es, legados e subven&amp;ccedil;&amp;otilde;es. &lt;br /&gt;&amp;sect; 6&amp;ordm; - Rendas provenientes das aplica&amp;ccedil;&amp;otilde;es dos recursos. &lt;br /&gt;&amp;sect; 7&amp;ordm; - Valores alusivos aos descontos das di&amp;aacute;rias de comparecimento dos vereadores que faltarem &amp;agrave; sess&amp;atilde;o ordin&amp;aacute;ria ou extraordin&amp;aacute;ria. As contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es dos inscritos com mandato eletivo ser&amp;atilde;o descontadas na folha de pagamento; As contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es dos inscritos facultativos ser&amp;atilde;o recolhidas por Guia &amp;agrave; Tesouraria Municipal at&amp;eacute; o dia 10 do m&amp;ecirc;s subseq&amp;uuml;ente ao vencido, cabendo a esta no prazo de 48 horas o efetivo dep&amp;oacute;sito. Em caso de suspens&amp;atilde;o das atividades normais da C&amp;acirc;mara Municipal, com redu&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos subs&amp;iacute;dios, as contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es efetuadas pelos vereadores ser&amp;atilde;o suplementadas pelo Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;Art. 11 - Os recursos do fundo, constantes dos par&amp;aacute;grafos 1&amp;ordm;, 2&amp;ordm;, 3&amp;ordm; e 4&amp;ordm; do artigo anterior ser&amp;atilde;o depositados mensalmente no Banco do Estado de Sergipe S/A, em conta especial e os demais nas &amp;eacute;pocas em que se realizarem.&lt;br /&gt;Art. 12 - O Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar ser&amp;aacute; administrado pelo Instituto da Previd&amp;ecirc;ncia do Estado de Sergipe - IPES - atrav&amp;eacute;s do conv&amp;ecirc;nio com a C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana, a qual se incumbir&amp;aacute; de praticar os seguintes atos: &lt;br /&gt;I. Movimentar os seguintes recursos depositados no Banco do Estado de Sergipe S/A, mediante saques &amp;agrave; conta de pens&amp;atilde;o concedida; &lt;br /&gt;II. Aplicar obrigatoriamente os recursos do Fundo Especial de Pens&amp;atilde;o em opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es financeiras rent&amp;aacute;veis; &lt;br /&gt;III. Dar conhecimento &amp;agrave; Mesa da respectiva C&amp;acirc;mara de Vereadores, quando solicitado das posi&amp;ccedil;&amp;otilde;es financeiras do respectivo Fundo Especial de Pens&amp;otilde;es; &lt;br /&gt;IV. Elaborar a contabilidade pr&amp;oacute;pria da Carteira de Previd&amp;ecirc;ncia dos vereadores; &lt;br /&gt;V. Elaborar a contabilidade anualmente o balan&amp;ccedil;o geral da Carteira de Previd&amp;ecirc;ncia dos vereadores.&lt;br /&gt;Art. 13 - Sob a denomina&amp;ccedil;&amp;atilde;o de reservas t&amp;eacute;cnicas, balan&amp;ccedil;o geral de cada carteira de previd&amp;ecirc;ncia dos vereadores consignar&amp;aacute;: Reserva matem&amp;aacute;tica das pens&amp;otilde;es; Reserva de conting&amp;ecirc;ncia ou d&amp;eacute;ficit t&amp;eacute;cnico. &lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - As reservas matem&amp;aacute;ticas das pens&amp;otilde;es constituir&amp;atilde;o nos t&amp;eacute;rminos dos exerc&amp;iacute;cios dos valores dos compromissos assumidos pela carteira, relativamente aos benefici&amp;aacute;rios que estejam auferindo pens&amp;atilde;o. &lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - As reservas de conting&amp;ecirc;ncia de d&amp;eacute;ficit t&amp;eacute;cnico representar&amp;atilde;o respectivamente o excesso ou a defici&amp;ecirc;ncia de cobertura no ativo das reservas matem&amp;aacute;ticas. &lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - Ocorrendo d&amp;eacute;ficit t&amp;eacute;cnico o Poder Executivo Municipal suprir&amp;aacute; a carteira atrav&amp;eacute;s de cr&amp;eacute;dito especial que permita a cobertura das reservas matem&amp;aacute;ticas.&lt;br /&gt;Art. 14 - Os contribuintes investidos em novo mandato de vereador ou prefeito, poder&amp;atilde;o recolher contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es relativas a per&amp;iacute;odos anteriores de exerc&amp;iacute;cios desses mandatos, para efeito de direito a pens&amp;atilde;o parlamentar. &lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - As contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es investidas em novo mandato de vereador ou prefeito poder&amp;atilde;o recolher contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es relativas a per&amp;iacute;odos anteriores de exerc&amp;iacute;cios desses mandatos para efeito de direito a pens&amp;atilde;o. As contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es correspondentes aos per&amp;iacute;odos de mandatos anteriores a que se refere o caput deste artigo ser&amp;atilde;o recolhias de uma s&amp;oacute; vez, ou at&amp;eacute; 12 presta&amp;ccedil;&amp;otilde;es mensais iguais e sucessivas requeridas ao Presidente do Instituto de Previd&amp;ecirc;ncia do Estado de Sergipe - IPES, na data que foi autorizado.&lt;br /&gt;Art. 15 - Os benef&amp;iacute;cios concedidos por esta Lei ser&amp;atilde;o reajustados nas mesmas &amp;eacute;pocas em que forem os subs&amp;iacute;dios dos vereadores.&lt;br /&gt;Art. 16 - &amp;Eacute; permitida acumula&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos benef&amp;iacute;cios de que trata essa Lei com pens&amp;otilde;es e proventos de qualquer natureza ressalvada o disposto no par&amp;aacute;grafo &amp;uacute;nico deste artigo. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Sempre que o pensionista for investido em novo mandato legislativo perder&amp;aacute; o direito de receber a pens&amp;atilde;o parlamentar de que trata o art. 8&amp;ordm; enquanto perdurar a investidura.&lt;br /&gt;Art. 17 - S&amp;atilde;o dependentes do contribuinte para efeito de percep&amp;ccedil;&amp;atilde;o da pens&amp;atilde;o mensal: &lt;br /&gt;I - Em primeiro lugar conjuntamente: &lt;br /&gt;a) a esposa, ainda que legalmente separada desde que benefici&amp;aacute;ria de alimento; o marido da contribuinte, desde que n&amp;atilde;o separado legalmente; &lt;br /&gt;b) a companheira solteira, vi&amp;uacute;va ou separada judicialmente desde que ela haja convivido o regime marital nos &amp;uacute;ltimos 5 anos anteriores ao &amp;oacute;bito, dispensado o requisito de tempo completo, se da uni&amp;atilde;o tiver havido filhos; &lt;br /&gt;c) o filho inv&amp;aacute;lido de qualquer condi&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou sexo, sem limite de idade; &lt;br /&gt;d) a filha solteira sem economia pr&amp;oacute;pria ou emprego remunerado at&amp;eacute; 24 anos de idade, desde que estudante regular de curso de n&amp;iacute;vel superior. &lt;br /&gt;II - Em segundo lugar conjuntamente; &lt;br /&gt;III - Pai inv&amp;aacute;lido ou n&amp;atilde;o, vi&amp;uacute;va, a m&amp;atilde;e casada em novas n&amp;uacute;pcias com inv&amp;aacute;lidos; &lt;br /&gt;IV - Na falta de dependentes antes enumerados, o contribuinte poder&amp;aacute; inscrever como benefici&amp;aacute;rio um parente at&amp;eacute; o terceiro grau desde que menor de 21 anos.&lt;br /&gt;Art. 18 - Para efeito da concess&amp;atilde;o da pens&amp;atilde;o a condi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de dependente ser&amp;aacute; a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do pensionista assegurado o direito nascituro. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - A exist&amp;ecirc;ncia de qualquer dos dependentes no inciso do artigo 17, exclui automaticamente os compreendidos no inciso II.&lt;br /&gt;Art. 19 - A import&amp;acirc;ncia mensal da press&amp;atilde;o dos dependentes ser&amp;aacute; equivalente a 75% da pens&amp;atilde;o parlamentar a quem de direito o contribuinte na data do &amp;oacute;bito. &lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Metade do valor da pens&amp;atilde;o ser&amp;aacute; atribu&amp;iacute;da ao c&amp;ocirc;njuge sobrevivente e metade dividida entre os demais benefici&amp;aacute;rios, obedecida a ordem a que se refere o artigo 17. &lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - N&amp;atilde;o havendo outro benefici&amp;aacute;rio com direito a pens&amp;atilde;o ser&amp;aacute; ela atribu&amp;iacute;da ao c&amp;ocirc;njuge sobrevivente em sua totalidade; &lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - N&amp;atilde;o havendo c&amp;ocirc;njuge com direito de pens&amp;atilde;o ser&amp;aacute; esta em sua totalidade dividida entre os demais benefici&amp;aacute;rios mencionados no art 17 desta Lei. &lt;br /&gt;&amp;sect; 4&amp;ordm; - Casado, o direito do c&amp;ocirc;njuge &amp;agrave; percep&amp;ccedil;&amp;atilde;o da pens&amp;atilde;o, sua quota ser&amp;aacute; dividida entre os demais benefici&amp;aacute;rios restantes. &lt;br /&gt;&amp;sect; 5&amp;ordm; - Extinguir-se-&amp;aacute; a pens&amp;atilde;o quando j&amp;aacute; n&amp;atilde;o houver benefici&amp;aacute;rios com direito a pens&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 20 - Cessar&amp;aacute; o direito &amp;agrave; percep&amp;ccedil;&amp;atilde;o da pens&amp;atilde;o nos seguintes casos: Pelo falecimento ou casamento do benefici&amp;aacute;rio; Por implemento de idade; Pela cassa&amp;ccedil;&amp;atilde;o do estado de invalidez; Pelo abandono ou conclus&amp;atilde;o do curso superior, al&amp;iacute;nea e do inciso I do art 17. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Cessado o direito a percep&amp;ccedil;&amp;atilde;o da pens&amp;atilde;o n&amp;atilde;o ser&amp;aacute; esta em nenhum caso restabelecida.&lt;br /&gt;Art. 21 - A contribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o n&amp;atilde;o recolhida ao IPES dentro do prazo ficar&amp;aacute; sujeita a multa de 10% al&amp;eacute;m dos juros de mora a raz&amp;atilde;o de 1% ao m&amp;ecirc;s.&lt;br /&gt;Art. 22 - Para ocorrer aos encargos decorrentes da administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o desta carteira de previd&amp;ecirc;ncia o IPES cobrar&amp;aacute; taxa especial de 5% (cinco por cento), calculada sobre o total da receita proveniente de contribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos inscritos e da respectiva C&amp;acirc;mara de Vereadores, cuja taxa ser&amp;aacute; paga com recursos do correspondente Fundo Especial de Pens&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 23 - Esta Lei entrar&amp;aacute; em vigor a partir de sua aprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art 24 - Revogam-se as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es em contr&amp;aacute;rio.&lt;br /&gt;Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 26 de Maio de 1987.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Jo&amp;atilde;o Germano da Trindade&lt;br /&gt;Prefeito Municipal&lt;br /&gt;Dalva Maria Ferreira de Oliveira&lt;br /&gt;Secret&amp;aacute;ria Administrativa&lt;/p&gt;</descricao><criado>1987-05-26 00:00:00</criado><alterado>1987-05-26 00:00:00</alterado></item><outros><item><id>4159</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 190/2025 - Disp&#xF5;e sobre o acompanhamento fonoaudiol&#xF3;gico para professores da rede municipal de ensino</titulo><numero>190/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino</slug><criado>2026-03-03 15:30:52</criado><alterado>2026-03-03 15:30:52</alterado></item><item><id>4158</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 179/2025 - Disp&#xF5;e sobre o projeto de Lei " Institui a Semana Municipal de Conscientiza&#xE7;&#xE3;o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a&#xE7;&#xF5;es de informa&#xE7;&#xE3;o, preven&#xE7;&#xE3;o e valoriza&#xE7;&#xE3;o da profiss&#xE3;o d</titulo><numero>179/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa</slug><criado>2026-03-03 14:23:35</criado><alterado>2026-03-03 14:23:35</alterado></item><item><id>4157</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 275/2025 - Disp&#xF5;e sobre a denomina&#xE7;&#xE3;o da Pra&#xE7;a Jos&#xE9; Alves dos Santos no Povoado Matapo&#xE3;</titulo><numero>275/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>221</autores><slug>projeto-de-lei-no-275-2025-dispoe-sobre-a-denominacao-da-praca-jose-alves-dos-santos-no-povoado-matapoa</slug><criado>2026-03-03 14:22:36</criado><alterado>2026-03-03 14:22:36</alterado></item></outros><arquivos/></data>
