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<data><item><id>1240</id><titulo>Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.</titulo><numero>1409</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>2010-06-30 00:00:00</aprovada><slug>institui-o-fundo-municipal-de-meio-ambiente-fmma-e-d-outras-provid-ncias</slug><descricao>&lt;p&gt;&lt;br /&gt;LEI N&amp;deg; 1.409&lt;br /&gt;De 30 de junho de 2010.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es legais.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Fa&amp;ccedil;o saber que a C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 1&amp;ordm; - Fica institu&amp;iacute;do o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, que integrar&amp;aacute; a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustent&amp;aacute;vel.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 2&amp;ordm; - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - ter&amp;aacute; por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor art&amp;iacute;stico, est&amp;eacute;tico, hist&amp;oacute;rico, tur&amp;iacute;stico, paleontol&amp;oacute;gico e paisag&amp;iacute;stico, no territ&amp;oacute;rio deste munic&amp;iacute;pio.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - O referido Fundo ter&amp;aacute; ainda o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustent&amp;aacute;vel de recursos naturais, incluindo a manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o, melhoria ou recupera&amp;ccedil;&amp;atilde;o da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade da popula&amp;ccedil;&amp;atilde;o local.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 3&amp;ordm; - Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - de que trata o artigo 1&amp;ordm; desta lei:&lt;br /&gt;I - As dota&amp;ccedil;&amp;otilde;es or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;rias a ele especificamente destinadas;&lt;br /&gt;II - Os rendimentos decorrentes de dep&amp;oacute;sitos banc&amp;aacute;rios e aplica&amp;ccedil;&amp;otilde;es financeiras observadas as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es legais pertinentes;&lt;br /&gt;III - Recursos resultantes de doa&amp;ccedil;&amp;otilde;es, contribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es em dinheiro, valores, bens m&amp;oacute;veis e im&amp;oacute;veis, que venha a receber de pessoas f&amp;iacute;sicas e jur&amp;iacute;dicas;&lt;br /&gt;IV - As multas aplicadas originariamente &amp;agrave; pr&amp;aacute;tica de il&amp;iacute;citos ambientais conforme disp&amp;otilde;e a legisla&amp;ccedil;&amp;atilde;o pertinente;&lt;br /&gt;V - Transfer&amp;ecirc;ncias de recursos do ICMS Ecol&amp;oacute;gico;&lt;br /&gt;VI - Transfer&amp;ecirc;ncias de recursos da Uni&amp;atilde;o, do Estado ou de outras entidades p&amp;uacute;blicas e privadas;&lt;br /&gt;VII - Doa&amp;ccedil;&amp;otilde;es de pessoas f&amp;iacute;sica ou jur&amp;iacute;dica ou de entidades nacionais e internacionais;&lt;br /&gt;VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, cons&amp;oacute;rcios e conv&amp;ecirc;nios celebrados entre o munic&amp;iacute;pio e institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es p&amp;uacute;blicas e privadas, cuja execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o seja de compet&amp;ecirc;ncia do &amp;oacute;rg&amp;atilde;o ambiental municipal;&lt;br /&gt;IX - Outras receitas que vierem destinadas ao Fundo, por lei, inclusive as previstas na Lei 9.605/98.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 4&amp;ordm; - Os recursos do Fundo ser&amp;atilde;o depositados em conta especial, &amp;agrave; disposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Conselho Gestor de que trata o artigo 6&amp;ordm;, desta lei.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 5&amp;ordm; - Os recursos do Fundo a que se refere este artigo ser&amp;atilde;o aplicados:&lt;br /&gt;I - Na recupera&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos bens a que se refere o artigo 2&amp;ordm;, desta lei;&lt;br /&gt;II - Na promo&amp;ccedil;&amp;atilde;o de eventos cient&amp;iacute;ficos e educativos, ligados a &amp;aacute;rea ambiental;&lt;br /&gt;III - Cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o, manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o e gerenciamentos de pra&amp;ccedil;as, unidades de conserva&amp;ccedil;&amp;atilde;o e demais &amp;aacute;reas verdes ou de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o ambiental;&lt;br /&gt;IV - No aproveitamento econ&amp;ocirc;mico racional e sustent&amp;aacute;vel da fauna e flora nativas, entre outros;&lt;br /&gt;V - Aquisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de material permanente e de consumo necess&amp;aacute;rios &amp;agrave; execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Pol&amp;iacute;tica Municipal de Meio Ambiente;&lt;br /&gt;VI - Pagamentos de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em conv&amp;ecirc;nios e contratos com &amp;oacute;rg&amp;atilde;o p&amp;uacute;blicos e privados de pesquisa e de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o ao meio ambiente;&lt;br /&gt;VII - Execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o de projetos e programas de interesse ambiental, incluindo a contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de terceiros;&lt;br /&gt;VIII - Pesquisas e desenvolvimento cient&amp;iacute;fico e tecnol&amp;oacute;gico;&lt;br /&gt;IX - Pesquisas e desenvolvimento cient&amp;iacute;fico e tecnol&amp;oacute;gico;&lt;br /&gt;X - Desenvolvimento de programas de capacita&amp;ccedil;&amp;atilde;o e aperfei&amp;ccedil;oamento de recursos humanos em quest&amp;otilde;es relacionadas ao meio ambiente; &lt;br /&gt;XI - Outras necessidades de &amp;acirc;mbito local, definidas pelo &amp;Oacute;rg&amp;atilde;o Gestor;&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 6&amp;ordm; - O Fundo ser&amp;aacute; composto e gerido por um Conselho Gestor com sede neste munic&amp;iacute;pio, com a seguinte composi&amp;ccedil;&amp;atilde;o:&lt;br /&gt;I - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustent&amp;aacute;vel ou outro &amp;oacute;rg&amp;atilde;o que tenha entre suas atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es expl&amp;iacute;citas executar a pol&amp;iacute;tica ambiental do munic&amp;iacute;pio;&lt;br /&gt;II - 01 (um) representante indicado pelo Legislativo Municipal;&lt;br /&gt;III - 01 (um) representante indicado pela Advocacia Geral do Munic&amp;iacute;pio;&lt;br /&gt;IV - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil ou membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;uacute;nico - Cada representante de que trata este artigo ter&amp;aacute; um suplente que o substituir&amp;aacute; nos seus afastamentos e impedimentos legais;&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 7&amp;ordm; - A Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Conselho Gestor do FMMA ser&amp;aacute; exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto e aberto dos seus membros.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Somente poder&amp;atilde;o ser eleitos para os cargos acima referidos os membros do Conselho mencionados nos incisos de I a IV do artigo 6&amp;ordm;, desta lei.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - A participa&amp;ccedil;&amp;atilde;o em Conselhos Municipais de Meio Ambiente &amp;eacute; considerada servi&amp;ccedil;o p&amp;uacute;blico relevante, vedada a remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o a qualquer t&amp;iacute;tulo;&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - Os membros do Conselho Gestor do FMMA e seus suplentes ter&amp;atilde;o mandato de 02 anos, permitida uma recondu&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 8&amp;ordm; - Ao Conselho, no exerc&amp;iacute;cio da gest&amp;atilde;o do FMMA, compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o e destina&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos recursos na reconstitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos bens lesados e na preven&amp;ccedil;&amp;atilde;o de danos, cabendo-lhes ainda:&lt;br /&gt;I - Zelar pela utiliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o priorit&amp;aacute;ria dos recursos do Fundo no pr&amp;oacute;prio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;&lt;br /&gt;II - Examinar e aprovar projetos relativos &amp;agrave; reconstitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o, repara&amp;ccedil;&amp;atilde;o e preven&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos bens mencionados no artigo 2&amp;ordm;;&lt;br /&gt;III - Firmar conv&amp;ecirc;nios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes &amp;agrave;s finalidades do Fundo estabelecidas no artigo 2&amp;ordm; desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a &amp;oacute;rg&amp;atilde;o ou entidade p&amp;uacute;blica respons&amp;aacute;vel na provid&amp;ecirc;ncia;&lt;br /&gt;IV - Elaborar conv&amp;ecirc;nios com os Conselhos de outros Munic&amp;iacute;pios, Estados - Membros, e/ou com o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), com o objetivo de orienta&amp;ccedil;&amp;atilde;o e interc&amp;acirc;mbio rec&amp;iacute;procos, bem como a destina&amp;ccedil;&amp;atilde;o de recursos do Conselho Nacional, na hip&amp;oacute;tese de a Uni&amp;atilde;o ter interesse na preserva&amp;ccedil;&amp;atilde;o de bens situados no territ&amp;oacute;rio do Munic&amp;iacute;pio;&lt;br /&gt;V - Fiscalizar a aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos recursos;&lt;br /&gt;VI - Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias; &lt;br /&gt;VII - Prestar contas aos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os competentes, na forma legal;&lt;br /&gt;VIII - Outras atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es que lhe forem consideradas pertinentes, definidas na legisla&amp;ccedil;&amp;atilde;o ambiental municipal;&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 9&amp;ordm; - O Presidente do Conselho Gestor do FMMA &amp;eacute; obrigado a proceder &amp;agrave; publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo;&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - O saldo credor do Fundo apurado em balan&amp;ccedil;o no t&amp;eacute;rmino de cada exerc&amp;iacute;cio financeiro ser&amp;aacute; transferido para o exerc&amp;iacute;cio seguinte, a seu cr&amp;eacute;dito.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 10 - O Conselho Gestor do FMMA reunir-se-&amp;aacute; ordinariamente na sede da Secretaria do Planejamento e do Desenvolvimento Sustent&amp;aacute;vel, podendo reunir-se, extraordinariamente, em qualquer outro local do munic&amp;iacute;pio.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 11 - Poder&amp;atilde;o apresentar ao Conselho Gestor do FMMA projetos relativos a reconstitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o, preserva&amp;ccedil;&amp;atilde;o e preven&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos bens referidos no artigo 2&amp;ordm;, al&amp;eacute;m dos integrantes do pr&amp;oacute;prio Conselho:&lt;br /&gt;I - Qualquer cidad&amp;atilde;o;&lt;br /&gt;II - Entidades e Associa&amp;ccedil;&amp;otilde;es Civis legalmente institu&amp;iacute;das.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Itabaiana prestar&amp;aacute; apoio administrativo e fornecer&amp;aacute; os recursos humanos e materiais que sejam necess&amp;aacute;rios ao bom funcionamento da gest&amp;atilde;o do Fundo Municipal de Meio Ambiente.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 14 - Revogam-se as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es em contr&amp;aacute;rio.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de junho de 2010.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&lt;br /&gt;LUCIANO BISPO DE LIMA&lt;br /&gt;Prefeito Municipal de Itabaiana&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;ANDR&amp;Eacute; LUIZ ANDRADE MACIEL&lt;br /&gt;Advogado Geral do Munic&amp;iacute;pio&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;JOS&amp;Eacute; LUIZ BISPO&lt;br /&gt;Secret&amp;aacute;rio do Planejamento e do&lt;br /&gt;Desenvolvimento Sustent&amp;aacute;vel&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;</descricao><criado>2010-06-30 00:00:00</criado><alterado>2010-06-30 00:00:00</alterado></item><outros><item><id>4159</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 190/2025 - Disp&#xF5;e sobre o acompanhamento fonoaudiol&#xF3;gico para professores da rede municipal de ensino</titulo><numero>190/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino</slug><criado>2026-03-03 15:30:52</criado><alterado>2026-03-03 15:30:52</alterado></item><item><id>4158</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 179/2025 - Disp&#xF5;e sobre o projeto de Lei " Institui a Semana Municipal de Conscientiza&#xE7;&#xE3;o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a&#xE7;&#xF5;es de informa&#xE7;&#xE3;o, preven&#xE7;&#xE3;o e valoriza&#xE7;&#xE3;o da profiss&#xE3;o d</titulo><numero>179/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa</slug><criado>2026-03-03 14:23:35</criado><alterado>2026-03-03 14:23:35</alterado></item><item><id>4157</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 275/2025 - Disp&#xF5;e sobre a denomina&#xE7;&#xE3;o da Pra&#xE7;a Jos&#xE9; Alves dos Santos no Povoado Matapo&#xE3;</titulo><numero>275/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>221</autores><slug>projeto-de-lei-no-275-2025-dispoe-sobre-a-denominacao-da-praca-jose-alves-dos-santos-no-povoado-matapoa</slug><criado>2026-03-03 14:22:36</criado><alterado>2026-03-03 14:22:36</alterado></item></outros><arquivos/></data>
