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<data><item><id>1493</id><titulo>Institui o Imposto sobre vendas de combust&#xED;veis l&#xED;quidos a varejo e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias:</titulo><numero>615</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1989-01-24 00:00:00</aprovada><slug>institui-o-imposto-sobre-vendas-de-combust-veis-l-quidos-a-varejo-e-d-outras-provid-ncias</slug><descricao>&lt;p&gt;LEI N&amp;ordm; 615&lt;br /&gt;DE 24 DE JANEIRO DE 1989.&lt;br /&gt;(transcri&amp;ccedil;&amp;atilde;o fiel do texto original, do arquivo de Leis da C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).&lt;br /&gt;Institui o Imposto sobre vendas de combust&amp;iacute;veis l&amp;iacute;quidos a varejo e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias:&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA.&lt;br /&gt;Fa&amp;ccedil;o saber que a C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;Art. 1&amp;ordm; - Fica institu&amp;iacute;do o Imposto sobre venda de combust&amp;iacute;veis l&amp;iacute;quidos a varejo - IVVC.&lt;br /&gt;Art. 2&amp;ordm; - O fato gerador do IVVC &amp;eacute; a venda a varejo de combust&amp;iacute;veis l&amp;iacute;quidos, exceto o &amp;oacute;leo diesel. &lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Para efeito de determina&amp;ccedil;&amp;atilde;o do fato gerador, considera-se venda a varejo aquela efetuada diretamente ao consumidor final.&lt;br /&gt;Art. 3&amp;ordm; A incid&amp;ecirc;ncia do IVVC, independe do cumprimento de quaisquer outras exig&amp;ecirc;ncias legais, regulamentares ou administrativas relativas a venda, sem preju&amp;iacute;zo das comina&amp;ccedil;&amp;otilde;es cab&amp;iacute;veis. &lt;br /&gt;Art. 4&amp;ordm; - A base de c&amp;aacute;lculo do imposto e o pre&amp;ccedil;o final de opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o de venda do combust&amp;iacute;vel no varejo. &lt;br /&gt;Art. 5&amp;ordm; - A al&amp;iacute;quota para o c&amp;aacute;lculo do Imposto sobre venda de combust&amp;iacute;veis l&amp;iacute;quidos a varejo &amp;eacute; de 3% (tr&amp;ecirc;s por cento). &lt;br /&gt;Art. 6&amp;ordm; - Entende-se como contribuintes do Imposto o estabelecimento industrial, comercial e prestador de servi&amp;ccedil;os que realizarem vendas a varejo dos produtos descritos no artigo 2&amp;ordm; desta Lei. &lt;br /&gt;Art. 7&amp;ordm; Consideram-se tamb&amp;eacute;m contribuintes: &lt;br /&gt;I. Os estabelecimentos de sociedade civis de fins n&amp;atilde;o econ&amp;ocirc;mico, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de venda a varejo de combust&amp;iacute;veis l&amp;iacute;quidos; &lt;br /&gt;II. Os estabelecimentos de &amp;oacute;rg&amp;atilde;os da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica Direta da autarquia ou de empresa P&amp;uacute;blica Federal, Estadual ou Municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que cobradores de determinada categoria profissional ou funcional. &lt;br /&gt;Art. 8&amp;ordm; - S&amp;atilde;o respons&amp;aacute;veis solidariamente pelo Imposto devido: &lt;br /&gt;I. O transportador, em rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; &lt;br /&gt;II. O armaz&amp;eacute;m ou o dep&amp;oacute;sito que mantenha sob guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final. &lt;br /&gt;Art. 9&amp;ordm; - A autoridade fiscal poder&amp;aacute; arbitrar a base c&amp;aacute;lculo sempre que: &lt;br /&gt;I. N&amp;atilde;o forem exibidos ao Fisco os elementos necess&amp;aacute;rios a comprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escritura&amp;ccedil;&amp;atilde;o de livros ou documentos fiscais; &lt;br /&gt;II. Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais n&amp;atilde;o refletem o valor real das opera&amp;ccedil;&amp;otilde;es de venda; &lt;br /&gt;III. Estiver correndo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. &lt;br /&gt;Art. 10 - O pagamento do Imposto, ser&amp;aacute; efetuado mensalmente, considerando, o total das vendas efetuadas no per&amp;iacute;odo, sendo o Imposto recolhido pelo pr&amp;oacute;prio contribuinte a Secretaria de Finan&amp;ccedil;as da Prefeitura Municipal de Itabaiana, at&amp;eacute; o dia 10 (dez) do m&amp;ecirc;s subseq&amp;uuml;ente ao fato gerador. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Ser&amp;aacute; obrigat&amp;oacute;ria a autentica&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;eacute;via pelo Departamento de Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Tribut&amp;aacute;ria, da Secretaria de Finan&amp;ccedil;as da Prefeitura Municipal de Itabaiana, de livro fiscal especificado no inciso I do art. 9&amp;ordm; desta Lei. &lt;br /&gt;Art. 11 - A homologa&amp;ccedil;&amp;atilde;o ser&amp;aacute; efetuada mediante lavratura de termo de verifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o fiscal, o qual quando for o caso, conter&amp;aacute; complementar a ser notificado mediante Au de Infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o. &lt;br /&gt;Art. 12 - Cr&amp;eacute;dito Tribut&amp;aacute;rio n&amp;atilde;o liquidado nas &amp;eacute;pocas pr&amp;oacute;prias ficam sujeito a atualiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o monet&amp;aacute;ria do seu valor e aos demais acr&amp;eacute;scimos legais estabelecidos no C&amp;oacute;digo Tribut&amp;aacute;rio do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana. &lt;br /&gt;Art. 13 - a falta de recolhimento Imposto sobre vendas de combust&amp;iacute;veis l&amp;iacute;quidos a varejo no prazo previsto implicar&amp;aacute; para o contribuinte: &lt;br /&gt;a) juros de mora de 1% (hum por cento) ao m&amp;ecirc;s, ou fra&amp;ccedil;&amp;atilde;o contados da data do vencimento; &lt;br /&gt;b) multa de 50% (cinq&amp;uuml;enta por cento) do valor do Imposto devido; &lt;br /&gt;c) corre&amp;ccedil;&amp;atilde;o monet&amp;aacute;ria. &lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Os juros monet&amp;aacute;rios e a multa ser&amp;atilde;o calculados, sempre sobre o montante de d&amp;eacute;bito fiscal corrigido monetariamente; &lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - Quando o contribuinte praticar atos que evidenciem falsidade na escritura&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou preenchimento dos livros ou que estejam caracterizadas a inten&amp;ccedil;&amp;atilde;o manifesta do dolo ou m&amp;aacute; f&amp;eacute;, a multa devida ser&amp;aacute; de 100% (cem por cento) do valor do Imposto.&lt;br /&gt;Art. 14 - Os contribuintes de que tratam os artigos 5&amp;ordm; e 6&amp;ordm; desta Lei s&amp;atilde;o obrigados a adotarem os seguintes instrumentos fiscais: &lt;br /&gt;I. Livros-Registro de compra, venda e estoque de combust&amp;iacute;veis; &lt;br /&gt;II. Mapa mensal, envolvendo entradas, sa&amp;iacute;das, estoque e valores. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Ser&amp;aacute; obrigat&amp;oacute;rio a autentica&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;eacute;via pela Divis&amp;atilde;o de fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o, do livri fiscal especificado no item I deste artigo. &lt;br /&gt;Art. 15 - Os contribuintes do Imposto ficam tamb&amp;eacute;m obrigados a: &lt;br /&gt;a) Inscrever-se no cadastro mobili&amp;aacute;rio de contribuintes, assim como comunicar qualquer altera&amp;ccedil;&amp;atilde;o contratual ou estatut&amp;aacute;ria e mudan&amp;ccedil;a de endere&amp;ccedil;o ou domic&amp;iacute;lio fiscal &lt;br /&gt;b) Apresentar ao fisco quando solicitado, livros e documentos fiscais e cont&amp;aacute;beis, assim como os demais documentos exigidos pelos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os encarregados de controle e fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o da distribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o e venda de combust&amp;iacute;veis. &lt;br /&gt;c) Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es e esclarecimentos que, a ju&amp;iacute;zo do fisco, refiram-se a fatos geradores de obriga&amp;ccedil;&amp;otilde;es tribut&amp;aacute;rias. &lt;br /&gt;d) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas cadastramentos, lan&amp;ccedil;amento, fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o e cobran&amp;ccedil;a de Imposto. &lt;br /&gt;Art. 16 - O contribuinte que n&amp;atilde;o cumprir as obriga&amp;ccedil;&amp;otilde;es previstas no artigo anterior ficar&amp;aacute; sujeito a multa de 10 (dez) Unidades Fiscal. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Fica reduzida em 50% (cinq&amp;uuml;enta), por cento o valkor da multa constante no "Caput" deste Art. quando o pagamento for efetuado no m&amp;aacute;ximo de 30 dias da data do Auto de Infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o. &lt;br /&gt;Art. 17 - Para qualquer infla&amp;ccedil;&amp;atilde;o n&amp;atilde;o contida na presente Lei aplica-se a multa correspondente a 20 (vinte) Unidade Fiscal. &lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Aplica-se tamb&amp;eacute;m neste caso o disposto no &amp;uacute;nico do Art. anterior. &lt;br /&gt;Art. 18 - O Poder Executivo poder&amp;aacute; celebrar Conv&amp;ecirc;nio com Munic&amp;iacute;pio objetivando a implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de normas e procedimentos que se destinam a cobran&amp;ccedil;a e a fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de tributos. &lt;br /&gt;Art. 19 - Ficam obrigados aos Distribuidores de Combust&amp;iacute;veis a remeterem mensalmente, &amp;agrave; Prefeitura Municipal de Itabaiana o movimento de transa&amp;ccedil;&amp;atilde;o realizada com combust&amp;iacute;veis l&amp;iacute;quidos que sofram a incid&amp;ecirc;ncia deste imposto, contendo as seguintes informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es: &lt;br /&gt;a) nome do comprador; &lt;br /&gt;b) tipo de combust&amp;iacute;veis; &lt;br /&gt;c) quantidade de distribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;d) data da distribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;e) valor da opera&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;f) local onde foi entregue o combust&amp;iacute;vel. &lt;br /&gt;Art. 20 - Fica suspensa, pelo prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de vig&amp;ecirc;ncia desta Lei, &amp;agrave; aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o das penalidades de que tratam o item "C" e os artigos 15, 16 e 17 desta Lei. &lt;br /&gt;Art. 21 - Esta Lei entrar&amp;aacute; em vigor 30 (trinta) dias ap&amp;oacute;s a data de sua publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 22&amp;ordm; - Revogam-se as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es em contr&amp;aacute;rio.&lt;br /&gt;Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 02 de janeiro de 1989.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Luciano Bispo de Lima &lt;br /&gt;PREFEITO MUNICIPAL&lt;br /&gt;Jos&amp;eacute; Carlos G&amp;oacute;is SEC. &lt;br /&gt;CHEFE DO GABINETE&lt;br /&gt;Pedro de Almeida Lima &lt;br /&gt;SEC. DE ADMINISTRA&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O&lt;br /&gt;Jos&amp;eacute; Antonio Mac&amp;ecirc;do &lt;br /&gt;SEC. DE FINAN&amp;Ccedil;AS&lt;br /&gt;Jos&amp;eacute; Ant&amp;ocirc;nio do Nascimento &lt;br /&gt;SEC. DE SA&amp;Uacute;DE E A&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O COMUNIT&amp;Aacute;RIA&lt;br /&gt;Roberto Bispo e Lima &lt;br /&gt;SEC. DE OBRAS E URBANISMO&lt;br /&gt;Jo&amp;atilde;o Batista Santana &lt;br /&gt;SEC. ESPECIAL&lt;/p&gt;</descricao><criado>1989-01-24 00:00:00</criado><alterado>1989-01-24 00:00:00</alterado></item><outros><item><id>4159</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 190/2025 - Disp&#xF5;e sobre o acompanhamento fonoaudiol&#xF3;gico para professores da rede municipal de ensino</titulo><numero>190/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino</slug><criado>2026-03-03 15:30:52</criado><alterado>2026-03-03 15:30:52</alterado></item><item><id>4158</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 179/2025 - Disp&#xF5;e sobre o projeto de Lei " Institui a Semana Municipal de Conscientiza&#xE7;&#xE3;o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a&#xE7;&#xF5;es de informa&#xE7;&#xE3;o, preven&#xE7;&#xE3;o e valoriza&#xE7;&#xE3;o da profiss&#xE3;o d</titulo><numero>179/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa</slug><criado>2026-03-03 14:23:35</criado><alterado>2026-03-03 14:23:35</alterado></item><item><id>4157</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 275/2025 - Disp&#xF5;e sobre a denomina&#xE7;&#xE3;o da Pra&#xE7;a Jos&#xE9; Alves dos Santos no Povoado Matapo&#xE3;</titulo><numero>275/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>221</autores><slug>projeto-de-lei-no-275-2025-dispoe-sobre-a-denominacao-da-praca-jose-alves-dos-santos-no-povoado-matapoa</slug><criado>2026-03-03 14:22:36</criado><alterado>2026-03-03 14:22:36</alterado></item></outros><arquivos/></data>
