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<data><item><id>776</id><titulo>Regulamenta as festas, eventos, shows e apresenta&#xE7;&#xF5;es abertas ao p&#xFA;blico em geral no Munic&#xED;pio de Itabaiana, e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias</titulo><numero>1334</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>2009-05-05 00:00:00</aprovada><slug>regulamenta-as-festas-eventos-shows-e-apresenta-es-abertas-ao-p-blico-em-geral-no-munic-pio-de-itabaiana-e-d-outras-provid-ncias</slug><descricao>&lt;p&gt;LEI N&amp;ordm;. 1334&lt;br /&gt;De 05 de maio de 2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Regulamenta as festas, eventos, shows e apresenta&amp;ccedil;&amp;otilde;es abertas ao p&amp;uacute;blico em geral no Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias".&#13;
&lt;p&gt;O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe.&lt;br /&gt;Fa&amp;ccedil;o saber que a C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana aprovou e eu sanciono a seguinte lei:&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;CAPITULO I&lt;br /&gt;DAS DISPOSI&amp;Ccedil;&amp;Otilde;ES GERAIS&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 1&amp;ordm; - &amp;Eacute; do Secret&amp;aacute;rio Municipal de Esportes, Lazer, Eventos e Turismo do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, a compet&amp;ecirc;ncia para conceder autoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o para realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de eventos abertos para o p&amp;uacute;blico em geral quando a expectativa de p&amp;uacute;blico seja superior a duzentas pessoas.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - O requerimento para autoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do (a) show/evento/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o aberto (a) ao p&amp;uacute;blico em geral, dever&amp;aacute; ser encaminhado at&amp;eacute; quinze dias antes da realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do(a) mesmo (a) ao Secret&amp;aacute;rio (a) Municipal de Esporte, Lazer, Eventos e Turismo para aprecia&amp;ccedil;&amp;atilde;o, o qual, possui tr&amp;ecirc;s dias &amp;uacute;teis para apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de resposta devidamente fundamentada. &lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - O requerimento para realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do (a) evento/show/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o aberto (a) para o p&amp;uacute;blico em geral, dever&amp;aacute; vir na forma de um Plano de Conting&amp;ecirc;ncia.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;CAPIT&amp;Uacute;LO II&lt;br /&gt;DO GLOSS&amp;Aacute;RIO&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 2&amp;ordm; - Para os efeitos desta lei entende-se por:&lt;br /&gt;I - Aberto ao P&amp;uacute;blico em Geral - todo evento/show/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o que qualquer pessoa possa adentrar de forma gratuita ou mediante compra de ingresso, camisa, bilhete, abada, etc.&lt;br /&gt;II- Plano de Conting&amp;ecirc;ncia - previamente aprovado pela Defesa C&amp;iacute;vel, &amp;eacute; o conjunto de documentos que indicar&amp;atilde;o:&lt;br /&gt;a) - O local e a data que ser&amp;aacute; realizado o evento aberto para o p&amp;uacute;blico em geral;&lt;br /&gt;b) - A expectativa de p&amp;uacute;blico; &lt;br /&gt;c) - O croqui da &amp;aacute;rea onde ser&amp;aacute; realizado o evento, com indica&amp;ccedil;&amp;atilde;o da pra&amp;ccedil;a de alimenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o e das sa&amp;iacute;das de emerg&amp;ecirc;ncias; &lt;br /&gt;d) - A quantidade de seguran&amp;ccedil;as particulares contratados para garantir a integridade f&amp;iacute;sica dos foli&amp;otilde;es/espectadores;&lt;br /&gt;e) - A quantidade de banheiros qu&amp;iacute;micos que ser&amp;atilde;o ofertados ao p&amp;uacute;blico;&lt;br /&gt;f) - A indica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do respons&amp;aacute;vel pelo evento/show/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o que se pretende que seja realizado(a).&lt;br /&gt;III - &amp;Aacute;reas Cont&amp;iacute;guas - S&amp;atilde;o aquelas localizadas a 100 (cem) metros dos locais onde se desenvolver&amp;aacute; o show/evento/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o, ou seja, s&amp;atilde;o os locais onde normalmente se localizam os trailers, barracas, etc.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;CAP&amp;Iacute;TULO III&lt;br /&gt;DAS RECOMENDA&amp;Ccedil;&amp;Otilde;ES E PROIBI&amp;Ccedil;&amp;Otilde;ES&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 3&amp;ordm; - Em show/evento/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o, abertos ao p&amp;uacute;blico em geral, com expectativa para mais de duzentas pessoas dever&amp;aacute; ser organizada(s) pra&amp;ccedil;a(s) de alimenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o. &lt;br /&gt;Art. 4&amp;ordm; - Em show/evento/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o, abertos ao p&amp;uacute;blico em geral &amp;agrave; propor&amp;ccedil;&amp;atilde;o que deve existir entre o n&amp;uacute;mero de espectadores/foli&amp;otilde;es &amp;eacute; de 100 para 2 (dois) Seguran&amp;ccedil;as Particulares&lt;br /&gt;Art. 5&amp;ordm; - Em show/eventos/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o, abertos ao p&amp;uacute;blico em geral, dever&amp;aacute; ser disponibilizado para os expectadores ou foli&amp;otilde;es banheiros qu&amp;iacute;micos, os quais dever&amp;atilde;o ser devidamente inspecionados pela Vigil&amp;acirc;ncia Sanit&amp;aacute;ria do Munic&amp;iacute;pio.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;uacute;nico - &amp;Agrave; propor&amp;ccedil;&amp;atilde;o que deve existir entre o n&amp;uacute;mero de espectadores/foli&amp;otilde;es &amp;eacute; de 100 para cada 2 (dois) banheiros, sejam eles m&amp;oacute;veis ou fixos.&lt;br /&gt;Art. 6&amp;ordm; - N&amp;atilde;o ser&amp;aacute; permitido a montagem de qualquer tipo de camarote, arquibancada ou palco de natureza m&amp;oacute;vel, seja em terreno particular ou p&amp;uacute;blico, para show/evento/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o aberto (a) para o p&amp;uacute;blico em geral sem a pr&amp;eacute;via autoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do (a) Secret&amp;aacute;rio(a) de Infra-Estrura do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - O requerimento para montagem de qualquer tipo de camarote, arquibancada ou palco de natureza m&amp;oacute;vel, dever&amp;aacute; ser encaminhado at&amp;eacute; quinze dias antes da realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do show/evento/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o ao Secret&amp;aacute;rio de Infra-Estrutura do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana. &lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - O requerimento para montagem de qualquer tipo de camarote, arquibancada ou palco de natureza m&amp;oacute;vel, dever&amp;aacute; ser encaminhado a (o) Secret&amp;aacute;rio (a) de Infra-Estrutura do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana no prazo indicado no par&amp;aacute;grafo anterior, devendo ainda tal requerimento vir acompanhado de documentos que indiquem:&lt;br /&gt;I - Qual o comprimento, a largura e a altura do palco, da arquibancada ou do camarote m&amp;oacute;vel;&lt;br /&gt;II - Qual a capacidade do palco, da arquibancada ou do camarote m&amp;oacute;vel;&lt;br /&gt;III - Qual o per&amp;iacute;odo que ficar&amp;aacute; montado o palco, a arquibancada e o camarote m&amp;oacute;vel;&lt;br /&gt;IV - Quem &amp;eacute; o respons&amp;aacute;vel t&amp;eacute;cnico pela montagem do palco, da arquibancada ou do camarote m&amp;oacute;vel.&lt;br /&gt;Art. 7&amp;ordm; - Fica proibido a utiliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o, a comercializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e o fornecimento de bebidas, alco&amp;oacute;licas ou n&amp;atilde;o, em garrafas ou copos de vidro, ou similar, em eventos abertos ao p&amp;uacute;blico em geral no munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, quando a expectativa de p&amp;uacute;blico for superior a 200 (duzentas) pessoas. &lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - N&amp;atilde;o se aplica a conduta utiliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o, inserida no caput deste artigo, aos comerciantes que trabalham com a venda de coquet&amp;eacute;is ou bebidas cong&amp;ecirc;neres. No entanto, &amp;eacute; de responsabilidade exclusiva destes comerciantes o acondicionamento dos vasilhames, das garrafas e dos copos de vidro ou similares. &lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - A comercializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou o fornecimento a que se refere o caput e o &amp;sect; 1&amp;ordm; deste artigo somente poder&amp;aacute; ser efetuado com uso de embalagens ou copos descart&amp;aacute;veis, n&amp;atilde;o cortantes. &lt;br /&gt;Art. 8&amp;ordm; - Durante o percurso ou no local do evento/show/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o aberto ao p&amp;uacute;blico em geral, n&amp;atilde;o ser&amp;aacute; permitido o tr&amp;acirc;nsito de "carrinhos de m&amp;atilde;o" ou cong&amp;ecirc;neres. &lt;br /&gt;Art. 9&amp;ordm; - N&amp;atilde;o ser&amp;aacute; permitido o tr&amp;acirc;nsito de quaisquer pessoas portando garrafas ou copos de vidro, ou similar em eventos abertos ao p&amp;uacute;blico em geral, no Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, quando a expectativa de p&amp;uacute;blico for superior a 100 (cem) pessoas.&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO IV&lt;br /&gt;DO PODER DE POL&amp;Iacute;CIA&lt;br /&gt;Art. 10 - S&amp;atilde;o da Compet&amp;ecirc;ncia dos Fiscais do Munic&amp;iacute;pio:&lt;br /&gt;I - A fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o e a apreens&amp;atilde;o do material irregular constante nos artigos 6&amp;ordm;, 7&amp;ordm;, 8&amp;ordm; e 9&amp;ordm; da presente lei. &lt;br /&gt;II - O autuamento:&lt;br /&gt;a) Do respons&amp;aacute;vel pelo evento/show/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;b) Do cidad&amp;atilde;o que desrespeite os termos contidos no Cap&amp;iacute;tulo I e III, da presente lei. &lt;br /&gt;c) Do estabelecimento comercial de qualquer natureza que desrespeite os termos contidos no Cap&amp;iacute;tulo I e III, da presente lei. &lt;br /&gt;III - O fechamento imediato do estabelecimento comercial de qualquer natureza que em caso de reincid&amp;ecirc;ncia desrespeite os artigos 6&amp;ordm;, 7&amp;ordm;, 8&amp;ordm; e 9&amp;ordm; da presente lei. &lt;br /&gt;IV - O embargo imediato do show/evento/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o, que n&amp;atilde;o tenha observado os ditames inseridos no Cap&amp;iacute;tulo I da presente lei. &lt;br /&gt;.&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO V&lt;br /&gt;DAS PENALIDADES&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 11 - No caso de desrespeito aos artigos contidos nos cap&amp;iacute;tulos I e III, da presente lei, dever&amp;aacute; os fiscais do Munic&amp;iacute;pio aplicar as seguintes penalidades:&lt;br /&gt;I - Apreens&amp;atilde;o do material e/ou mercadoria ilegal com posterior entrega ao infrator de c&amp;oacute;pia do auto de Apreens&amp;atilde;o;&lt;br /&gt;II - Em caso de reincid&amp;ecirc;ncia a Aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o, de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas f&amp;iacute;sicas e de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o(s) respons&amp;aacute;vel/respons&amp;aacute;veis pelo show/evento/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o, bem como para os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, sem preju&amp;iacute;zo do disposto no inciso I do presente artigo.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - No caso de nova reincid&amp;ecirc;ncia o valor da multa dever&amp;aacute; ser duplicado sem preju&amp;iacute;zo do disposto no inciso I do presente artigo.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - No caso de nova reincid&amp;ecirc;ncia de estabelecimento comercial de qualquer natureza, dever&amp;aacute; o fiscal sem preju&amp;iacute;zo do disposto no inciso I do presente artigo aplicar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fechar e lacrar mediante aux&amp;iacute;lio policial o estabelecimento infrator, bem como enviar no prazo de 10 dias, ao setor competente do munic&amp;iacute;pio requerimento de cassa&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Alvar&amp;aacute; de funcionamento deste estabelecimento.&lt;br /&gt;&amp;sect;4&amp;ordm; - O material ou mercadoria apreendido (a) dever&amp;aacute; ser enviado para o Almoxarifado do Munic&amp;iacute;pio, ficando sua entrega condicionada ao pagamento da multa aplicada.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;CAP&amp;Iacute;TULO VI&lt;br /&gt;DAS DISPOSI&amp;Ccedil;&amp;Otilde;ES FINAIS&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Art. 12 - Esta Lei n&amp;atilde;o se aplica as festas tidas como restritas, tais como: recep&amp;ccedil;&amp;otilde;es, casamentos, anivers&amp;aacute;rios, confraterniza&amp;ccedil;&amp;otilde;es de empresas, etc.&lt;br /&gt;Art. 13 - Esta lei aplica-se tamb&amp;eacute;m as &amp;aacute;reas cont&amp;iacute;guas do show/evento/apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 14 - Poder&amp;aacute; o Chefe do poder Executivo no uso de suas atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es e prerrogativas, delegar mediante Decreto as atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es inseridas no artigo 10 da presente lei a qualquer pessoa inserida no quadro funcional m&amp;eacute;dio e superior, do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana.&lt;br /&gt;Art. 15 - Poder&amp;aacute; o fiscal da Prefeitura ou aquele que estiver imbu&amp;iacute;do na compet&amp;ecirc;ncia deste, para aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o desta lei, se valer do aux&amp;iacute;lio de for&amp;ccedil;a policial para exercer o contido nos Cap&amp;iacute;tulos IV e V.&lt;br /&gt;Art. 16 - Durante todo o per&amp;iacute;odo da Micarana &amp;eacute; terminantemente proibido a venda, o consumo e o tr&amp;acirc;nsito de bebidas, alco&amp;oacute;licas ou n&amp;atilde;o, em garrafas ou copos de vidro, ou similar dentro do circuito da festa.&lt;br /&gt;Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o. &lt;br /&gt;Art. 18 - Revogam-se as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es em contr&amp;aacute;rio.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 05 de maio de 2009.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;LUCIANO BISPO DE LIMA&lt;br /&gt;Prefeito Municipal&lt;/p&gt;&#13;
&lt;/p&gt;</descricao><criado>2009-05-05 00:00:00</criado><alterado>2009-05-05 00:00:00</alterado></item><outros><item><id>4159</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 190/2025 - Disp&#xF5;e sobre o acompanhamento fonoaudiol&#xF3;gico para professores da rede municipal de ensino</titulo><numero>190/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino</slug><criado>2026-03-03 15:30:52</criado><alterado>2026-03-03 15:30:52</alterado></item><item><id>4158</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 179/2025 - Disp&#xF5;e sobre o projeto de Lei " Institui a Semana Municipal de Conscientiza&#xE7;&#xE3;o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a&#xE7;&#xF5;es de informa&#xE7;&#xE3;o, preven&#xE7;&#xE3;o e valoriza&#xE7;&#xE3;o da profiss&#xE3;o d</titulo><numero>179/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa</slug><criado>2026-03-03 14:23:35</criado><alterado>2026-03-03 14:23:35</alterado></item><item><id>4157</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 275/2025 - Disp&#xF5;e sobre a denomina&#xE7;&#xE3;o da Pra&#xE7;a Jos&#xE9; Alves dos Santos no Povoado Matapo&#xE3;</titulo><numero>275/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>221</autores><slug>projeto-de-lei-no-275-2025-dispoe-sobre-a-denominacao-da-praca-jose-alves-dos-santos-no-povoado-matapoa</slug><criado>2026-03-03 14:22:36</criado><alterado>2026-03-03 14:22:36</alterado></item></outros><arquivos/></data>
