{"categorias":[{"id":2,"nome":"Decreto","slug":"decreto","criado":"2021-09-21 15:19:15"},{"id":1,"nome":"Lei","slug":"lei","criado":"2021-09-21 15:19:15"},{"id":10,"nome":"Portaria","slug":"portaria","criado":"2024-05-14 12:10:49","alterado":"2026-04-16 12:07:28"},{"id":7,"nome":"Projeto de Decreto","slug":"projeto-de-decreto","criado":"2023-03-21 08:45:22","alterado":"2024-08-16 11:08:15"},{"id":6,"nome":"Projeto de Lei","slug":"projeto-de-lei","criado":"2023-03-17 14:46:15","alterado":"2024-08-16 11:08:58"},{"id":5,"nome":"Resolu\u00e7\u00e3o","slug":"resolucao","criado":"2021-09-21 15:19:15"}],"categoria":null,"paginacao":{"atual":181,"proxima":182,"anterior":180,"total_registros":4096,"total_paginas":274},"itens":[{"id":1401,"titulo":"Disp\u00f5e sobre aumento de vencimentos ao funcionalismo p\u00fablico municipal.","numero":"520","categoria_id":1,"aprovada":"1980-05-27 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-aumento-de-vencimentos-ao-funcionalismo-p-blico-municipal","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 520\u003Cbr \/\u003EDe 27 de Maio de 1980\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre aumento de vencimentos ao funcionalismo p\u0026uacute;blico municipal.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Ficam majorados em 30% (trinta por cento), a partir de maio, e em 20% (vinte por cento) a partir de agosto, os vencimentos do funcionalismo p\u0026uacute;blico municipal, inclusive os inativos.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - As retribui\u0026ccedil;\u0026otilde;es dos cargos em comiss\u0026atilde;o ficam majorados conforme art. 1\u0026ordm; .\u003Cbr \/\u003EDe maio a julho: \u003Cbr \/\u003ECC-I - Cr$ 9.400,00; \u003Cbr \/\u003ECC-II- Cr$ 9.100,00; \u003Cbr \/\u003ECC-III - Cr$ 8.200,00.\u003Cbr \/\u003EDe agosto a abril: \u003Cbr \/\u003ECC-I - Cr$ 11.300,00; \u003Cbr \/\u003ECC-II- Cr$ 11.000,00; \u003Cbr \/\u003ECC-III - Cr$ 9.900,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - Ficam majorados para Cr$ 50,00 (cinq\u0026uuml;enta cruzeiros) o sal\u0026aacute;rio fam\u0026iacute;lia para o funcion\u0026aacute;rio estatut\u0026aacute;rio Municipal.\u003Cbr \/\u003EArt. 4\u0026ordm; - As fun\u0026ccedil;\u0026otilde;es gratificadas de que trata o anexo 6\u0026ordm; da Lei n\u0026ordm; 416 de 20 de dezembro de 1972, passar\u0026aacute; a ter a mesma majora\u0026ccedil;\u0026atilde;o de que trata o art. 1\u0026ordm; deste projeto.\u003Cbr \/\u003EArt. 5\u0026ordm; - Esta Lei produzir\u0026aacute; seus efeitos a partir de Maio de 1979.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 27 de Maio de 1980.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1980-05-27 00:00:00","alterado":"1980-05-27 00:00:00"},{"id":1400,"titulo":"Disp\u00f5e sobre \u00e1rea de terra medindo 14 metros ao norte, 6,90 ao sul, 13,20 ao leste e 19,00 metros ao oeste, doada ao Sr. Jos\u00e9 Augusto Cunha em 13 de Maio de 1980 por este Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.","numero":"519","categoria_id":1,"aprovada":"1980-05-13 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-rea-de-terra-medindo-14-metros-ao-norte-6-90-ao-sul-13-20-ao-leste-e-19-00-metros-ao-oeste-doada-ao-sr-jos-augusto-cunha-em-13-de-maio-de-1980-por-este-poder-legislativo-e-pelo-poder-executivo","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 519\u003Cbr \/\u003EDe 13 de Maio de 1980\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre \u0026aacute;rea de terra medindo 14 metros ao norte, 6,90 ao sul, 13,20 ao leste e 19,00 metros ao oeste, doada ao Sr. Jos\u0026eacute; Augusto Cunha em 13 de Maio de 1980 por este Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - O Prefeito Municipal de Itabaiana, usando das atribui\u0026ccedil;\u0026otilde;es que lhe confere o artigo 97, \u0022I\u0022 \u0022a\u0022 da lei Complementar n\u0026ordm; 03 de 13 de dezembro de 1973, doa \u0026agrave; firma Jos\u0026eacute; Augusto da Cunha, propriet\u0026aacute;rio do Posto e Bar Itabaiana, localizado \u0026agrave; Pra\u0026ccedil;a Jo\u0026atilde;o Pessoa, n\u0026ordm; 135, nesta cidade, uma \u0026aacute;rea de terra medindo 14 metros pelo lado norte; 6,90 metros pelo lado sul, 13,20 metros pelo lado leste e 19,00 metros pelo lado oeste, com as seguintes confronta\u0026ccedil;\u0026otilde;es: ao norte com o primeiro canteiro ficando uma faixa de 2,50 metros para o transeunte; ao sul com a travessa que divide a Pra\u0026ccedil;a Jo\u0026atilde;o Pessoa ao meio e o referido posto, ao leste com as resid\u0026ecirc;ncias do Sr. Jo\u0026atilde;o de Oliveira e Maria Judinete Pereira de Carvalho, e ao oeste com o canteiro, ficando uma faixa de 2,50 metros para o transeunte. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Na \u0026aacute;rea de que trata este artigo n\u0026atilde;o ser\u0026aacute; permitido a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de posto de lavagem e lubrificante de ve\u0026iacute;culos.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - O donat\u0026aacute;rio fica obrigado a dentro de no m\u0026aacute;ximo 02 (dois) anos, construir nesse terreno doado em alvenaria e telhas, uma \u0026aacute;rea que ser\u0026aacute; a extens\u0026atilde;o do referido posto e bar, permitindo assim, maior participa\u0026ccedil;\u0026atilde;o do p\u0026uacute;blico que faz da Pra\u0026ccedil;a Jo\u0026atilde;o pessoa um ponto de passeio e lazer, sob pena de revoga\u0026ccedil;\u0026atilde;o da doa\u0026ccedil;\u0026atilde;o. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - As despesas decorrentes com a execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o desta Lei correr\u0026aacute; por conta do donat\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 13 de Maio de 1980.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1980-05-13 00:00:00","alterado":"1980-05-13 00:00:00"},{"id":1399,"titulo":"Disp\u00f5e sobre denomina\u00e7\u00e3o de rua desta cidade.","numero":"518","categoria_id":1,"aprovada":"1979-10-16 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-denomina-o-de-rua-desta-cidade","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 518\u003Cbr \/\u003EDe 16 de Outubro de 1979\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre denomina\u0026ccedil;\u0026atilde;o de rua desta cidade.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Passar\u0026aacute; a denominar-se Travessa Vesta Maria de G\u0026oacute;is, trecho situado entre as ruas Perc\u0026iacute;lio Andrade e Francisco oliveira, fundos com Capit\u0026atilde;o Mendes e Euclides Paes Mendon\u0026ccedil;a.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 16 de Outubro de 1979.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1979-10-16 00:00:00","alterado":"1979-10-16 00:00:00"},{"id":1398,"titulo":"Autoriza ao Poder Executivo a contrata\u00e7\u00e3o de pessoal.","numero":"517","categoria_id":1,"aprovada":"1979-09-25 00:00:00","slug":"autoriza-ao-poder-executivo-a-contrata-o-de-pessoal","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 517\u003Cbr \/\u003EDe 27 de Setembro de 1979\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAutoriza ao Poder Executivo a contrata\u0026ccedil;\u0026atilde;o de pessoal.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fazer a contrata\u0026ccedil;\u0026atilde;o de pessoal t\u0026eacute;cnico e administrativo para os setores de Ensino, Sa\u0026uacute;de, Engenharia e de natureza bra\u0026ccedil;al, quando indispens\u0026aacute;vel \u0026agrave; instala\u0026ccedil;\u0026atilde;o ao funcionamento do Servi\u0026ccedil;o P\u0026uacute;blico Municipal. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect;1\u0026ordm; - Ficam convalidados os contratos efetuados a partir de 1\u0026ordm; de janeiro do corrente ano, desde que a mesma natureza e os mesmo fins previstos neste artigo. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Os vencimentos tem por base o sal\u0026aacute;rio m\u0026iacute;nimo vigente, levando-se em considera\u0026ccedil;\u0026atilde;o a jornada de trabalho, bem como equiparando as fun\u0026ccedil;\u0026otilde;es equivalentes com vencimentos aprovado pela C\u0026acirc;mara Municipal em Lei anterior;\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 27 de Setembro de 1979.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1979-09-25 00:00:00","alterado":"1979-09-25 00:00:00"},{"id":1397,"titulo":"Disp\u00f5e sobre denomina\u00e7\u00e3o de ruas desta cidade","numero":"516","categoria_id":1,"aprovada":"1979-09-25 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-denomina-o-de-ruas-desta-cidade","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 516\u003Cbr \/\u003EDe 25 de Setembro de 1979\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre denomina\u0026ccedil;\u0026atilde;o de ruas desta cidade\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Passar\u0026atilde;o a denominar-se Rua Jos\u0026eacute; Filadelfo Ara\u0026uacute;jo, o trecho compreendido entre a Rua Quintino Bocai\u0026uacute;va e BR-235, a Rua Projetada \u0022Q\u0022 passar\u0026aacute; a denominar-se Rua Jos\u0026eacute; A\u0026eacute;lio de Oliveira, Rua Projetada \u0022J\u0022 passar\u0026aacute; a denominar-se Manoel das Neves Barreto, a rua paralela \u0026agrave; Avenida Leandro Maynard Maciel e Rua Miguel Teixeira, passar\u0026aacute; a denominar-se Rua Josefa Viera Santos.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Passar\u0026aacute; a denominar-se Bairro Miguel Teles de Mendon\u0026ccedil;a o antigo Bairro Marianga.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 25 de Setembro de 1979.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1979-09-25 00:00:00","alterado":"1979-09-25 00:00:00"},{"id":1396,"titulo":"Disp\u00f5e sobre aumento de vencimentos dos funcion\u00e1rios da C\u00e2mara Municipal.","numero":"515","categoria_id":1,"aprovada":"1979-05-22 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-aumento-de-vencimentos-dos-funcion-rios-da-c-mara-municipal","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 515\u003Cbr \/\u003EDe 22 de Maio de 1979\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre aumento de vencimentos dos funcion\u0026aacute;rios da C\u0026acirc;mara Municipal.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica majorado em 40% (quarenta por cento), os vencimentos do funcionalismo da C\u0026acirc;mara Municipal, inclusive os cargos em comiss\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor a partir de Maio de 1979, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 22 de Maio de 1979.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1979-05-22 00:00:00","alterado":"1979-05-22 00:00:00"},{"id":1395,"titulo":"Disp\u00f5e sobre aumento de vencimentos ao funcionalismo p\u00fablico municipal.","numero":"514","categoria_id":1,"aprovada":"1979-05-22 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-aumento-de-vencimentos-ao-funcionalismo-p-blico-municipal","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 514\u003Cbr \/\u003EDe 22 de Maio de 1979\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre aumento de vencimentos ao funcionalismo p\u0026uacute;blico municipal.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica majorado em 40% (quarenta por cento), os vencimentos do funcionalismo p\u0026uacute;blico municipal, inclusive os inativos.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - As retribui\u0026ccedil;\u0026otilde;es dos cargos de provimento em comiss\u0026atilde;o passar\u0026atilde;o a ser: \u003Cbr \/\u003ECC-I - Cr$ 7.200,00; \u003Cbr \/\u003ECC-II- Cr$ 7.000,00; \u003Cbr \/\u003ECC-III - Cr$ 6.800,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - As fun\u0026ccedil;\u0026otilde;es gratificadas de que trata o Anexo 6\u0026ordm;, da Lei 416 de 20 de dezembro de 1972, passar\u0026atilde;o a ser de Cr$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito cruzeiros).\u003Cbr \/\u003EEsta Lei produzir\u0026aacute; seus efeitos a partir de Maio de 1979.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 22 de Maio de 1979.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1979-05-22 00:00:00","alterado":"1979-05-22 00:00:00"},{"id":1394,"titulo":"D\u00e1 nova reda\u00e7\u00e3o a Lei n\u00ba 191 de 30 de Junho de 1959.","numero":"513","categoria_id":1,"aprovada":"1979-05-10 00:00:00","slug":"d-nova-reda-o-a-lei-n-191-de-30-de-junho-de-1959","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 513\u003Cbr \/\u003EDe 10 de Maio de 1979\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ED\u0026aacute; nova reda\u0026ccedil;\u0026atilde;o a Lei n\u0026ordm; 191 de 30 de Junho de 1959.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - O art. 1\u0026ordm; da Lei 191 de 30 de Junho de 1959, passa a vigorar com a seguinte reda\u0026ccedil;\u0026atilde;o: \u003Cbr \/\u003E\u0022Art. 1\u0026ordm; - A zona urbana da Cidade de Itabaiana, compreende todas as ruas, avenidas, largos, pra\u0026ccedil;as, travessas, situadas dentro dos seguintes limites: partindo da propriedade do Jo\u0026atilde;o Evangelista, no in\u0026iacute;cio do Povoado Fazenda Grande, segue em linha reta at\u0026eacute; as divisas do bairro Barrado com o Povoado Batula, da\u0026iacute; seguindo at\u0026eacute; a divisa do Bairro Marianga, seguindo at\u0026eacute; o povoado Estreito, deste at\u0026eacute; a divis\u0026atilde;o do Bairro campo Grande com o lugar Valad\u0026atilde;o; seguindo at\u0026eacute; o Tanque da Macambira, da\u0026iacute; segue at\u0026eacute; a divis\u0026atilde;o do Bairro Porto com o lugar denominado Queimadas no Riacho do Fuzil, seguindo at\u0026eacute; sua desembocadura no Riacho Marcela na propriedade de Rom\u0026atilde;o, seguindo o Riacho Marcela pela sua margem direita at\u0026eacute; encontrar o sangradouro do A\u0026ccedil;ude Municipal constru\u0026iacute;do pelo DNOCS, da\u0026iacute; em linha reta at\u0026eacute; encontrar o Riacho dos Barreiros, seguindo at\u0026eacute; o bairro Av. Fernandes at\u0026eacute; os limites com o Povoado fazenda Grande na propriedade de Jo\u0026atilde;o Evangelista, ponto de partida.\u0022\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - A zona territorial do Munic\u0026iacute;pio n\u0026atilde;o inclu\u0026iacute;da.,no art. 1\u0026ordm; desta Lei ser\u0026aacute; considerada como zona rural\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 10 de Maio de 1979\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1979-05-10 00:00:00","alterado":"1979-05-10 00:00:00"},{"id":1393,"titulo":"Estima a Receita e fixa a Despesa do Munic\u00edpio para o Exerc\u00edcio Financeiro de 1979.","numero":"512","categoria_id":1,"aprovada":"1978-11-21 00:00:00","slug":"estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-munic-pio-para-o-exerc-cio-financeiro-de-1979","descricao":"\u003Cp\u003ELei N\u0026ordm; 512\u003Cbr \/\u003EDe 21 de Novembro de 1978\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EEstima a Receita e fixa a Despesa do Munic\u0026iacute;pio para o Exerc\u0026iacute;cio Financeiro de 1979.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara de Vereadores decretou e sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt 1\u0026ordm; - O Or\u0026ccedil;amento do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana, Estado de Sergipe, para o exerc\u0026iacute;cio financeiro de 1979, descriminado pelos anexos integrantes desta Lei estima a Receita em Cr$ 22.000.000,00 (vinte e dois milh\u0026otilde;es de cruzeiros).\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - A Receita ser\u0026aacute; realizada mediante a arrecada\u0026ccedil;\u0026atilde;o das rubricas na forma da legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o em vigor e das especifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es constantes do anexo n\u0026ordm; 02 da Lei Federal n\u0026ordm; 4.320\/64 e de acordo com os seguintes desdobramentos:\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EReceita Geral\t22.000.000,00 \u003Cbr \/\u003EReceitas Correntes Cr$\t14.676.400,00 \u003Cbr \/\u003E1.1.0.0 - Receitas Tribut\u0026aacute;rias\t1.650.000,00 \u003Cbr \/\u003E1.2.0.0 - Receitas Patrimoniais\t50.000,00 \u003Cbr \/\u003E1.4.0.0 - Trans. Correntes\t10.216.400,00 \u003Cbr \/\u003E1.5.0.0 - Receitas diversas\t2.760.000,00 \u003Cbr \/\u003EReceitas de Capital\t7.323.600,00 \u003Cbr \/\u003E2.3.0.0 - Aliena\u0026ccedil;\u0026atilde;o de Bens M\u0026oacute;veis e Im\u0026oacute;veis\t100.000,00 \u003Cbr \/\u003E2.5.0.0 - Transfer\u0026ecirc;ncia de Capital\t7.199.400,00 \u003Cbr \/\u003E2.9.0.0 - Outras Receitas de Capital\t24.200,00\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - a Despesa ser\u0026aacute; realizada na forma especificada nos anexos 4 e 5 da Lei Federal n\u0026ordm; 4.320\/64, conforme o seguinte desdobramento: \u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EI - Despesas por fun\u0026ccedil;\u0026otilde;es:\t\u003Cbr \/\u003E2 - Despesas por Fun\u0026ccedil;\u0026otilde;es\t22.000.000,00 \u003Cbr \/\u003E2.1 - Poder Legislativo\t990.000,00 \u003Cbr \/\u003EC\u0026acirc;mara Municipal\t990.000,00 \u003Cbr \/\u003E2.2 - Poder Executivo\t21.010.000,00 \u003Cbr \/\u003EAdministra\u0026ccedil;\u0026atilde;o e Planejamento\t2.450.000,00 \u003Cbr \/\u003EAgricultura\t80.000,00 \u003Cbr \/\u003ESa\u0026uacute;de e Saneamento\t2.700.000,00 \u003Cbr \/\u003ETransporte\t2.480.000,00 \u003Cbr \/\u003EAssist\u0026ecirc;ncia e Previd\u0026ecirc;ncia\t900.000,00 \u003Cbr \/\u003EDepartamento de Educa\u0026ccedil;\u0026atilde;o e Cultura\t4.350.000,00 \u003Cbr \/\u003EHabita\u0026ccedil;\u0026atilde;o e Urbanismo\t8.050.000,00\u003Cbr \/\u003EII - Despesas por categorias econ\u0026ocirc;micas \t\u003Cbr \/\u003E3.1 - Despesas Correntes\t12.200.000,00 \u003Cbr \/\u003E3.2 - Despesas de Capital\t9.800.000,00\u003Cbr \/\u003EArt. 4\u0026ordm; - Fica o Executivo autorizado a: \u003Cbr \/\u003EI. Efetuar opera\u0026ccedil;\u0026otilde;es de Cr\u0026eacute;dito por antecipa\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Receita at\u0026eacute; o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada (art. 67 da Constitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o Federal); \u003Cbr \/\u003EII. Proceder a abertura de Cr\u0026eacute;ditos Suplementares at\u0026eacute; o limite de 60% (sessenta por cento) do Or\u0026ccedil;amento da Despesa nos termos do art. 70 da Lei federal 4.320, de 17 de mar\u0026ccedil;o de 1964. \u003Cbr \/\u003EIII. Tornar necess\u0026aacute;rio, medidas para ajustar os disp\u0026ecirc;ndios das despesas ao efetivo comportamento da Receita.\u003Cbr \/\u003EArt. 5\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor a partir de 1\u0026ordm; de janeiro de 1978, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 21 de Novembro de 1978.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1978-11-21 00:00:00","alterado":"1978-11-21 00:00:00"},{"id":1392,"titulo":"Cria cargo de comiss\u00e3o no quadro de pessoal da Prefeitura.","numero":"511","categoria_id":1,"aprovada":"1978-10-17 00:00:00","slug":"cria-cargo-de-comiss-o-no-quadro-de-pessoal-da-prefeitura","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 511\u003Cbr \/\u003EDe 17 Outubro de 1978\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECria cargo de comiss\u0026atilde;o no quadro de pessoal da Prefeitura.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itabaiana, o cargo em comiss\u0026atilde;o de Superviro de Servi\u0026ccedil;os Municipal de estrada e rodagens.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Os vencimentos do cargo acima criado ser\u0026aacute; de 50% (cinq\u0026uuml;enta por cento) do atual ocupante do cargo de Diretor da Divis\u0026atilde;o de Obras e Servi\u0026ccedil;os Urbanos do Munic\u0026iacute;pio.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - Enquadra-se no cargo de que trata a presente Lei o atual ocupante do cargo de encarregado das obras do DNER.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 17 de Outubro de 1978.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1978-10-17 00:00:00","alterado":"1978-10-17 00:00:00"},{"id":1391,"titulo":"Disp\u00f5e sobre denomina\u00e7\u00e3o de rua desta cidade.","numero":"510","categoria_id":1,"aprovada":"1978-07-05 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-denomina-o-de-rua-desta-cidade","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 510\u003Cbr \/\u003EDe 05 Julho de 1978\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre denomina\u0026ccedil;\u0026atilde;o de rua desta cidade.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Passar\u0026aacute; a denominar-se Travessa Intendente Manoel Leite Sampaio o trecho paralelo \u0026agrave; Rua Dr. Hunaldo Cardoso e Rua Coronel Sebr\u0026atilde;o perpendicular \u0026agrave; Rua Miguel Teixeira e Rua Padre Filismino, localizada no setor 02, Quadra 20.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 05 de Julho de 1978.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1978-07-05 00:00:00","alterado":"1978-07-05 00:00:00"},{"id":1390,"titulo":"Institui o C\u00f3digo de Obras do Munic\u00edpio e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","numero":"509","categoria_id":1,"aprovada":"1978-07-05 00:00:00","slug":"institui-o-c-digo-de-obras-do-munic-pio-e-d-outras-provid-ncias","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 509\u003Cbr \/\u003EDe 05 de Julho de 1978\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EInstitui o C\u0026oacute;digo de Obras do Munic\u0026iacute;pio e d\u0026aacute; outras provid\u0026ecirc;ncias.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana,\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal Itabaiana-SE decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EPrimeira Parte \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo I \u003Cbr \/\u003EDas Condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es Gerais\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Qualquer constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o somente poder\u0026aacute; ser executada dentro do per\u0026iacute;metro urbano, ap\u0026oacute;s aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o do projeto e concess\u0026atilde;o de licen\u0026ccedil;a de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Eventuais altera\u0026ccedil;\u0026otilde;es em projetos aprovados ser\u0026atilde;o considerados projetos novos para efeitos desta Lei.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Para obter aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o do projeto e licen\u0026ccedil;a de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, dever\u0026aacute; o interessado submeter \u0026agrave; Prefeitura Municipal projeto de obra.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - Os projetos dever\u0026atilde;o estar em acordo com a legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o vigente sobre zoneamento e loteamento.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo II \u003Cbr \/\u003EDa Aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Projeto\u003Cbr \/\u003EArt. 4\u0026ordm; - De acordo com a esp\u0026eacute;cie da obra, os respectivos requerimentos ser\u0026atilde;o apresentados com obedi\u0026ecirc;ncia \u0026agrave;s normas estabelecidas neste regulamento. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - As pranchas ter\u0026atilde;o as dimens\u0026otilde;es m\u0026iacute;nimas de 0,22m\u0026sup2; x 33(vinte e dois por trinta e tr\u0026ecirc;s cent\u0026iacute;metros), podendo ser apresentadas em c\u0026oacute;pias e constar\u0026atilde;o dos seguintes elementos: \u003Cbr \/\u003Ea) a planta baixa de cada pavimento que comportar a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, determinada o destino de cada compartimento e suas dimens\u0026otilde;es inclusive \u0026aacute;reas; \u003Cbr \/\u003Eb) a eleva\u0026ccedil;\u0026atilde;o da fachada ou fachadas voltadas para a via p\u0026uacute;blica; \u003Cbr \/\u003Ec) a planta de cobertura com as indica\u0026ccedil;\u0026otilde;es dos caimentos; \u003Cbr \/\u003Ed) a planta de situa\u0026ccedil;\u0026atilde;o (loca\u0026ccedil;\u0026atilde;o), da constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o indicando sua posi\u0026ccedil;\u0026atilde;o em rela\u0026ccedil;\u0026atilde;o \u0026agrave;s divisas devidamente cotada, e sua orienta\u0026ccedil;\u0026atilde;o; \u003Cbr \/\u003Ee) a planta e memorial descritivo das instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es de \u0026aacute;gua, esgoto, g\u0026aacute;s e eletricidade. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Para a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de car\u0026aacute;ter especializado (Cinema, F\u0026aacute;brica, Hospital, etc.), o memorial descritivo dever\u0026aacute; contar especifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es de ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o, ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra inc\u0026ecirc;ndios, al\u0026eacute;m de outras inerentes a cada tipo de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Poder\u0026aacute; ser exigida a apresenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos c\u0026aacute;lculos de resist\u0026ecirc;ncias e estabilidades, assim, como outros detalhes necess\u0026aacute;rios a boa compreens\u0026atilde;o da obra.\u003Cbr \/\u003EArt. 5\u0026ordm; - As escalas m\u0026iacute;nimas ser\u0026atilde;o: \u003Cbr \/\u003Ea) de 1.500 para as plantas de situa\u0026ccedil;\u0026atilde;o; \u003Cbr \/\u003Eb) de 1.000 para as plantas baixas e de cobertura; \u003Cbr \/\u003Ec) de 1.100 para as fachadas; \u003Cbr \/\u003Ed) de 1:50 para os cortes; \u003Cbr \/\u003Ee) de 1:25 para os detalhes. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Haver\u0026aacute; sempre escala gr\u0026aacute;fica. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - A escala n\u0026atilde;o dispensar\u0026aacute; a indica\u0026ccedil;\u0026atilde;o de cotas.\u003Cbr \/\u003EArt. 6\u0026ordm; - No caso de reformas ou amplia\u0026ccedil;\u0026otilde;es, dever\u0026aacute; seguir-se \u0026agrave; conven\u0026ccedil;\u0026atilde;o: \u003Cbr \/\u003Ea) preto - para as partes existentes; \u003Cbr \/\u003Eb) amarelo - para as partes a serem demolidas; \u003Cbr \/\u003Ec) vermelho - para as partes novas ou acr\u0026eacute;scimos.\u003Cbr \/\u003EArt. 7\u0026ordm; - Quando se tratar de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o destinadas ao fabrico ou manipula\u0026ccedil;\u0026atilde;o de g\u0026ecirc;neros aliment\u0026iacute;cios, frigor\u0026iacute;ficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e cong\u0026ecirc;neres, dever\u0026aacute; ser ouvido o \u0026oacute;rg\u0026atilde;o de sa\u0026uacute;de de Estado ou Munic\u0026iacute;pio.\u003Cbr \/\u003EArt. 8\u0026ordm; - Ser\u0026atilde;o sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo propriet\u0026aacute;rio, pelo autor do projeto, e pelo construtor respons\u0026aacute;vel dos quais, ap\u0026oacute;s visado ser\u0026aacute; entregue ao requerente junto com a licen\u0026ccedil;a de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o e conservado na obra a ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras autoridades competentes da Prefeitura Municipal, e o outro ser\u0026aacute; arquivado. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Poder\u0026aacute; ser requerida a aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o do projeto, independentemente da licen\u0026ccedil;a de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, hip\u0026oacute;tese em que as pranchas ser\u0026atilde;o assinadas somente pelo propriet\u0026aacute;rio e pelo autor do projeto.\u003Cbr \/\u003EArt. 9\u0026ordm; - O t\u0026iacute;tulo de propriedade do terreno ou equivalente, dever\u0026aacute; ser anexado ao requerimento.\u003Cbr \/\u003EArt. 10\u0026ordm; - A aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o do projeto ser\u0026aacute; v\u0026aacute;lido por 1 (hum) ano ressalvando ao interessado requerer revalida\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo III \u003Cbr \/\u003EDa execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Obra\u003Cbr \/\u003EArt. 11 - Aprovado o projeto e expedida a licen\u0026ccedil;a da constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, a execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o da obra dever\u0026aacute; verificar-se dentro de 1 (hum) ano, vi\u0026aacute;vel revalida\u0026ccedil;\u0026atilde;o. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Considerar-se-\u0026aacute; a obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.\u003Cbr \/\u003EArt. 12 - Ser\u0026aacute; obrigat\u0026oacute;rio a coloca\u0026ccedil;\u0026atilde;o de tapume, sempre que executar obras de constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es, reforma ou demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o no alinhamento da via p\u0026uacute;blica. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Excetuam-se dessa exig\u0026ecirc;ncia os muros e grades inferiores a (2) dois metros de altura. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Os tapumes dever\u0026atilde;o ter a altura m\u0026iacute;nima de 2 (dois) metros e poder\u0026atilde;o avan\u0026ccedil;ar at\u0026eacute; metade do passeio.\u003Cbr \/\u003EArt. 13 - N\u0026atilde;o ser\u0026aacute; permitida, em hip\u0026oacute;tese alguma, a ocupa\u0026ccedil;\u0026atilde;o de qualquer parte da via p\u0026uacute;blica com materiais de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, salvo na parte limitada pelo tapume.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo IV \u003Cbr \/\u003EDas Penalidades\u003Cbr \/\u003EArt. 14 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licen\u0026ccedil;a estar\u0026aacute; sujeita a embargo, multa de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) da unidade fiscal vigente, e demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - A multa ser\u0026aacute; elevada ao dobro se em prazo de 24 (vinte e quatro) horas n\u0026atilde;o for paralisada a obra e ser\u0026aacute; acrescida de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal por dia de n\u0026atilde;o cumprimento da ordem de embargo. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Se decorridos 5 (cinco) dias ap\u0026oacute;s o embargo, persistir a desobedi\u0026ecirc;ncia, independentemente das multas aplicadas, ser\u0026aacute; requisitado for\u0026ccedil;a policial para impedir a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou proceder-se-\u0026aacute; a demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 15 - A execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o da obra em desacordo com o projeto aprovado determinar\u0026aacute; o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intima\u0026ccedil;\u0026atilde;o, n\u0026atilde;o tiver sido dada a entrada na regulariza\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 16 - O levantamento de embargo somente ocorrer\u0026aacute; ap\u0026oacute;s a aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o do cumprimento de todas as exig\u0026ecirc;ncias que o determinarem e o recolhimento das multas aplicadas.\u003Cbr \/\u003EArt. 17 - Est\u0026atilde;o sujeitos a pena de demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o total ou parcial os seguintes casos: \u003Cbr \/\u003Ea) - a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o clandestina, entendendo-se com tal a que for executada sem pr\u0026eacute;via aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o do projeto e licen\u0026ccedil;a de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o; \u003Cbr \/\u003Eb) - obra julgada insegura e n\u0026atilde;o se tomar as provid\u0026ecirc;ncias necess\u0026aacute;rias \u0026agrave; sua seguran\u0026ccedil;a. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - A pena de demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o n\u0026atilde;o ser\u0026aacute; aplicada se forem satisfeitas as exig\u0026ecirc;ncias dentro do prazo concedido.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo V \u003Cbr \/\u003EDa Aceita\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Obra\u003Cbr \/\u003EArt. 18 - Uma obra s\u0026oacute; ser\u0026aacute; considerada determinada quando estiver em fase de pintura e com as instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es hidr\u0026aacute;ulicas e el\u0026eacute;tricas conclu\u0026iacute;das.\u003Cbr \/\u003EArt. 19 - Ap\u0026oacute;s a conclus\u0026atilde;o da obra dever\u0026aacute; ser requerida a vistoria da Prefeitura Municipal ou pelo Centro de Sa\u0026uacute;de.\u003Cbr \/\u003EArt. 20 - A Prefeitura Municipal ou o Centro de Sa\u0026uacute;de mandar\u0026aacute; conceder a vistoria, e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecer\u0026aacute; ao propriet\u0026aacute;rio o \u0022habite-se\u0022, a obra no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Se no prazo m\u0026aacute;ximo marcado n\u0026atilde;o for despachado o requerimento, as obras ser\u0026atilde;o consideradas aceitas. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Uma vez fornecida o \u0022habite-se\u0022 parcial, a obra \u0026eacute; considerada aceita pela Prefeitura Municipal.\u003Cbr \/\u003EArt. 21 - Ser\u0026aacute; concedido o \u0022habite-se\u0022 parcial a ju\u0026iacute;zo da reparti\u0026ccedil;\u0026atilde;o competente.\u003Cbr \/\u003EArt. 22 - Nenhuma edifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o poder\u0026aacute; ser utilizada sem a concess\u0026atilde;o do \u0022habite-se\u0022.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ESegunda Parte \u003Cbr \/\u003EDas Condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es Gerais Relativas \u0026agrave;s Edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo I \u003Cbr \/\u003EDos Terrenos\u003Cbr \/\u003EArt. 23 - N\u0026atilde;o poder\u0026atilde;o ser arruados sem loteados terrenos que forem, a crit\u0026eacute;rio da Prefeitura Municipal, julgados impr\u0026oacute;prios para habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o, n\u0026atilde;o podendo ser arruados terrenos, cujo loteamento prejudique reservas florestais. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - N\u0026atilde;o ser\u0026atilde;o aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de via em terrenos baixos e alagadi\u0026ccedil;os, a inunda\u0026ccedil;\u0026atilde;o sem que o sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necess\u0026aacute;rias. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Os cursos d\u0027\u0026aacute;gua n\u0026atilde;o poder\u0026atilde;o ser alterados sem pr\u0026eacute;vio consentimento da Prefeitura Municipal. (Lei 536 de 27 de maio de 1983): \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Todos os terrenos baldios localizados na zona urbana do Munic\u0026iacute;pio ser\u0026atilde;o obrigatoriamente murados, e onde j\u0026aacute; houver meio-fio implantado, ser\u0026aacute; obrigat\u0026oacute;rio a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de cal\u0026ccedil;ada pelo propriet\u0026aacute;rio do terreno, em toda a sua extens\u0026atilde;o frontal. (Adicionado pela Lei 536 de 27 de maio de 1983). \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - O n\u0026atilde;o cumprimento das obriga\u0026ccedil;\u0026otilde;es previstas no par\u0026aacute;grafo anterior, imp\u0026otilde;e ao infraator uma multa de 50% da Unidade Fiscal vigente, desde que intimado para executar os referidos servi\u0026ccedil;os e n\u0026atilde;o os tenha executado no prazo de 60 (sessenta) dias, da\u0026iacute; em diante correr\u0026aacute; uma multa de 10% da Unidade Fiscal vigente no Munic\u0026iacute;pio. (Adicionado pela Lei 536 de 27 de maio de 1983).\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo II \u003Cbr \/\u003EDas Funda\u0026ccedil;\u0026otilde;es\u003Cbr \/\u003EArt. 24 - Sem pr\u0026eacute;vio saneamento do solo, nenhuma constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o poder\u0026aacute; ser edificada sobre o terreno: a) \u0026uacute;mido e pantanoso; b) misturado com h\u0026uacute;mus ou subst\u0026acirc;ncias org\u0026acirc;nicas\u003Cbr \/\u003EArt. 25 - As funda\u0026ccedil;\u0026otilde;es ser\u0026atilde;o executadas de modo que a carga sobre o solo n\u0026atilde;o ultrapasse os limites indicados nas especifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es das Normas T\u0026eacute;cnicas Brasileiras da ABNT (Associa\u0026ccedil;\u0026atilde;o Brasileira de Normas T\u0026eacute;cnicas).\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo III \u003Cbr \/\u003EDas Paredes\u003Cbr \/\u003EArt. 26 - As paredes externas de uma edifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o ser\u0026atilde;o sempre imperme\u0026aacute;veis.\u003Cbr \/\u003EArt. 27 - As espessuras m\u0026iacute;nimas das paredes de alvenaria de tijolo comum ser\u0026atilde;o: \u003Cbr \/\u003Ea) de um tijolo para as paredes externas; \u003Cbr \/\u003Eb) de meio tijolo para as paredes internas.\u003Cbr \/\u003EArt. 28 - Quando executadas com outro material, as espessuras dever\u0026atilde;o ser equivalentes \u0026agrave;s do tijolo quanto \u0026agrave; impermeabilidade, ac\u0026uacute;stica, resist\u0026ecirc;ncia e estabilidade.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo IV \u003Cbr \/\u003EDos Pisos\u003Cbr \/\u003EArt. 29 - Os pisos ao n\u0026iacute;vel do solo ser\u0026atilde;o assentos sobre uma camada de concreto de 0,10 (dez cent\u0026iacute;metros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.\u003Cbr \/\u003EArt. 30 - Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, n\u0026atilde;o podem repousar sobre material combust\u0026iacute;vel, ou sujeito \u0026agrave; putrefa\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 31 - Os pisos de madeira ser\u0026atilde;o constru\u0026iacute;dos de t\u0026aacute;buas ou pregadas em caibros ou barrotes. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de uma camada de concreto de 0,10 (dez cent\u0026iacute;metros) de espessura, perfeitamente alisada a face daqueles. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Quando sobre lajes de concreto armado, o v\u0026atilde;o entre a laje e as t\u0026aacute;buas e a do assoalho ser\u0026aacute; completamente cheio de concreto ou material equivalente. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Quando fixados sobre barrotes haver\u0026aacute;, entre a face inferior destes e a superf\u0026iacute;cie de impermeabiliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o do solo, a dist\u0026acirc;ncia m\u0026iacute;nima de 0,50 (cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros).\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo V \u003Cbr \/\u003EDas Fachadas\u003Cbr \/\u003EArt. 34 - \u0026Eacute; livre a composi\u0026ccedil;\u0026atilde;o de fachadas, excetuando-se as localizadas em zonas hist\u0026oacute;ricas ou tombadas devendo nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamentem a mat\u0026eacute;ria a respeito.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo VI \u003Cbr \/\u003EDas Coberturas\u003Cbr \/\u003EArt. 35 - As coberturas das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es ser\u0026atilde;o constru\u0026iacute;das com materiais que permitam: \u003Cbr \/\u003Ea) - perfeita impermeabiliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o; \u003Cbr \/\u003Eb) isolamento t\u0026eacute;rmico.\u003Cbr \/\u003EArt. 36 - As \u0026aacute;guas pluviais provenientes das coberturas ser\u0026atilde;o esgotadas, dentro dos limites do lote, n\u0026atilde;o sendo permitido o desaguar sobre os lotes vizinhos ou logradouros.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo VII \u003Cbr \/\u003EDos P\u0026eacute;s-Direitos\u003Cbr \/\u003EArt. 37 - Como p\u0026eacute;-direito ser\u0026aacute; considera a medida entre o piso e o teto, disp\u0026otilde;e-se o seguinte: \u003Cbr \/\u003Ea) - dormit\u0026oacute;rios, salas, escrit\u0026oacute;rios, copas e cozinhas: m\u0026iacute;nimo 2,60m (dois metros e sessenta cent\u0026iacute;metros) e m\u0026aacute;ximo 3,40 m (tr\u0026ecirc;s metros e quarenta cent\u0026iacute;metros); \u003Cbr \/\u003Eb) - banheiros, corredores e dep\u0026oacute;sitos: m\u0026iacute;nimo 2,20 m (dois metros e vinte cent\u0026iacute;metros). \u003Cbr \/\u003Ec) - lojas: m\u0026iacute;nimo 4,00 m (quatro metros) e m\u0026aacute;ximo 4,50 (quatro metros e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros). \u003Cbr \/\u003Ed) - por\u0026otilde;es: m\u0026iacute;nimo 0,50 m (cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metro) a contar do ponto mais baixo do n\u0026iacute;vel inferior do piso do primeiro pavimento; \u003Cbr \/\u003Ee) - por\u0026otilde;es habit\u0026aacute;veis: m\u0026iacute;nimo 2,50 m (dois metros e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros), quando se tratar de compartimento para perman\u0026ecirc;ncia diurna e 2,70 m (dois metros e setenta cent\u0026iacute;metros) quando da perman\u0026ecirc;ncia noturna, m\u0026aacute;ximo 3,40 m (tr\u0026ecirc;s metros e quarenta cent\u0026iacute;metros). \u003Cbr \/\u003Ef) - pr\u0026eacute;dios destinados a uso coletivo tais como cinema, audit\u0026oacute;rio etc., m\u0026iacute;nimo 6,00 (seis metros). \u003Cbr \/\u003Eg) - nas sobrelojas, que s\u0026atilde;o pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por p\u0026eacute;s-direitos reduzidos: m\u0026iacute;nimo 2,50 m (dois metros e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros) m\u0026aacute;ximo 3,00 (tr\u0026ecirc;s metros), al\u0026eacute;m das quais passam a ser consideradas como pavimentos.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo VIII \u003Cbr \/\u003EDa Ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o e Ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos Compartimentos \u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o I \u003Cbr \/\u003EDas \u0026Aacute;reas de Ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o\u003Cbr \/\u003EArt. 38 - S\u0026atilde;o consideradas \u0026aacute;reas internas de ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o aquelas que est\u0026atilde;o situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas e dever\u0026atilde;o satisfazer o seguinte: \u003Cbr \/\u003Ea) - ter a \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima de 9,00\u0026sup2; (nove metros quadrados); \u003Cbr \/\u003Eb) - permitir em cada pavimento considerado ser inserido um c\u0026iacute;rculo cujos di\u0026acirc;metros sejam: Para edif\u0026iacute;cios de 1 pavimento - 2,00 m; Para edif\u0026iacute;cios de 2 pavimentos - 2,50 m; Para edif\u0026iacute;cios de 3 pavimentos - 3,00 m; Para edif\u0026iacute;cios de 4 pavimentos - 3,50 m; Para edif\u0026iacute;cios de 5 pavimentos - 4,00 m. Para cada pavimento acima do 5\u0026ordm; andar ser\u0026atilde;o acrescidos 0,50 m (cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros) \u0026agrave;s suas dimens\u0026otilde;es m\u0026iacute;nimas. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - As dimens\u0026otilde;es m\u0026iacute;nimas da tabela deste artigo s\u0026atilde;o v\u0026aacute;lidas para altura de comprimento at\u0026eacute; 3,00 (tr\u0026ecirc;s metros); quando essas alturas forem superiores a 3,00 m (tr\u0026ecirc;s metros), para cada metro de acr\u0026eacute;scimo na altura do comprimento ou fra\u0026ccedil;\u0026atilde;o deste, as dimens\u0026otilde;es m\u0026iacute;nimas ali estabelecidas ser\u0026atilde;o aumentadas de 10% (dez por cento).\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o II \u003Cbr \/\u003EDos V\u0026atilde;os de Ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o e Ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o\u003Cbr \/\u003EArt. 39 - Todos os compartimentos seja qual for o seu destino devem ter abertura em pleno vertical diretamente para a via p\u0026uacute;blica ou \u0026aacute;rea interna. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - N\u0026atilde;o se aplica a disposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o acima a pe\u0026ccedil;as destinadas a corredores ou caixas de escada. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Al\u0026eacute;m das janelas, dever\u0026atilde;o os compartimentos destinados a dormit\u0026oacute;rios, dispor daquelas ou sobre as mesmas dos meio pr\u0026oacute;prios para provocar a circula\u0026ccedil;\u0026atilde;o ininterrupta de ar. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - As disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es destas normas podem sofrer altera\u0026ccedil;\u0026otilde;es em compartimento de edif\u0026iacute;cios especiais como \u0026aacute;trios de hot\u0026eacute;is e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais ser\u0026atilde;o exigidas ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o e ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o conforme a destina\u0026ccedil;\u0026atilde;o de cada um.\u003Cbr \/\u003EArt. 40 - A soma da \u0026aacute;rea dos v\u0026atilde;os de ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o de um compartimento ter\u0026aacute; seu valor m\u0026iacute;nimo expresso em raz\u0026atilde;o da \u0026aacute;rea desses compartimentos, conforme a seguinte tabela: \u003Cbr \/\u003Ea) - salas, dormit\u0026oacute;rios e escrit\u0026oacute;rios - 116 da \u0026aacute;rea do piso; \u003Cbr \/\u003Eb) - cozinhas, banheiros e lavat\u0026oacute;rios - 118 da \u0026aacute;rea do piso; \u003Cbr \/\u003Ec) - demais c\u0026ocirc;modos - 1\/10 da \u0026aacute;rea do piso. \u003Cbr \/\u003EArt. 41 - As janelas devem ficar e poss\u0026iacute;vel situada no centro das paredes pois \u0026eacute; o local onde a intensidade de ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o e uniformidade s\u0026atilde;o m\u0026aacute;ximas.\u003Cbr \/\u003EArt. 42 - A dist\u0026acirc;ncia da parte superior da janela ao teto n\u0026atilde;o deve ser superior a 115 do p\u0026eacute;-direito. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Quando houver mais de uma janela em uma parede, a dist\u0026acirc;ncia recomend\u0026aacute;vel que deve existir entre elas dever ser maior ou igual a 134 de largura da janela, a fim de que a ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o se torne uniforme.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo IX \u003Cbr \/\u003EDo Afastamento\u003Cbr \/\u003EArt. 43 - Todos os pr\u0026eacute;dios constru\u0026iacute;dos ou reconstru\u0026iacute;dos dentro do per\u0026iacute;metro urbano devem obedecer a um afastamento m\u0026iacute;nimo de 3,00 (tr\u0026ecirc;s metros) em rela\u0026ccedil;\u0026atilde;o a via p\u0026uacute;blica.\u003Cbr \/\u003EArt. 44 - Nas edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es ser\u0026aacute; permitido o balan\u0026ccedil;o acima do pavimento de acesso, desde que n\u0026atilde;o ultrapasse de um vig\u0026eacute;simo de largura do logradouro, n\u0026atilde;o podendo exceder o limite m\u0026aacute;ximo de 1,20 m (um metro e vinte cent\u0026iacute;metros). \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Para o c\u0026aacute;lculo do balan\u0026ccedil;o \u0026agrave; largura do logradouro, poder\u0026atilde;o ser adicionados as profundidades dos afastamentos obrigat\u0026oacute;rios em ambos os lados, salvo determina\u0026ccedil;\u0026atilde;o espec\u0026iacute;fica em ato especial quanto \u0026agrave; permissibilidade da execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o do balan\u0026ccedil;o. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Quando a edifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o apresentar diversas fachadas voltadas para logradouro p\u0026uacute;blico este artigo \u0026eacute; aplic\u0026aacute;vel a cada uma delas.\u003Cbr \/\u003EArt. 45 - Os pr\u0026eacute;dios comerciais, constru\u0026iacute;dos somente em \u0026aacute;reas previamente delimitadas pela Municipalidade que ocuparem a testada do lote dever\u0026atilde;o obedecer ao seguinte: \u003Cbr \/\u003Ea) o caimento da cobertura dever\u0026aacute; sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este; \u003Cbr \/\u003Eb) no caso de se fazer passagem lateral em pr\u0026eacute;dios comerciais, esta ser\u0026aacute; inferior a 1,00 m (um metro); \u003Cbr \/\u003Ec) se esse passagem tiver como fim acesso p\u0026uacute;blico para o atendimento de mais de tr\u0026ecirc;s estabelecimentos comerciais, ser\u0026aacute; considerada galeria e obedecer\u0026atilde;o ao seguinte: \u003Cbr \/\u003EI. Largura m\u0026iacute;nima - 3,00 m (tr\u0026ecirc;s metros);\u003Cbr \/\u003EII. P\u0026eacute;-Direito m\u0026iacute;nimo - 4,50 m (quatro metros e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros); \u003Cbr \/\u003EIII. Profundidade m\u0026aacute;xima quando tiver apenas uma abertura obedecer\u0026aacute; as dimens\u0026otilde;es de galeria - 25,00 m (vinte e cinco metros). \u003Cbr \/\u003EIV. No caso de haverem duas aberturas nas dimens\u0026otilde;es m\u0026iacute;nimas acima citadas e serem em linha reta a profundidade poder\u0026aacute; ser de at\u0026eacute; 50,00 m (cinq\u0026uuml;enta metros).\u003Cbr \/\u003EArt. 46 - Aos pr\u0026eacute;dios industriais somente ser\u0026aacute; permitida a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o em \u0026aacute;rea previamente determinada pela municipalidade para este fim em lotes de \u0026aacute;rea nunca inferior a 800 m\u0026sup2;, (oitocentos metros quadrados), e cuja largura m\u0026iacute;nima seja de 20,00 m (vinte metros), obedecendo ao que segue: \u003Cbr \/\u003Ea) afastamento de uma das divisas laterais de no m\u0026iacute;nimo 3,00 m (tr\u0026ecirc;s metros), sendo observado a n\u0026atilde;o contig\u0026uuml;idade das paredes dos pr\u0026eacute;dios e cabendo \u0026agrave; Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigat\u0026oacute;rio do afastamento; \u003Cbr \/\u003Eb) afastamento m\u0026iacute;nimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa com o passeio sendo permitido neste espa\u0026ccedil;o p\u0026aacute;tio de estacionamento.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo X \u003Cbr \/\u003EDa Altura das Edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es\u003Cbr \/\u003EArt. 47 - O gabario m\u0026aacute;ximo de altura recomend\u0026aacute;vel dos edif\u0026iacute;cios n\u0026atilde;o dever\u0026aacute; ultrapassar a 10 (dez) pavimentos, ou seja um andar e t\u0026eacute;rreo e nove andares a este superpostos \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - N\u0026atilde;o ser\u0026atilde;o permitidos acr\u0026eacute;scimos nas coberturas de qualquer esp\u0026eacute;cie.\u003Cbr \/\u003EArt. 48 - Como altura das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es ser\u0026aacute; considerada a medida vertical do n\u0026iacute;vel do passeio at\u0026eacute; o ponto mais elevado da edifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o e dever\u0026aacute; estar de acordo com a legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o caso haja no Munic\u0026iacute;pio sobre prote\u0026ccedil;\u0026atilde;o de tempo ou campo de pouso.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo XI \u003Cbr \/\u003EDas \u0026Aacute;guas Pluviais\u003Cbr \/\u003EArt. 49 - O terreno circundante das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es ser\u0026aacute; preparado de modo eu permita franco escoamento das \u0026aacute;guas pluviais para a via p\u0026uacute;blica ou para o terreno \u0026agrave; jusante. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - \u0026Eacute; vedado o escoamento para via p\u0026uacute;blica de \u0026aacute;gua servida de qualquer esp\u0026eacute;cie. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Os edif\u0026iacute;cios situados no alinhamento dever\u0026atilde;o dispor de calhas e condutores e a \u0026aacute;guas serem canalizadas por baixo do passeio at\u0026eacute; a sarjeta.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo XII \u003Cbr \/\u003EDas Circula\u0026ccedil;\u0026otilde;es em um Mesmo N\u0026iacute;vel\u003Cbr \/\u003EArt. 50 - As circula\u0026ccedil;\u0026otilde;es em um mesmo n\u0026iacute;vel de utiliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o e privativa em uma \u0026aacute;rea residencial ou comercial ter\u0026atilde;o largura m\u0026iacute;nima de 0,90 m (noventa cent\u0026iacute;metros) para uma extens\u0026atilde;o de at\u0026eacute; 5,00 m (cinco metros); excedendo este comprimento, haver\u0026aacute; acr\u0026eacute;scimo de 0,05 m (cinco cent\u0026iacute;metros) na largura para cada metro ou fra\u0026ccedil;\u0026atilde;o de excesso. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Quando tiverem mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento dever\u0026atilde;o receber luz direta.\u003Cbr \/\u003EArt. 51 - As circula\u0026ccedil;\u0026otilde;es em um mesmo n\u0026iacute;vel de utiliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o coletiva ter\u0026atilde;o as seguintes dimens\u0026otilde;es m\u0026iacute;nimas para: \u003Cbr \/\u003Ea) uso residencial - largura m\u0026iacute;nima - 1,20 m (um metro e vinte cent\u0026iacute;metros) para extens\u0026atilde;o m\u0026aacute;xima de 10,00 m (dez metros)m excedido esse comprimento, haver\u0026aacute; um acr\u0026eacute;scimo de 0,10 m (dez cent\u0026iacute;metros) na largura para cada metro ou fra\u0026ccedil;\u0026atilde;o de excesso.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo XIII \u003Cbr \/\u003EDas Circula\u0026ccedil;\u0026otilde;es de Liga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de N\u0026iacute;veis Diferentes \u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o I \u003Cbr \/\u003EDas Escadas\u003Cbr \/\u003EArt. 52 - As escadas dever\u0026atilde;o obedecer \u0026agrave; normas estabelecidas nos par\u0026aacute;grafos seguintes: \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - As escadas para uso coletivo ter\u0026atilde;o largura m\u0026iacute;nima de 1,20 (um metro e vinte cent\u0026iacute;metros), e dever\u0026atilde;o ser constru\u0026iacute;das de material incombust\u0026iacute;vel. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Dever\u0026atilde;o sempre que o n\u0026uacute;mero de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis) intercalar em patamar com a extens\u0026atilde;o m\u0026iacute;nima de 0,80 m (oitenta cent\u0026iacute;metros) e com a mesma largura dos degraus.\u003Cbr \/\u003EArt. 53 - O dimensionamento dos degraus obedecer\u0026aacute; aos seguintes \u0026iacute;ndices: \u003Cbr \/\u003Ea) altura m\u0026aacute;xima - 0,18 m (dezoito cent\u0026iacute;metros); \u003Cbr \/\u003Eb) profundidade m\u0026iacute;nima - 0,25 m (vinte e cinco cent\u0026iacute;metros).\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o II \u003Cbr \/\u003EDos Elevadores\u003Cbr \/\u003EArt. 54 - O elevador n\u0026atilde;o dispensa a escada.\u003Cbr \/\u003EArt. 55 - As caixas de elevadores ser\u0026atilde;o dispostas em recintos que recebam ar e luz da via p\u0026uacute;blica, \u0026aacute;reas ou suas reentr\u0026acirc;ncias. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - As caixas de elevadores ser\u0026atilde;o protegidas em toda sua altura e afasta e per\u0026iacute;metro por paredes de material incombust\u0026iacute;vel.\u003Cbr \/\u003EArt. 56 - A parede fronteira \u0026agrave; porta dos elevadores dever\u0026aacute; estar dela afastada de 1,50 m (um metro e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros), no m\u0026iacute;nimo.\u003Cbr \/\u003EArt. 57 - Os elevadores tanto em seus carros, como em sua aparelhagem de movimenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o e seguran\u0026ccedil;a e em sua instala\u0026ccedil;\u0026atilde;o dever\u0026atilde;o estar de acordo com as normas em vigor da ABNT (Associa\u0026ccedil;\u0026atilde;o Brasileira de Normas T\u0026eacute;cnicas).\u003Cbr \/\u003EArt. 58 - Ficar\u0026atilde;o sujeitos \u0026agrave;s disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es desta se\u0026ccedil;\u0026atilde;o no que couber os monta-cargas.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o III \u003Cbr \/\u003EDas Rampas\u003Cbr \/\u003EArt. 59 - As rampas, para uso coletivo, n\u0026atilde;o poder\u0026atilde;o ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte cent\u0026iacute;metros) e a sua inclina\u0026ccedil;\u0026atilde;o atender\u0026aacute; no m\u0026iacute;nimo a rela\u0026ccedil;\u0026atilde;o 1\/8 de altura para comprimento.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo XIV \u003Cbr \/\u003EDos V\u0026atilde;os de Acesso\u003Cbr \/\u003EArt. 60 - Os v\u0026atilde;os de acesso obedecer\u0026atilde;o no m\u0026iacute;nimo ao seguinte: \u003Cbr \/\u003E1. Dormit\u0026oacute;rios, salas, salas destinadas a com\u0026eacute;rcio, neg\u0026oacute;cio e atividade profissional - 0,80 m (oitenta cent\u0026iacute;metros); \u003Cbr \/\u003E2. Lojas - 1,00 m (um metro); \u003Cbr \/\u003E3. Cozinhas e copas - 0,70 m (setenta cent\u0026iacute;metros); \u003Cbr \/\u003E4. Banheiros e lavat\u0026oacute;rios - 0,60 m (sessenta cent\u0026iacute;metros).\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo XV \u003Cbr \/\u003EDos Materiais\u003Cbr \/\u003EArt. 61 - As especifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es dos materiais a serem empregados em obras e o modo de seu emprego ser\u0026atilde;o estabelecidos pelas normas t\u0026eacute;cnicas brasileiras da ABNT.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo XVI \u003Cbr \/\u003EDas Taxas de Ocupa\u0026ccedil;\u0026atilde;o\u003Cbr \/\u003EArt. 62 - Para as constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es residenciais a taxa de ocupa\u0026ccedil;\u0026atilde;o n\u0026atilde;o poder\u0026aacute; exceder a 60% (sessenta por cento).\u003Cbr \/\u003EArt. 63 - Para as constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es comerciais e industriais a taxa de ocupa\u0026ccedil;\u0026atilde;o poder\u0026aacute; atingir at\u0026eacute; 90% (noventa por cento) desde que dispositivos deste C\u0026oacute;digo sejam obedecidos.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo XVII \u003Cbr \/\u003EDos \u0026iacute;ndices de Utiliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o\u003Cbr \/\u003EArt. 64 - Nas edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es em geral o \u0026iacute;ndice de utiliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o do lote n\u0026atilde;o poder\u0026aacute; ser superior a: \u003Cbr \/\u003Ea) 6 (seis) para pr\u0026eacute;dios comerciais; \u003Cbr \/\u003Eb) 4 (quatro) para edif\u0026iacute;cios de habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o coletiva (apartamentos ou hot\u0026eacute;is)\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo XVIII \u003Cbr \/\u003EDas Marquises\u003Cbr \/\u003EArt. 65 - A constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de marquises na fachada das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es obedecer\u0026aacute; as seguintes condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es: \u003Cbr \/\u003Ea) ser\u0026atilde;o sempre em balan\u0026ccedil;o; \u003Cbr \/\u003Eb) a face externa do balan\u0026ccedil;o dever\u0026aacute; ficar afastada do meio fio no m\u0026iacute;nimo 0,50 m (cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros). \u003Cbr \/\u003Ec) Ter altura m\u0026iacute;nima de 2,50 m (dois metros e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros), a partir do ponto mais alto do passeio, e o m\u0026aacute;ximo de 4,00 m (quatro metros); \u003Cbr \/\u003Ed) Permitir\u0026atilde;o o escoamento das \u0026aacute;guas pluviais, exclusivamente para dentro dos limites do lote; \u003Cbr \/\u003Ee) N\u0026atilde;o prejudicar\u0026atilde;o a arboriza\u0026ccedil;\u0026atilde;o e ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o p\u0026uacute;blicas, e assim como n\u0026atilde;o ocultar\u0026atilde;o placas de nomenclatura ou numera\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ETerceira Parte \u003Cbr \/\u003EDas Habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es em Geral \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo I \u003Cbr \/\u003EDas Habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es M\u0026iacute;nimas\u003Cbr \/\u003EArt. 66 - A habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o m\u0026iacute;nima \u0026eacute; composta de uma sala, dois dormit\u0026oacute;rios, uma cozinha e um compartimento de instala\u0026ccedil;\u0026atilde;o sanit\u0026aacute;ria. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Quando se tratar de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o m\u0026iacute;nima e popular e a requerimento do propriet\u0026aacute;rio, ap\u0026oacute;s aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Departamento de Obras e Servi\u0026ccedil;os Urbanos, fica isento da apresenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o do projeto.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo II \u003Cbr \/\u003EDas Salas e dos Dormit\u0026oacute;rios\u003Cbr \/\u003EArt. 67 - As salas ter\u0026atilde;o \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima de 9,00 m\u0026sup2; (nove metros quadrados).\u003Cbr \/\u003EArt. 68 - Se a habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o dispuser de apenas um dormit\u0026oacute;rio, estar\u0026aacute;, obrigatoriamente a \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima de 12,00 m\u0026sup2; (doze metros quadrados),havendo mais de um a \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima ser\u0026aacute; de 9,00 m\u0026sup2; (nove metros quadrados).\u003Cbr \/\u003EArt. 69 - A forma das salas e dormit\u0026oacute;rios ser\u0026aacute; tal que permita a incis\u0026atilde;o de um c\u0026iacute;rculo de 1,00 m (um metro) de raio entre os lados opostos e concorrentes.\u003Cbr \/\u003EArt. 70 - A profundidade dos c\u0026ocirc;modos n\u0026atilde;o poder\u0026aacute; exceder a 2,5 (duas e meia) vezes o p\u0026eacute; direito.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo III \u003Cbr \/\u003EDas Cozinhas e das Copas\u003Cbr \/\u003EArt. 71 - As cozinhas ter\u0026atilde;o \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima de 6,00 m\u0026sup2; (seis metros quadrados). \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Se as copas estiverem unidas \u0026agrave;s cozinhas por meio de v\u0026atilde;o sem fechamento, a \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima dos dois compartimentos em conjunto poder\u0026aacute; ser de 8,00 m\u0026sup2; (oito metros quadrados). \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - As paredes ter\u0026atilde;o revestimento de at\u0026eacute; 1,50 m (um metro e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros de altura), no m\u0026iacute;nimo de mat\u0026eacute;rias resistente, liso e imperme\u0026aacute;vel. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Os pisos ser\u0026atilde;o ladrilhados ou equivalente. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - As cozinhas n\u0026atilde;o podem ter comunica\u0026ccedil;\u0026atilde;o direta com os dormit\u0026oacute;rios ou com as instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es sanit\u0026aacute;rias. \u0026sect; 5\u0026ordm; - Ser\u0026atilde;o abundantemente providas de ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 72 - A \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima das copas ser\u0026aacute; de 5,00 m\u0026sup2; (cinco metros quadrados), salvo na hip\u0026oacute;tese mencionada no \u0026sect; 1\u0026ordm; do artigo 71.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo IV \u003Cbr \/\u003EDas Instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es Sanit\u0026aacute;rias\u003Cbr \/\u003EArt. 73 - \u0026Eacute; obrigat\u0026oacute;ria a liga\u0026ccedil;\u0026atilde;o da rede domiciliar \u0026agrave;s redes gerais de \u0026aacute;gua e esgoto quando tais redes existirem na via p\u0026uacute;blica em frente aa constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Em situa\u0026ccedil;\u0026atilde;o em que n\u0026atilde;o haja rede de esgoto ser\u0026aacute; a permitida a exist\u0026ecirc;ncia de fossas s\u0026eacute;pticas, afastadas no m\u0026iacute;nimo 5,00 m (cinco metros) da divisa. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Em caso de n\u0026atilde;o haver rede de distribui\u0026ccedil;\u0026atilde;o de \u0026aacute;gua, esta poder\u0026aacute; ser obtida por meio de po\u0026ccedil;o (com tampa) perfurado em parte mais alta em rela\u0026ccedil;\u0026atilde;o \u0026agrave; fossa e dela afastado no m\u0026iacute;nimo 15,00 m (quinze metros).\u003Cbr \/\u003EArt. 74 - Todos os servi\u0026ccedil;os de \u0026aacute;gua e esgoto ser\u0026atilde;o feitos em conformidade com os regulamentos do \u0026oacute;rg\u0026atilde;o municipal sobre o assunto.\u003Cbr \/\u003EArt. 75 - Toda a habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o ser\u0026aacute; provida de banheiro ou pelo menos chuveiro e latrina e sempre que for poss\u0026iacute;vel reservat\u0026oacute;rio de \u0026aacute;gua hermeticamente fechado com capacidade para 200 (duzentos) litros por pessoa.\u003Cbr \/\u003EArt. 76 - As latrinas poder ser instaladas nos compartimentos de banho. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Nas isoladas a \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima ser\u0026aacute; de 2,00 m\u0026sup2; (dois metros quadrados), no interior do pr\u0026eacute;dio; 1,5 m\u0026sup2; (um e meio metro quadrado) quando em depend\u0026ecirc;ncia separada. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Quando em conjunto com banheiro, a superf\u0026iacute;cie m\u0026iacute;nima ser\u0026aacute; de 4,00 m\u0026sup2;(quatro metros quadrados).\u003Cbr \/\u003EArt. 77 - Os compartimentos destinados exclusivamente ao banheiro ter\u0026atilde;o \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima de 4,00 m\u0026sup2;(quatro metros quadrados).\u003Cbr \/\u003EArt. 78 - Os compartimentos de instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es sanit\u0026aacute;rias n\u0026atilde;o poder\u0026atilde;o ter comunica\u0026ccedil;\u0026atilde;o direta com cozinhas, copas, dispensas e salas de refei\u0026ccedil;\u0026otilde;es.\u003Cbr \/\u003EArt. 79 - Os compartimentos de instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es sanit\u0026aacute;rias ter\u0026atilde;o as paredes, at\u0026eacute; a altura de 1,50 m (um metro e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros), e os pisos revestidos de material liso, resistente e imperme\u0026aacute;vel (azulejo, ladrilho, lona lisa etc.).\u003Cbr \/\u003EArt. 80 - Nos por\u0026otilde;es, qualquer que seja a sua utiliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o, ser\u0026atilde;o observadas as seguintes disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es: \u003Cbr \/\u003Ea) dever\u0026atilde;o dispor de ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o permanente por meio de redes met\u0026aacute;licas de malhas estreitas e sempre que poss\u0026iacute;vel diametralmente opostas; \u003Cbr \/\u003Eb) todos os compartimentos ter\u0026atilde;o comunica\u0026ccedil;\u0026atilde;o entre si, com aberturas que garantam a ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 81 - Nos por\u0026otilde;es habit\u0026aacute;veis ser\u0026atilde;o respeitadas as exig\u0026ecirc;ncias fixadas para os compartimentos e outros planos.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo V\u003Cbr \/\u003E(inexistente)(*)\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo VI \u003Cbr \/\u003EDas Garagens e Outras Depend\u0026ecirc;ncias\u003Cbr \/\u003EArt. 82 - As garagens em resid\u0026ecirc;ncias destinam-se, exclusivamente, \u0026agrave; guarda de autom\u0026oacute;veis. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - A \u0026aacute;rea m\u0026iacute;nima de 15,00 m\u0026sup2; (quinze metros quadrados) tendo o lado menor 2,50 n (dois metros e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros), no m\u0026iacute;nimo. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - O p\u0026eacute;-direito, quando houver teto, ser\u0026aacute; de 2,50 (dois metros e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros) sendo a parte excedente rebocada e caiada. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - As paredes ter\u0026atilde;o a espessura m\u0026iacute;nima de meio tijolo de material incombust\u0026iacute;vel, ser\u0026atilde;o revestida de material liso e resistente e imperme\u0026aacute;vel, at\u0026eacute; a altura de 2,00 m (dois metros) sendo a parte excedente rebocada e caiada. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - O piso ser\u0026aacute; de material liso e imperme\u0026aacute;vel sobre base de concreto 0,10 m (dez cent\u0026iacute;metros) de espessura com declividade suficiente para o escoamento das \u0026aacute;guas de lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados \u0026agrave; rede de esgoto. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 5\u0026ordm; - N\u0026atilde;o poder\u0026atilde;o ter comunica\u0026ccedil;\u0026atilde;o direta com dormit\u0026oacute;rios e ser\u0026atilde;o dotadas de aberturas que garantam a ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o permanente.\u003Cbr \/\u003EArt. 83 - As ed\u0026iacute;culas destinadas \u0026agrave; perman\u0026ecirc;ncia diurna, noturna ou dep\u0026oacute;sito, obedecer\u0026atilde;o \u0026agrave;s disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es deste C\u0026oacute;digo como se fossem edifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o principal.\u003Cbr \/\u003EArt. 84 - As lavanderias obedecer\u0026atilde;o \u0026agrave;s disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es referentes a casinhas para todos os efeitos.\u003Cbr \/\u003EArt. 85 - Nas lojas, ser\u0026atilde;o exigidas as seguintes condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es gerais:\u003Cbr \/\u003Ea) possu\u0026iacute;rem, pelo menos um sanit\u0026aacute;rio convenientemente instalado; \u003Cbr \/\u003Eb) n\u0026atilde;o terem comunica\u0026ccedil;\u0026atilde;o direta com os gabinetes sanit\u0026aacute;rio ou vesti\u0026aacute;rios; \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; Ser\u0026aacute; dispensada a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de sanit\u0026aacute;rios quando a loja for cont\u0026iacute;gua aa resid\u0026ecirc;ncia do comerciante, desde que o acesso ao sanit\u0026aacute;rio desta resid\u0026ecirc;ncia seja independente da passagem pelo interior das pe\u0026ccedil;as de habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o; \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas depender\u0026aacute; do g\u0026ecirc;nero do com\u0026eacute;rcio para que forem destinadas. Estes revestimentos ser\u0026atilde;o executados de acordo com as leis sanit\u0026aacute;rias do Estado.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo VII\u003Cbr \/\u003E(inexistente)(*)\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo VIII \u003Cbr \/\u003EDas Habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es Coletivas \u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o I \u003Cbr \/\u003EDas Condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es Gerais\u003Cbr \/\u003EArt. 86 - As habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es coletivas com mais de dois pavimentos ser\u0026atilde;o executados de material incombust\u0026iacute;vel. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - As instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es sanit\u0026aacute;rias estar\u0026atilde;o no m\u0026iacute;nimo na propor\u0026ccedil;\u0026atilde;o de uma para cada grupo de c\u0026ocirc;modos. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Dever\u0026aacute; haver um reservat\u0026oacute;rio de \u0026aacute;gua na parte superior do pr\u0026eacute;dio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cada c\u0026ocirc;modo e, se necess\u0026aacute;rio, bomba para o transporte vertical da \u0026aacute;gua, at\u0026eacute; aquele reservat\u0026oacute;rio. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - \u0026Eacute; obrigat\u0026oacute;ria a instala\u0026ccedil;\u0026atilde;o de servi\u0026ccedil;o de coleta de lixo, por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior para dep\u0026oacute;sito de lixo durante vinte e quatro horas por dia. Os tubos dever\u0026atilde;o ser ventilados na parte superior e elevar-se de 1,00 m (um metro) no m\u0026iacute;nimo, acima da cobertura. \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - Os edif\u0026iacute;cios de habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o coletiva ser\u0026aacute; dotados de caixas e receptores para correspond\u0026ecirc;ncia pra cada unidade, e em local de f\u0026aacute;cil acesso e no pavimento ao n\u0026iacute;vel da via p\u0026uacute;blica.\u003Cbr \/\u003EArt. 87 - Os dormit\u0026oacute;rios dever\u0026atilde;o ter as paredes revestidas, at\u0026eacute; 1,50 m (um metro e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros) de altura, no m\u0026iacute;nimo de material resistente, liso, n\u0026atilde;o absorvente e capaz de resistir a freq\u0026uuml;entes lavagens. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - S\u0026atilde;o proibidas as divis\u0026otilde;es prec\u0026aacute;rias de t\u0026aacute;buas tipo tabiques.\u003Cbr \/\u003EArt. 88 - As copas, cozinhas, despensas e instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es sanit\u0026aacute;rias e para banhos ter\u0026atilde;o as paredes revestidas com azulejos at\u0026eacute; a altura de 2,00 m (dois metros) e o piso ter\u0026aacute; revestimento de material cer\u0026acirc;mico.\u003Cbr \/\u003EArt. 89 - Haver\u0026aacute; na propor\u0026ccedil;\u0026atilde;o de um para cada dez h\u0026oacute;spedes, gabinetes sanit\u0026aacute;rios e instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es para banhos quentes e frios devidamente separados para ambos os sexos.\u003Cbr \/\u003EArt. 90 - Haver\u0026aacute; instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es pr\u0026oacute;prias para os empregados com sanit\u0026aacute;rios completamente isolados da se\u0026ccedil;\u0026atilde;o de h\u0026oacute;spedes.\u003Cbr \/\u003EArt. 91 - Em todos os pavimentos haver\u0026aacute; instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es vis\u0026iacute;veis e de f\u0026aacute;cil acesso contra inc\u0026ecirc;ndio.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o II\u003Cbr \/\u003E(Inexistente)(*)\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o III \u003Cbr \/\u003EDos Pr\u0026eacute;dios para Escrit\u0026oacute;rios\u003Cbr \/\u003EArt. 90 - Aos pr\u0026eacute;dios para escrit\u0026oacute;rios aplicam-se os dispositivos sobre habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es coletivas, com as seguintes altera\u0026ccedil;\u0026otilde;es: \u003Cbr \/\u003Ea) ser\u0026aacute; instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinq\u0026uuml;enta) salas ou fra\u0026ccedil;\u0026atilde;o em excesso; \u003Cbr \/\u003Eb) as instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es sanit\u0026aacute;rias estar\u0026atilde;o na propor\u0026ccedil;\u0026atilde;o de uma latrina para cada cinco salas em cada pavimento; \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - As latrinas m\u0026uacute;ltiplas ser\u0026atilde;o divididas em celas independentes com bambo de espessura m\u0026iacute;nima de um quarto de tijolo, e de 2,00 m (dois metros) de altura; \u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - A \u0026aacute;rea total do compartimento ser\u0026aacute; tal que, dividida pelo n\u0026uacute;mero de celas, d\u0026ecirc; o quociente m\u0026iacute;nimo de 2,00 m\u0026sup2; (dois metros quadrados), respeitando por\u0026eacute;m o m\u0026iacute;nimo de 1,50 m\u0026sup2; ( um metro e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros quadrados) para cada cela.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo IX \u003Cbr \/\u003EDos Postos de servi\u0026ccedil;os e de Abastecimento de Ve\u0026iacute;culos\u003Cbr \/\u003EArt. 93 - Nas edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es para postos de abastecimento de ve\u0026iacute;culos, al\u0026eacute;m das normas que forem aplic\u0026aacute;veis por este regulamento ser\u0026atilde;o observadas as concernentes a legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o sobre inflam\u0026aacute;veis.\u003Cbr \/\u003EArt. 94 - A limpeza, lavagem e lubrifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o de ve\u0026iacute;culos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as \u0026aacute;guas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. As \u0026aacute;guas de superf\u0026iacute;cie ser\u0026atilde;o conduzidas para caixas separadas das galerias antes de serem lan\u0026ccedil;adas na rede geral.\u003Cbr \/\u003EArt. 95 - Dever\u0026atilde;o possuir instala\u0026ccedil;\u0026otilde;es sanit\u0026aacute;rias para os usu\u0026aacute;rios separados das de empregados.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo X \u003Cbr \/\u003EDas Constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es Expeditas\u003Cbr \/\u003EArt. 96 - A constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de casas de madeira ou adobe ou outros materiais prec\u0026aacute;rios s\u0026oacute; ser\u0026aacute; permitida nas zonas estabelecidas pela Lei de saneamento.\u003Cbr \/\u003EArt. 97 - As casas de que trata o artigo anterior dever\u0026atilde;o preencher os seguintes requisitos: Estarem no m\u0026iacute;nimo 2,00 m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do fundo, e 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no m\u0026iacute;nimo 4,00 m (quatro metros) de qualquer constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o porventura existente no lote ou fora do mesmo; Terem o p\u0026eacute;-direito m\u0026iacute;nimo de 2,50 m (dois metros e cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros); Terem as salas, dormit\u0026oacute;rios e cozinhas a \u0026aacute;rea de 9,00 m\u0026sup2; (nove metros quadrados); Preencham todos os requisitos de ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o e ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o estabelecidos neste C\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003ECap\u0026iacute;tulo XI \u003Cbr \/\u003EDas Obras nas Vias P\u0026uacute;blicas\u003Cbr \/\u003EArt. 99 - A Prefeitura Municipal poder\u0026aacute; exigir dos propriet\u0026aacute;rios a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de muros e arrimos, sempre que o n\u0026iacute;vel do terreno deferir da via p\u0026uacute;blica.\u003Cbr \/\u003EArt. 100 - A constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o e a conserva\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos passeios ser\u0026atilde;o feitas pelo propriet\u0026aacute;rio de acordo com a especifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Prefeitura Municipal. \u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Para entrada de ve\u0026iacute;culo no interior do lote, deve ser abaixada a guia e rampeado o passeio; o rampeamento n\u0026atilde;o poder\u0026aacute; ir al\u0026eacute;m de 0,50 m (cinq\u0026uuml;enta cent\u0026iacute;metros) da guia.\u003Cbr \/\u003EArt. 101 - Esta lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 05 de julho de 1978.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003E(*)cf livro de leis da C\u0026acirc;mara Municipal\u003C\/p\u003E","criado":"1978-07-05 00:00:00","alterado":"1978-07-05 00:00:00"},{"id":1389,"titulo":"Disp\u00f5e sobre altera\u00e7\u00e3o dos vencimentos dos funcion\u00e1rios da C\u00e2mara e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","numero":"508","categoria_id":1,"aprovada":"1978-05-23 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-altera-o-dos-vencimentos-dos-funcion-rios-da-c-mara-e-d-outras-provid-ncias","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 508\u003Cbr \/\u003EDe 23 Maio de 1978\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre altera\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos vencimentos dos funcion\u0026aacute;rios da C\u0026acirc;mara e d\u0026aacute; outras provid\u0026ecirc;ncias.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - O anexo II da Lei n\u0026ordm; 486 de 26 de abril de 1977 passa a vigorar conforme anexo I da presente Lei.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - O anexo IV da lei n\u0026ordm; 486, de 26 de abril de 1977 passa aa vigorar conforme anexo II da presente Lei.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor com efeito a partir 1\u0026ordm; de maio de 1978, ficando revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 23 de Maio de 1978.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1978-05-23 00:00:00","alterado":"1978-05-23 00:00:00"},{"id":1388,"titulo":"Disp\u00f5e sobre aumento de vencimentos do funcionalismo p\u00fablico municipal.","numero":"507","categoria_id":1,"aprovada":"1978-05-23 00:00:00","slug":"disp-e-sobre-aumento-de-vencimentos-do-funcionalismo-p-blico-municipal","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 507\u003Cbr \/\u003EDe 23 Maio de 1978\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre aumento de vencimentos do funcionalismo p\u0026uacute;blico municipal.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica majorado em 40% (quarenta por cento) os vencimentos dos funcion\u0026aacute;rios p\u0026uacute;blicos municipais, inclusive os inativos.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Ficam majorados em 60% (sessenta por cento) o pessoal auxiliar da Contabilidade.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - As retribui\u0026ccedil;\u0026otilde;es dos cargos de provimento em comiss\u0026atilde;o passar\u0026atilde;o a ser de: \u003Cbr \/\u003ECC - I - Cr$ 5.100,00; \u003Cbr \/\u003ECC - II - Cr$ 5.000,00; \u003Cbr \/\u003ECC - III - Cr$ 4.500,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 4\u0026ordm; - As fun\u0026ccedil;\u0026otilde;es gratificadas de que trata o anexo 6\u0026ordm; da Lei n\u0026ordm; 416 de 20 de dezembro de 1972 passar\u0026aacute; a ser de Cr$ 770,00 (setecentos e setenta cruzeiros).\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor a partir de maio de 1978.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 23 de Maio de 1978.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1978-05-23 00:00:00","alterado":"1978-05-23 00:00:00"},{"id":1387,"titulo":"Autoriza aliena\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo","numero":"506","categoria_id":1,"aprovada":"1978-05-18 00:00:00","slug":"autoriza-aliena-o-de-ve-culo","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 506\u003Cbr \/\u003EDe 18 Maio de 1978\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAutoriza aliena\u0026ccedil;\u0026atilde;o de ve\u0026iacute;culo\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana - SE:\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica o Prefeito Municipal autorizado a alienar mediante concorr\u0026ecirc;ncia p\u0026uacute;blica um Corcel, modelo 1977, de propriedade do Munic\u0026iacute;pio por se achar em prec\u0026aacute;rias condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - SE, em 18 de Maio de 1978.\u003Cbr \/\u003E \u003Cbr \/\u003EAntonio Teles de Mendon\u0026ccedil;a\u003Cbr \/\u003EPrefeito Municipal\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; \u0026Eacute;lson da Silva Melo\u003Cbr \/\u003ESecret\u0026aacute;rio\u003C\/p\u003E","criado":"1978-05-18 00:00:00","alterado":"1978-05-18 00:00:00"}],"ano":null,"busca":null}