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Câmara Municipal de Itabaiana

Acrescentam as Subseções XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII no Título III, Capítulo III, Seção II (Dos Agentes de Saúde Pública), na Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo e dá outras provid

Categoria: Lei

Número: 21

Aprovada: 10/03/2011

10.Mar.2011

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Informações


 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica acrescida a Subseção XXXVIII, no Título III, Capítulo III, Seção II (Dos Agentes de Saúde Pública) na Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, possuindo a seguinte redação:

 

Subseção XXXVIII

Do (a) Fonoaudiólogo (a)

 

Art. 165-A. Compete ao Fonoaudiólogo (a) exercer, em órgãos e unidades da Administração Municipal, atividades de fonoaudiologia, com as seguintes atribuições básicas:

I - desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;

II - participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;

III - realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;

IV- realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;

V - colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;

VI - projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquicas e mistas;

VII - lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;

VIII - dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;

IX - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de fonoaudiologia;

X - assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;

XI - participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;

XII - dar parecer fonoaudiológico, na área da comunicação oral e escrita, voz e audição;

XIII - realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.

 

Art. 165-B. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Fonoaudiólogo (a):

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Bacharelado em Fonoaudiologia;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

 

Art. 165-C. São condições gerais de exercício do cargo público de Fonoaudiologia:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em órgãos e unidades da Administração Municipal, situados nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

 

Art. 2° - Fica acrescida a Subseção XXXIX, no Título III, Capítulo III, Seção II (Dos Agentes de Saúde Pública) na Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, possuindo a seguinte redação:

 

Subseção XXXIX

Do (a) Psicopedagogo (a)

 

Art. 165-D. Compete ao Psicopedagogo (a) exercer, em órgãos e unidades da Administração Municipal, atividades de psicopedagogia, com as seguintes atribuições básicas:

I - intervenção para a solução dos problemas de aprendizagem;

II - a utilização de métodos, técnicas e instrumentos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação;

III - intervenção relacionadas com a aprendizagem;

IV - apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais.

 

Art. 165-E. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Psicopedagogo (a):

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Bacharelado em Pedagogia;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

 

Art. 165-F. São condições gerais de exercício do cargo público de Pisicopedagogo:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em órgãos e unidades da Administração Municipal, situados nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

 

Art. 3° - Fica acrescida a Subseção XL, no Título III, Capítulo III, Seção II (Dos Agentes de Saúde Pública) na Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, possuindo a seguinte redação:

 

Subseção XL

Do (a) Médico Otorrinolaringologista

 

Art. 165-G. Compete ao Médico Otorrinolaringologista exercer, em órgãos e unidades da Administração Municipal, atividades de otorrinolaringologia, com as seguintes atribuições básicas:

I - Prestar atendimento médico aos que a ele façam jus, em regime ambulatorial nas respectivas áreas de formação e/ou especialização e em clinica geral, quando necessário;

II - fornecer parecer técnico em sua área de atuação, sempre que necessário;

III - atuar na orientação e educação em saúde, em seu nível de especialização, com vistas à prevenção primária e secundária de doenças e, particularmente, à promoção de saúde e de qualidade de vida, tanto individualmente como por meio de cursos, palestras, campanhas e programas educativos;

IV - dentre outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

 

Art. 165-H. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Otorrinolaringologista:

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Bacharelado em Medicina e título ou certificado de especialização em otorrinolaringologia;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

 

Art. 165-I. São condições gerais de exercício do cargo público de Otorrinolaringologista:

I - carga horária semanal de trabalho de 20 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em órgãos e unidades da Administração Municipal, situados nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

 

Art. 4° - Fica acrescida a Subseção XLI, no Título III, Capítulo III, Seção II (Dos Agentes de Saúde Pública) na Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, possuindo a seguinte redação:

 

Subseção XLI

Do (a) Agente de Assistência Terapêutica

 

Art. 165-J. Compete ao Agente de Assistência Terapêutica exercer, em órgãos e unidades da Administração Municipal, atividades de assistência terapêutica, com as seguintes atribuições básicas:

I - Planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem;

II - Elaborar e executar programas educacionais, cumprindo o plano de ensino, segundo os Referenciais e os Parâmetros Curriculares Nacionais;

III - Selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino aprendizagem;

IV - Organizar sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento cognitivo, as características sociais e culturais do educando e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as demandas sociais e conjunturais;

V - Elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;

VI - Pesquisar para manter o seu conhecimento atualizado;

VII - Participar do processo de planejamento, implementação e avaliação de prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;

VIII - Organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimento, saberes e tecnologias;

IX - Desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica;

X - Colaborar com as atividades para a interação e articulação da escola com as famílias e a comunidade;

XI - Ministrar os dias letivos, horas-aula estabelecidos, participar das horas atividades devidas, além do planejamento, avaliação e o desenvolvimento profissional;

XII - Estabelecer estratégia de recuperação para alunos de menor rendimento;

XIII - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

XIV - Presenciar e participar nas atividades escolares, cursos, reuniões, encontros, etc.;

XV - Preencher e entregar documentação exigida por Lei;

XVI - Organizar espaço e tempo de trabalho;

XVII - Executar outras tarefas determinadas pelo superior imediato, dentro de suas atribuições.

XVIII - Planejar, executar o trabalho docente, levantar dados e interpretá-los; contribuir para a qualidade do ensino e aprendizagem da Arte; estabelecer mecanismos de avaliação, considerar diferenças individuais, saber tratá-las e encaminhá-las; cooperar com os setores de supervisão e orientação escolar; trabalhar em equipe; executar atividades correlatas ao cargo.

 

Art. 165-L. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Agente de Assistência Terapêutica:

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Ensino Médio;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

 

Art. 165-M. São condições gerais de exercício do cargo público de Agente de Assistência Terapêutica:

I - carga horária semanal de trabalho de 40 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em órgãos e unidades da Administração Municipal, situados nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

 

Art. 5° - Fica acrescida a Subseção XLII, no Título III, Capítulo III, Seção II (Dos Agentes de Saúde Pública) na Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, possuindo a seguinte redação:

 

Subseção XLII

Do (a) Médico Ultrasonografista

 

Art. 165-N. Compete ao Médico Ultrasonografista exercer, em órgãos e unidades da Administração Municipal, atividades de ultrasonografia, com as seguintes atribuições básicas:

I - Acolher o usuário, identificando o mesmo, se apresentando e explicando os procedimentos a serem realizados.

II - Realizar, diagnosticar e emitir laudos de exames ultrassonográficos, abrangendo a ecografia geral e/ou específica (pélvica, obstétrica, abdominal, pediátrica, pequenas partes, etc.), empregando técnicas específicas da medicina preventiva e terapêutica, a fim de promover a proteção, recuperação ou reabilitação da saúde.

III - Garantir a contra-referência para as Unidades Básicas de Saúde.

 

Art. 165-O. São requisitos para provimento inicial do cargo público de Médico Ultrasonografista:

I - Concurso Público de provas;

II - Curso de Bacharelado em Medicina e título ou certificado de especialização em ultrasonografia;

III - Curso de “Iniciação ao Serviço Público” (a ser ministrado pela Prefeitura de Itabaiana aos classificados em Concurso Público quando de sua nomeação).

 

Art. 165-P. São condições gerais de exercício do cargo público de Médico Ultrasonografista:

I - carga horária semanal de trabalho de 20 horas;

II - horário de trabalho conforme estabelecido pela Administração Pública Municipal;

III - trabalho em órgãos e unidades da Administração Municipal, situados nas áreas urbana e rural;

IV - avaliação periódica de desempenho.

 

Art. 5º - Fica acrescido no sumário da Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, no Título III, Capítulo III, Seção II (Dos Agentes de Saúde Pública) as Subseções XXXVIII – Do Fonoaudiólogo; XXXIX – Do Psicopedagogo; XL – Do Médico Otorrinolaringologista; XLI – Do Agente de Assistência Terapêutica; XLII – Do Médico Ultrasonografista.

 

Art. 6° - Ficam acrescidos os incisos XX e XXI, no artigo 24, da Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, que terá a seguinte redação:

 

Art. 24 - .................................................................................................................

XX – Médico Otorrinolaringologista;

XXI – Médico Ultrasonografista.

 

Art. 7° - Ficam acrescidos os incisos XII, XIII e XIV, no artigo 25, da Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo, que terá a seguinte redação:

 

Art. 25 - .................................................................................................................

XII – Fonoaudiólogo (a);

XIII – Psicopedagogo (a);

XIV – Agente de Assistência Terapêutica.

 

Art. 8° - Acrescenta-se no anexo III, da Lei Complementar n° 10, de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções do Poder Executivo a tabela abaixo discriminada.

 

Denominações

Códigos

Lotação

Vencimentos

 

 

PMI

CBO

Efetivo

Vagas

 

XXXVIII – Médico (a) Otorrinolaringologista

XXXIX – Médico (a) Ultrasonografista

3120

3121

2231

2231

1

1

1

1

2.200,00

2.200,00

 

XXXIX – Fonoaudiólogo

3212

2238

1

1

1.600,00

XL – Psicopedagogo

3213

2394

1

1

1.300,00

 

XLI – Agente de Assistência Terapêutica

3214

2395

1

1

600,00

 

 

Art. 9º – Fica alterado o anexo I da Lei Complementar n° 10 de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções, passando a ser o constante nesta lei.

 

Art. 10 – Fica alterado o anexo XVI da Lei Complementar n° 10 de 25 de novembro de 2009 – Lei de Estrutura de Cargos e Funções, acrescentando cargos em comissão na SMTT, passando a ser o constante nesta lei.

 

Art. 11 – Decreto Municipal regulamentará a gratificação dos profissionais da saúde.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de novembro de 2009.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana, 10 de março de 2011.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal de Itabaiana

 

 

VALDSON LEITE DOS SANTOS

Advogado Geral do Município em substituição

 

 

 

 

ANEXO I

 

CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

 

Denominações

Códigos

Lotação

Subsídios

 

PMI

CBO

 

 

I - Advogado (a) Geral

1101

2412

1

4.953,60

II - Controlador (a) Geral

1102

1114

1

4.953,60

III - Ouvido r(a) Geral

1103

1114

1

4.953,60

IV- Secretário (a) da Comunicação Social

1104

1114

1

4.953,60

V - Secretário (a) das Relações Institucionais e da Segurança Pública

1105

1114

1

4.953,60

VI - Secretário (a) do Planejamento e do Desenvolvimento Sustentável

1106

1114

1

4.953,60

VII - Secretário (a) da Fazenda

1107

1114

1

4.953,60

VIII - Secretário (a) da Administração e da Gestão de Pessoas

1108

1114

1

4.953,60

IX - Secretário (a) da Educação

1109

1114

1

4.953,60

X - Secretário (a) da Saúde

1110

1114

1

4.953,60

XI - Secretário (a) do Desenvolvimento Social

1111

1114

1

4.953,60

XII - Secretário (a) da Cultura

1112

1114

1

4.953,60

XIII – Secretário (a) das Obras e dos Serviços Públicos

1113

1114

1

4.953,60

XIV - Secretário (a) da Indústria, do Comércio, dos Serviços, do Esporte e do Lazer

1114

1114

1

4.953,60

XV - Secretário (a) da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento Alimentar

1115

1114

1

4.953,60

XVI – Tesoureiro (a) I

1201

3523

1

3.200,00

XVII - Tesoureiro (a) II

1202

3523

1

2.000,00

XVIII - Gerente de Gabinete

1203

1421

16

2.000,00

XIX - Gerente de Gerência

1204

1114

43

2.000,00

XX - Coordenador (a) de Núcleo

1205

1114

71

1.400,00

XXI - Assessor (a) Especial I

0001

--

70

2.700,00

XXII – Assessor (a) Especial II

0002

--

32

2.000,00

XXIII - Assessor (a) Especial III

0003

--

51

1.400,00

XXIV- Assessor (a) Especial IV

0004

--

42

1.000,00

XXV – Assessor (a) Especial V

0005

--

40

800,00

XXVI – Assessor (a) Especial VI

0006

--

150

600,00

 

ANEXO XVI

CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DA SMTT

 

 

Denominações

Códigos

Lotação

Subsídios

 

PMI

CBO

 

 

I - Superintendente de Trânsito e Transporte

1101

1114

1

4.953,60

II - Gerente de Gabinete

1301

1421

1

2.000,00

III - Gerente de Trânsito

1302

1114

1

2.000,00

IV - Gerente de Transporte Público

1303

1114

1

2.000,00

V - Gerente Administrativo-Financeiro

1304

1114

1

2.000,00

VI - Coordenador (a) de Gestão do Sistema Viário

1305

1114

1

1.000,00

VII - Coordenador (a) de Educação de Trânsito

1306

1114

1

1.000,00

VIII - Coordenador (a) de Gestão de Pessoas

1307

1114

1

1.000,00

XI - Coordenador (a) de Serviços Administrativos

1308

1114

1

1.000,00

XII - Tesoureiro (a) III

XIII - Coordenador de Operações de Trânsito

XIV - Coordenador de Tecnologias da Informação

XV - Coordenador de Transporte Público

1309

1310

1311

1312

1114

1114

1114

1114

1

2

1

1

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

 

 

 

10.Mar.2011
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