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Câmara Municipal de Itabaiana

Altera a Lei 1.230 de 22 de Junho de 2007 proporcionando maior autonomia à Coordenadoria Municipal se Defesa Civil

Categoria: Lei

Número: 1352

Aprovada: 06/07/2009

06.Jul.2009

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Informações




PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
Estado de Sergipe

Lei N. 1352
De 06 de Julho de 2009

 

Altera a Lei 1.230 de 22 de Junho de 2007 proporcionando maior autonomia à Coordenadoria Municipal se Defesa Civil.

 

O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a lei 1.230 de 22 de Junho de 2007, proporcionando maior autonomia à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Itabaiana diretamente subordinada a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - A Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é o instrumento de coordenação dos esforços de todos os Órgãos Públicos, incluindo a estes todas as Secretarias Municipais, segmentos privados e a comunidade em geral, visando ao planejamento e à execução das medidas destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos calamitosos, bem como socorrer e assistir a população e as áreas atingidas, no âmbito do Município de Itabaiana.

Art. 4º - A Coordenadoria Executiva de Defesa Civil terá sede própria e será vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social.

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Art. 5º - O Conselho Municipal será presidido pelo Chefe do Executivo, sendo esse substituído por seu(a) vice-prefeito(a) quando necessário, será o vice-presidente o Coordenador Executivo da Defesa Civil e constituído de membros assim qualificados:

a) 01 representante titular e um suplente da Câmara dos Vereadores;
b) 01 representante titular e um suplente do Ministério Público;
c) 01 um representante titular e um suplente da Polícia Militar - PM;
d)01 um representante titular e um suplente do Corpo de Bombeiros;
e)01 representante do titular e um suplente das associações de moradores;
f) 01 representante titular e um suplente da CDL - Câmara dos dirigentes lojistas;
g) 01 representante titular e um suplente da igreja Católica;
h) 01 representante titular e um suplente da igreja Evangélica;
i) 01 representante titular e um suplente dos Centros Espíritas;
Parágrafo Único - Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente terá um representante titular e um suplente no Conselho Municipal. Estes integrantes não receberão remuneração para este cargo, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 6º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

• Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

• Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;


• Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade;


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Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 7º - A COMDEC tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Coordenador Executivo;
II - Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDEC;
II - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC;
III -Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Comando de Operações.

Art. 8º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 9º - Poderá a COMDEC, no exercício de suas atividades, solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e minimizar os danos e prejuízos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

Art. 10 - O Coordenador Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal mediante Portaria. e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 11 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

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Art. 12 - Para o fim do disposto na presente Lei, ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão Coordenador Executivo da Defesa Civil CCE-02, 01 (um) cargo de Assessor Especial I(CC-02), 03 (três) de Diretor de Departamento II(CC-03), 01 (um) de chefe de divisão II(CC-04) e 01(um) Chefe de Centro de Comando de operações(CC-03).
Art. 13 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal.

Art. 14 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.

Art. 15 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

a) Prévio empenho;
b) Fatura e Nota Fiscal;
c) Balancete evidenciando receita e despesa; e
d) Nota de pagamento.
Art. 16 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 06 de Julho de 2009.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

06.Jul.2009
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