PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
Estado de Sergipe
LEI Nº. 1350
De 02 de Julho de 2009.
Altera a Lei 1.230 de 22 de Junho de 2007 proporcionando maior autonomia à Coordenadoria Municipal se Defesa Civil.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica alterada a lei 1.230 de 22 de Junho de 2007, proporcionando maior autonomia à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Itabaiana diretamente subordinada a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - A Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é o instrumento de coordenação dos esforços de todos os Órgãos Públicos, incluindo a estes todas as Secretarias Municipais, segmentos privados e a comunidade em geral, visando ao planejamento e à execução das medidas destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos calamitosos, bem como socorrer e assistir a população e as áreas atingidas, no âmbito do Município de Itabaiana.
Art. 4º - A Coordenadoria Executiva de Defesa Civil terá sede própria e será vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 5º - O Conselho Municipal será presidido pelo Chefe do Executivo, sendo esse substituído por seu(a) vice-prefeito(a) quando necessário, será o vice-presidente o Coordenador Executivo da Defesa Civil e constituído de membros assim qualificados:
a) 01 representante titular e um suplente da Câmara dos Vereadores;
b) 01 representante titular e um suplente do Ministério Público;
c) 01 um representante titular e um suplente da Polícia Militar - PM;
d)01 um representante titular e um suplente do Corpo de Bombeiros;
e)01 representante do titular e um suplente das associações de moradores;
f) 01 representante titular e um suplente da CDL - Câmara dos Dirigentes Lojistas;
g) 01 representante titular e um suplente da igreja Católica;
h) 01 representante titular e um suplente da igreja Evangélica;
i) 01 representante titular e um suplente dos Centros Espíritas;
Parágrafo Único - Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente terá um representante titular e um suplente no Conselho Municipal. Estes integrantes não receberão remuneração para este cargo, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
• Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
• Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
• Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
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Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 7º - A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador Executivo;
II - Conselho Municipal de Defesa Civil - CMDEC;
II - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC;
III -Secretaria;
IV - Setor Técnico;
V - Comando de Operações.
Art. 8º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 9º - Poderá a COMDEC, no exercício de suas atividades, solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e minimizar os danos e prejuízos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 10 - O Coordenador Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal mediante Portaria. e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 11 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
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Art. 12 - Para o fim do disposto na presente Lei, ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão Coordenador Executivo da Defesa Civil CCE-02, 01 (um) cargo de Assessor Especial I(CC-02), 03 (três) de Diretor de Departamento II(CC-03), 01 (um) de chefe de divisão II(CC-04) e 01(um) Chefe de Centro de Comando de operações(CC-03).
Art. 13 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal.
Art. 14 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 15 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
a) Prévio empenho;
b) Fatura e Nota Fiscal;
c) Balancete evidenciando receita e despesa; e
d) Nota de pagamento.
Art. 16 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 04 de junho de 2009
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
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