LEI COMPLEMENTAR N.º 03
DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
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Altera a Lei Nº 870/98, de 20 de agosto de 1998, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itabaiana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA - SERGIPE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei :
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Sistema Municipal de Ensino de Itabaiana, em cumprimento ao disposto nas leis federais 9394/96, e 9424/96.
Art. 2.º - O regime jurídico do profissional do magistério municipal de Itabaiana é o regime estatutário.
Art. 3.º - O Plano de Carreira e Remuneração P.C.R., será regido por esta Lei em cumprimento ao disposto na Lei Federal 9.424/96.
Art. 4.º - O Plano de Carreira e Remuneração do magistério público municipal terá como princípios básicos, a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes em observância aos princípios constitucionais:
I - remuneração condigna que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo efetiva dedicação ao magistério;
II - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - evolução profissional, no sentido horizontal e vertical, considerado o tempo de serviço em valorização decorrente de títulos e habilitação específica;
V - formação por treinamento em serviço nos termos da Lei;
VI - piso salarial profissional considerando custo/aluno estabelecido pela legislação federal e referenciado à jornada básica de horas/trabalho permitida;
VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na jornada de trabalho a ser cumprido segundo as diretrizes da política educacional da SEMEC;
VIII - assegurar condições de trabalho com o pessoal de apoio qualificada e material didático adequado. IX - Pontualidade no pagamento da remuneração.
X - Aperfeiçoamento profissional continuado inclusive com licenciamento periódico remunerado.
CAPÍTULO II
Da Estrutura da Carreira
Art. 5.º - Integram a carreira do magistério público municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades como especialistas, administração de estabelecimento ou unidade escolar.
Art. 6.º - As funções do magistério do sistema municipal de ensino compreendem:
I - a docência assim entendida, a diretamente relacionada com o ensino e a educação e que serão exercidas por professores concursados, portadores das habilitações específicas, conforme o estabelecido no art. 19 Incisos I e II desta lei, respeitado o direito adquirido.
II - a função de especialista assim entendida, a relacionada ao suporte pedagógico como consta no art. 13.
Art. 7.º - Para os efeitos desta lei consideram-se:
I - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, distribuídos em classes e níveis nos Quadros do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;
II - Cargo do Magistério: o conjunto, com denominação específica, de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor público, profissional do magistério;
III - Cargo de Especialista: o conjunto, com denominação específica, de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor público, concursado para este cargo, profissional do magistério, no exercício das atividades relacionadas ao suporte pedagógico direto;
IV- Quadro Permanente do Magistério: constituído de cargos e de funções-atividades de docentes, de especialistas de administração da Unidade Escolar, de provimento efetivo, e que preenchem os requisitos necessários, estabelecidos nesta lei, para o seu enquadramento;
V - Quadro Suplementar do Magistério: constituído de cargos e de funções-atividades de docentes e de especialistas, de provimento efetivo, cujos ocupantes nele enquadrados não preenchem os requisitos para o ingresso no quadro permanente;
VI - Nível: o deslocamento que identifica a posição dos cargos dos profissionais do magistério nos quadros permanente e suplementar segundo o grau de habilitação e titulação formal exigidos;
VII - Classe: a posição do profissional do magistério dentro do nível, decorrente do tempo de serviço e do mérito dos ocupantes nela enquadrada respeitado o interstício estabelecido nesta lei;
VIII - Vencimento: é a pecuniária mensal devida aos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao fixado em lei;
IX - Remuneração: é constituída do vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fazem jus os integrantes do plano de carreira ora instituído;
X - Padrão de Vencimento: o conjunto de referências atribuído a cada nível;
XI - Referência: a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos níveis em que estão divididos os valores representativos de cada padrão de vencimentos;
XII - Progressão Vertical: é a elevação do profissional do magistério da Educação Infantil e Ensino Fundamental, de um para outro nível do quadro permanente, obtida a habilitação legal exigida;
XIII - Progressão Horizontal: é a passagem, mantido o nível, do profissional da Educação Infantil e Ensino Fundamental de uma para outra classe imediatamente superior, nos quadros permanente e suplementar, obedecidos os critérios de merecimento de tempo de serviço;
XIV - Piso Salarial Profissional: o menor salário da carreira correspondente ao vencimento básico, à menor jornada de trabalho e ao nível básico de formação, sem acréscimo de qualquer vantagem.
Art. 8.º - Os profissionais do magistério atuarão no atendimento aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando de acordo com a titulação e habilitação exigida.
Art. 9.º - O ocupante do cargo do magistério que se encontrar a qualquer título fora de sala de aula, não ficará integrado ao Plano de Carreira e Remuneração, salvo, se desenvolvendo atividades técnico-pedagógicas, na rede municipal de ensino.
Parágrafo Único - Os profissionais do magistério, descritos no caput deste artigo, que posteriormente venham assumir as suas atividades em regência de classe ou atividade técnico-pedagógica, ficará integrado de imediato o Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 10 - O estágio probatório é de 3 (três) anos e seu início se dará a partir da entrada em exercício, devendo ser cumprido, obrigatoriamente nas unidades de ensino e nos órgãos vinculados à SEMEC.
§ 1º - Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por uma comissão especial constituída para essa finalidade, conforme estabelece o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
§ 2º - O servidor de comprovada experiência docente, de no mínimo 2 (dois) anos, pode participar de exames para curso de capacitação ou aperfeiçoamento oferecido para o magistério público municipal.
Art. 11 - A formação dos profissionais da educação como docentes para atuarem na Educação Infantil e Ensino Fundamental, far-se-á em nível superior, em cursos de licenciatura plena, em universidades, institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade Normal.
Art. 12 - A formação dos profissionais da educação pública municipal tem como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço e;
II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 13 - Serão implementados e priorizados programas de desenvolvimento dos docentes em exercício incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, considerará, prioritariamente;
I - áreas curriculares carentes de professores;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo em exercício de docência a ser cumprido no sistema;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distância.
Art. 14 - A formação de profissionais da educação para as atividades de suporte pedagógico direto será feita em cursos de licenciatura plena com prioridade em pedagogia ou em nível de pós-graduação exigida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 15 - Aos profissionais do magistério cabe:
I - levar o aluno ao seu desenvolvimento pleno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
II - estimular nos alunos práticas de estudos que favoreçam a construção coletiva do conhecimento através da formação de grupos, de mesas redondas e de outras modalidades participativas;
III - utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às características culturais dos alunos, respeitando seu universo vocabular, seu ambiente e capacidade de compreensão;
IV - empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo ensino-aprendizagem;
V - utilizar uma metodologia que tenha o aluno como o principal interlocutor;
VI - promover, junto à comunidade escolar, ampla reflexão sobre a realidade sócio-cultural da comunidade e os problemas dela advindos, considerando-os no processo de ensino-aprendizagem;
VII - garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles veiculados;
VIII - utilizar métodos de verificação da aprendizagem compatíveis com os objetivos do sistema educacional;
IX - elaborar e cumprir o plano individual de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
X - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XI - ministrar aulas nos dias letivos e nas horas-aula estabelecidos para o reforço escolar, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XII - participar do processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação anual do Projeto Pedagógico e do Plano Anual da Escola;
XIII - caminhar rumo à construção de um projeto educativo passível de avaliação social;
XIV - desenvolver e aplicar estratégias com vista a eliminação da evasão e repetência escolar;
XV - Participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento profissional em todas etapas e instâncias
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá assegurar o processo de avaliação do sistema de ensino, com a participação dos professores objetivando a definição de prioridade e melhoria da qualidade do ensino.
CAPÍTULO III
Do Ingresso na Carreira
Art. 16 - O ingresso na carreira realizado pelo município, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, exceto no caso de necessidade excepcional, decretada pelo executivo, podendo este contratar, não havendo candidatos concursados, provisoriamente, pelo período de 1 (um) ano renovável por igual período.
§ 1º. A nomeação na carreira do magistério público municipal de Itabaiana dar-se-á na Classe inicial do Nível para o qual o profissional do magistério prestou concurso.
§ 2º. A investidura vincula o servidor ao cargo e a função, atendidos os requisitos que a lei estabelece e se realiza com a nomeação e posse.
§ 3º. A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para a nomeação e posse, sob pena de perda da vaga.
I - O Edital de abertura de concurso para ingresso na carreira do magistério será publicado e divulgado, sob a forma de resumo, nos veículos de comunicação de maiores circulações do município e, opcionalmente, no Diário Oficial do Estado de Sergipe e discorrerá sobre os critérios a serem adotados.
II - A validade do concurso público é de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período;
III - Não se abrirá novo concurso, enquanto houver candidatos aprovados em concurso, com prazo de validade não exaurido.
IV - O Edital do concurso deve ser amplamente divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da abertura das inscrições.
V - A nomeação dos candidatos aprovados, para os cargos de provimento efetivo na carreira dos profissionais do magistério deve ser feita por decreto do Prefeito Municipal, obedecida a ordem de classificação final.
VI- Comprovada a existência de vagas nas Escolas, em quantidade superior a 15% (quinze por cento) do Quadro de Pessoal Ativo do Magistério Público Municipal, e verificada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de validade não expirado, o Município de Itabaiana deve realizar concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, podendo realizar, no entanto, em período mais curto, no caso de quantidade menor de vagas, atendido o interesse e a necessidade do serviço e a conveniência da Administração.
CAPÍTULO IV
Do Estágio Probatório
Art. 17 - Obrigatoriamente, o estágio probatório dar-se-á por um lapso de tempo que se inicia com a entrada em exercício e se estende por 03 (três) anos consecutivos, e, será cumprido rigorosamente nas Unidades de Ensino ou na Secretaria de Educação e Cultura, desde que, preencha as exigências e satisfaça os requisitos necessários a sua confirmação no cargo e permanência no serviço.
§ 1.º - No período de estágio probatório deve ser verificado se houve preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
I - disciplina;
II - pontualidade;
III - assiduidade;
IV - eficiência;
V - aptidão para o exercício do cargo;
VI - dedicação ao serviço.
§ 2.º - Durante o estágio probatório o profissional do Magistério será avaliada a partir de critérios definidos pela comissão permanente de gestão da carreira , respeitado os critérios determinados no caput deste artigo, seus parágrafos e incisos.
§ 3º - O profissional do Magistério, após avaliação da Comissão Permanente de Gestão de Carreira, que não preencher os requisitos mínimos estabelecidos poderá sofrer sanções na forma prevista em Lei.
CAPÍTULO V
Do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
SEÇÃO I
Da Estrutura, da Carreira, da Investidura e Regime Jurídico
Art. 18 - O Plano de Carreira e Remuneração é composto pela Carreira do Magistério, constituída por cargos de docentes e cargos de especialistas, para provimento efetivo de professor e especialista em educação, distribuídos em níveis e classes.
§ 1.º - As Classes, linhas de progressão horizontal do profissional do magistério, por merecimento e tempo de serviço são designadas por 10 (dez) letras de A a J.
§ 2.º - Os Níveis, colunas de progressão vertical por titulação e habilitação do profissional do magistério, são designados pelos algarismos romanos I, II, III e IV.
Art. 19 - Os níveis do Quadro Permanente correspondem, respectivamente, as seguintes titulações e habilitações:
a - Nível I - para os portadores de formação do magistério em nível médio, na modalidade Normal.
b - Nível II - para os portadores de título de nível superior de licenciatura plena ou de graduação em pedagogia, admitida habilitação específica em programa de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior.
c - Nível III - para os portadores de título de pós-graduação latu-sensu (especialização), com defesa de monografia, sobre tema relacionado a educação e ao ensino.
d - Nível IV - para portadores de título de mestre ou doutor.
Art. 20 - Haverá no Quadro Suplementar um nível especial - NE-S, com os subníveis 1-S, 2-S e 3-S, para os profissionais do magistério que não possuem a habilitação exigida para o exercício da docência ou de especialista para enquadramento em um dos níveis do Quadro Permanente, conforme estabelece o art. 6º desta Lei.
Art. 21 - O exercício da docência na carreira do magistério da educação infantil e ensino fundamental, exigirá como qualificação mínima:
I - Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental.
II - Ensino superior em curso de licenciatura plena, com habilitação específica na área própria ou afins, para docência no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 22 - A posse em cargo de provimento efetivo do quadro do magistério municipal dar-se-á conforme os parágrafos 1º e 3º do artigo 16 desta lei.
§ 1.º - O ingresso na carreira do magistério público municipal de Itabaiana dar-se-á na Classe inicial do Nível para o qual o profissional do magistério prestou concurso.
§ 2.º - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício de cargo é condição para a posse.
§ 3º - É vedada a promoção de um Nível para outro, na carreira do Magistério Público Municipal, com a utilização de habilitação obtida anteriormente a data de inscrição do profissional no respectivo concurso.
Art. 23 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal as demais disposições estatutárias, e modificações por legislação posterior.
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional
Art. 24 - A progressão funcional na carreira do magistério será feita sob a forma de progressão horizontal e progressão vertical.
I - A Progressão horizontal, decorre da movimentação de uma para outra classe dentro do mesmo nível que ocupa por tempo de serviço.
II - Progressão vertical, decorre da elevação dentro do próprio plano de carreira sempre para o nível subseqüente, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida para o Nível da carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação exigida.
Art. 25 - Observando o que dispõe esta lei, também não fará jus a progressão funcional o profissional do Magistério Público Municipal que:
I - esteja cumprindo o estágio probatório;
II - encontra-se em gozo de licença não remunerada;
III - esteja a disposição de outro órgão não vinculado ao Ensino Público Municipal, exceto em instituições conveniadas;
IV - estiver preso em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, na forma da Lei;
V - Demais vedações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 26 - Será instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, uma comissão especial, formada por 05 (cinco) profissionais do sistema educacional com o fim de analisar, avaliar e emitir parecer sobre as solicitações dos servidores do magistério, relativas à progressão vertical.
Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvida a categoria, a administração do Plano de Carreira do Magistério, e, cumulativamente, a coordenação das unidades de ensino e órgãos vinculados.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvida a categoria, poderá propor a alteração das atribuições da carreira do magistério, as especificações de suas classes, o plano de desenvolvimento, a qualificação profissional e outras medidas que permitam o aperfeiçoamento do sistema de ensino do município de Itabaiana.
Art. 28 - As promoções na Carreira, de Classe a Classe, por tempo de serviço, devem ser automáticas, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício mínimo de 3 (três) anos na Classe, salvo no caso de servidor do sexo feminino em regência de classe e com direito a aposentadoria aos 25 anos de exercício, em que a promoção para as 4 (quatro) últimas letras deve ocorrer a cada 2 (dois) anos, até atingir a última Classe.
Art. 29 - Será instituída no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura uma Comissão Permanente de Gestão da Carreira, a ser constituída e composta após a conclusão dos trabalhos do Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de que trata esta Lei Complementar, com atribuição de propor critérios para a progressão funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo, bem como para atender o que dispõe o § 4º do Art. 41 da Constituição Federal, devendo ser constituída por representantes da Secretaria de Administração Geral e Finanças, Secretaria de Educação e Cultura, Conselho Municipal de Educação e representantes dos Profissionais do Magistério Público Municipal, sendo estes últimos eleitos em processo eletivo.
§ 1º - A progressão funcional pela via não-acadêmica deve ocorrer através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento, do Fator Produção Profissional e do Fator Pontualidade e Assiduidade, que são considerados, para efeitos desta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do Magistério.
§ 2º - Aos fatores de que trata o § 1º deste artigo devem ser atribuídos pesos, calculados a partir dos itens componentes de cada fator, aos quais são conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º - Nas letras iniciais, de A a E, dos Níveis da Carreira dos profissionais do Magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização devem ter maior preponderância do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nas letras finais, de F a J.
§ 4º - Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 20 (vinte) horas, realizados pela Secretaria de Educação, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
§ 5º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do Magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.
§ 6º - Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, são considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
SEÇÃO III
Da Jornada de Trabalho
Art. 30 - As atividades do profissional do magistério público municipal serão desenvolvidas em carga horária de 125 (cento e vinte e cinco), 160 (cento e sessenta)horas e 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1º - A carga horária do Professor deve ser assim distribuída:
I - 62,5% em regência de classe;
II - 12,5% em atividades pedagógicas e de estudos na Escola;
III - 25% em atividades de coordenação.
§ 2º - Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas desenvolvidas na Escola, conforme o seu Projeto Pedagógico e as diretrizes da política educacional da Secretaria de Educação.
§ 3º - Entende-se por atividades de coordenação, a programação das atividades pedagógicas e a correção dos materiais produzidos pelos alunos, não sendo obrigatório o seu cumprimento na Unidade Escolar.
§ 4º - É obrigatória a presença do professor na unidade escolar para cumprimento de sua jornada de trabalho referente à regência de classe e atividades pedagógicas, sob pena do corte do ponto e demais sanções previstas em lei, exceto as faltas justificadas e licenças previstas na Lei, inclusive o pedagogo para cumprimento da jornada prevista no inciso I do parágrafo 5º deste artigo.
§ 5º - A carga horária do Pedagogo lotado na unidade escolar deve ser assim distribuída:
I - 75% integralmente na escola;
II - 25% para acompanhamento do projeto pedagógico da escola e demais ações pedagógicas, que devem ser regulamentadas por ato do Secretário de Município de Educação e Cultura.
§ 6º - A carga horária de trabalho de 125 (cento e vinte e cinco) e 160 (cento e sessenta) horas mensais deve, prioritariamente, ser cumprida em uma só unidade de ensino para os professores da educação infantil e ensino fundamental da 1ª. a 4ª séries do ensino fundamental, e prioritariamente para aqueles que lecionam a partir da 5ª série do ensino fundamental ou nas classes onde as atividades são desenvolvidas por área de ensino.
§ 7º - A tarefa não cumprida integralmente em uma só escola deve ser complementada na unidade de ensino mais próxima, se possível, observada a menor distância entre as mesmas.
§ 8º - Fica garantida aos profissionais do ensino, com mais de 10 (dez) anos de exercício no magistério público municipal, a prioridade para o desempenho de suas atividades em uma só unidade escolar, observado o cumprimento de sua carga horária integral.
§ 9º - Preferencialmente, a carga horária de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais deve ser cumprida em um só turno de trabalho.
§ 10 - Na distribuição da carga horária, quando aplicado o percentual de 62,5% resultar fração de hora, esta deve compreender o inteiro seguinte, se igual ou superior a 30(trinta) minutos, e desprezada, se inferior.
§ 11 - O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra disciplina, no máximo 03 (três), desde que devidamente habilitado em conformidade com a legislação vigente.
§ 12 - A tarefa mensal do profissional do magistério deve ser calculada à razão de 05 (cinco) semanas.
§ 13 - A atividade em sala de aula deve compreender o disposto na proposta curricular, em consonância com o projeto pedagógico da escola
Art. 31 - A fim de atender à necessidade da Rede Municipal de Ensino, o Prefeito Municipal e, por delegação, o Secretário Municipal de Educação e Cultura pode expedir portaria ampliando provisoriamente a carga horária do professor, mediante solicitação do profissional do magistério público municipal.
§ 1º - Sempre que possível, no comum interesse da Administração e do profissional do magistério, a carga horária deste pode ser ampliada para 160 (cento e sessenta) e 200 (duzentos) horas.
Art. 32 - O profissional do magistério público municipal que vier a acumular dois cargos, de acordo com a Constituição, deve comprovar a compatibilidade de horários, levando-se em consideração a sua integral jornada de trabalho.
Art. 33 - O profissional do magistério público municipal em regime de dedicação exclusiva, deve ter sua jornada de trabalho cumprida integralmente na escola em regência de classe.
§ 1º - Ao profissional do magistério, em regime de dedicação exclusiva, é vedado o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, e outro vínculo empregatício, sob pena de cancelamento irrecorrível da remuneração, sem prejuízo da restituição, ao erário, da gratificação percebida indevidamente, e das penalidades legais cabíveis.
§ 2º - A gratificação de dedicação exclusiva, a ser atribuída no valor de 100% (cem por cento) do vencimento básico, deve ter a sua concessão deferida com observância do interesse do serviço e da conveniência da administração.
SEÇÃO IV
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 34 - Os valores dos vencimentos, correspondentes, nas Classes aos Níveis I, II, III e IV, componentes do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Municipal, são fixados com os seguintes índices de escalonamento vertical entre Níveis, em relação ao vencimento do Nível I da respectiva Classe:
NÍVEL
ÍNDICE
NÍVEL I
1,00
NÍVEL II
1,50
NÍVEL III
1,60
NÍVEL IV
1,90
Art. 35 - O vencimento básico mensal dos cargos de professor, especialista em educação e do corpo diretivo da carreira do magistério, encontra-se discriminado nos anexos do Quadro Geral de Classificação de Cargos de Servidores do Magistério e da Lei municipal n. 1.068, de 26 de junho de 2003.
Art. 36 - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão afixados em um dos anexos do PCR.
Art. 37 - A remuneração mensal dos cargos de Professor, Especialista em Educação e do Corpo Diretivo na carreira do magistério, compreende o vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias.
Art. 38 - A remuneração dos docentes do município de Itabaiana foi estruturada obedecendo os critérios estabelecidos nos incisos dos artigos 6.º e 7.º da Resolução n.º 03/97, de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 1997.
Art. 39 - O escalonamento dar-se-á na carreira pelas referências mencionadas no § 1.º art. 18 desta lei.
Art. 40 - São modalidades de vantagens pecuniárias:
I - triênio de 3% (três por cento) do vencimento, a cada 03 (três) anos de exercício no serviço público municipal e até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público municipal.
§ 2.º - Ao ocupante do cargo do magistério ao completar 20 anos, de forma ininterrupta em efetivo exercício em sala de aula, conceder-se-á, automaticamente, redução de 1/5 de sua carga horária mensal de trabalho em sala de aula.
Art. 41 - Fica assegurada, nos termos da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos profissionais do magistério público do município de Itabaiana, sempre na mesma data de 1º de maio.
CAPÍTULO VI
Das Gratificações
Art. 42 - São modalidades de gratificação:
I - Atividade Técnico-pedagógica;
II - Regência de Classe;
III - Dedicação Exclusiva;
IV - Titulação.
Parágrafo Único - A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Art. 43 - Faz jus à Gratificação por Atividade Técnico-pedagógica, o profissional da educação, ocupante do cargo de professor ou do cargo de especialista que se encontrar no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Apêndice I desta Lei Complementar, em setores internos, centrais ou regionais da Secretaria, ou em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
§ 1º - A Gratificação por Atividade Técnico-pedagógica é de 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.
§ 2º - A Gratificação por Atividade Técnico-pedagógica é concedida mediante decreto do Prefeito municipal, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção.
§ 3º - O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer jus à Gratificação por Regência de Classe.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 44 - Ao profissional da educação, ocupante do cargo de professor ou de especialista (pedagogo) que se encontre em efetivo exercício de regência de classe nas unidades da rede de ensino oficial do município ou em instituições conveniadas, é concedida a Gratificação por Regência de Classe.
§ 1º- A Gratificação por Regência de Classe é de 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.
§ 2º- O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer jus à Gratificação por Atividade Técnico-pedagógica.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 45 - A Gratificação por Dedicação Exclusiva será concedida na forma do que dispõe o art. 33 desta lei e seus parágrafos.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
Art. 46 - A Gratificação por Titulação do funcionário do magistério se dará por aprofundamento de estudos através de encontros, cursos e seminários técnicos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, todos relacionados às atividades do magistério.
§1º - Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente poderão ser computados os títulos correlacionados com as atividades, áreas ou disciplinas ministradas no exercício profissional do requerente, ou relativos ao aprimoramento pedagógico nas áreas de didática, metodologia, sociologia, psicologia, filosofia da educação, currículo e outros, no âmbito da ciência pedagógica.
§ 2º - A Gratificação por Titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, será correspondente a:
I-10 %(dez por cento) sobre o vencimento básico do profissional do magistério, por cada 120 (cento e vinte) horas de participação, com freqüência nos eventos citados no "caput" deste artigo:
II- O limite máximo da Gratificação por Titulação será de 40% (quarenta por cento), sobre o mesmo vencimento, correspondendo a 480 (quatrocentos e oitenta) horas de atividades.
III- Os Títulos utilizados para a consecução da gratificação por titulação serão renovados, na proporção de 120h ao ano, mediante apresentação de novos títulos, desde que o profissional do magistério já tenha alcançado o,limite de 480h, e esteja efetivamente recebendo o percentual de 40% sobre o salário base a que faz jus.
IV- A Secretaria Municipal de Educação deverá oferecer cursos, encontros ou seminários com carga horária integral ou parcial que atinja um total de 120h.
V- O não oferecimento dos cursos nos termos do inciso IV deste artigo implicará na manutenção automática da gratificação de que trata o caput deste artigo, até que seja oferecidos cursos que complementem a carga horária de 120h.
VI - A certificação apresentada para a consecução da gratificação de que trata este artigo não servirá para obtenção de nova concessão, mesmo que o número de horas seja superior ao estabelecido no inciso acima.
VII - Para efeito da concessão da Gratificação por Titulação, os certificados que comprovam a participação do profissional no referido evento deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura no prazo de até um ano da sua expedição, sob pena de caducidade, sendo que a contagem parcial das horas dos títulos serão recebidas pela Secretaria, tendo validade até a complementação das 120 (cento e vinte horas)..
VIII - Só farão jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo profissionais do magistério que estejam no efetivo exercício das suas funções no sistema municipal de ensino.
IX- A Gratificação por Titulação será concedida após requerimento do interessado, acompanhado dos certificados e documentos comprobatórios e apreciação em processo administrativo pertinente, sendo que as parcelas referentes à concessão somente serão pagas a partir do exercício seguinte.
§ 3º - Os encontros, cursos e seminários técnicos a que se refere o "caput" deste artigo somente terão validade, para efeito da respectiva Gratificação, quando, além de autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, forem realizados por Entidades autorizadas ou reconhecidas pelo poder público estadual ou federal.
Art. 47 - A Gratificação por Titulação, de que trata o artigo anterior será concedida por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII
Das Férias
Art. 48 - Férias é o período de descanso anual do profissional do magistério, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Adquire-se o direito às férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício.
Art 49 - Quando em regência de classe, tem direito, após 1 (um) ano de exercício profissional, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, gozadas nos períodos de recesso escolar.
I - as férias do profissional do magistério, que não esteja em regência de classe será de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) a remuneração das respectivas férias.
II - as férias do titular da carreira em exercício nas unidades escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
III - as férias serão pagas com base no valor remuneratório correspondente ao mês anterior do gozo das referidas.
CAPÍTULO VIII
Das Cedências ou Cessão
Art. 50 - A cedência é o ato pelo qual o Profissional do Magistério é colocado à disposição, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante autorização do chefe do poder Executivo independentemente do quadro a que pertencer.
§ 1.º - A cedência poderá ser autorizada, segundo critérios de conveniências e oportunidade do Município, para os seguintes casos:
I - exercício de cargo ou função de confiança;
II - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição conveniada.
III - atendimento a demais convênios.
§ 2.º - A cedência dos profissionais do magistério é permitida somente sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, salvo quando ocorrer permuta por outro profissional da educação.
§ 3.º - No âmbito do serviço público municipal a cedência efetivar-se-á sem ônus para a secretaria ou órgão cedente.
§ 4.º - Os servidores quando cedidos para instituições e/ou atividades distintas da educação, perderão as vantagens específicas da carreira do magistério, enquanto durar a cessão.
Art. 51 - É vedado aos profissionais do magistério exercer atribuições distintas ao cargo que titular, ressalvadas as funções de confiança e as legalmente permitidas.
CAPÍTULO IX
Da Gestão Escolar
Art. 52 - A escolha dos diretores e/ou coordenadores escolares pelas unidades de ensino da rede municipal de Itabaiana será através da indicação do Executivo juntamente com o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, observando-se os critérios abaixo:
I - Possuir a formação em nível superior e/ou concluí-la até 2006 para as escolas que oferecer o ensino fundamental da 1ª a 8ª séries e aquelas que estejam localizadas na zona urbana ;
II - Promover uma Gestão Democrática:
§ 1.º - Assegurar a participação dos docentes e discentes na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
§ 2.º - Viabilizar a criação de Conselhos Escolares com a participação da comunidade Escolar e local;
§ 3.º Administrar adequadamente os Recursos Humanos e Financeiros advindos de Convênios Federais e próprios.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 53 - Admitir-se-á como formação mínima dos profissionais da educação que atuam como docentes na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade Normal, bem como, para as quatro últimas séries do ensino fundamental, a oferecida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação curta.
Art. 54 - Os atuais profissionais do magistério público municipal não portadores das habilitações previstas no caput do artigo anterior, passarão a integrar o Quadro Suplementar em extinção, garantindo-lhes a manutenção das atividades de docência até 2006, nas classes previstas e gradual extinção dos cargos à proporção que forem adquirindo a formação exigida pela Lei 9.394/96
§ 1º - O ingresso de profissionais na carreira do magistério público municipal, habilitados em nível médio e em nível superior, em curso de licenciatura curta, será assegurado até 2006.
§ 3.º - Aos professores leigos é assegurado o prazo constante do § 2.º do art. 9.º da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
Art. 55 - O enquadramento dos servidores nos quadros suplementar e permanente do pessoal do magistério municipal será estabelecido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei.
Art. 56 - O profissional que integra a carreira do magistério, exercendo atividade de docência, enquadrado no quadro suplementar do magistério público municipal, à medida que obtiver a titulação exigida neste plano, será automaticamente efetivado no quadro permanente, no mesmo cargo, nível e classe correspondente à formação obtida.
Art. 57 - O servidor integrante do magistério público municipal, portador da titulação de especialista (pedagogo) em educação, será enquadrado, após a publicação desta lei, no cargo de docente.
Art. 58 - Os cargos de Agente de Ensino e Assistente de Ensino, são privativos do Magistério Público Municipal de Itabaiana, e a medida que esses profissionais galgarem a habilitação específica exigida por lei, terão sua progressão de acordo com a legislação em vigor.
Art. 59 - Fazem parte desta lei os seguintes anexos:
I - quadro geral de cargos dos servidores da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II - tabela salarial dos profissionais do magistério (Lei municipal n. 1.069/2003);
III - tabela de função gratificada ao Magistério - F G M.
Art. 60 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos de que tratam a Constituição Federal, e as Lei n. 9.394/96 e 9.424/96.
Art. 61- Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, salvo os artigos 24; 28; 30; 31; 34; 40; 43 e 44 com seus respectivos incisos e parágrafos que gerarão efeitos retroativos a partir de 01 de maio de 2003.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Itabaiana, 30 de outubro de 2003
LUCIANO BISPO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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