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Câmara Municipal de Itabaiana

Altera a Lei nº. 912 de 14 de dezembro de 1999, acrescentando dispositivos e dando outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1355

Aprovada: 06/07/2009

06.Jul.2009

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
Estado de Sergipe

LEI Nº. 1355
De 06 de Julho de 2009.

Altera a Lei nº. 912 de 14 de dezembro de 1999, acrescentando dispositivos e dando outras providências.


O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

O caput do artigo 1º e seu parágrafo único terão a seguinte redação:

Art. 1º - Os estabelecimentos bancários deverão fazer atendimento ao consumidor do seu serviço através de senhas e no máximo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - As senhas serão cartões que necessariamente indicarão a hora de emissão, bem como a observação de qual horário máximo de atendimento, que não poderá exceder de quinze minutos.

O artigo 2º terá a seguinte redação:

Art. 2º - Os estabelecimentos bancários deverão divulgar no interior de suas agências, em local de boa visualização a qualquer consumidor, o seguinte texto: "ESTA AGÊNCIA, POR DETERMINAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. P12/1999, ESTÁ OBRIGADA A ATENDER TODO E QUALQUER CONSUMIDOR NO PRAZO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
Estado de Sergipe
MÁXIMO DE 15 MINUTOS. CASO ISSO NÃO LHE OCORRA, É SEU DIREITO DENUNCIAR O ABUSO."

O artigo primeiro da lei passará a ser o terceiro, mantendo-se o caput, modificando-se a redação do parágrafo primeiro, revogando-se o segundo e seus incisos, e mantendo-se a redação do terceiro.

§ 1 (modificado) - Caracteriza abuso ou infração dos estabelecimentos bancários o descumprimento de qualquer conduta determinada nesta Lei.

O artigo 3º. Da Lei passará a ser o quarto, modificando-lhe o caput e o inciso IV, e ainda lhe acrescentando o inciso quinto, nos seguintes termos:

Art. 4º - As sanções administrativas são:
.......
.......
IV - Multa de 1000 UFIR'S até a décima quinta reincidência.
V - repetição das multas previstas nos incisos anteriores, dobradas,a cada vez que houver repetição da infração, uma vez atingido o limite de reincidência do inciso anterior.

O artigo 4º - Passará a ser o quinto.

O artigo 5º - Passará a ser o sexto e terá a seguinte redação:

Art. 6º - O Município criará uma Comissão de defesa do Consumidor, no prazo de 30 dias de publicação desta Lei, que terá competência para apurar denuncias de irregularidades promovidas por estabelecimentos bancários.



PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA
Estado de Sergipe

I - A apuração, garantido o direito de defesa, e dentro do rito legalmente, será ultimada no prazo máximo de 20 dias;
II - Uma vez detectado o abuso ao a infração, o procedimento administrativo deverá ser encaminhado a Assessoria Jurídica do Município para viabilizar a aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA/SE, 06 de Julho de 2009.


LUCINAO BISPO DE LIMA
Prefeito municipal

 

 

 

 

 

 

 

06.Jul.2009
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