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Câmara Municipal de Itabaiana

Altera dispositivos da Lei 852/97 de 30 de outubro de 1997 e dá outras providências:

Categoria: Lei

Número: 856

Aprovada: 15/11/1997

15.Nov.1997

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA/ SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 1º - A Lei nº 852/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Todos os assuntos relacionados com as ações e serviços de saúde serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber a Legislação Federal, Estadual vigente e a Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - É reconhecido o direito do indivíduo, como sujeito das ações e serviços em saúde de:

I. Ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados.

II. Obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de saúde prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre se estado de saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento.

III. Decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelo serviço de saúde e pela sociedade, salvo em caso que caracterizem riscos à saúde da coletividade.

Art. 3º - O Município possuirá AUDITORIA, incumbida de detectar e tecer denúncias e reclamações referente às ações e serviços de saúde, encaminhado-as aos órgãos competente para providências necessárias com vistas à soluções dos problemas detectados.

Art. 4º - Constitui dever do Município consolidar o direito de cidadania, configurando saúde como processo social que determina às pessoas e à coletividade condições de bem - estar físico e mental.

Art. 5º - Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º - Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados em âmbito do SUS serão repassados pelo Município ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6º - O Gestor Municipal de Saúde observará no planejamento e na organização dos serviços, as diretrizes da política nacional e estadual de saúde.

Art. 7º - Será garantida a participação popular na gestão do Sistema Municipal de Saúde em âmbito Municipal, através do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde.

Art. 8º - Sujeitam-se a esta Legislação os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.

 

CAPÍTULO I

Das Competências e Atribuições

Art. 9º - O Município poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino, a pesquisa e o treinamento em saúde pública.

Art. 10º- Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I. Promover por todos os meios o planejamento, educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo território do Município.

II. Planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e coletiva, tendo como base o perfil epidemiológico do Município.

III. Prestar assistência individual e coletiva à população, por meio de ações de proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em todos os níveis de complexidade.

IV. Celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado, visando ao melhor cumprimento desta Lei.

V. Celebrar consórcios intermunicipais, visando à integralidade e às melhorias na qualidade dos serviços prestados, assim como o controle de produtos de interesse da saúde.

VI. Garantir a adequação dos recursos humanos disponíveis no setor saúde às necessidades especificas da população e serviços a serem prestados.

VII. Promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no SUS, visando a aumentar a eficiência dos serviços no setor de saúde.

VIII. Promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública.

IX. Fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e tecnologias utilizados no SUS.

X. Prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos, através da organização, controle, fiscalização e distribuição dos mesmos.

XI. Na contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos equipamentos, produtos e procedimentos.

XII. Exercer o poder de polícia sanitária do Município.

Parágrafo Único - O poder de polícia sanitária do Município tem como finalidade promover e fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância e fiscalização sanitária, epidemiológica, controle de zoonoses e a saúde do trabalhador, visando ao beneficio da coletiva e do próprio Município.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

Art.11º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 01 - Alimento: Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano ao elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

02 - Alimento "in natura". Todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam, apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.

03 - Análise: Exame de parte de um todo, com o objetivo de conhecer sua natureza, suas proporções, suas funções e suas relações.

04 - Análise de controle - Aquela que é efetuada após o registro do produto, quando da sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro.

05 - Análise fiscal: A efetuada sobre o produto colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei e de suas normas técnicas especiais.

06 - Análise de rotina: A efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à sus qualidade, que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes.

07 - Animais Sinantrópicos: São animais que convivem com o homem em sua morada ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública.

08 - Aprovação: Ato de consentimento da autoridade competente em solicitações do requerente.

09 - Autoridade Sanitária Competente: O funcionário legalmente credenciado pela Secretaria municipal de Saúde.

10 - Autorização: Ato privado da Secretaria Municipal de Saúde incumbido da vigilância sanitária dos produtos e serviço de que trata esta Lei e que poderá ser usada em situações especiais e temporárias.

11 - Assistência Farmacêutica: Conjunto de atividades de pesquisa, produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas a fármaco, insumos, medicamentos e correlatos destinados a promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual e coletiva.

12 - Critério da Autoridade Competente: Parecer baseado em parâmetros estabelecidos nesta Lei, na legislação vigente ou normas técnicas especiais reconhecidas.

13 - Emergência: A constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em riscos eminente à vida ou em sofrimento intenso, exigido, portanto, tratamento médico imediato.

14 - Estabelecimentos de serviços de interesse à saúde: Os estabelecimentos que industrializem, fabriquem, beneficiem, comercializem, armazenem e/ou distribuam alimentos, matérias-primas alimentares, medicamentos, drogas e correlatos, produtos biológico, perfumes e cosméticas, saneantes domissanitários e congêneres, estabelecimentos destinados a desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes domiciliares ou públicos, estabelecimentos de hospedagem, creches, asilos, orfanatos, escolas e pré-escolas, academias de natação, ginástica e similares, estabelecimentos de lazer e diversões, parques de exposição, circos, institutos de beleza, barbearias, saunas e congêneres, terminais rodoviários, garagens de ônibus, outros, locais que, devido às suas especialidades, possam criar ambiente insalubre e/ou favorável à proliferação de animais sinantrópicos, tais como borracharias, oficinas, depósitos de sucatas, entre outros.

15 - Estabelecimentos de serviços de saúde: Estabelecimento hospitalares de qualquer natureza serviços médicos, clínicas, ambulatórios, consultórios, ou estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia, laboratório de análises médicas e de pesquisa clinicas, banco de sangue, estância de tratamento, repouso, laboratório ou oficina de óticas de aparelho ou material ortopédico para uso médico, serviços odontológicos, clínicas odontológicas, laboratório ou oficina de prótese dentária, oficinas de aparelhos ou materiais para uso odontológico, clínicas radiológicas e outras locais que exerçam atividades que visem a prevenir ou curar doenças.

16 - Fiscalização: Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público, através das autoridades sanitárias em ambientes, incluído o de trabalho; substância de produtos; procedimentos e técnicas, sujeito a esta Lei, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.

17 - Maquinismo: Conjunto das peças de uma máquina; mecanismo.

18 - Monitoramento: É o acompanhamento e a verificação contínua de que o processamento ou as operações nos pontos críticos de controle estão sendo adequadamente realizados.

19 - Notificação Compulsória: É a comunicação oficial, por qualquer meio, à autoridade sanitária competente, dos casos suspeitos ou confirmados, das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; de relação elaborada pelo Ministério da saúde e aquelas enumeradas em normas técnicas especiais.

20 - Órgãos Competentes: Órgãos técnicos oficiais específicos para a atividade.

21 - Produtos de Interesse da Saúde: São produtos de interesse da saúde os alimentos, gênero alimentícios, produtos de higiene, dietéticos, seus correlatos, saneantes domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que interessem a saúde, utensílios e equipamentos com os quais entrem em contato.

22 - Urgências: Ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata.

23 - Zoonoses: Entende-se por zoonoses agravos ou doenças infecciosas que são transmissíveis ao homem pelos animais, vertebrados ou não, e as que são comuns aos homens e animais.

24 - Outras definições contidas em legislações especificas e normas técnicas.

 

TÍTULO II

Da Atenção à saúde

Art. 12º - A Secretaria de saúde possuirá unidades de serviços básicos de saúde inter-relacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob garantia de atendimento, a clientela que necessitar de cuidados especializados.

Art. 13º - A Secretaria Municipal de saúde fará um controle e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde.

Art. 14º - As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes por prestadores de serviço de saúde serão mantidos sempre em boas condições higiênicas e desinfetados, de modo a impedir de agentes patógenos e parasitários, de acordo com a autoridade sanitária.

Art. 15º - Os estabelecimentos de prontos-socorros deverão ser estruturados para prestar atendimento as urgências e emergências, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e dar continuidade à assistência no local ou em outra unidade referenciada.

Art. 16º - Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores de deficiência e aos acometidos de transtorno mental.

§ 1º - No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que visem a reinserção do paciente na sociedade e na família, dando-se preferência às ações extra- hospitalares.

§ 2º - A internação psiquiátrica será utilizada como ultimo recurso terapêutico e objetivará, sempre, a mais breve recuperação do paciente.

 

TÍTULO III

Da Vigilância Epidemiológica

Art. 17º - A Vigilância Epidemiológica acompanhará as doenças à saúde, assim como a detecção e o conhecimento de seus fatores determinantes, através da sistematização de informações, realização de pesquisa, inquéritos, investigações e levantamentos necessários à elaboração de planos e ações, visando ao seu controle e/ou erradicação.

Art. 18º - São considerados como de notificação compulsória, no âmbito do Município, casos ou óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em Normas Técnicas Especiais.

PARÁGRAFO ÚNICO - A relação das doenças caracterizadas como de notificação compulsória poderão ser modificadas mediante normalização posterior, de acordo com a epidemiologia das mesmas.

Art.19º - São obrigados à notificação de casos de doenças transmissíveis à Secretaria Municipal de Saúde os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão

§ 1º - Os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outras habilitações coletivas públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos de doenças transmissíveis, comunicarão o fato à autoridade competente.

§ 2º - Os médicos veterinários, no exercício de sua profissão, notificarão os casos identificados de zoonoses.

Art. 20º - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao SUS, nos prazos por ele determinados, cópias da declarações de óbitos ocorridos no Município.

Art. 21º - Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à saúde, caberá à autoridade sanitária, quando julgar pertinente, procede à investigação epidemiológica, à definição das medidas de controle a adotar e a execução das ações que lhe couberem.

§ 1º - A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto a grupos populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e agravos à saúde.

§ 2º - No controle de epidemia e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reservatórios e animais que, identificados como fonte de infecção, contribuam para a proliferação e disperção de agentes etiológicos e vetores.

§ 3º - A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos e/ou laboratoriais.

 

TÍTULO IV

Da Vigilância Sanitária

Art. 22º - O Município através da Secretaria de Saúde e em articulação com os demais órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços que direto e indiretamente, possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual.

PARÁGRAFO ÚNICO - No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando a maior eficácia no controle e fiscalização sanitária.

Art. 23º - A Vigilância Sanitária atuará nos estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde, no sentido de fiscalizar as condições ambientais, a eficiência dos métodos tecnológicas adotados e a qualidade de serviços e produtos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para o exercício da vigilância e fiscalização, poderá a autoridade competente. I. Adotar normas e padrões sanitários definidos em legislação pertinente.

II. Estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do Município.

Art. 24º - A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e atenção à saúde, com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde.

Art. 25º - A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de posturas municipais, no que diz respeito à criação de animais em zona urbana, através da realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde.

Art. 26º - É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do Município.

Art. 27º - A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incomodo ou risco à saúde pública, a critério da autoridade competente.

Art. 28º - Todo animal encontrado em via pública desacompanhado de seu dono é considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal.

§1º - A captura, manutenção, resgate, doação, comercialização e sacrifício dos animais vadios serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo.

§2º - O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano ou óbito do animal vadio apreendido.

 

TÍTULO V

Da Saúde do Trabalhador

Art.29º - O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho visando à prevenção de riscos e agravos à saúde.

Parágrafo Único - A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art.30º - A vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através da investigação, fiscalização normalização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agroindustriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de garantir:

I. Condições sanitárias dos locais de trabalho.

II. Os maquinismos, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os dispositivos de proteção individual e coletiva.

III. Condições de saúde do trabalhador.

IV. Informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de acidente e de doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização e avaliação ambiental e dos exames de saúde, respeitados os princípios éticos.

V. A Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando à sua recuperação e habilitação.

Parágrafo Único - A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.

Art. 31º - Os Profissionais e os estabelecimentos de serviço de saúde que prestarem assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notifica-los à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 32º - É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalizações e controle executadas pelo órgão Municipal relativas à saúde do trabalhador.

Art. 33º - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I. Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer hora dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados.

II. Em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades, garantindo todos os direitos dos trabalhadores.

III. Notificar à Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos de doença profissional, doença do trabalho e acidentes de trabalho.

Parágrafo Único - A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação de serviços e obras, o respeito e a observâncias às normas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores.

Art. 34º - É proibida a exigência, nos exames pré-admissionais, daqueles que visem a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de qualquer natureza.

Art. 35º - A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.

Art. 36º - As ações de vigilância e fiscalização de saúde do trabalhador serão pautadas na legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua regulamentação.

 

TÍTULO VI

Da Fiscalização

Art.37º - A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde no Município.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária Municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados neste artigo.

Art. 38º - Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde deverão possuir Alvará Sanitário e Caderneta Sanitária autenticada.

§1º - Nos estabelecimentos de maior complexidade poderão ser adotados instrumentos próprios de registro das ações de fiscalização, além dos citados neste artigo, a fim de se garantir a efetividade e a qualidade das mesmas.

§2º - Para a liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativos às instalações, equipamentos e procedimentos.

§3º - Alvará Sanitário é renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir de sua expedição.

§4º - Constarão da Caderneta Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas desta Lei e outras observações de interesse da autoridade sanitária competente.

§5º - Os projetos de construção e reforma dos estabelecimentos de que trata este artigo, considerando suas especificidades, deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de saúde.

§6º - Será obrigatória a afixação, em local visível no estabelecimento, de cartazes e informações necessárias ao consumidor sobre os serviços prestados.

I. O Alvará Sanitário deverá estar exposto em local visível dentro do estabelecimento.

II. O Alvará Sanitário e a Caderneta Sanitária deverão ser apresentados sempre que exigidos pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO I

Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde

Art. 39º - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde, na forma por ele solicitada, para fins de planejamento, de controle e avaliação das ações, e de elaboração de estatísticas de saúde.

Art. 40º - Os estabelecimentos deverão possuir condições adequadas para o exercício das ações de saúde, adotando medidas de segurança que garantam a proteção individual e coletiva, evitando riscos aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes.

Art. 41º - Os estabelecimentos que executam procedimentos em regime de internação ou procedimentos invasivos de alta complexidade em regime ambulatorial implantarão comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme legislação vigente.

Art.42º - Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.

 

CAPÍTULO II

Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse à Saúde

Art. 43º - Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão atender ao disposto neste artigo sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores.

I. Serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e pintura periódicas, de acordo com autoridade sanitária competente.

II. Deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água corrente, vasos sanitários, pia e sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras e as instalações serão separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores.

III. As áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos, matérias - primas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente.

IV. Tais áreas possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados.

V. Os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser dispostos mantendo distanciamento de piso e parede, de modo a permitir a circulação de ar e a investigação e controle sobre roedores e animais sinantrópicos.

VI. Os alimentos, produtos e matérias-primas perecíveis e, ainda, aqueles que por características especificas estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da forma de acondicionamento deverão ser armazenados em adequadas condições de temperatura, luminosidade, aeração e umidade, de acordo com especificações do produto e/ou orientação da autoridade sanitária competente.

VII. Os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene e saúde, portando o vestuário adequados aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária competente.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao vendedor e manipulador de alimentos o manuseio com dinheiro.

VIII. São proibidas as comercia1izações e/ou guarda de produtos não compatíveis com a atividade dos mesmos.

IX. A venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes estabelecimentos fica condicionada à existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária competente.

X. Os locais destinados à manipulação, beneficiamento e industrialização de produtos de interesse da saúde deverão possuir, a critério da autoridade sanitária competente.

a) piso de material resistente e compatível com a atividade exercida;

b) paredes revestidas com material impermeável e em cor clara adequada;

c) dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores e vetores;

d) equipamentos e maquinários suficientes e compatíveis com as atividades de funcionamento e higiene.

Art. 44º - São proibidas a manutenção e a comercialização de animais vivos nos estabelecimentos que comercializem alimentos.

Art. 45º - A venda de animais vivos para o consumo fica restrita a estabelecimentos destinados a esse fim.

Parágrafo Único - É proibido o abate de animais nos estabelecimentos de que trata este artigo.

Art. 46º - Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e apresentar à autoridade sanitária competente normas de boas práticas de produção e de controle da qualidade dos produtos.

Art. 47º - Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos) deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos e métodos aprovados pela autoridade competente.

Art. 48º - Os motéis manterão à disposição dos usuários preservativos e material informativo destinados à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde avaliará e aprovará o conteúdo das informações veiculadas pelos materiais informativos.

Art. 49º - Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o instrumental perfurocortante e utensílios, assim como a rouparia de cama e banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.

Art. 50º - As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação.

Art. 51º - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter, como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins.

Art. 52º - As creches, os lactários, asilos, escolinhas e similares só poderão abrigar pessoas em número adequado às suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária competente.

Art. 53º - As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas esportivas serão mantidas em condições higiênico- sanitárias satisfatórias e suas águas dentro de padrões físico- químicos adotados pelo serviço de vigilância sanitária.

Parágrafo Único - As instalações serão separadas por sexo e em número suficiente ao conjunto dos usuários.

Art. 54º - Quando solicitado, os terminais ferroviários e rodoviários, aeroportos e empresas de turismo informarão à Secretaria Municipal de Saúde sobre a chegada de veículos oriundos de áreas endêmicas e/ou de áreas onde estejam ocorrendo surtos de doenças infecto-contagiosas.

§ 1º - As vigilâncias sanitária e epidemiológica tomarão as medidas necessárias no sentido de prevenir transmissões de doenças.

§ 2º - Cabem às vigilâncias sanitária e epidemiológica as informações e orientações sobre os procedimentos a serem seguidos para o controle das doenças infecto-contagiosas.

Art. 55º - Os restaurantes, bares e similares, deverão possuir instalações sanitárias em número suficiente ao de usuários, além daquelas aos trabalhadores, já mencionadas anteriormente.

Art. 56º - As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 57º - As empresas de desratização, desinsetização e imunização de ambientes privados ou públicos deverão manter responsável técnico, de acordo com norma vigente, observando ainda estas normas:

I. Utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua aplicação condicionada às especificações do mesmo.

II. Proceder à manipulação e destinação final de embalagens de acordo com a legislação vigente.

III. Fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção adequados aos produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e a autoridade sanitária competente.

IV. Possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicativos de produtos

V. Possuir lavanderias para higienização dos equipamentos de proteção individual.

VI. Registrar em livro próprio e fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, material informativo sobre produtos utilizados em que conste: nome, composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações.

Art. 58º - O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá às normas desta Lei no que couber e sua autorização para funcionamento dar-se-á após a aprovação da autoridade sanitária competente.

 

CAPÍTULO III

Dos Produtos de Interesse da Saúde

Art. 59º - Todo o produto destinado ao campo humano comercializado e/ou produzido no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual vigentes.

Art. 60º - Todos os produtos industrializados em embalagens próprias deverão possuir registro, rotulagem, padrão de identidade e qualidade de acordo com as normas vigentes dos órgãos competentes.

Art. 61º - Os alimentos produzidos e comercializados no âmbito do Município obedecerão a padrões de qualidade determinados pela autoridade sanitária municipal através de normas técnicas.

Art. 62º - É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que ocorram para adulteração, falsificação, fraude ou perda de qualidade dos produtos.

Art. 63º - A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de rotina dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade vigentes.

Parágrafo Único - As análises fiscais e de controle obedecerão às normas federais vigentes.

Art. 64º - Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão ser expostos em condições que possibilitem sua adequada proteção e conservação conforme critério da autoridade sanitária competente.

Art. 65º - O transporte de produtos e subprodutos deverá ser adequado, preservando a integridade e qualidade dos mesmos.

Parágrafo Único - Os veículos deverão atender às condições técnicas específicas necessárias à segurança da coletividade e a conservação do tipo de produto transportado.

 

TÍTULO VII

Do Meio Ambiente e Saneamento

Art. 66º - A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política de saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito do Município.

Art.67º - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para a proteção da saúde coletiva.

§ 1º - Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, em áreas aterradas com material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis, de acordo com as normas vigentes.

§ 2º - Os mananciais deverão ser protegidos, assegurando a qualidade das fontes de captação de água.

Art.68º - O órgão credenciado para o abastecimento de água fornecerá à Secretaria Municipal de Saúde relatórios mensais do controle de qualidade de água, que deverão ser avaliados segundo as normas vigentes.

Art. 69º - Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água e esgoto que represente risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.

Art.70º - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto sempre que estas existirem.

§ 1º - A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão responsável pelas redes de água e esgoto sua execução e ao usuário a manutenção das insta1ações em bom estado de conservação e funcionamento.

§ 2º - Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto às medidas a serem adotadas.

Art. 71º - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede publica coletora.

Art.72º - É de responsabilidade do poder público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos ao meio ambiente e a saúde individual ou coletiva.

Parágrafo Único - Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo a não apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e de contaminação ambiental.

Art. 73º - É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde.

Art.74º - A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas obedecerá às especificações e normas do órgão competente.

Art. 75º - As habitações, os terrenos não edificados e as construções em geral deverão ser mantidos em condições que não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e demais animais que representem risco à saúde.

 

TÍTULO VIII

Das Infrações Sanitárias e Penalidades

Art. 76º - Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas normas técnicas especiais a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 77º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Art. 78º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que venha determinar avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 79º - As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:

I. Advertência por escrito;

II. Pena educativa;

III. Multa no valor de 50 (Cinqüenta) até 5.000 (Cinco Mil) UFIR;

IV. Apreensão de produtos e/ou animais;

V. Inutilização de produtos;

VI. Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos.

VII. Proposição de cancelamento de registro de produtos ou cancelamento de registro de produtos.

VIII. Interdição parcial ou total do estabelecimento.

IX. Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

X. Cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.

§ 1º - A pena educativa consiste em: a) divulgar a infração, com o objetivo de esclarecer o público consumidor ou a clientela do estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato ou fato de natureza sanitária;

b) reciclagem de dirigentes, técnicos ou empregados do estabelecimento infrator; c) veiculação, para a clientela, de mensagens educativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§2º - A graduação da multa será definida em resoluções, portarias ou normas técnicas especiais, baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em consonância com a gravidade da infração. §3º - No caso de reincidência de infração prevista nesta Lei, as penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro, e assim sucessivamente.

Art. 80º - São infrações sanitárias:

I. constituir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

II. Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem à proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

III. Instalar, estabelecimento de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentos pertinentes.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

IV. Instalar ou fazer funcionar estabelecimentos do serviço de interesse da saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

V. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na 1egislação sanitária pertinente.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento Alvará Sanitário.

VI. Fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária.

PENA: Advertência, pena educativa, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou multa de cancelamento do Alvará Sanitário.

VII. Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.

PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

VIII. Impedir ou dificultar a ap1icação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias competentes

PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

IX. Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde.

PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

X. Opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias competentes.

PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa.

XI. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

XII. Desobedecer desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de suas funções.

PENA: Multa.

XIII. Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes.

PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa.

XIV. Aviar receita em desacordo com prescrições médicas, odontológicas e veterinárias ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição, multa e/ou cancelamento do Alvará Sanitário.

XV. Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.

PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XVI. Comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substancias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais regulamentares.

PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. XVII. XVIII. Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XIX. Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XX. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres de outros capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e cancelamento do registro, Alvará Sanitário do e/ou multa.

XXI. Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo o prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e cancelamento do registro do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXII. Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinaçã de normas especificas.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXIII. Comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias a sua preservação.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inuti1ização, interdição e cancelamento do registros, do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXIV. Aplicação, por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição e cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXV. Fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos a saúde ou segurança do individuo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário c/ou multa.

XXVI. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição do produto, suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa.

XXVII. Manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXVIII. Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamentos em condições que ofereçam risco à saúde do trabalhador.

PENA: Advertência, pena educativa, suspensão da venda do produto, interdição do equipamento e/ou do estabelecimento e/ou multa.

XXIX. Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário.

XXX. Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

XXXI. Manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que ofereçam risco à saúde.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

XXXII. Proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio ambiente.

PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

XXXIII. Manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão do animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do Alvará sanitário. interdição do estabelecimento e/ou multa.

XXXIV. Manter criação de suínos na zona urbana do município.

PENA: Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.

XXXV. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação leg

15.Nov.1997
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