LEI Nº 1172
De 11 de agosto de 2005.
Altera a Lei nº 983, de 11 de
dezembro de 2001, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Sra. Prefeita sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - o artigo 4º, o artigo 6º, o artigo 8º acrescido do inciso VII e artigo 12, todos da Lei nº 983, de 11 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Os sons e ruídos provenientes de locais construídos ou adaptados para exploração profissional ou comercial, onde se utilizam instrumentos musicais, produtores e amplificadores de som ou ruído, que causem incômodo a vizinhança, não podem atingir, no exterior do recinto em que tem origem, nível de som superior a sessenta decibéis (60 dB) das 07 às 22 horas e de cinqüenta e cinco decibéis (55 dB) das 22 às 07 horas.
Art. 6º - Durante os festejos carnavalescos, micaranas, festas juninas, de ano novo, festas de largo ou similares, tradicionais de Itabaiana, são toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por esta Lei.
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Art. 8º - ............................................................................................................
VII – vozes ou aparelhos usados nas campanhas eleitorais, de acordo com a legislação própria.
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Art. 12 – Constituem-se infrações aos dispositivos desta lei:
I – utilizar ou permitir a utilização de cornetas, megafones, aparelhos acústicos de uso contínuo, nos anúncios para venda de mercadorias ou produtos;
II – utilizar ou permitir a utilização de anúncios de propaganda produzidos por altos falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos instalados em veículos automotores;
III – utilizar ou permitir a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros como propaganda em estabelecimentos comerciais, ou para outros fins, bem como em locais não comerciais, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.
§ 1º Não se compreendem nas infrações deste artigo o nível som igual ou inferior a cinqüenta e cinco decibéis (55 dB) das 07 às 22 horas nas zonas urbanas, bem como, o som inferior a quarenta e cinco (45 dB) das 08 às 18 horas nas zonas de hospitais.
§ 2º - A infração do disposto em qualquer inciso deste artigo acarreta multa de 40 (quarenta) UFI’s e apreensão do instrumento emissor.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 11 de agosto de 2005.
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