O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE;
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 21, parágrafo único da Lei nº 1.269/2007; que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21 – omissis
Parágrafo único – Nas AEPP, assim definidas nos termos do Plano Diretor, não serão permitidas edificações com mais de três pavimentos, incluindo o terraço, que venham constituir barreiras, impedindo a visão panorâmica de Serra de Itabaiana, ou quaisquer elementos que possam comprometer a caracterização do conjunto paisagístico natural.”
Art. 2º - Fica alterado o art. 59, caput, da Lei nº 1.269/2007; que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59 – Cada condomínio residencial terá no máximo 300 (trezentas) unidades habitacionais”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 03 de outubro de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
JOSÉ MOACIR SANTANA
Secretário Municipal de Obras
LUCAS CARDINALI PACHECO
Advogado Geral
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