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Câmara Municipal de Itabaiana

Aprova a reforma administrativa, reestrutura o quadro de pessoal da Câmara e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 407

Aprovada: 30/11/1971

30.Nov.1971

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Lei nº 407

De 30 de novembro de 1971

 

Aprova a reforma administrativa, reestrutura o quadro de pessoal da Câmara e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe:

Faço saber que a Câmara de Vereadores de Itabaiana decretou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A estrutura básica administrativa da Secretaria da Câmara Municipal de Itabaiana é a seguinte:

I. Direção Geral;

II. Assessoria legislativa.

Art. 2º - A Direção Geral é o órgão incumbido da Administração geral da Secretaria da Câmara, competindo-lhe coordenar, planejar e colocar em execução todos os serviços essenciais aos trabalhos do Poder Legislativo.

Art. 3º - A Assessoria Legislativa é o órgão que tem por finalidade o conhecimento da atividade parlamentar e dos problemas sociais, político e econômicos e tem como atribuições:

I - Como tarefa permanente:

a) Estudo dos problemas nacionais, estaduais e municipais.

b) Organização de documentos e bibliografia para consulta;

c) Pesquisa e coleta de dados necessários ao debate, discussão e votação de matéria, bem como por à disposição dos vereadores, as informações de que precisarem, para ilustrar seus pronunciamentos.

II - Por solicitação dos vereadores ou comissões:

a) Estudos e pareceres sobre proposições em tramitação;

b) Elaboração de projetos e demais proposições legislativas.

Art. 4º - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Itabaiana passa a ter a organização dada pelo anexo I - Plano de Classificação. Que é parte integrante desta Lei.

Art. 5º - Ficam criados no quadro da Secretaria da Câmara, os seguintes cargos:

I - De provimento efetivo: 01 Auxiliar de Escriturário. 01 Escriturário. 01 Zelador. 01 Porteiro. 01 Arquivista. 01 Tesoureiro. 01 Assistente de administração.

II - De provimento em comissão: 01 Diretor Geral. 01 Assessor Legislativo

Parágrafo Único - Os cargos de Diretor Geral, Assessor Legislativo e o Tesoureiro somente poderão ser preenchidos: Diretor Geral, por pessoa da livre escolha do Presidente, mas que seja dotada de boas condições morais e tenha conhecimentos de administração; Assessor Legislativo, por pessoa de livre escolha do Presidente, com prévio consentimento da Câmara, entre as que além de possuir boas condições morais, possua no mínimo, o curso científico ou equivalente e tenha conhecimentos de Técnica Legislativa. Tesoureiro, por pessoa aprovada em concurso público somente podendo inscrever-se quem possua, no mínimo o curso de Técnico de Contabilidade.

Art. 6º - Os cargos não mencionados no parágrafo único do artigo anterior serão preenchidos por enquadramento de que logo, fica a Mesa autorizada a fazer, entre os servidores em exercício observando-se, preliminarmente a capacidade funcional do servidor e o nível de vencimentos que perceber da data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - O servidor enquadrado em desacordo com o disposto neste artigo poderá recorrer da decisão da Mesa para a Comissão de Justiça da Câmara, que depois de examinar o processo o encaminhará para deliberação do Plenário.

Art. 7º - Feito o enquadramento nos termos do artigo anterior, ficam extintos todos os cargos anteriormente existentes na Secretaria da Câmara.

Art. 8º - As atribuições da Assessoria Legislativa, poderão ser objeto de contrato com escritório que possua pessoas especializadas nos serviços a que se refere o artigo 4º.

Art. 9º - Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão, do pessoal da Secretaria da Câmara, são fixados nos anexos II e III, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 10 - O servidor ocupante de cargo efetivo que for nomeado para o cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento maior que, sendo o cargo em comissão, sobre ele não se computará nenhuma outra vantagem.

Art. 11 - A Mesa Diretora da Câmara no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, baixará regulamento atribuindo os deveres de cada ocupante dos cargos e criados por esta Lei.

Art. 12 - Ass despesas para o atendimento da presente Lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara consignadas no Orçamento em vigor em 1972.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 30 de novembro de 1971.

 

Josias da Silva Nunes

Prefeito em exercício

João Silveira

Secretário Administrativo

 

30.Nov.1971
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