LEI N.º 1123
De 11 de Maio de 2004.
“Autoriza o pagamento de adicional por
participação em Programas Especiais a
servidores à disposição do Município e
dá outras providências correlatas.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionará à seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Administração Municipal autorizada a efetuar o pagamento de adicional por Participação em Programas Especiais da União, do Estado de Sergipe e do Município de Itabaiana, aos servidores públicos municipais exercentes de cargo efetivo ou contratado por tempo determinado que estejam efetivamente atuando nesse Programas.
§ 1º - Decreto do Chefe do Executivo Municipal regulamentará esse artigo estabelecendo em quais Programas haverá pagamento de adicional e os montantes a serem pagos.
§ 2º - Na fixação desses montantes o Executivo Municipal não poderá exceder aos valores transferidos pela União e pelo Estado de Sergipe, a título de incentivo por Participação em seus respectivos Programas.
§ 3º - Em sendo Municipal o Programa, eventual adicional aos servidores deverá ser fixado em sua formatação.
Art. 2º - As gratificações desta Lei, de caráter transitório, equivalem a adicionais por desempenho de função, não se incorporando à remuneração do servidor para nenhum cálculo, nem incide em suas vantagens pecuniárias.
Art. 3º - As despesas decorrentes do pagamento dessas gratificações serão pagas com receita orçamentária específica e empenhadas.
a. na categoria econômica 3, no grupo de natureza de despesa 1, na modalidade de aplicação 90 e no elemento de despesa 16, para o caso dos servidores exercentes de cargo efetivo;
b. na categoria econômica 3, no grupo de natureza de despesa 3, na modalidade de aplicação 90 e no elemento de despesa 04 da dotação orçamentária específica quando forem pagas a contratados por tempo determinado que não estejam substituindo servidores de categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do quadro pessoal do Município.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de março de 2004.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se;
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 11 de maio de 2004.
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