O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA/SE, Estado de Sergipe, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Itabaiana/SE aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro autorizado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES, através do Programa BNDES/Finame PROVIAS - PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e condições do Banco do Nordeste do Brasil S/A, as normas e condições do Programa BNDES/Finame PROVIAS e as normas e condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos contratados com o financiamento aqui autorizado serão aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Intervenções Viárias - PROVIAS, destinado ao financiamento da aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados a intervenções em vias públicas, rodovias e estradas, no Município de Itabaiana/SE.
Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito discriminada no Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e/ou vincular em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas do Fundo de Participação do Município.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Termo das Normas do Financiamento e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, de insuficiência de recursos ou de depósitos bancários mencionados no caput, o Poder Executivo está autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, bem como conferir ao Banco do Nordeste do Brasil os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º. Para efetivação da cessão e/ou da vinculação da garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica autorizada a transferência dos recursos cedidos e/ou vinculados à conta de titularidade do Município de Itabaiana/SE no Banco do Brasil, para o Banco do Nordeste do Brasil, nos montantes necessários à amortização das dívidas, nos prazos contratualmente estipulados em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos seus §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pelo Banco do Nordeste do Brasil, na hipótese de o Município de Itabaiana/SE não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito, celebrados com o Banco do Nordeste do Brasil através do Programa BNDES/Finame PROVIAS.
§ 4º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se vencerem as amortizações de principal, juros, encargos e acessórios da dívida, até a sua total liquidação.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Itabaiana/SE, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Itabaiana no projeto financiado pelo Banco do Nordeste do Brasil, através do Programa BNDES/Finame PROVIAS conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal editará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, em 10 de junho de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Advogado Geral
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