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Câmara Municipal de Itabaiana

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 705

Aprovada: 30/09/1991

30.Set.1991

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Informações


LEI Nº 705/91
DE 30 DE SETEMBRO DE 1991
(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe. Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Itabaiana contratar parcelamento de dívida para com FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 42 de 24. 06. 91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 214.126.783,66 (duzentos e quatorze milhões, cento e vinte e seis mil, setecentos e oitenta e três cruzeiros e sessenta e seis centavos).
Art. 2º - Para a Garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - I.C.M.S. ou Fundo de Participação dos Municípios - F.P.M. , durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, em 30 de setembro de 1991.

Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
Pedro de Almeida Lima
SEC. DA ADMINISTRAÇÃO
Roberto Bispo de Lima
SEC. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Alda Maria Meneses de Santana
SEC. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
José Antônio Macedo
SEC. DE FINANÇAS
Dr. José Antônio do Nascimento
SEC. DE SAÚDE E A. COMUNITÁRIA

30.Set.1991
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