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Câmara Municipal de Itabaiana

Autoriza o Poder Executivo a contratar serviços pessoais, através de Processo Seletivo Simplificado, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Itabaiana e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1508

Aprovada: 26/10/2011

26.Out.2011

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, consoante as normas gerais de direito público, a Lei Orgânica do Município, a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e,

 

CONSIDERANDO que a contratação temporária e de excepcional interesse público se faz necessária para suprir a deficiência de recursos humanos, em atendimento ao interesse eminentemente público e em decorrência de que no Município de Itabaiana alguns cargos públicos não tiveram candidatos inscritos e aprovados em concurso público para o seu efetivo provimento ou não houve ainda oportunidade para realização de certame público amplo e geral para seu provimento.

 

CONSIDERANDO que o Processo Seletivo Simplificado destina-se a selecionar candidatos para serem contratados, em caráter temporário, pelo município de Itabaiana para execução, supervisão e cumprimento de convênios celebrados com a União e o Estado de Sergipe, bem como, para preenchimento das vagas existentes no ente federativo até que seja realizado concurso público para provimento de cargos efetivos.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei, à contratação de serviços pessoais, específicos, profissionais e/ou técnicos, para a execução, supervisão e cumprimento de convênios celebrados com a União e o Estado de Sergipe, e para a complementação dos serviços de operação dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população até que a municipalidade realize concurso público para provimento de cargos efetivos.

 

Parágrafo único - As contratações serão celebradas para atendimento de convênios específicos com órgãos estaduais e federais, e ainda para atendimento de situação de emergência, acréscimo extraordinário de serviço e situações de excepcional interesse público, conforme necessidades devidamente justificadas.

 

Art. 2º - A contratação de prestadores de serviços profissionais é para as áreas de saúde, educação, ação social, infraestrutura, técnica-administrativa, contábil-econômica, legislativa e jurídica, de prestadores de serviços específicos para convênios federais e estaduais e de eventuais prestadores de serviços pessoais, profissionais ou técnicos para suprir a prestação de serviços para atendimento de convênios e contratos com outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Sergipe e da União, e, ainda, em casos de excepcionalidade, para atendimento de acréscimo extraordinário de serviços.

 

Art. 3º - O recrutamento dos prestadores de serviços, cuja contratação é autorizada por esta Lei, será operado por Processo Seletivo Simplificado.

 

§ 1º - O Processo Seletivo Simplificado deverá abranger, além de outros meios definidos em regulamento do Poder Executivo, necessariamente prova escrita ou de provas e títulos.

 

§ 2º - O Processo Seletivo Simplificado se torna dispensável em caso de atendimento a demandas decorrentes de ocorrência e decretação de calamidade pública, estado de emergência ou de alerta.

 

Art. 4º - Os vencimentos a serem pagos nas contratações deverão ter como referência a Estrutura de Cargos, Funções e Vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

§ 1º - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta Lei aos princípios gerais de direito público.

 

§ 2º - A contratação dos serviços de que trata a presente Lei se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.

 

Art. 5º O contrato celebrado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - por término do prazo contratual;

II - por iniciativa de uma ou de ambas as partes;

III – por término da calamidade pública, estado de emergência ou de alerta.

 

Parágrafo único - A extinção do contrato, na forma do inciso II, deste artigo, será consumada mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos de cada uma das partes, nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa causa.

 

Art. 6º - O tempo de serviço prestado por força da contratação, nos termos da presente Lei, será contado para todos os fins e efeitos.

Art. 7º - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem os princípios administrativos.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2010-2013 e nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO e LOA/2011 e 2012.

 

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, no que couber.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, cabíveis e necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana, 26 de outubro de 2011.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal de Itabaiana

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

Advogado Geral do Município

26.Out.2011
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