O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimento rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Itabaiana/SE.
Art. 3° - Os produtores deverão realizar sua inscrição no programa na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, onde passarão por uma seleção em que um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único – O comitê gestor municipal será constituído pelo CMDS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Prefeitura Municipal, através da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento Alimentar, Emdagro e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itabaiana.
Art. 4º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 5°- Cada produtor terá direito até 40 (quarenta) horas semanais de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 6° - Os valores cobrados da hora máquina serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo único - Os valores estipulados no caput deste artigo poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
Art. 7º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em moeda corrente, em produto para instituições municipais ou em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.
Parágrafo único - Os valores decorrentes do caput deste artigo retornarão aos cofres públicos e formará um fundo para aquisição de alevinos e/ou utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 8° – Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 9° – Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 10 – Decreto Municipal regulamentará a presente lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 07 de dezembro de 2011.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
WALTENIS BRAGA SILVA
Secretário da Agricultura, da Pecuária e do
Abastecimento Alimentar
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