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Câmara Municipal de Itabaiana

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar a Cooperativa de Criadores de Caprinos e Ovinos do Estado de Sergipe – COOPERARCOS uma área destinada a implantação de uma unidade de produção de leites e derivados e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1495

Aprovada: 27/08/2011

27.Ago.2011

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE.

 

Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a Cooperativa de Criadores de Caprinos e Ovinos do Estado de Sergipe – COOPERARCOS, uma área localizada na Escola de Técnico Agrícola “Prefeito João Alves dos Santos”, destinado a implantação de uma unidade de produção de leite e derivados, bem como de linha alimentícia e cosmética, com uma área de terra medindo 3,080 hectares, situado ao NORTE com o Lote-835, ao SUL com o Lote-835, a LESTE com o Lote-836 e o Lote-835 e ao OESTE com o Lote-835, possuindo a seguinte descrição do perímetro, conforme memorial descritivo em anexo que passa a integrar a presente Lei:

 

- Descrição de Perímetro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 6, de coordenadas N= 8.820.028,4974 m e E= 667.694,3347 m, situado no limite com o LOTE-835; deste, segue com azimute de 132º08’31” e distância de 154,9808 m, confrontando neste trecho com LOTE-835, até o vértice LOTE-85, de coordenadas N=8.819.924,5098 m e E=667.809,2505 m; deste, segue com azimute de 21º57’35” e distância de 0,0000 m, confrontando neste trecho com LOTE-835, até o vértice 7, de coordenadas N= 8.819.924,5098 m e E= 667.809,2505 m; deste, segue com azimute de 225º47’03” e distância de 76,0158 m, confrontando neste trecho com LOTE-835, até o vértice 5, de coordenadas N= 8.819.871,4992 m e E= 667.754,7686 m; deste, segue com azimute de 283º32’56” e distância de 101,3324 m, confrontando neste trecho com LOTE- 836, até o vértice 3083-1, de coordenadas N= 8.819.895,2390 m e E= 667.656,2563 m; deste, segue com azimute de 223°12’30” e distância de 215,1096 m, confrontando neste trecho com LOTE-836, até o vértice 2945-1, de coordenadas N=8.819.738,4520 m e E= 667.508,9810 m; deste, segue com azimute de 304°49’36” e distância de 77,8015 m, confrontando neste trecho com LOTE-835, até o vértice 2, de coordenadas N= 8.819.782,8840 m e E= 667.445,1150 m; deste, segue com azimute de 52º10’51” e distância 81,3266 m, confrontando neste trecho com LOTE-835, até o vértice 8, de coordenadas N= 8.819.832,7510 m e E= 667.509,3590 m; deste, segue com azimute de 47º03’08” e distância de 67,9449 m, confrontando neste trecho com LOTE-835, até o vértice 3, de coordenadas N= 8.819.879,0440 m e E= 667.559,0930 m; deste, segue com azimute de 42°24’23” e distância de 81,9875 m, confrontando neste trecho com LOTE-835, até o vértice 9, de coordenadas N= 8.819.939,5820 m e E= 667.614,3840 m; deste, segue com azimute de 41°57’40” e distância de 119,5745 m, confrontando neste trecho com LOTE- 835, até o vértice 6, de coordenadas N= 8.820.028,4974 m e E= 667.694,3347 m; ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo único – o imóvel doado é fruto de um desmembramento de uma área que possui como características, confrontações e benfeitorias constantes da matrícula nº. 12.881, fls. 1.036, do Livro de Registro Geral n° 002, do Cartório de 1º Ofício, desta Comarca.

 

Art. 2º - O imóvel doado destina-se à implantação de uma unidade de produção de leite e derivados, bem como de linha alimentícia (iogurtes, achocolatados, queijos, sorvetes, etc.) linha cosmética (sabonetes, cremes, hidratantes, xampus, condicionadores, etc) que ocupará mão de obra local, estimulando o desenvolvimento da cadeia produtiva no Município.

Parágrafo único - A destinação referida no caput deste artigo será registrada no termo de doação.

 

Art. 3º - A presente doação será revogada imediatamente se ocorrer:

I - No prazo de um ano da data de publicação desta lei a implantação de uma unidade de produção de leite e derivados, bem como de linha alimentícia e cosmética não for devidamente iniciada.

II – Na comprovada ocorrência de desvio de finalidade produtiva prevista nesta lei, sem autorização legal do Poder Legislativo Municipal.

III – Seja a Cooperativa desativada, ainda que não formalmente, mas com funcionalidade produtiva prejudicada por mais de que seis meses.

 

Art. 4º - Uma vez constatado caso de revogação de doação previsto no artigo anterior, o município notificará a Cooperativa de Criadores de Caprinos e Ovinos do Estado de Sergipe – COOPERARCOS para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa plausível, sob pena de devolver o imóvel, sem direito indenizatório de benfeitorias, resguardada a garantia de levantar aquelas que possam ser removidas.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 27 de setembro de 2011.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal de Itabaiana

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

Advogado Geral do Município

 

 

WALTENIS BRAGA SILVA

Secretário da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar

27.Ago.2011
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