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Câmara Municipal de Itabaiana

Autoriza o Prefeito Municipal a transferir mediante contrato a concessão dos serviços de água dada a CAENE, para a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO - e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 403

Aprovada: 16/11/1971

16.Nov.1971

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Lei nº 403

De 16 de novembro de 1971

 

Autoriza o Prefeito Municipal a transferir mediante contrato a concessão dos serviços de água dada a CAENE, para a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO - e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Itabaiana, Estado de Sergipe,

Faço saber que a Câmara de Vereadores, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a transferir, mediante contrato, para Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO - sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei Estadual nº 109, de 25 de agosto de 1969, a concessão dada a CAENE, através da Lei Municipal nº 235 de 27 de dezembro de 1963, para a execução dos serviços públicos de água e esgotos sanitários na área do Município.

Art. 2º - O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável mediante termo aditivo ao contrato respectivo.

Art. 3º - A concessionária poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou através de terceiros, entidades públicas ou privadas e gozará de isenção de quaisquer tributos municipais durante o prazo de concessão.

Art. 4º - Ao DESO, fica assegurado o direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriações por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à execução e expansão dos serviços do Município.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da concessionária, declarará provimento através do Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo.

Art. 5º - Durante o prazo de concessão, somente a DESO poderá receber, em nome do Município e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por qualquer entidade aos seus serviços de água e esgotos sanitários.

Art. 6º - É a DESO autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, bem como a proceder seus reajustes periódicos, de modo que atendam à cobertura da amortização dos investimentos dos custos operacionais e da manutenção e acúmulos de investimentos, das cotas operacionais e da manutenção e acúmulos de reservas para expansão dos sistemas de água e esgotos sanitários.

Art. 7º - O Município participará, financeiramente, das obras de melhoria e ampliação dos sistemas, objetos da presente Lei até 25% (vinte e cinco por cento) do valor totaol das obras, recebendo o equivalente a quantia investida em ações da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO.

Parágrafo Único - Os recursos provenientes dessa participação somente poderão ser aplicados ou utilizados nos serviços de água, avaliado para incorporação de acordo com a legislação específica.

Art. 8º - Fica a DESO, pela presente Lei, autorizada a receber diretamente do Banco do Brasil ou de qualquer outra entidade oficial, até 10% (dez por cento) do Fundo de Participação dos Municípios, ou de quaisquer outras receitas municipais destinadas à participação de que trata o artigo anterior.

Art. 9º - Ficam expressamente revogadas, quaisquer outras concessões relativas ao serviço de abastecimento de água e esgoto do Município, concedido a quaisquer outras entidades públicas ou particulares.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 16 de Novembro de 1971.

 

José Filadelfo Araújo

Prefeito Municipal

João Silveira

Secretário

 

16.Nov.1971
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