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Câmara Municipal de Itabaiana

Código de Fortuna do Município de Itabaiana

Categoria: Lei

Número: 236

Aprovada: 16/11/1962

16.Nov.1962

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CÓDIGO DE POSTURA
DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA
LEI Nº 236 de 16 de Novembro de 1962

(transcrição fiel do texto original, do arquivo de Leis da Câmara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).
(PRESSIONE AS TECLAS Ctrl+f para encontrar uma palavra específica)

Dispõe sobre o Código de Fortuna do Município de Itabaiana e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Circunscrição Territorial, Perímetros Urbano, Suburbano e Rural.
Art. 1º - A Circunscrição Territorial do Município de Itabaiana, limita-se atualmente com as dos Municípios de Frei Paulo, Ribeirópolis, Campo do Brito, Laranjeiras, Itaporanga D'Ajuda, Riachuelo, Divina Pastora, Santa Rosa de Lima, Malhador e Nossa Senhora das Dores e mede 529 quilômetros quadrados.
Art. 2º - A Sede do Município é a cidade de Itabaiana (elevada a esta categoria pela resolução nº 1.331 de 28 de Agosto de 1888) que é também Sede da Comarca do mesmo nome.
Art. 3º - O território do Município para os efeitos administrativos divide-se em duas partes: Rural e Urbana; Subdividindo-se esta última em Urbana e Suburbana.
§ 1º - A zona ou perímetro urbano, compreenderá as ruas, praças, avenidas, largos, travessas existentes na cidade do Município atualmente, assim descriminados:
- RUAS: General Valadão, Barão do Rio Branco, 13 de Maio, General Siqueira, Marechal Floriano Peixoto, Manoel Garangau, Augusto Maynard, Antônio Dultra, Tobias Barreto, Marechal Deodoro da Fonseca, Coronel Sebrão, Monsenhor Constantino, Miguel Teixeira, Capitão Francisco Ferreira, Manoel da Lapa, Quintino Bocaiúva, Grumete Alcides Calvacante, Itaporanga, General Calazans, Jackson de Figueiredo, 7 de Setembro, Esperidião Noronha, São Paulo, Benjamim Constant, Campo do Brito, Cupertino Dórea, Capitão Mendes, Padre Vicente de Jesus, Prefeito Euclides Paes Mendonça, Santa Cruz, José Ferreira de Araújo, 13 de Junho, Monsenhor Eraldo Barbosa, Manoel Antônio de oliveira, Lima Júnior, Batista Itajaí, Hilário Melo Resende, Capitão José Ferreira, Desembargador Hunald Cardoso, Francisco Oliveira, Francisco Bragança, Paulo Cordeiro, Antônio Augustinho, Josué Passos, Antônio Joaquim da Silva, Percílio Andrade.
PRAÇAS: Fausto Cardoso, João Pessoa, Bandeira, Tenente Honório Mendonça, General João Pereira, Dom José Tomaz e Sebrão Sobrinho.
LARGOS: Santo Antônio e José do Prado Franco.
AVENIDAS: Otoniel Dórea, Engenheiro Carlos Reis, Luiz Magalhães, Boanerges de Almeida Pinheiro, Walter Franco, João Teixeira, Leandro Maciel e Pedro Diniz Gonçalves.
TRAVESSAS: José Cornélio, Paulino Menezes, Manoel Andrade, Francisco Ferreira, Itaporanga, Francisco Porto, Trechos da Praça João Pessoa e Honório Mendonça e do Mercado.
§ 2º - O perímetro suburbano é compreendido pela área circundante ao urbano, a partir da última edificação nele existente, até atingir as marcas do domínio da Irmandade das Almas.
§ 3º - A zona rural compreende todo território do Município, salvo os perímetros referidos nos parágrafos anteriores.
Art. 4º - Para os efeitos das medidas de higiene e salubridade públicas, serviço de alimento e edificação, trânsito, comércio, indústrias, iluminação e abastecimento de água, são os principais povoados do Município considerados como compreendidos na Zona Urbana.
§ ÚNICO - Um ato do Prefeito descriminará quais os povoados compreendidos nas disposições deste artigo, devendo tal ato ser submetido a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 5º - Os povoados que forem compreendidos pelas disposições do Artigo 4º terão os nomes ou denominações que lhe serão dados ainda por ato do Prefeito, também com a aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Art. 6º - Fica o prefeito autorizado a mandar proceder levantamento da planta cadastral da cidade sede do Município, compreendendo todo o seu perímetro urbano e suburbano de modo a facilitar o desenvolvimento futuro de Ruas, Praças, Avenidas, Largos ou Travessas e a expansão do aglomerado humano.
Art. 7º - Nos povoados ou distritos, de qualquer sorte, os alinhamentos obedecerão sempre ao espírito do Artigo Anterior.
Art. 8º - Nenhuma construção ou reconstrução será feita na área urbana, no perímetro suburbano, nos povoados, sem prévia licença da Prefeitura Municipal, que somente a concederá a requerimento por escrito feito pelo interessado, pagas por este os emolumentos devidos, de acordo com o estabelecido nas Leis vigentes da Municipalidade.
§ 1º - Os requerimentos para a construção ou reconstrução, bem como para os reparos e serviços de conservação, e asseios de prédio, muros ou passeios, devendo declarar:
a) O local da obra ;
b) Sua classificação ou natureza, isto é: Se é Muro, Casa, Sobrado, Passeio, Fábrica, Estabelecimento Comercial, Casa de Diversões, Colégio, Hotel, Culto Religioso, Hospital, etc.
Com a apresentação de Planta respectiva se o tiver e que poderá ser exigida pela Seção Técnica da Prefeitura.
§ 2º - A Prefeitura, por intermédio de seus agentes dará o alinhamento requerido na forma do parágrafo anterior e fiscalizará a construção ou reconstrução até a obra final.
§ 3º - Os prédios, muros ou passeio que estiverem fora do alinha-mento serão chamados a ele, logo que seus proprietários tratem de consertos ou reconstrução dos mesmos. Pena dos Infratores multa de (Cr$ 1.000,00 ) e embargo da obra.
Art.9o - As licenças para construção, reconstrução ou reparos só serão concedidas dadas a informação da sessão competente, de que o proprietário não teve dívida ativa com a municipalidade.
§ ÚNICO - As licenças para construção ou reconstrução prevalecerão por um período de 120 dias da data da concessão, ficando sem nenhum efeito se a construção ou reconstrução não se der, ou se começada for suspensa por mais de 60 dias obrigando-se o proprietário a nova licença para reconstrução da obra.
Art.10o - Para ser construído um prédio recuado de alinhamento dado pela Prefeitura; é necessário que nele se faça gradil murado e o portão em frente ao mesmo, obedecendo então ao alinhamento da respectiva rua, avenida ou praça.
§ 1o - Não é permitido nos construções ultrapassar o alinhamento da rua, praça ou travessa, com pilares, colunas, ornamentos, escadarias, etc.
§ 2o - Todos os prédios e muros situados no perímetro urbano da cidade bem como na sede dos principais povoados, terão seus passeios a cimento, trotoir, ou pedras lisas, rejuntadas a cimento e terão largura e altura dos existentes, sempre de acordo com o nivelamento do solo.
§ 3o - É proibido o inicio das edificações pelos departamentos interiores ou fundos. Pena aos infratores multa de Cr$ 1.000,00, e conforme o caso, embargo da obra, demolição ou construção pela Prefeitura do que constituiu a in-fração do presente artigo, que cobrará a respectiva indenização do proprietário da obra de modo amigável ou judicial.
Art.11 - O prédio ou muro que ameaçar ruir ou desmoronamento, será demolido, a fim de evitar prejuízo ou dano aos vizinhos e transeuntes .
§ ÚNICO - A demolição cabe ao proprietário, que cumpre consertar o prédio ou muro, faze-lo dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que for para isso notificado pela Prefeitura. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais demolição imediatamente feita pela Prefeitura, que haverá do proprietário negligente a indenização das despesas feitas, combinadas de modo amigável ou judicial, depois de registrado devidamente este débito na Prefeitura Municipal, sem embargo da pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.
Art. 12º - Nas edificações ou muros considerados fora do alinhamento das ruas, praças ou travessas, não se permitirão reparos que concorram para a concilidação e permanência dos mesmos. Pena dos Infratores: A mesma atribuída no artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 13º - Nenhuma casa poderá ser edificada no perímetro urbano da cidade sem que tenha altura mínima de quatro metros da soleira ao frechal; os sobrados, nos mesmos casos, deverão ter a altura mínima de 6 metros.
Art. 14º - Nas construções ou reconstruções de edifícios muros e passeios, observar-se-á, o alinhamento da rua e o nivelamento do solo.
§ ÚNICO - Se no decorrer da construção ou reconstrução observar-se desvio de alinhamento, nivelamento ou inobservância de outras disposições deste código, será o infrator punido com a multa de Cr$ 1.000,00 e mais embargo da obra, que só poderá prosseguir observadas as disposições da municipalidade a respeito.
Art. 15º - É permitida na forma de vivendas, chalé ou de outra construção de tipo rústico, no perímetro urbano, quando recuada do alinhamento da rua, no mínimo quatro metros.
Art. 16º - É expressamente proibido a cobertura de casas edificadas ou que se venha a edificar, no perímetro urbano da cidade, com palha ou sebe. Pena aos Infratores - Multa Cr$1.000,00.
Art. 17º - Os muros sem gradil terão a altura de 2 metros . Multa aos Infratores - Cr$1.000,00 e mais a observância contida no artigo 8 e seus parágrafos.
Art. 18º - Somente é permitida a construção das fachadas nas casas de um só pavimento, quando o seu proprietário ou interessando se sujeite a elevá-las de acordo com o pé direito exigido pelo artigo 13º deste código.
§ ÚNICO - A presente disposição somente compreenderá a reconstrução de prédios situados na zona urbana, no perímetro suburbano e no centro da sede dos principais povoados do município, pena aos infratores: a mesma do artigo anterior.
Art. 19º - Todas as casas destinadas a domicílio, estabelecimento de comércio ou indústrias, casas de diversões, hospitais, colégios, hospedarias, etc; deverão ter o solo ou piso mais alto pelo menos 15 cm da superfície da rua e capacidade de 14 metros cúbicos de ar para cada habitante.
§ 1º - Toda construção deverá ter por base um alicerce com profundidade e largura necessárias a segurança do prédio, podendo a Prefeitura embargar qualquer obra que não obedeça aos preceitos de segurança arquitetônica, a fim de evitar futuros desabamentos.
§ 2º - Toda superfície ocupada por qualquer construção deverá ser revestida de uma camada impermeável.
§ 3º - Fica adotado o sistema de fossas fixas, convenientemente localizadas, para as edificações mencionadas no presente código e com capacidade necessária a ocupação ou destino do prédio.
§ 4º - Aos atuais prédios e residências ficam, assim obrigados a construir suas fossas fixas, segundo as exigências da Lei.
Pena aos Infratores - Cr$ 1.000,00 e a obrigação de fazer a obra dentro do prazo, que for determinado pela Prefeitura.
Art. 20º - É expressamente proibido extrair-se terra, barro, areias e pedras das ruas e demais logradouros públicos, bem assim esburaca-los, entulha-los ou plantar árvores sem licença da Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 21º - Finda a construção ou reconstrução ninguém poderá manter o restante nem entulhos outros na frente dos prédios por mais de oito dias, bem como manter os andaimes porventura existentes. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 22º - É obrigada por parte dos proprietários a construção do passeio na testada dos prédios e muros construídos ou que venham a construir na cidade. Pena aos Infratores - A infração estabelecida no artigo 8 e seus parágrafos.
Art. 23º - Os passeios serão guarnecidos de meios-fios de 0,20 Cm de altura sobre o nível do calçamento ou superfície da rua, devendo uns ligar aos outros; Nas ruas onde não houver ainda calçamento, os passeios obedecerão ao estipulado no parágrafo 2º do artigo 10 do presente Código.
Art. 24º - As novas Ruas que se abrirem na sede do Município e nos povoados principais terão a largura mínima de 10 Metros de face a face; As avenidas nunca menos de 20 Metros de largura e as praças 100 Metros de face a face.
Art. 25º - Não é permitida a colocação de postes, mourões, escoras, estacas, degraus, cepos, estrados e outros empecilhos do livre trânsito nas vias públicas, sem licença da Prefeitura Municipal.
Art. 26º - As ruas, avenidas, largos e praças serão arborizadas, de preferência com essências regionais.
Art. 27º - As ruas, praças, avenidas, largos e travessas e os demais logradouros públicos terão nomes dados pela Câmara Municipal, cabendo ao prefeito fazer colocar as respectivas placas denominativas nas esquinas e onde julgar mais convenientes; Serão também numerados devidamente os prédios das ruas e demais logradouros públicos, situados no perímetro urbano e suburbano da cidade, cumprindo a Prefeitura apor a respectiva numeração.
§ ÚNICO - Os proprietários dos prédios ou seus ocupantes não podem alterar a numeração existente, ficando assim obrigados a conservar limpos e bem visíveis as placas numéricas dos prédios, com as denominativas do logradouro público. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00.
Art. 28º - A despesa com as placas numéricas dos prédios correrá por conta dos seus proprietários e será cobrada pela Prefeitura na razão do seu custo de aquisição.
CAPÍTULO III
Das Estradas, Caminhos e livre Trânsito
Art. 29º - As estradas e caminhos se classificam.
a) Municipais, as que ligam os povoados ou distritos entre si e com a sede do Município.
b) Vicinais ou caminhos públicos, as que, partindo de qualquer ponto do Município dirija-se para a cidade, bem como as que, partindo das estradas municipais dos distritos, ou povoados, estações de comércio e indústria, de em trânsito habitual a três ou mais mora-dores de uma a outra propriedade, não havendo outra saída; não são considerados caminhos públicos os que derem trânsito a um ou mais moradores de uma a outra propriedade nem os que de-rem trânsito entre as propriedades agrícolas ou quando se tratar de caminhos provisórios.
§ 1º - As estradas e caminhos públicos serão abertos, conservadas e limpas pela Prefeitura; as vacinais serão descartinadas pelos proprietários dos terrenos marginais cabendo a Prefeitura conserta-las e conserva-las. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.500,00.
§ 2º - Nas estradas de rodagem municipais, somente é permitido o trânsito de automóveis, marinetes, caminhões, motocicletas e bicicletas, sendo expressamente proibido nelas o trânsito de outros veículos e animais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00 pagos no momento em que se verificar e lavrar o auto de infração, sem embargo da apreensão do veículo ou animal, que será recolhido em próprio municipal, para garantia do pagamento da multa imposta.
Art. 30º - Nas estradas, caminhos e corredores comuns é livre o trânsito de qualquer veículo e de animais, respeitando-se sempre o direito dos transeuntes respondendo cada um pelos danos ou abusos que cometer de acordo com a legislação específica.
Art. 31º - Dentro dos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, bem assim dos distritos ou povoados, é o veículo motorizado de qualquer natureza obrigado a andar em marcha regular, sempre buzinando, a fim de evitar atropela-mento e acidentes, não lhes sendo permitido trafegar de luz apagada durante a noite. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 observando-se o modo de ser aplicada a pena do § 2º do artigo 29 do presente código.
Art. 32º - É também proibido dentro das ruas e da cidade seus subúrbios, bem como nos povoados, os carros, ou carroças e animais andarem em correria ou disparada, Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 aplicando-se a forma estabelecida para a cobrança da multa do § 2º do artigo 29.
Art. 33º - A ninguém é dado poder barrar ou embaraçar o trânsito público com cercas, barragem, valados, montões de areia, barro, pedra, madeira de lixo, materiais de construção, estacas, postes, lenhas, bancos, barracas, cadeira, quiosques, etc. Pena aos Infratores - A mesma do artigo 29.
§ 1º - As estradas, caminhos e corredores terão pelo menos 6 metros de largura, ficando expressamente, proibida a abertura de novos que tenham esta dimensão. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 sem prejuízo levanta-mento ou derriba das cercas já construídas.
§ 2º - As estradas e caminhos que se encontrarem entre cercas, não tendo dimensões de largura, serão alargadas pelos seus proprietários dentro do prazo de seis meses, contados da data em que para isso for, notificados pela Prefeitura; Pena aos Infratores - A mesma e na forma estabelecida para a infração do parágrafo anterior.
§ 3º - A ninguém é permitido estreitar, fechar ou desviar estradas, caminhos e corredores de serventia pública sem prévia autorização da Prefeitura, não igualmente permitido retirar ou destruir sinais indicativos nas estradas e caminhos, bem como inutilizar postes, marcos, fontes, pontilhões e valetas para o escoamento das águas pluviais ou fluviais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00, sem prejuízo da penalidade que tiver incorrido o infrator pela Lei das contravenções penais da República.
Art. 34º - Os veículos de qualquer natureza serão anualmente registrados pela Prefeitura, em livro competente, com os nomes dos seus proprietários, número de ordem, ocupação, capacidade de carga de veículo, e ficarão sujeitos ao pagamento dos emolumentos constante da Lei do Orçamento Municipal.
§ 1º - O veículo que não esteja devidamente matriculado e não exiba a respectiva placa numérica dessa matrícula, ou o que esteja sendo conduzido por pessoas não regularmente habilitadas, será apreendido e levado ao depósito da Municipalidade, só sendo entregue ao seu proprietário ou condutor depois de pagas as taxas e impostos devidos e compridos as demais formalidades exigidas por este código e demais Lei Federais e Estaduais vigentes.
§ 2º - Os condutores de carroças, carregadas ou não só poderão guia-las a pé, condutores de carroças de bois são obrigados a trazer na frente dos animais, um ajudante ou chamador. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, cobrada na forma do § 1º.
Art. 35º - É expressamente proibido:
a) andar montado guiar ou demorar sobre os passeios dos prédios, e em jardins públicos;
b) abandonar animais ou veículos na via pública de modo a impedir o trânsito;
c) atar animais as portadas ou nos postes de iluminação pública;
d) demorar com animais ou veículos na via pública de modo a impedir ou dificultar o trânsito público;
e) carregar o animal ou veículo com carga superior a sua capacidade ou força;
f) trabalhar com animal doente, bravio, ferido ou muito magro;
g) trânsito de veículo puxado por animal nos dias de Domingo, dias santos ou feriados, salvo quando estes forem de feiras dentro das ruas da cidade ou povoados, exceto os que conduzirem água, gêneros alimentícios, pessoas doentes, bagagem e forragem; Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00 sem embargo apreensão do animal ou veículo para garantia do pagamento da multa imposta pela infração contida.
Art. 36º - Os materiais destinados a construções bem como a lenha destinada ao consumo público serão descarregados ou desembargados nos pontos para esse fim destinados pela Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00.
§ ÚNICO - É proibida a permanência de lenha ou volumes de qualquer natureza sobre passeios, como na via pública, de modo a impedir o trânsito, por esforço tempo que exceda de 8 horas salvo licença especial concedida previamente pela Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da imediata do objeto que deu causa a infração.
CAPÍTULO IV
HIGIENE E SALUBRIDADE
Art. 37º - É expressamente proibido, sobre qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos canos, valas, regueiras e margetas, nas ruas, praças , largos, avenidas e demais logradouros públicos, desviando, alterando, deteriorando, ou obstruindo tais serventais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, além da obrigação de indenizar à Municipalidade as despesas que efetuam com a reposição.
Art. 38º - Não é permitida a construção de canos de esgotos de águas servidas com despejos para as Vias públicas. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, ficando o proprietário infrator de destruí-los dentro do prazo de 48 horas a contar da respectiva notificação, fim do qual a Prefeitura fará a demolição ou destruição por conta do proprietário, fazendo-se por ele indenizar, de foro, amigável ou judicialmente, na forma da Lei processual vigente.
Art. 39º - Constitui infração legal; mexer as águas sujas ou fazer qualquer imundice nas fontes, açudes, córregos, poços e tanques públicos ou particulares. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 40º - Não é permitido lavar roupas ou qualquer objetos de uso domésticos, veículos, animais e objetos de uso comercial ou industrial nas fontes, açudes, córregos não destinados a este fim e nos quais se abasteça a população. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00.
§ ÚNICO - Por meio de edital a Prefeitura designará os logradouros públicos para banhos de animais, lavagem de roupa etc.
Art. 41º - Não é permitido lavar roupa, seca-las ou enxuga-las nas vias públicas, dentro do perímetro urbano da cidade; Não sendo igualmente permitido secar, enxugar, salgar ou expor nas vias públicas couros ou peles de qualquer espécie. Pena aos infratores - Multa de Cr$ 500,00.
Art. 42º - Na ocorrência de qualquer caso de moléstia de caráter epidêmico, de que tenha conhecimento o Prefeito Municipal dará do mesmo imediato conhecimento ao departamento de Saúde Pública do Estado.
Art. 43º - Em tempo de epidemia será no Município observado o regulamento Geral de Saúde Pública do Estado nos casos omissos no presente código, o qual, de qualquer sorte ficará subordinado aquele regulamento se com ele coincidirem, mantidos os serviços de Vacinação e Revacinação.
Art. 44º - O proprietário ou seu representante que alugar prédio em que se tenha manifestado de qualquer moléstia transmissível ou contagiosa, sem que tenha sido antes de alugá-lo observadas as disposições e mais prescrições ordenadas pelas autoridades sanitárias, Municipal ou Estadual, incorrerá na pena de multa de Cr$ 2.000,00.
Art. 45º - É proibido lançar nas ruas e demais vias públicas, nas sarjetas e encanamentos corpos sólidos ou líquidos que causem danos aos transeuntes ou comprometam a higiene e salubridade pública. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.
§ ÚNICO - É também proibido lançar lixo ou queimá-los nas vias públicas, bem como expor animais mortos, os quais deverão ser convenientemente sepultados pelos donos sob pena de pagamentos de multa de Cr$ 1.000,00 pela infração cometida.
Art. 46º - A remoção domiciliária da cidade, como os donos das ruas e praças continua a ser feito quer no perímetro urbano, quer no suburbano por meio de coleta e transporte e veículos apropriados para este fim destinados pela Prefeitura, que ainda determinará o local em que deve ser depositado todo o lixo o que deve ser feito numa distância de 1 (um) Km das edificações domiciliares, podendo também ser incinerado ou enterrado, tudo de modo que não venha a causar danos a salubridade pública. Não serão considerados lixos paras os efeitos da remoção da Municipalidade; Os resíduos das fábricas, oficinas, garagem, materiais excrementícios e restos de forragem das cocheiras e estábulos, palhas, folhas, e ervas, que deverão ser removidos pelos proprietários ou inquilinos dos prédios de onde provierem.
Art. 47º - Os serviços de varreduras das ruas, travessas e praças, será feito preferencialmente das 5 às 7 horas, e de modo a não molestar ou calçar incômodo aos transeuntes.
Art. 48º - Todo habitante de um prédio, no perímetro urbano da cidade é obrigado a colocar na calçada em frente ao prédio na porta ou em qualquer lugar de fácil acesso na hora e dia determinado pela Prefeitura, o lixo diário das habitações em vasilhas apropriadas, devidamente coberta a fim de ser facilmente apanhado e removido pelos veículos encarregados da limpeza e remoção.
§ 1º - Antes do dia ou dias designados pela Prefeitura para a coleta do lixo, este deverá ser guardado em vasilha, colocados em lugar afastados dos dormitórios e salas de refeições.
§ 2º - Todos os habitantes da cidade e dos povoados são obrigados a trazerem ou conservarem varrido os passeios das suas residências inclusive os dos jardins e muros laterais, se houverem.
§ 3º - É expressamente proibidos a queima de lixo ou monturos nos quintais das edificações durante o dia, podendo ser entretanto depois das 22 horas, respondendo o proprietário pelos possíveis danos que venham causar aos vizinhos. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 49º - Todos e qualquer foco de infecção existente em um prédio, sentido ou no quintal do mesmo serão destruídos pelo seu habitante ou seu proprietário, dentro do prazo de 24 horas depois da respectiva intimação cumprindo que as latrinadas sejam desinfetadas ao menos uma vez por semana. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 50º - Nos hotéis, pensões, colégios, padarias, mercearias, butequins, barbearias ou qualquer lugar de habitação ou trabalho coletivo, os corredores e demais dependências deverão ser conservados com extremo asseio; Esses lugares deverão ainda ser suficientemente claros e ventilados ficando ao abrigo de qualquer encanação de latrina. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de sua interdição até serem postos nas condições de higiene exigida.
Art. 51º - As pessoas atacadas de moléstias contagiosas, curáveis ou não, são proibidas de expor a venda nos mercados, feiras de qualquer qualidade. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00, sem embargo de apreensão dos gêneros, que serão imediatamente recolhidos ao depósito da Prefeitura, para garantia do pagamento da multa imposta, podendo igualmente serem inutilizados, a juízo das autoridades sanitárias do Município.
Art. 52º - Não é permitido em qualquer posto do Município, expor a venda gêneros falsificados ou estragado , bem como frutas verdes, mal sazonadas ou apodrecidas. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00 cobrada pelo modo dentro do perímetro urbano da cidade, como também no centro dos povoados e no perímetro urbano, todos os proprietários, ficam obrigados a fazerem anualmente, no correr dos meses de novembro a dezembro, o asseio da fachada dos seus prédios, pintando-os ou caiando-os devidamente. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de circundantes aqueles para esse não convirjam.
§ 2º - As sepulturas ou covas feitas no chão, terão pelo menos um 1,50 de profundidade e serão depois de feitos o enterramento do cadáver devida-mente assinalado pela elevação das terras, sobressalentes devendo, serem numerados convenientemente.
§ 3º - Quando o sepultamento for feito, em carneiro ou catacumbas depois de convenientemente fechados, só poderão, ser abertos depois de decorridos três anos de fechamento e pelo ou menos 10 anos de óbito por moléstias epidêmicas transmissíveis ou contagiosas; Os carneiros ou catacumbas em que forem sepultadas crianças até dois anos de idade, poderão ser abertos depois de decorridos dois anos de sepultamento, salvo os casos de óbitos, pelas moléstias contagiosas já referidas neste parágrafo. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 54º - Os prédios destinados a aluguel ou arrendamentos só poderão ser habitados depois de devidamente asseados, pintados, ou caiados, recebendo para isso o necessário habite-se da Prefeitura Municipal. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 55º - Toda a casa interditada por falta de segurança ou asseio, terá elevado ao dobro o imposto predial correspondente a contar da data de interdição ou seu término.
Art. 56º - Os proprietários de terreno da zona urbana bem como no perímetro suburbano e na sede dos povoados serão obrigados a conservá-los roçados, aterrados e esgotados, beneficiados a superficiais mesmos e dando-lhes o devido escoamento das águas fluviais, afim de torna-los salubre e evitar neles qualquer foco de infração. Pena aos Infratores - a mesma estabelecida aos infratores do Art.54.
Art. 57º - Não é permitido criar ou manter porcos soltos no quintal e em chiqueiros no perímetro urbano. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 que poderá ser cobrada, refletida e consecutivamente de 15 e 15 dias, até que cerce o motivo da infração.
Art. 58º - Os cemitérios públicos serão fiscalizados pela Prefeitura, por intermédio de um serventuário para esse fim designado pela Prefeitura; À Prefeitura, cabe designar os pontos ou locais onde passam ser construídos, cemitérios, interditá-los quando julguem que estejam constituídos focos de infecção e perniciosos à salubridade pública.
§ 1º - De modo algum será permitida a construção de cemitérios aproximados dos rios, fontes, tanques ou qualquer manancial, em que se abasteça a população, bem como não se permitirá a construção de qualquer desse mananciais, ainda que o natural escoamento das águas de terrenos.
Art. 59º - Os prédios onde se tiverem dado casos de moléstias transmissíveis contagiosas ou de caráter epidêmico ou em que terminar a enfermidade por cura ou falecimento, serão rigorosamente desinfetados; apreendidos ou logo incinerados, como contaminados e impróprios para qualquer uso, ficando o prédio no todo ou em parte interditado para habitação, conforme entender a autoridade sanitária e pelo, prazo que esta determine.
§ ÚNICO - As casas ou dependências, onde tais moléstias se verificarem onde para puderem ser novamente habitadas, devendo ser caiadas ou limpas nos cômodos onde puder existir contágio, tudo a juízo da autoridade sanitária Municipal ou Estadual, sem o que, não receberão e de que trata o artigo na forma deste regulamento deste código. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo da interdição até que este se fizer necessária.
Art. 60º - As pessoas que se retirarem de edifícios em que tiverem casos das moléstias de que trata o artigo anterior deste código, quaisquer objetos ou roupa de uso que possam servir de veículos para o contágio ou infecção sem ordem das autoridades sanitárias incorrem na Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo, da imediata apreensão dos objetos ou roupas retiradas.
Art. 61º - A Polícia Sanitária do Município, que será exercida pelo Prefeito, pelos médicos por este contratados ou designados, fiscais, e delegados de higiene local, tem por fim prevenir, corrigir, e reprimir das disposições de higiene e salubridade pública contida neste Código e nas Leis Federais ou do Estado.
CAPÍTULO V
COCHEIRAS, ESTÁBULOS E ANIMAIS SOLTOS

Art. 62º - As cocheiras e estábulos, dentro do perímetro Urbano, como nas sedes dos povoados somente serão permitidos quando afastados das habitações, ruas, travessas, avenidas ou praças por uma distância nunca inferior a 80 Metros, obrigados os seus proprietários a mantê-los na mais rigorosa condições de higiene e asseio.
§ 1º - O chão ou piso das cocheiras ou estábulos deverão ser calçados de pedras resistentes, tendo necessário o escoamento dos resíduos líquidos e deságuas de lavagem.
§ 2º - A altura das cocheiras e estábulos, nunca poderá ser inferior a 3 Metros, afim de que tenha penetração livre a luz e o ar em abundância. Pena aos Infratores - Do presente artigo do 1º e 2º parágrafo multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da fazenda os infratores, no prazo que lhe for marcado pela Prefeitura desaparecer os motivos que derem causa a infração.
§ 3º - Não é permitido a permanência de animais doentes nas co-cheiras ou estábulos em que haja outros animais não atacados de moléstias, nos estábulos destinados a venda de leite e seus derivados, somente pode permanecer os animais visivelmente sadios e não atacados de qualquer moléstia. Pena aos Infratores - A mesma do parágrafo anterior.
§ 4º - O leite exposto à venda será conservado e conduzido em vasilhame de alumínio, ferro esmaltado ou zincado, de vidro ou louça devidamente tampados, para evitar que seja contaminados pela sujeira, folhas de árvores, e outros corpos estranhos, sendo imediatamente derramados e inutilizados o leite que for encontrado impuro pela fiscalização Municipal, bem como o que for considerado estragado. Pena aos infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.
§ 5º - O exame de leite ou qualhada destinado ao consumo público será sempre facultado ao encarregado da sua fiscalização todas as vezes que se fizer mister, afim de ser reconhecida a sua pureza e salubridade devendo ser imediatamente apreendido o derivado de quem se recusar ao exame, obrigado, não sendo dado ao proprietário de estábulo opor-se a esses exames sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 63º - É vedado as pessoas atacadas de moléstia transmissíveis e contagiosas ordenharem vacas ou cabras, cuidar da alimentação das mesmas dos vasilhames destinados ao leite e bem assim vendê-los aos consumidores. Pena aos Infratores - A mesma estabelecida para a infração do § do artigo anterior.
Art. 64º - Os excretos dos animais mantidos nas cocheiras e nos estábulos deverão ser removidos todas as manhãs em carros ou carroças apropriadas e depositadas em lugar conveniente, distantes das habitações no mínimo de 80 Metros. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 65º - Não é permitido a construção ou alojamento ou cômodos para empregados nas dependências das cocheiras ou estábulos. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, e a obrigação do infrator demolis e quer deu causa a infração.
Art. 66º - É permitido a ordenhação de vacas leiteiras pela via pública e a venda de seu leite, desde que se trata de animais sadios e mesmos devidamente encabrestados e acompanhados de ordenhador.
Art. 67º - Os estábulos e cocheiras deverão ter o espaço suficiente para o alojamento, o cômodo dos animais deverão ser murados de alvenaria ou tijolos ou cercados de a pique ou arame farpado em festas que ofereçam a necessária resistência e segurança não sendo permitida a cobertura de palha. Pena aos infratores: multa de CR 1.000,00, e mais a obrigação do proprietário infrator dar comprimento as exigências referidas no prazo que lhe for conferido, pelo Prefeito e juízo deste.
Art. 68º - É proibida a pastagem de animais quadrúpedes na zona Urbana e no perímetro suburbano da Cidade.
§ 1º - Os bovinos, vacas, muares, eqüinos, cavalos, caprinos e suínos, que forem encontrados soltos abandonados ou errantes nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao depósito Municipal dando somente sairão depois de paga a multa na prevista orçamentária do Município e mais as despesas feitas com a manutenção dos animais no coima.
§ 2º - É mantida a matrícula para os cães de estimação mediante pagamento desses emolumentos devidos pela aquisição da chapa numérica respectiva, na forma estabelecida pela cidade Lei, orçamentária; cães não matriculados encontrados soltos e vagando nas vias públicas serão apanhados e coimados pelo modo previsto no § anterior.
§ 3º - No caso de surgirem dificuldades para o decoima e apreensão de cães , lanígeros e caprinos e especialmente suínos, pode o Prefeito determinar aos seus agentes para abaterem os ditos animais a tiros podendo neste caso, serem aproveitado os lanígeros suínos e caprinos, apoderando-se deles os seus donos se o quiserem.
§ 4º - Os animais de qualquer espécie quando atacados de hidrofobia, serão imediatamente mortos a tiro, não sendo de modo algum permitido o aproveitamento dos mesmos para qualquer fim.
§ 5º - Os cães matriculados serão anualmente escritos na Prefeitura, em livro especialmente destinados para este fim, com declaração do dono, residência e nome raça, nome e cores do animal e deverão usar na coleira a respectiva chapa da matrícula respectiva.
Art. 69º - É também expressamente proibida a criação de galinhas e congêneres nas vias públicas, dentro do perímetro urbano da cidade.
§ Único - Os galináceos que forem encontrados nas ruas travessas, praças, avenidas, jardins da cidade, serão extintos ou apreendidos e, neste caso, conduzidos ao depósito Municipal, a fim de serem distribuídos com as pessoas reconhecidamente pobres que se encontram enfermas ou de família numerosa.
Art. 70º - Os animais, a que se refere o parágrafo 1º do art. 68º que forem encontrados devastação roças e plantações que não pertençam aos donos dos mesmos, permanecerão no depósito Municipal ou currais da municipalidade, pelos seguintes prazos; os animais grandes, 30 dias, os lanígeros, caprinos, os suínos e cães e dias.
§ 1º - Findo esses prazos, se não aparecerem os donos dos animais, serão eles vendidos em hasta pública e o fundo líquido escriturado como renda da Prefeitura.
§ 2 º- À venda em hasta Pública, precederá a publicação de editais na forma e lugares de costume, sendo os prazos destes editais de quinze dias para os animais grandes e de cinco para os miúdos.
§ 3º - Se antes da arrematação de qualquer animal coimado ou apreendido aparecendo seu dono, lhe será o animal entregue, desde que previa-mente pague a Prefeitura todas as despesas feitas com a manutenção e apreensão e mais a multa da infração cometida.
§ 4º - A hasta Pública será sempre realizada a parte da Prefeitura precedendo a necessária avaliação, que será feita por duas pessoas idôneas designadas pelo Prefeito, sendo ao arrematante, dado cofia autentica do ato da ar-rematação para seu documento.
§ 5º - As despesas com a conservação e sustento dos animais coimados serão cobrados a razão de CR$ 50,00 diários para os animais grandes é de CR$ 20,00 para os miúdos.
§ 6º Nos editais serão descritos os animais com os sinais que os tornem conhecidos pelos seus donos.
§ 7º - Os avalizadores e leiloeiro, como as testemunhas , (2) presencia no alto do coima ou apreensão é também o condutor do animal coimado ou apreendido terão direito aos seguintes emolumentos: CR$ 20,00 por cabeça de animal miúdo, na forma estabelecida para o § 5º .
Art. 71º - Os atos de coima apreensão, multas e arrematação de animais serão lançados na Prefeitura, em livro especial para este fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Prefeito, sendo esses termos ou atos lavrados por qualquer funcionário da Prefeitura, o qual será assinado pelo condutor, testemunhas e o encarregado da respectiva lavratura do ato ou termo de coima apreensão ou entregado animal ao depósito Municipal, termos de arrematação serão também assinados pelo dito funcionário pelos avaliadores, leiloeiros e arrematantes.
Art. 72º- Os cães, coimados, terminado o prazo de 3 dias, sem que tenham aparecido os seus donos serão mortos e enterrados pela Prefeitura.
Art. 73º - As prescrições do presente capítulo são extensivas aos animais que forem encontrados nas roças, capineiras, pastagens, quintais e cabanas, hortas e sítios podendo a apreensão, ser feita por qualquer pessoa, prejudicanda, que também poderá ser o condutor (acompanhado de duas testemunhas; os que manhosamente apreender ou coimar animal alheio, fora das condições aqui condições aqui mencionadas ficarão sujeitas as despesas além da indenização devida a parte prejudicada.
§ Único - a ninguém é dado ferir ou matar os animais sob o protesto de estarem reiteradamente dentro de suas roças ou propriedades, sendo obrigado a pagar os danos causados ao dono do animal, mesmo que as cercas estejam de acordo com o estabelecimento neste, código; O dono dos animais feridos ou mortos ficam obrigados a indenizar os danos causados pelos seus animais aos proprietários das roças, sítios, pastagens etc. uma vez que as respectivas cercas estejam de acordo com as condições exigidas pela Municipalidade no presente código.
Art. 74º - Todo proprietário agrícola ou rural que tiver suas terras invadidas por animais de qualquer espécie poderá reter esses animais e exigir do respectivo dano pagamento de CR$ 100,00 por cabeça se tratar de animais vaca, boi, cavalo, suíno, muar ou asinino é de CR$ 50,00 diários ; de outros animais salvo os suínos que poderão ser mortos no ato ou que estiverem fazendo qualquer dano à propriedade agrícola não pertencente ao dano do mesmo suíno, devendo este ato ser devidamente testemunhado por duas pessoas idôneas,
Art. 75º - Além de pagamento, a que se refere os dois artigos anteriores, os donos desses animais retidos nas propriedades agrícolas, chácaras, sítios etc., ficam ainda obrigados ao pagamento de coima ou multa devida a Prefeitura Municipal.
capítulo vi
Da Agricultura, Indústria Pastorial.
Cercas e Lucimadas.
Art. 76º - É permitida presumindo-se em todo território do Município, na cultura de qualquer espécie de planta vegetal Ter sido feita pelo proprietário das terras as suas custas toda a plantação existente até que o contrário se prove devidamente.
§ 1º - Aquele que semeia ou planta em terreno alheio, sem prévio consentimento do proprietário perde para este as sementes, planta e frutos.
§ 2º - Presume-se má fé no proprietário quando o trabalho de semeia e planta se faz em sua presença sem impugnação sua cabendo, neste caso a colheita a quem semeou e plantou.
Art. 77º - Todos os proprietários ou rendeiros de terrenos de plantações comum neste município são estritamente obrigados a conservarem as cercas correspondentes às ruas testadas ainda que não as cultivem, durante a época das plantações até a colheita final de todos. Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 a fim da obrigação de indenizarem os prejuízos aos donos causados aos outros pela sua decidida omissão ou na fé, deixando ruim as cercas necessárias.
Art. 78º - As cercas de roças para qualquer plantio serão construídas com fio de arame e terão 1.20 de altura, medindo entre cada posto ou estaca a distância de 1 metro no máximo e 3fios de arame no mínimo.
§ 1º - Serão admitidas para as pequenas propriedades agrícolas cercas de macambiras e valados devendo estes ter no mínimo 2 metros de largura (20 de profundidade), essas cercas serão feitas de modo que intercepta a passagem de animais quadrúpedes.
Art. 2º - A cerca de qualquer roça ou pasto que servir para mais de um proprietário cujos terrenos forem anexos no caso de desacordo entre eles pertencerá exclusivamente ao proprietário que a tiver construído, consoante estabelece a legislação civil da República, cumprindo ao proprietário o vizinho fazer , construir separadamente a sua cerca de serventia deixando um espaço mínimo de 30 centímetros de cerca já existente da propriedade vizinha - Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 sem embargo da obrigação de fazer cessar o motivo da infração no prazo máximo de 30 dias.
Art. 79º - Nos terrenos usuais da criação em aberto conforme concessões anteriores só se farão plantações sob cercas feitas com segurança e de sorte que não dêem pastagem a qualquer animal igualmente nos terrenos usuais de plantação em aberto, conforme dispõe a concessão estipulada pela municipalidade, ninguém poderá criar animais soltos sendo obrigado a Ter e manter cercas de madeiras ou de arame farpado na conformidade de disposto no artigo anterior deste código. Pena aos infratores: multas de CR$ 1.000,00 sem embargo da obrigação de fazer cessar ou desaparecer a causa da infração no prazo máximo de 8 dias além da indenização devida pelos prejuízos ou danos causados a outrem.
Art. 80º - Quem fizer ou quiser manter pastos para animais grandes juntos às terras lavradas ou plantações é obrigado a cercá-las com cerca de Lei, que façam em segurança as plantações vizinhas, para esse criatório, é considerada cerca de Lei a qualquer, cuja estiver construída na conformidade de disposto, digo, disposto no artigo anterior, pena aos infratores: A mesma estabelecida pela infração do Art. 79º.
Art. 81º - Nos pastos ou chiqueiros destinados a criação de gado lanígero suíno ou caprino terão as respectivas cercas 8 fios de arame farpado pelo menos medindo entre cada poste ou estaca a distância máxima de 1 metro.
§ Único - Tais soltas pastos ou chiqueiros poderão ser construídos de pau a pique ou trançado, revestidos das necessárias seguranças não sendo permitido o criatório de gado miúdo em aberto isso em todo território Municipal; as cercas de pau a pique terão 2 metros de altura as de trançado 1 metro no mínimo. Pena aos infratores: A mesma do Art. 79º.
Art. 82º - Quem fizer plantações à beira de estrada ou qualquer logradouro público deverá cerca-las devidamente sob pena de pagamento de multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a qualquer reclamação da multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a reclamação ou indenização aos danos ou prejuízos que venham sofrer.
Art. 83º - Aquele que apreender em sua propriedade animal alheio e conserva-lo em seu poder por mais de 48 horas sem procurar entrega-lo ao depósito da Municipalidade incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 84º - Qualquer dano causado pelos animais em cercas e outros benfeitorias, bem como às culturas, obriga aos donos destes animais a indenizar ao proprietário prejudicado nos prejuízos sofridos; se não houver acordo sobre o valor da indenização, será ela então exigida judicialmente a autoridade competente e pelos tramites estabelecidos na vigente Lei processual.
Art. 85º - Tendo-se em vista o que determina os Arts. 83 e 84 do presente Código, asinino vacum, bovino e eqüino que for encontrado ou deixado em pastos ou lugares em fechos da Lei, que fiquem em terras lavradias e entrar em plantações de alguém deverá ser apreendido pelo prejudicado perante duas testemunhas conduzindo assim ao depósito da municipalidade onde ficará coimado, seguindo-se as determinações dos artigos anteriores do Capítulo V do presente Código.
Art. 86º - Nas proximidades agrícolas, todo o criador é obrigado a ter o seu gado de qualquer espécie, convenientemente custeado e guardado de modo a não poder invadir as propriedades vizinhas, quer seja estas terras em cultura ou outras benfeitorias quer simples pastagens. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 87º - Não é permitida a entrada em terreno baldio para buscar animais sem prévia licença do respectivo proprietário, salvo aos vizinhos quando reputado serem seus animais e em cujo seguimento possam ser levados além de suas divisas, não sendo igualmente permitida a entrada em terreno de propriedade particular para buscar água, madeira ou lenha, barro, pedras, areias ou frutas sem prévia permissão dos seus donos. Pena aos infratores: Cr$ 1.000,00, além da apreensão da madeira, fruto de qualquer outro objeto em seu favor do seu respectivo proprietário.
Art. 88º - Sempre que em propriedade rural aparecerem animais cujos donos forem reconhecidos no Art. 70° e seus parágrafos, e não houver quem os reclame dentro do prazo de 8 dias, o dono da propriedade terminando esse prazo deverá dar por escrito conhecimento do fato ao Prefeito Municipal. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
§ Único - Recebida a comunicação o Prefeito de logo providenciará na conformidade estabelecida pelo Art.
Art. 89º - Todo e qualquer proprietário rural ou rendeiro que quiser queimar roças, deverá previamente fazer um aceiro bem limpo, com 5 metros de largura, no mínimo e avisar dois dias antes aos respectivos confinantes, para que possam assistir a queimada que preferentemente deverá ser a noite. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00, além da obrigação de pagar a quem de direito o dano ou prejuízo que lhe causar.
Art. 90º - A ninguém é permitido deitar fogo em roças, campos ou mato alheio sem prévio consentimento expressão dos seus donos, incorrendo o infrator na pena estabelecida no artigo anterior, na conformidade das Leis Federais pertinentes a espécie.
CAPÍTULO VII
MATADOURO E CURRAIS, TALHOS, MERCADOS,
FEIRAS E AFERIÇÕES
Art. 91º - Todo o gado Vacum, bovino, suíno, lanígero e caprino que tenha de ser vendido ao consumo público só deverá ser abatido no matadouro ou currais para este fim destinados pela Prefeitura.
§ 1° - A ninguém é dado abater para o consumo público animal que esteja ou se presuma estar atacado de qualquer moléstia.
§ 2° - Nenhum animal é dado a abater para o consumo sem a presença da fiscalização sanitária do Município, que exercerá por meio de profissional para este seus fiscais, para isto especialmente designado pelo Prefeito.
§ 3° - Compete ao fiscal da Prefeitura e guarda do matadouro ou curral, as providências para o seu asseio observância dos preceitos de higiene e dos instrumentos necessários aos serviços de matança.
§ 4° - Somente será permitido o abatimento da rês que tenha sido recolhida ao curral público até as 10 horas pelo menos do momento da matança.
§ 5° - Não será permitido o abatimento de animal algum no estado de gravidez salvo se está for tão recente que nenhum indício ou sistema a faça conhecer.
§ 6° - Morta a rês e depois do necessário exame então esquartejada e conduzida para as bancas do talho em carro ou carroça do Município ou devidamente autorizado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 92º - Quando no matadouro o médico ou fiscal da municipalidade verificar que a rês é imprestável por nociva a saúde da população, fará retirar a mesma rês ou enterra-la se já estiver abatida, no caso de Ter sido a rês julgada imprestável por deliberação apenas do fiscal o dono só poderá opor-se a essa deliberação se por exame médico feito a sua custa, provar o bem estado sanitário da rês; fora desse caso a oposição ainda punida com a multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 93º - Nenhum animal será abatido para o consumo público sem que seu dono tenha o imposto e taxas devidas a municipalidade e no caso de re-incidência suspensão da atividade. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
Art. 94º - Nos Distritos e Povoados onde não haja matadouro ou currais públicos a matança de gado de qualquer natureza será feita de acordo com as imposições dadas pela Prefeitura, observado-se sempre que possível as disposições deste Código, sendo também, o local da matança designado pela Prefeitura. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrada na forma da multa por infração do artigo 131.
Art. 95º - É vedada a entrada de cães no matadouro ou qualquer outro lugar destinado para a matança de gado devendo ser imediatamente coimados os cães que penetrarem nos ditos lugares.
Art. 96º - A matança ou qualquer outro serviço a ela adstrita será executada exclusivamente por pessoal fornecido pelos marchantes não sendo admitidos menores no mesmo serviço nele observado-se sempre o impedimento de que trata o artigo anterior deste Código e sob a direção do fiscal da municipalidade, seguindo-se os processos aconselhados para a higiene e asseio do serviço, em geral o serviço de matança começará na hora que a Prefeitura houver deter-minado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.
§ Único - É vedado deixarem os marchantes em depósito no mata-douro ou suas dependências couros ou peles dos animais abatidos. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais a imediata remoção do objeto que deu causa a infração.
Art. 97º - Ninguém poderá abater gado para o consumo público fora do matadouro ou curral para este fim destinado pela Prefeitura e se em casos especiais com prévia licença da Prefeitura, poderá ser o gado abatido fora dos referidos lugares tornando-se mesmo nesses casos exigida a presença do funcionário encarregado da fiscalização sanitária municipal.
Art. 98º - Os resíduos dos animais abatidos no matadouro ou currais públicos serão por conta da Prefeitura, removidas logo após a matança do gado para o local a este fim destinado.
Art. 99º - Serão rejeitados no matadouro ou currais públicos no município, como impróprios a matança destinada a alimentação pública:
a) os animais magros e que tenham passado 2 dias sem comer;
b) Os animais atacados de moléstia julgados nocivos e perigosa a saúde;
c) Os machos de espécie bovina de mais de 2 anos, que forem inteiros ou que tiverem sido castrados recentemente;
d) As vacas de leite, as que estiverem em estado de prenhez do 3° mês em diante, as paridas de dois meses, os fetos de qualquer tempo extraídos do ventre das vacas.
Art. 100° - As vísceras dos animais abatidos no matadouro ou currais públicos serão entregues pelos marchantes aos cuidados de pessoas adultas e visivelmente sadias para a necessária limpeza e tratamento, serviços esses que não poderá ser feito nas dependências do matadouro ou curral, mais somente nos lugares para este fim indicados pela Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.
Art. 101° - O matadouro e curral da municipalidade terão a necessária segurança de modo a impedir a fuga de gado a eles levado para a matança bem como da respectiva carne até o momento da sua condução para os talhos. O matadouro deverá ter o seu piso cimentado de modo ao fácil escoamento dos resíduos líquidos, a lavagem dos mesmos, que serão devidamente canalizados para lugar conveniente de modo a não se tornarem fétidos e nocivos a salubridade local; os currais serão calçados ou empirraçados com a declividade necessária ao escoamento do resíduo líquido e águas servidas ou pluviais.
§ Único - O matadouro terá boa cobertura e boa luz, portas e arestas suficientes a sua constante ventilação arejamento e claridade suficiente, possuindo tornos de ferro para dependura das carnes que deverão estar sempre cobertas para evitar o enxame de moscas e outros insetos tr

16.Nov.1962
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