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Câmara Municipal de Itabaiana

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - Altera e atualiza o Código Tributário Municipal, as Normas do Processo Administrativo Fiscal e dá providências correlatas.

Categoria: Lei

Número: 12

Aprovada: 29/12/2009

29.Dez.2009

Informações



CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

ÍNDICE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º e 2º)

LIVRO I- DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Titulo I-DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I -Das disposições gerais
Seção I - Das disposições preliminares (art.3º)
Seção II -Das Leis,Decretos e Normas Complementares( art. 4º)
Capítulo II -Do Campo de Aplicação da Legislação Tributária(art. 5º)

Título II- DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I -Das disposições gerais(art. 6º, )
Capítulo II -Do fato gerador(art. 7º, 8º, 9º , 10, 11)
Capítulo III -Do Sujeito Ativo(art. 12)
Capítulo IV -Do Sujeito Passivo
Seção I - Das Disposições Gerais ( art. 13, 14 e 15)
Seção II - Da Solidariedade (art. 16, 17)
Seção III - Da Capacidade Tributária (art. 18)
Seção IV - Do Domicílio Tributário (art. 19)
Capítulo V - Da Responsabilidade Tributária
Seção I - Das Disposições Gerais (art. 20)
Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores (art. 21, 22, 23, 24)
Seção III - Da Responsabilidade de terceiros (art. 25,26)
Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações (art. 27,28,29)

Título III- DO CREDITO TRIBUTARIO

Capítulo I- Das disposições Gerais (art. 30, 31, 32)
Capítulo II- Da constituição do crédito tributário
Seção I - Do lançamento(art. 33, 34, 35)
Seção II -Das modalidades de lançamento(art.36, 37,38, 39)
Seção III -Da notificação(art. 40, 41, 42)
Capítulo III- Da suspensão do crédito tributário
Seção I- Das disposições gerais (art. 43, 44)
Seção II- Da moratória (art. 45,46,47, 48)
Capítulo IV - Da extinção do crédito tributário
Seção I - Das Modalidades (art. 49)
Seção II - Do Pagamento (art. 50,51,52,53,54,55,56,57)
Seção III - Do Pagamento Indevido (art. 58,59,60,61,62)
Seção IV - Da Compensação (art. 63)
Seção V - Da Transação (art. 64)
Seção VI - Da Remissão (art. 65)
Seção VII - Da Prescrição e Decadência (art. 66,67)
Capítulo V- Da exclusão do Crédito Tributário
Seção I - Das disposições gerais (art. 68)
Seção II- Da Isenção (69, 70, 71, 72, 73)
Seção III- Da Anistia (art. 74)
Seção IV - Da imunidade (art. 75, 76)

Título IV- DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I- Da Inscrição no Cadastro Fiscal (art. 77, 78,79)
Capítulo II- Da Fiscalização (art. 80, 81, 82, 83, 84, 85)
Capítulo III- Da Unidade Fiscal (art. 86, 87, 88)
Capítulo IV- Das infrações e Penalidades
Seção I - Das disposições gerais (art. 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96)
Seção II- Das multas (art. 97, 98)
Seção III- Das Proibições (art. 99)
Capítulo V - Da Dívida Ativa (art. 100, 101,102 103, 104,105, 106, 107)

Capítulo VI - Das Certidões Negativas (art.108, 109,110, 111, 112, 113)

LIVRO II- DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Título I- DOS TRIBUTOS
Capitulo I - Das disposições Gerais (art. 114, 115, 116)
Capitulo II - Da Competência Tributária (art. 117, 118)
Capitulo III - Das Limitações da Competência tributária (art. 119, 120, 121)

Título II- DOS IMPOSTOS

Capítulo I - Das disposições Gerais (art. 122)
Capítulo II- Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN
Seção I - Do fato Gerador e da incidência (art. 123, 124, 125)
Seção II - Da não incidência (art. 126)
Seção III - Do local da Prestação (art. 127, 128)
Seção IV - Dos Contribuintes e Responsáveis (art. 129, 130, 131)
Seção V - Da Alíquota e Base de Cálculo (art. 132, 133, 134, 135, 136, 137)
Seção VI - Do arbitramento (art. 138, 139)
Seção VII - Da estimativa (art. 140, 141, 142)
Seção VIII - Do Lançamento e do Recolhimento ( art. 143, 144, 145)
Seção IX - Da Escrita e Documento Fiscal (art. 146, 147, 148, 149, 150)
Subseção I - Dos Livros Fiscais (art. 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158)
Subseção II - Do Livro de Registro de Prestação de Serviço (art. 159)
Subseção III - Das Disposições Finais (art. 160, 161)
Subseção IV - Das Notas Fiscais (art. 162)
Subseção V - Dos Tipos de Notas Fiscais (art. 163)
Subseção VI - Da Autorização para impressão de Notas Fiscais (art. 164, 165, 166, 167)
Subseção VII - Da Emissão de Notas Fiscais (art. 168)
Subseção VIII - Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço (art. 169)
Subseção IX - Do Extravio e Inutilização de Notas Fiscais (art. 170)
Subseção X - Das Disposições Finais (art. 171, 172, 173, 174)

Seção X - Das isenções (art. 175, 176)
Seção XI - Das infrações e Penalidades (art. 177)
Seção XII - Da Suspensão ou Cancelamento de Licença (art. 178)
Seção XIII - Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização (art. 179, 180, 181, 182, 183, 184)
Capítulo III- Do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência (art. 185, 186, 187)
Seção II - Do sujeito passivo (art. 188, 189)
Seção III- Da inscrição (art.190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200)
Seção IV - Do Alíquota e da Base de Cálculo (art. 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208)
Seção V - Do Lançamento (art. 209, 210, 211, 212)
Seção VI - Do Pagamento (art. 213, 214, 215, 216, 217)
Seção VII - Da Isenção (art. 218, 219)
Seção VIII - Das Infrações e Penalidades (art. 220, 221, 222)
Seção IX - Da Fiscalização (art. 223, 224, 225, 226)
Capítulo IV- Do Imposto sobre Transmissão "INTER-VIVOS" - ITBI
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência (art. 227, 228, 229, 230)
Seção II - Da Não Incidência (art. 231, 232)
Seção III - Das Isenções (art. 233)
Seção IV - Da Alíquota e Base de Cálculo(art. 234, 235, 236)
Seção V - Da arrecadação (art. 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244)
Subseção I - Do Arbitramento (art. 245)
Seção VI - Dos Contribuintes e Responsáveis (art. 246, 247, 248)
Seção VII - Do Lançamento e do Recolhimento (art. 249, 250, 251,252)
Seção VIII - Das Infrações e Penalidades (art. 253, 254, 255, 256, 257, 258)

TÍTULO III- DAS TAXAS

Capítulo I- Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício de Poder de Polícia Administrativa
Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte (art. 259, 260, 261, 262)
Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota (art. 263, 264)
Seção III - Da Inscrição (art. 265)
Seção IV - Do Lançamento (art.266)
Seção V - Da Arrecadação (art.267)
Seção VI - Das Penalidades (art. 268)
Seção VII - Da Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento (art. 269, 270, 271)
Seção VIII - Da Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento em Horário Especial (art.272, 273, 274, 275, 276, 277, 278)
Seção IX - Da Taxa de Autorização para Exercício de Atividades Econômicas em Caráter Eventual ou Ambulante (art. 279, 280, 281, 282, 283)
Seção X - Da Taxa de Licença para Execução de Obras (art. 284, 285, 286, 287)
Seção XI - Da Taxa de Autorização para Exibição de Publicidade (art.288, 289, 290, 291, 292, 293, 294)
Seção XII - Da Taxa de Autorização para Ocupação do Solo nos Logradouros Públicos (art. 295, 296, 297, 298).
Seção XIII - Da Taxa de Licenciamento Ambiental (art. 299, 300, 301, 302, 303)
Seção XIV - Da Taxa de Expediente (art. 304, 305, 306, 307)
Seção XV - Da Taxa de Coleta de Resíduos (art.308, 309)
Subseção I - Da Não Incidência (art. 310)
Subseção II - Do Contribuinte (art. 311)
Subseção III - Da Solidariedade (art. 312)
Subseção IV - Da Base de Cálculo (art. 313)
Subseção V - Do Lançamento (art. 314, 315)
Subseção VI - Do Recolhimento (art. 316)
Subseção VII - Das Isenções (art. 317)
Seção XVI - Da Taxa de Serviços Diversos (art. 318, 319, 320)
Seção XVII - Da Taxa de Serviços Funerários (art. 321, 322, 323, 324)
Seção XVIII - Da Taxa de Vistoria (art.325, 326, 327)

TÍTULO IV- DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte (art.328, 329)
Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota (art. 330, 331, 332, 333)
Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação (art. 334)
Seção IV - Das Penalidades (art. 335)

LIVRO III - DOS PREÇOS PÚBLICOS

TÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais (art. 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342)

LIVRO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Disposições preliminares (art. 343)

TÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I - Dos Postulantes (art. 344)
Capítulo II - Dos Prazos (art. 345, 346, 347, 348, 349)

TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL

Capítulo I - Do Requerimento (art. 350)
Capítulo II - Da Intimação (art. 351, 352, 353, 354)
Capítulo III - Do Procedimento de Prévio Ofício (art. 355, 356, 357)
Capítulo IV - Do Processo de Ofício (art. 358)
Seção I - Do Auto de Infração (art. 359, 360, 361, 362)
Capítulo V - Das Nulidades (art. 363, 364)
Capítulo VI - Da Suspensão do Processo (art. 365, 366)
Capítulo VII - Das Disposições Diversas (art. 367, 368, 369, 370, 371)

TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO

Capítulo I - Do Litígio (art. 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378)
Capítulo II - Do Julgamento de Primeira Instância (art. 379, 380)
Capítulo III - Dos Recursos (art. 381, 382, 383, 384)
Capítulo IV - Do Julgamento em Segunda Instância (art. 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393)
Capítulo V - Da Execução das Decisões Condenatórias (art. 394)

TÍTULO IV- DO PROCESSO NORMATIVO

Capítulo I - Da Consulta (art. 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402)
Capítulo II - Do Procedimento Normativo (art. 403, 404, 405)

TÍTULO V- DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS (art. 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412)

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2009
De 29 de dezembro de 2009

Altera e atualiza o Código Tributário Municipal, as Normas do Processo Administrativo Fiscal e dá providências correlatas.


O PREFEITO DO MUNICíPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. Esta Lei atualiza o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a administração tributária, obedecendo os mandamentos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Municicípio, do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar 116/2003 e demais leis nos limites da suas respectivas competências.

Art. 2º. O Código Tributário é constituído de 04(quatro) livros, com a matéria assim distribuída:

I - LIVRO I - Das Normas Gerais do Direito Tributário Municipal;
II - LIVRO II - Do Sistema Tributário Municipal;
III - LIVRO III - Dos Preços Públicos;
IV - LIVRO IV - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.


LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


SEÇÃO l - Das Disposições Preliminares

Art. 3º. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas, e contribuições de melhoria devidos ao Município de Itabaiana, sendo considerados, como complementares do mesmo, os títulos legais especiais. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e aos contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.

§1º. Microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislacão pertinente Federal e Estadual, obedecerão a regime tributário específico.

§2º. Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao parágrafo 6, do Inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município.

SEÇÃO II - Das Leis, Decretos e Normas Complementares


Art. 4º. A Legislação Tributária Municipal, compreende as Leis, os Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

Parágrafo único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:

I -as Portarias, as Instruções, Avisos, Ordens de Serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV- os Convênios que o Município celebrar com autoridades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Municípios;

Capítulo II
DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º. A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º. A obrigação principal surge em ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º. A obrigação acessória, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Capítulo II
DO FATO GERADOR

Art. 7º. Fato gerador da obrigação é a situação definida em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

Art. 8º. Fato gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 9º. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;

Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 10. Para os efeitos do Inciso II, do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio;

Art. 11. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Capítulo III
DO SUJEITO ATIVO

Art. 12. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Capitulo IV
DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO l - Das Disposições Gerais

Art. 13. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidades pecuniária.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I -contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei;

Art. 14. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

Art. 15. Salvo disposição de lei em contrário às convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO II - Da solidariedade

Art. 16. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse com a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas que concorram para a prática de atos que possam configurar Crime Contra a Ordem Tributária;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 17. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO III - Da capacidade tributária

Art. 18. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV - Do domicílio tributário

Art. 19. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


Capítulo V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - Das disposições gerais

Art. 20. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II - Da responsabilidade dos sucessores

Art. 21. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 22. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 23. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 24. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§2º. Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.


SEÇÃO III - Da responsabilidade de terceiros

Art. 25. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 26. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV - Da responsabilidade por infrações

Art. 27. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 28. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) as pessoas referidas no artigo 25, contra aqueles por quem respondem;
b)dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 29. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.


TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 30. O Crédito Tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 31. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributaria que lhe deu origem.

Art. 32. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.


Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - Do Lançamento

Art. 33. Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 34. O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente.

Art. 35. É ineficaz, em relação ao Fisco, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO II -Das Modalidades de Lançamento

Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 38.

Art. 37. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação;
II - lançamento direto - quando for unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III -lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§1º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.

§3º. São de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, sendo que, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§4º. Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§5º. Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão ratificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 38. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determinar;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo, na forma da legislação tributária.
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quando a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecúniaria;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que afetou, ou omissão, pela autoridade de ato ou formalidade essencial.

Art. 39. Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.

§1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores á homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior, serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.


SEÇÃO III - Da notificação

Art. 40. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta, com a indicação do prazo de até 08(oito) dias para o respectivo pagamento.

Art. 41. A notificação será feita em formulário próprio e conterá os seguintes elementos essenciais:
1 - nome do notificado;
2 - descrição do fato tributável;
3 - valor do tributo e penalidades se houver;
4 - assinatura do notificante.

Art. 42. A notificação será feita por edital, afixado em lugar próprio da repartição fiscal competente, ou publicado num jornal de circulação, quando não for localizado o contribuinte.


CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - Das disposições gerais

Art. 43. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 44. O parcelamento a que se refere o inciso VI do artigo anterior será concedido na forma e condição estabelecidas no artigo 54 desta lei.

§1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e atualizações monetárias;

§2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições deste Código, relativas à moratória.

SEÇÃO II - Da moratória

Art. 45. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa. .

§1º. Na hipótese do inciso II, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.

§2º. Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§3º. Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 46. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual.
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.


Art. 47. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 48. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.
§1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e atualização monetária;

§2º. Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativa à moratória;

§3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial;

§4º. Nos casos de inexistência de Lei específica que discipline o parcelamento, serão aplicáveis as normas contidas neste código.

Capítulo IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - Das Modalidades

Art. 49. Extinguem o credito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 37, inciso III, e seu parágrafo 3º;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

SEÇÃO II - Do Pagamento

Art. 50. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do País, salvo as exceções previstas em lei especial.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, em ato normativo, o pagamento do crédito tributário em cheques, carnês , promissórias, ou processo eletrônico, porém o crédito tributário somente será extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 51. O pagamento dos tributos deve ser feito nas instituições financeiras devidamente autorizadas e/ou em tesouraria do departamento tributário, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único - A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações, na mídia em geral , dando ciência ao público da emissão das citadas guias.

Art. 52. O pagamento não importa em quitação de crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em conseqüência, não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na lei.

Art. 53. O conhecimento do pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.

Art. 54. O Secretário Municipal da Fazenda poderá permitir, em caráter excepcional, o pagamento parcelado de créditos tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômico-financeira do sujeito passivo, não se excluindo em caso algum, o pagamento de juros, multas e atualização monetária, quando couber.

§1º. Somente é concedido o parcelamento para débitos vencidos há mais de 60 (sessenta) dias cabendo a iniciativa do pedido do contribuinte, mediante requerimento.

§2º. O parcelamento não será superior a 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas acrescendo-se o juro de 1% ao mês sobre o total do crédito.

§3º. o atraso no pagamento de três prestações sucessivas, obriga a inscrição imediata do restante do débito em dívida ativa, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.

§4º. o parcelamento será requerido através de requerimento, com especificação do tributo pelo interessado, após o pagamento do valor correspondente a no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante do débito apurado à data do requerimento, que não poderá ser inferior ao valor da prestação mensal.

§5º. O valor da prestação mensal não poderá, sob nenhum pretexto, ser inferior a 50,00 (cinquenta reais).

§6º. Não poderá ser concedido novo parcelamento ao contribuinte que não liquidar o parcelamento anteriormente efetuado.

§7º. As prestações mensais resultantes do parcelamento, sofrerão atualização monetária na forma da lei, até a data do pagamento.

Art. 55. O recolhimento dos tributos, far-se-á pela forma e nos prazos fixados nesta Lei, podendo ser alterada, mediante regulamento da mesma.

Art. 56. Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa de mora;
II - atualização monetária;
III - Juros depois de 30 (trinta) dias;

§1º. Terminado o prazo para pagamento do tributo e desde que o faça espontâneamente, fica o contribuinte sujeito a acréscimos moratórios, após o vencimento e nas seguintes condições:
a - multa de 0,33%(zero vg trinta e três por cento) ao dia até o limite máximo de 10% ao mês, até trinta dias
b - acima de 30 dias, 20% ( vinte por cento )
c - juros de 1 % (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias;

§2º. A atualização monetária, fixada pelo Secretário Municipal da Fazenda com base em índices oficiais, será devida a partir do mês seguinte ao em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveria ter sido efetuado, e a estas acrescidas por todos os efeitos legais;

§3º. A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe a inobservância as disposições das legislações tributárias;

§4º. A multa de mora, juros e a atualização monetária serão cobradas independentemente do procedimento fiscal.

Art. 57. Excetuado os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado ao funcionário receber tributos com descontos ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessórias.

§1º. A inobservância ao disposto neste artigo sujeita ao infrator, sem prejuízo das penalidades que forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber;

§2º. Se a infração decorrer de ordem superior e hierárquica, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

SEÇÃO III - Do Pagamento Indevido

Art. 58. O sujeito passivo terá direito, independente, de prévio protesto a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

Art. 59. A restituição, total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§1º. O direito de pleitear a restituição total ou parcial de tributo, extingue-se com o decurso no prazo de 05 (cinco) anos.

§2º. As importâncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais, objetos de restituição, serão atualizadas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.

§3º. A incidência de atualização monetária observará com termo inicial, para fins de cálculos, a data de ingresso do pedido de restituição na Secretária Municipal da Fazenda.

Art. 60. As restituições dependerão do requerimento da parte interessada, dirigido a instância singular, cabendo recursos para o Conselho Municipal de Contribuintes.

Parágrafo único - Para os efeitos dos dispostos neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuados.

Art. 61. Atendendo a natureza e ao montante de tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal da Fazenda determinar que a restituição se processe na forma de compensação de crédito.

Art. 62. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o constituinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.


SEÇÃO IV - Da Compensação

Art. 63. O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar a compensação de créditos tributários concretos, líquidos e certo, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO V - Da Transação


Art. 64. É facultada a celebração entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção tributária, mediante concessão mútua.

§1º. Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao Procurador do Município quando a ação estiver na esfera judicial e ao Secretário Municipal da Fazenda quando a ação estiver em nível administrativo.

§2°. As concessões de que trata o "caput" desse artigo tem o seu limite, por parte do município de ate 100%(cem por cento) dos juros e/ou das multas do debito tributário.


SEÇÃO VI - Da Remissão

Art. 65. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo as seguintes condições:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único - A concessão da remissão referida neste artigo, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros, multa e atualização monetária.


SEÇÃO VII - Da Prescrição e Decadência


Art. 66. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, em qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 67. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Capítulo V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 68. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

SEÇÃO II - Da Isenção

Art. 69. Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta lei, a isenção deverá ser solicitada, anualmente, mediante requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.

Art. 70. A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 71. A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior, e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

Art. 72. A solicitação de isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte, deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal da Fazenda, até o último dia util do mês de junho do ano corrente.

Art. 73. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.


SEÇÃO III - Da Anistia

Art. 74. A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele.
II - salvo disposição em contrário às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único - Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal.


SEÇÃO IV - Da Imunidade

Art. 75. São imunes dos tributos municipais:
I - o patrimônio, renda ou os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do artigo 76;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§1º. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fu

29.Dez.2009
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