Lei nº 120
De 08 de Março de 1954
Classifica os artigos 170 e 172, da Lei nº 88 de 05 de novembro de 1952 e dá nova redação ao dispositivo da mesma Lei "Código de Postura Municipal".
O Prefeito Municipal de Itabaiana,
Faz saber que a Câmara de Vereadores do Município de Itabaiana decretou, e eu, em nome do povo sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 170 e 172, passarão afigurar no Capítulo XII "Da Comunidade e Bem Estar, Segurança Pública e Costumes" da Lei 88, de 05-11-1952, "(Código de Postura Municipal)".
Art. 2º - O artigo 170, § 1º da citada Lei, passará a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais em geral deverão abrir às 8:00 horas, fechar às 12:00 horas, reabrir às 13:30 horas e fecharão às 18:00 horas."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 08 de março de 1954.
Percílio da Costa Andrade
Prefeito Municipal - em exercício
Elízio Araújo
Secretário Substituto
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