Lei nº 17
De 16 de dezembro de 1948
Concede dispensa da multa da dívida ativa até o mez de setembro de 1948.
O Prefeito Municipal de Itabaiana, faço saber que a Câmara de Vereadores do Município decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizado o recebimento sem multa de mora a que estiverem sujeitas os débitos fiscais provenientes de impostos e taxas relativas aos exercícios anteriores. Parágrafo 1º - As dividas remetidas para cobrança executiva, mesmo que tenha sido ajuizada, serão pagas independentemente de multa de mora, mediante guias expedidas pelo juízo, do Feito. Parágrafo 2º - O prazo fixado para foro dos benefícios desta lei, vigorará em 1º de janeiro a 30 de setembro de 1949.
Art. 2º - Nos talões e guias de quitação da dívida ativa cobrada sem multa, deverá constar que o pagamento foi feito de acordo com esta lei, mencionando-se o seu número e data. Parágrafo 1º - finda o prazo fixado no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei, proceder-se-á a cobrança executiva da divida ativa que não tiver sido paga.
Art. 3º - Aos contribuintes em atrazo cujo debito for superior a cr$200,00, é facultado o pagamento em prestações a critério do Executivo Municipal, com quanto que a amortização da divida não exceda do prazo previsto no parágrafo 2º do art. 1º.
Art. 4º - Não participarão dos benefícios desta Lei os contribuintes em atraso que tendo compromisso com a Fazenda Federal ou Estadual, não apresentarem provas da quitação.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 16 e dezembro de 1948.
José Jazon Correia
Prefeito
Ivo Carvalho
Secretário.
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