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Câmara Municipal de Itabaiana

Concede remissão de débitos aos contribuintes do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, simplifica procedimentos de reconhecimento de isenção e dá outras providências

Categoria: Lei

Número: 2

Aprovada: 29/05/2003

29.Mai.2003

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LEI COMPLEMENTAR N.º 02

De 29 de maio de 2003.

 

Concede remissão de débitos aos contribuintes do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, simplifica procedimentos de reconhecimento de isenção e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA - SERGIPE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Ficam remidos dos débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes de imposto sobre a Propriedade Territorial Urbano - IPTU deste exercício e dos anteriores do contribuinte que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - perceba renda menor ou igual a dois salários mínimos vigentes no país, desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel, no município, construído ou não.

II - o imóvel pertencente a servidor público da Administração Direta e Indireta do Município de Itabaiana, em caso de óbito, a viúva, o viúvo ou companheiro legalmente quanto imóvel utilizado para sua residência, desde que não possua outro em no município, construído ou não.

Art. 2º - O contribuinte que preencher qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Finanças com a devida comprovação.

Parágrafo único - A autoridade competente para conceder a remissão é o Secretário Municipal de Finanças.

Art. 3º - Fica o contribuinte, reconhecidamente isento durante o exercício de 2003 e aquele beneficiado com a remissão, dispensada de apresentar requerimento de isenção, para gozo nos exercícios de 2004 e 2005.

Parágrafo Único - Obriga ao órgão competente divulgar na imprensa local o benefício de isenção concedido através da mencionada Lei, do requerimento durante trinta dias.

Art. 4º - O contribuinte isento no exercício de 2003 estará dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício nos exercícios de 2004 e 2005.

Art. 5º - Os benefícios decorrentes da aplicação dos arts. 3º e 4º serão reconhecidos de ofício pela autoridade competente, ressalvado o direito de a Secretaria Municipal de Finanças exigir esclarecimentos que entender necessários à comprovação dos requisitos exigidos por esta Lei.

Parágrafo único - Verificado o descumprimento das condições exigidas, o benefícios será cancelado e, se for o caso, aplicar-se-ão as comunicações legais correspondentes.

Art. 6º - Os contribuintes isentos ou remidos na forma da Presente Lei serão anualmente cientificados do benefício concedido

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Preefeito Municipal de Itabaiana, em 29 de maio de 2003.

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

29.Mai.2003
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