O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar e manter convênio com a Associação Comunitária do Povoado Bom Jardim – Laura Maria dos Santos, objetivando promover e articular o desenvolvimento e manutenção das pessoas idosas que ali residem.
Parágrafo Único: o atendimento de que trata esta lei, deverá ser prestado pela entidade em sua sede.
Art. 2º - Em contrapartida ao convênio de cooperação firmado entre as partes, o Poder Executivo Municipal concederá Subvenção Social a Associação Comunitária do Povoado Bom Jardim – Laura Maria dos Santos, no valor total de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) durante o exercício, em parcelas mensais.
§ 1º - A subvenção de que trata o “caput” desse artigo, deverá ser aplicada na cobertura de despesas provenientes do objeto de convênio a ser firmado, na forma desta Lei.
§ 2º - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção social, servirá como participação do município, no desenvolvimento social das pessoas idosas residentes da Associação Comunitária.
§ 3º – A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município e à Câmara de Vereadores, sob pena de suspensão do convênio.
Art. 3º - A entidade beneficiada deverá efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos a cada três meses, e do exercício até o dia trinta de janeiro do ano subseqüente, além de ser obrigada a enviar cópia do processo de prestação de contas ao Poder Legislativo, que por sua mesa diretora, em ato de sessão ordinária, dará conhecimento do documento ao plenário.
Parágrafo único – A não observação por parte da entidade beneficiada do previsto no caput deste acordo, implicará em impedimento de a mesma firmar convênio com a municipalidade por dois anos, sem prejuízo de outra punição legal cabível.
Art. 4º - O processo de prestação de Contas deverá conter:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal da Administração e da Gestão de Pessoas;
II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;
III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos.
Art. 5º - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Itabaiana, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária de 2011.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 14 de dezembro de 2011.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
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