LEI Nº. 1.443
De 15 de dezembro de 2010
Concede Subvenção a Associação de pais e Amigos dos Excepcionais de Itabaiana/SE "APAE" e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar e manter convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itabaiana/SE "APAE", devidamente registrada no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o nº. 00.962.972/0001-67, objetivando promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária.
Parágrafo Único: o atendimento de que trata esta lei, deverá ser prestado pela entidade em sua sede.
Art. 2º - Em contrapartida ao convênio de cooperação firmado entre as partes, o Poder Executivo Municipal concederá Subvenção Social a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itabaiana/SE - APAE, no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) durante o exercício, em parcelas mensais.
§ 1º - A subvenção de que trata o "caput" desse artigo, deverá ser aplicada na cobertura de despesas provenientes do objeto de convênio a ser firmado, na forma desta Lei.
§ 2º - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção social, servirá como participação do município, no desenvolvimento social, psicopedagógico e educacional especial, a pessoas excepcionais, residentes no município.
§ 3º - A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município, à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público da Comarca -Curadoria do patrimônio público, sob pena de suspensão do convênio.
Art. 3º - A entidade beneficiada deverá efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 4º - O processo de prestação de Contas deverá conter:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal de Administração;
II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;
III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos.
Art. 5º - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Itabaiana, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária de 2011.
Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a ceder até 06 (seis) servidores, para a entidade mencionada nesta Lei, devendo os alusivos servidores exercerem suas funções sem qualquer prejuízo estatutário, inclusive remuneratório, que continuará sendo obrigação do Município, devendo, em caso de prestação de serviço extraordinário, eventuais gratificações serem suportadas pela entidade, que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento de jornada de trabalho, o que será certificado, mensalmente, à Seção de Pessoal do Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de dezembro de 2010.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
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