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Câmara Municipal de Itabaiana

Concede Subvenção a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Itabaiana/SE e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1735

Aprovada: 17/12/2013

17.Dez.2013

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Informações


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itabaiana/SE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.962.972/0001-67, com sede na Rua Antônio Dutra, 552, Centro, Itabaiana/SE, entidade reconhecida de utilidade pública no período de janeiro a dezembro de 2014.

 

I - Os repasses serão no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, obrigando-se a entidade subvencionada a prestar conta junto à Câmara Municipal.

 

II - A subvenção consistirá na manutenção material e financeira da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itabaiana/SE.

 

III - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção social, servirá como participação do município, no desenvolvimento social e cultural da população.

 

IV – A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, semestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.

 

V - O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município e à Câmara de Vereadores, sob pena de suspensão do convênio.

 

Art. 2 - O processo de prestação de Contas deverá conter:

 

 I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal de Administração;

 

II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;

 

III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas a quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos. 

 

Art. 3º - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Itabaiana, em conta a ser indicada pelo mesmo.

 

Art. 4° - Os recursos correspondentes à Execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária constantes no orçamento vigente, senão vejamos:

  • 05 – SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DE PESSOAS
  • 04.122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
  • 04.122.0001 – DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
  • 04.122.0001.2.006 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DA ADM. E DA GESTÃO DE PESSOAS
  • 3350.43.00 – SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 17 de dezembro de 2013.

 

 

VALMIR DOS SANTOS COSTA

Prefeito

 

LUCAS CARDINALI PACHECO

 

Procurador Geral do Município

17.Dez.2013
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