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Câmara Municipal de Itabaiana

Concede Subvenção a Associação dos Produtores e Moradores do Povoado Barro Preto e Adjacências e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1527

Aprovada: 04/04/2012

04.Abr.2012

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar e manter convênio com a Associação dos Produtores e Moradores do Povoado Barro Preto e Adjacências, devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº. 05.875.642/0001-58, objetivando promover e articular os direitos sociais, bem como, atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte.

 

Parágrafo Único: o atendimento de que trata esta lei, deverá ser prestado pela entidade em sua sede.

 

Art. 2º - Em contrapartida ao convênio de cooperação firmado entre as partes, o Poder Executivo Municipal concederá Subvenção Social a Associação dos Produtores e Moradores do Povoado Barro Preto e Adjacências, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) durante o exercício, em parcela única.

 

§ 1º - A subvenção de que trata o “caput” desse artigo, deverá ser aplicada na cobertura de despesas provenientes do objeto de convênio a ser firmado, na forma desta Lei.

§ 2º - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção social, servirá como participação do município, no desenvolvimento de projetos e programas na área da família e pequenos produtores rurais da comunidade local, através da construção de sua sede.

 

§ 3º – A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal os planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.

 

§ 4º - O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município e à Câmara de Vereadores, sob pena de suspensão do convênio.

 

Art. 3º - A entidade beneficiada deverá efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 4º - O processo de prestação de Contas deverá conter:

I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal da Administração e da Gestão de Pessoas;

II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;

III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos. 

 

Art. 5º - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Itabaiana, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária de 2012.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 04 de abril de 2012.

 

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal de Itabaiana

 

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

 

Advogado Geral do Município

04.Abr.2012
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