O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenção à Associação Olímpica de Itabaiana, inscrita sob o CNPJ n° 13.002.563/0001-60, com sede na Avenida José Amâncio Bispo, nº 5255, Bairro Miguel Teles de Mendonça, Itabaiana/SE, com a finalidade de patrocinar o time nos jogos que disputará no campeonato Estadual de Futebol, bem como de custear despesas com o cumprimento de obrigações decorrentes de suas finalidades estatutárias.
Art. 2 - O Poder Executivo Municipal concederá Subvenção a Associação Olímpica de Itabaiana no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) durante 06 meses, sendo esse valor repassado em parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde que o time esteja disputando ativamente o campeonato, sob pena de ser cancelando a subvenção.
I - A subvenção de que trata o “caput” desse artigo, deverá ser aplicada na cobertura de despesas provenientes do objeto de convênio a ser firmado, na forma desta Lei.
II - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção social, servirá como participação do município, no desenvolvimento social e cultural à população Itabaianense.
III – A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.
IV - O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município e à Câmara de Vereadores, sob pena de suspensão do convênio.
Art. 3 - O processo de prestação de Contas deverá conter:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal da Administração e da Gestão de Pessoas;
II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;
III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos.
Art. 4 - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Itabaiana, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos.
Art. 5 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária de 2014, senão vejamos:
Parágrafo único – Caso haja alteração da dotação devido à reforma administrativa implementada pelas Leis Complementares 33 e 34 de 2013, poderá haver a correção da dotação por meio de decreto do executivo.
Art. 6 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.
Art. 7 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 17 de dezembro de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00