LEI Nº. 1.417
16 de setembro de 2010
Concede Subvenção a Liga Itabaianense Desportiva e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar e manter convênio com a Liga Itabaianense Desportiva, devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº. 15.120.520/0001-05, objetivando dirigir, difundir e incrementar os desportos no Município de Itabaiana.
Parágrafo Único: o atendimento de que trata esta lei, deverá ser prestado pela entidade em sua sede.
Art. 2º - Em contrapartida ao convênio de cooperação firmado entre as partes, o Poder Executivo Municipal concederá Subvenção Social a Liga Itabaianense Desportiva, no valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), durante o exercício, em parcelas mensais.
§ 1º - A subvenção de que trata o "caput" desse artigo, deverá ser aplicada na cobertura de despesas provenientes do objeto de convênio a ser firmado, na forma desta Lei.
§ 2º - A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município, à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público da Comarca - Curadoria do Patrimônio Público, sob pena de suspensão do convênio.
Art. 3º - A entidade beneficiada deverá efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 4º - O processo de prestação de Contas deverá conter:
I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal da Administração e da Gestão de Pessoas;
II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;
III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos.
Art. 5º - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Itabaiana, em conta a ser indicada pelo mesmo, vinculada à fonte originária dos recursos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Indústria, do Comércio, dos Serviços, do Esporte e do Lazer, sob a seguinte classificação:
15.01 - Secretaria da Indústria, do Comércio, dos Serviços, do Esporte e do Lazer
27.813.0004.2.069 - Incentivo ao Desporto e Lazer
3330.43.00 - Subvenções Sociais
Fonte de recurso: 000 - Recursos Próprios
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 16 de setembro de 2010.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00