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Câmara Municipal de Itabaiana

Concede Subvenção extra a Associação Olímpica de Itabaiana e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 1521

Aprovada: 14/12/2011

14.Dez.2011

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Informações


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensal, à ASSOCIAÇÃO OLÍMPICA DE ITABAIANA, caso esteja atuando em campeonatos oficiais e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso não esteja.

 

Art. 2º - O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, celebrará Termo de Convênio com a Associação Olímpica de Itabaiana, para definir os critérios de repasse, utilização e prestação de contas dos recursos.

 

Art. 3° - A subvenção de que trata esta Lei, deverá ser aplicada na cobertura de despesas provenientes do objeto de convênio a ser firmado.

 

§ 1º - O repasse dos valores de que trata esta Lei, na forma de subvenção social, servirá como participação do município, no desenvolvimento do esporte local.

 

§ 2º – A entidade beneficiada por esta Lei deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, trimestralmente, desde a assinatura de convênio, planos de trabalho e de aplicação de recursos, sob pena de cancelamento do repasse.

 

§ 3º - O Poder Executivo Municipal deverá julgar e aprovar os planos de trabalho e de aplicação de recursos citados no parágrafo anterior, enquanto o representante legal da entidade beneficiada deverá encaminhar cópias dos mesmos, no prazo de cinco dias da entrega ao Município, à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público da Comarca - Curadoria do patrimônio público, sob pena de suspensão do convênio.

 

Art. 4º - A entidade beneficiada deverá efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 5º - O processo de prestação de Contas deverá conter:

 I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas endereçado ao Secretário Municipal de Administração;

II - Relação de gastos efetuados dentro do prazo de aplicação dos recursos;

III - Notas fiscais, faturas e recibos emitidos em nome da entidade, as quais não poderão conter rasuras ou emendas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade, devendo constar no corpo das mesmas à quantidade, o preço unitário, o preço total e a descrição dos produtos. 

 

Art. 6º - Caso exista saldo de recursos recebidos que não tenha sido utilizado ou que tenha sido solicitada a sua restituição, este deverá ser recolhido em nome do Município de Itabaiana, em conta a ser indicada pelo mesmo.

 

Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária de 2012.

 

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de dezembro de 2011.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA

Prefeito Municipal de Itabaiana

 

 

 

ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL

Advogado Geral do Município

14.Dez.2011
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