O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Institui-se no calendário oficial de eventos do Município de Itabaiana a Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas.
Art. 2º - As atividades que poderão ser realizadas nessa semana compreendem:
I- Palestra sobre direção defensiva, equipamento de uso obrigatório, manutenção preventiva e noção básica de primeiros socorros;
II- Exposição de equipamentos de segurança;
III- Campanha educativa para redução do número de acidentes;
IV- Campanha educativa voltada para pilotagem responsável, incluindo demonstrações práticas com cones sobre equilíbrios e posturas correta;
V- Palestra educativa contra o uso do álcool e demais substâncias entorpecentes;
VI- Passeio de motociclistas em prol à segurança;
VII- Blitz educativa para realização de ações relativas à Semana Municipal de Prevenção, com distribuição de folder ou semelhantes;
§ 1°- os seguintes temas poderão ser abordados na atividade prevista no inciso I;
I- Conceito de direção defensiva;
II- Pilotagem em condições adversas;
III- Como evitar acidentes;
IV- Cuidados na direção e manutenção de motociclistas;
V- Noções básicas de seguranças com demais usuários da via;
VI- Estado físico e mental do condutor;
VII- Noções básicas de primeiros socorros, que poderá contar com a presença de bombeiros socorrista, com os seguintes temas:
a) Sinalização do local dos acidentes;
b) Acionamento de recurso em caso de acidentes;
c) Verificação com a vítima;
d) Cuidados com a Vítima.
VIII- Normas gerais de circulação e conduta no trânsito Brasileiro;
IX- Infração e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
X- Noções de respeito ao meio ambiente e de convício social no trânsito, relacionamento interpessoal e diferenças individuais;
XI- Outras questões relevantes e demais abordagens do Código de trânsito Brasileiro.
§ 2°- A data da Semana Municipal de Prevenção e Acidentes com Motociclistas, será de livre escolha do poder Executivo Municipal.
Art. 3°- O poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, em 31 de Julho de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Advogado Geral
Mapa do Site
Câmara Municipal de Itabaiana
Rua Sebastião Oliveira, Nº 04
CEP: 49504-093
ouvidoria@cmitabaiana.se.gov.br
(79) 3431-2814
Seg. a Sex.: 7h00 às 12h00