O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA - SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador de caráter permanente de âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusiva do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Educação:
I. Definir as prioridades da política de Educação;
II. Estabelecer as Diretrizes a serem cumpridas quando da elaboração de Plano Municipal de Educação:
III. Aprovar a política Municipal de Educação;
IV. Atuar na formação de estratégia e controle da execução da política de Educação;
V. Propor e acompanhar critérios para programação e bem como avaliar o alcance dos objetivos propostos na política de Educação;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da Educação, prestados a população por entidades públicas e privadas nos Municípios;
VII. Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Educação Públicos e privados no âmbito Municipal;
VIII. Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Setor Público e as entidades privadas que prestam serviços de Educação no âmbito Municipal;
IX. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos ao inciso anterior;
X. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI. Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Educação, obedecendo também ao que dispõe a Lei nº 8.913 de 12 de julho de 1994;
XII. Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros. A Conferência Municipal de Educação, que terá a atribuição de avaliar a situação da Educação no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho de programas e projetos aprovados.
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será guardado uma relação de proporcionalidade entre o conjunto de representação dos prestadores dos serviços públicos, privados e filantrópicos e dos representantes dos usuários da Educação no âmbito Municipal, cuja representação será composta:
I. 50% (Cinqüenta por Cento) dos prestadores de serviços na área da Educação, tais como:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) um representante da Diretoria Regional de Educação - DR'3;
c) um representante da Escola Agrícola de Itabaiana,
d) um representante das Escolas Particulares;
e) um representante da Categoria dos Professores Municipais;
f) um representante do SEMAE;
II. 50% (Cinqüenta por Cento) dos usuários da Educação, tais como:
a) um representante das Associações Comunitárias;
b) um representante do ROTARY CLUB de Itabaiana;
c) um representante da Paróquia de Santo Antonio e Almas de Itabaiana
d) um representante dos Estudantes do Município;
e) um representante das Igrejas Evangélicas;
f) um representante do Clube de Diretores Lojistas de Itabaiana.
§ 1º - Cada Titular do Conselho Municipal de Educação terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - O Secretário Municipal de Educação é membro nato do CME e seu Presidente.
§ 3º - O Secretário do Conselho Municipal de Educação e seu suplente será eleito pelos seus pares na primeira reunião do órgão colegiado, podendo ser candidato qualquer um dos seus membros.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. da autoridade Estadual ou Federal correspondente, quando às respectivas representações;
II. do único representante legal das entidades dos demais casos.
Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Educação, reger-se-á pelas disposições seguintes:
I. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II. Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Educação e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas.
III. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes serão de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais de Educação se processarão mediante convênios, acordos, contratos, ajustes, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação, mensalmente, de forma sintética e trimestralmente de forma analítica.
Art. 7º - As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem como os temas tratados em plenário serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado abrir Crédito Especial no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 24 de abril de 1997.
Luciano Bispo de Lima
PREFEITO MUNICIPAL
José Nivaldo dos Santos
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
Edezuíta Araújo Noronha
SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO
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