Lei nº 201
De 05 de Agosto de 1960.
Cria o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem.
O Prefeito Municipal de Itabaiana.
Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município de Itabaiana, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Caráter e dos Fins do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem
Art.1º - Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (DMER), diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente Lei.
Art. 2º - Ao DMER compete:
a) elaborar Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, de cinco em cinco anos, pelo menos;
b) dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das rodovias municipais;
c) conservar permanentemente as rodovias municipais;
d) exercer a política de tráfego nas rodovias municipais;
e) conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem;
f) conceder licença para colocação de postes, anúncios, postos de gazolina e outras utilizações, compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias municipais;
g) Submeter à aprovação do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, por intermédio do Prefeito, os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela cota do Município no Fundo Rodoviário Nacional;
h) Prestar anualmente ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinem, das cotas do Fundo Rodoviário Nacional, recebidas no exercício anterior, acompanhadas de relatório sobre a execução do orçamento do referido exercício;
i) Facilitar ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional;
j) Adotar as mesmas normas técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante nos serviços do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem;
k) Manter-se em constante comunicação com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, dando-lhe pleno e imediato conhecimento de situação exata da viação rodoviária municipal, inclusive das leis e demais disposições que a regulamente ou vierem a regulamentar;
l) estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidades. Como de estudos sobre a técnica, economia e administração rodoviárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem.
Parágrafo Único - Consideram-se rodovias municipais as estradas de rodagem compreendidas no Plano Rodoviário do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º - O DMER será dirigido, preferencialmente por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito.
Parágrafo Único - A nomeação do chefe do DMER poderá recair em funcionário de Prefeitura.
Art. 4º - À Chefia do DMER compete:
a) elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
b) dirigir e fiscaliza a execução desses programas;
c) informar ao Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do DMER e prestar todas as informações solicitadas;
d) prestar contas pormenorizadas ao Prefeito, do emprego, da receita do DMER;
e) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Receita do DMER.
Art.5º - A receita do DMER será constituída:
a) Da cota que couber ao Município no Fundo Rodoviário Nacional.
b) Da contribuição orçamentário do Município, em importância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
c) Do produto a contribuição de melhoria e de pedágio ou quaisquer taxas, multas ou licenças, cobradas pelo uso das rodovias municipais ou das respectivas faixas de domínio;
d) De créditos especiais;
e) Das demais rendas que, por sua natureza ou disposição especial, devem competir ao Departamento.
Art. 6º - Os recursos mencionados no artigo anterior, recebidos por quem de direito, serão depositados na mesma conta bancária, por duodécimos, até o dia 15 de cada mês.
Art. 7º - A receita e a despesa do DMER serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 8º - As dívidas e comissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito municipal.
Art. 9º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do DMER. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 05 de Agosto de 1960.
Euclides Paes Mendonça
Prefeito Municipal
Elízio Araújo
Secretário
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