O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA:
Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A municipalidade auxiliará as escolas particulares do ensino primário fundamental, situadas na zona rural que provem uma matricula e uma freqüência mínima de 30 a 20 alunos respectivamente.
Parágrafo Único - O auxílio referido no presente artigo consistirá n'uma subvenção normal de Cr$ 150,00 a Cr$ 200,00 mensais a juízo do poder Executivo do Município, tendo em vista a localização, meios de transportes, condições e capacidade profissional da docente, eficiência do ensino e condições, e capacidade profissional digo de higiene do estabelecimento escolar.
Art. 2º - Para obter a subvenção à que se refere a presente Lei, o interessado fará requerimento ao Prefeito Municipal, acompanhado dos comprovantes e indicações exigidas no § único do Art. anterior.
Art. 3º - As despesas para execução da presente Lei correrá por conta da receita proveniente das quotas federais do Imposto de Renda, e será classificada na verba destinada à Educação Pública, verba 3.3.8.38.4 - suplementando-se oportunamente esta consignação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana, 5 de novembro de 1952.
Euclides Paes Mendonça
Prefeito
Tênisson Melo de Oliveira
Secretário
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