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Câmara Municipal de Itabaiana

Débito de pequenos valores na esfera do município

Categoria: Lei

Número: 1162

Aprovada: 07/06/2005

07.Jun.2005

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Informações


 LEI  N.º 1162 
De 07 de junho de 2005.

Fixa os débitos de pequeno valor na esfera
 do município de Itabaiana, para os fins do
 art. 100, § 3º da Constituição Federal, com
 a redação da Emenda Constitucional nº 30,
 de 13 de setembro de 2000, superando a
 norma de transição do 87 do Ato das
 Disposições Constitucionais Transitórias,
 com a redação dada pela Emenda
 Constitucional nº 37, de 15 de junho de 2002.


  O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAIANA – SERGIPE.

  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Srª . Prefeita sanciona a seguinte LEI:

  Art. 1º - Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, no âmbito da Fazenda Municipal de Itabaiana, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham por montante o equivalente ou quantia menor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à data do recebimento da ordem judicial de pagamento, ou da apresentação, pelo credor, da decisão judicial transitada em julgado, incluídas nesse âmbito as atualizações realizadas judicialmente.
  

  § 1º - A petição do credor para que a Administração cumpra a decisão judicial deverá ser instruída com cópia da sentença ou acórdão, com certidão de seu trânsito em julgado e acompanhada de memória da atualização do débito.

  § 2º - Se a ordem judicial ou a petição do interessado vierem desacompanhadas de atualização, a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município deverá realizá-la, e, acaso constatado o excesso do valor em relação ao que previsto nesta Lei, deverá peticionar ao Juízo competente informando-o da ocorrência, comunicando ao interessado essa providência.

  § 3º - Será observada, sob pena de responsabilidade funcional, a ordem de chegada dos respectivos pedidos e ordens judiciais de pagamento.

  § 4º - Após o pagamento, será arquivado o material referido nesta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, que, depois de findo, permitirá a destruição dos registros.

  § 5º - Não corre o prazo do parágrafo anterior na pendência de requerimento administrativo de pagamento do interessado ou de seus sucessores.
  

  Art. 2º - Se, do valor apresentado pelo interessado, ou ordenado pelo Judiciário, por efeito de atualização, já na esfera administrativa, considerado apenas o tempo entre a data do recebimento da ordem judicial de pagamento ou do protocolo do pedido de pagamento, a quantia do débito sobejar 5 (cinco) salários mínimos, deve ser realizado o pagamento integral, destacando-se no comprovante de quitação o quanto se refere ao principal e à atualização, registrados também os termos inicial e final dos cálculos e os índices utilizados.

  Art. 3º - Os pagamentos dos débitos de pequeno valor, observadas as disponibilidades do Município, devem ser realizados em até 60 (sessenta) dias da entrada da ordem judicial ou do pedido do interessado no âmbito da Administração.

  Parágrafo único – Inexistindo disponibilidade financeira, deverá o Secretário de Finanças informá-la de modo incontinente ao Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, que, de imediato, enviará petição ao Juízo de onde emanou a decisão transitada em julgado, comunicando-o da impossibilidade material de seu cumprimento, junto com as provas documentais necessárias da alegação.

  Art. 4º - A ordem judicial e o pedido de pagamento devem ser endereçados ao Secretário de Assuntos Jurídicos do Município, mas, sendo encaminhados a Autoridade diversa, devem ser redirecionados por quem a receber àquela, para emissão de parecer sintético, reconhecendo ou não o trânsito em julgado da dívida, a sua existência e a correção do valor apresentado.

  Art. 5º - Após a emissão do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, a ordem judicial ou o pedido do credor serão encaminhados à Secretaria de Finanças para pagamento ao interessado dentro do prazo fixado no art. 3º.

  Art. 6º - Para cumprimento do disposto no art. 1º, § 3º, será fixado no átrio da Prefeitura bimestralmente um edital informando os pagamentos de pequeno valor pendentes e os já realizados, anotando a data da recepção do pedido ou da ordem judicial.

  Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a regulamentar esta Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

  Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

  Gabinete da Prefeita Municipal de Itabaiana, em 07 de junho  de 2005.

07.Jun.2005
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