O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A feira livre da cidade de Itabaiana em funcionamento há mais de 01 (um) século fica declarada como patrimônio histórico cultural e imaterial.
Parágrafo único - Considera-se para esse efeito como feiras livres as que comercializam diversos produtos de variadas qualificações, permitindo a livre escolha a todos que a frequentam.
Art. 2º - Como patrimônio histórico cultural imaterial a feira livre de Itabaiana deve ser preservada.
Parágrafo único - As decisões quanto à modificação relativa à organização, dia e local da feira livre, dependerão de prévia anuência dos feirantes, dos moradores e do Poder Público Municipal.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE, 10 de junho de 2013.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
PREFEITO
LUCAS CARDINALI PACHECO
ADVOGADO GERAL
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