O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os mecanismos técnicos, estratégicos organizacionais de atuação e a remuneração das equipes de saúde da família para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica obedecerão ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO DE PACTUAÇÃO, DA PRODUTIVIDADE E DO APOIO LOGÍSTICO
Seção I
Do Instrumento de Pactuação
Art. 2º. Institui-se, em relação ao procedimento dos trabalhos das equipes de saúde da família, a Pactuação como instrumento de compromisso com a assistência.
Parágrafo único. O instrumento de Pactuação deverá conter em seu objeto as metas mensais e anuais a serem alcançadas, em relação aos indicadores de saúde, acordadas e firmadas no Pacto de Indicadores da Atenção Básica.
Art. 3º. Fica obrigado o compartilhamento entre membros das equipes, bem como entre equipes o compromisso pactuado, as responsabilidades, o desempenho físico e financeiro.
Seção II
Da Produtividade
Art. 4º. Cabe às equipes de saúde da família buscarem a viabilização da organização assistencial e o fortalecimento da Atenção Básica, seguindo as diretrizes, no âmbito do território municipal de forma homogênea.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do dever descrito neste artigo deverão ser praticadas ações de saúde, de abrangência individual ou coletiva, que visem à consecução da melhoria dos serviços prestados seja com a prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde.
Art. 5º. Trimestralmente, o responsável imediato pelo gerenciamento das equipes de saúde da família fica obrigado a gerar relatório gerencial de produtividade, especificando – de forma mensal – as ações realizadas no cumprimento das metas.
Seção III
Do Apoio Logístico
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Saúde garantirá todo o apoio logístico para o desenvolvimento das ações estratégicas desenvolvidas pelas equipes de saúde da família.
Parágrafo Único. Para garantia do apoio logístico, deverá ser realizado planejamento prévio e comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao superior imediato responsável pelas equipes, devendo ser encaminhado para o Secretário da Saúde os casos em que seja exigida a realização de processo licitatório.
CAPÍTULO III
DO RATEIO DOS REPASSES PARA as Equipes
Art. 7º. Os recursos federais serão rateados de acordo com a produtividade das equipes, trimestralmente, após o repasse realizado pelo Ministério da Saúde, em duas fases.
§1º. No processo de adesão, o valor repassado será integralmente rateado.
§2º. Após a qualificação das equipes, somente será rateado 50% (cinquenta por cento) do valor repassado.
§3º. O rateio dos valores será pautado na Pactuação e na forma das portarias do Ministério da Saúde: 648/GM de 20 de março de 2006, 822/GM de 17 de abril de 2006, 90/GM de 17 de janeiro de 2008, 2.920 de 2 de dezembro de 2008, 204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007, 1.654 de 19 de junho de 2011, 2.812 de 29 de novembro de 2011 e 2.396 de 13 de outubro de 2011.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica vedado o pagamento de qualquer valor, com recursos próprios, para o cumprimento do que dispõe o Art. 7º.
Art. 9º. No caso de atraso ou irregularidade no repasse do Ministério da Saúde, o Ente Federado Municipal ficará isento de qualquer responsabilidade.
Art. 10. Em decorrência de sua natureza completamente vinculada à política adotada pelo Ministério da Saúde, bem como, por ser somente repartição de repasses de acordo com o desenvolvimento das equipes, não será incorporado em nenhuma na remuneração das equipes para efeito dos reflexos em férias, 13º salário, ou outros.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser computadas as atividades já desenvolvidas entre as equipes.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 18 de maio de 2012.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
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