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Câmara Municipal de Itabaiana

Diretrizes Orçamentárias - 2010 - Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, e dá providências correlatas.

Categoria: Lei

Número: 1351

Aprovada: 06/07/2009

06.Jul.2009

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LEI Nº. 1351


Diretrizes Orçamentárias - 2010

 



LEI Nº 1351
De 06 de Julho de 2009

 


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, e dá providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Câmara Municipal de ITABAIANA/SE aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO ÚNICO

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA
O EXERCÍCIO DE 2010

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A lei orçamentária do Município de ITABAIANA, Estado de Sergipe, referente ao exercício de 2010, será elaborada e executada segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, em observância ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e, em conformidade com as normas estabelecidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e no art. 4° da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as Metas e os Riscos Fiscais;

II - as prioridades da Administração Municipal;

III - as diretrizes para a elaboração, execução e eventuais alterações do orçamento do Município, sua estrutura e organização;

IV - disposições sobre a dívida pública Municipal;

V - disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - disposições sobre alterações na Legislação Tributária;

VII - disposições finais.


CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 2º. As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2010 a 2012, assim como as demais informações de que trata o art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101/2000, estão estabelecidas na forma dos Anexos I a VIII desta Lei, elaborados em conformidade com a normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

§ 1º. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas oriundas de transferências federais e estaduais.

§ 2º. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em vista dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, devendo as metas fiscais serem ajustadas, ficando automaticamente revistas as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária de 2010.

§ 3º. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 3º. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº Federal nº 101/2000, o Anexo IX contendo a demonstração dos Riscos Fiscais, elaborado conforme instruções da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e nesta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídas de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, restos a pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos.


CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 4º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 terão suas estratégias voltadas para:

I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;

II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;

III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;

IV - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;

V - austeridade na utilização de recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;

VI - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhorias físicas das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;

VII - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;

VIII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte.

Art. 5º. As ações prioritárias e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010, deverão ser definidas a partir dos programas e ações constantes no Plano Plurianual do Município referente ao quadriênio 2010-2013.

Art. 6º. O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2010, será encaminhado para apreciação do Poder Legislativo, no prazo previsto no art. 35, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, juntamente com o Plano Plurianual referido no artigo anterior, devendo fazer parte integrante do mesmo.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E EVENTUAIS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 7º Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

I - função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;

III - programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual;

IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

V - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

VI - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações governamentais, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VII - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos devem ser aplicados diretamente por Órgãos ou Entidades no mesmo âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;

VIII - unidade orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;

IX - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, categoria econômica e grupo de natureza da despesa;

§ 1º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial deve constar somente de uma esfera orçamentária e de um programa, devendo ainda ser detalhado por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

§ 3° As fontes de recursos, que correspondem às receitas previstas na lei orçamentária, serão apresentadas com código próprio e com especificação que possibilite identificá-las conforme a origem da receita.

§ 4º A reserva de contingência prevista nesta lei, será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

§ 5º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e,

VI - amortização da dívida - 6.

§ 6º A especificação da modalidade de aplicação, indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência, a outras esferas de governo, à administração municipal indireta, à instituições privadas sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte classificação:

I - transferências ao Governo Federal - 20;

II - transferências ao Governo Estadual - 30;

III - transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40;

IV - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

V - transferências às instituições multigovernamentais - 60; e

VI - aplicação direta - 90.

Art. 8º A lei orçamentária anual será composta pelo Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, compreendendo todas as receitas e as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Município.

Art. 9º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social devem discriminar a despesa por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, com sua respectiva dotação, desdobrada em modalidade de aplicação e fontes de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, observadas as alterações posteriores.

Parágrafo único. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2010 devem ser constituídos de:

I - mensagem;

II - texto do projeto de lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - demais demonstrativos, relatórios e anexos estabelecidos pela legislação vigente, sobretudo a Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei Complementar Federal n° 101/00, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da lei orçamentária no caso de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Município, decorrente de lei sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 à Câmara Municipal, desde que estas alterações não impliquem em alteração no valor total da despesa fixada na lei orçamentária.

Art. 13. As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 14. Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual, PPA 2010-2013, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:

I - estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,

III - não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.

Art. 15. A Lei Orçamentária do Município para 2010 deve conter reserva de contingência, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo, os recursos correspondentes podem ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2009, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2010, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE), no período de agosto a novembro de 2009, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2009.

Parágrafo único. As previsões de receita no projeto de Lei Orçamentária observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 17. Para fins de consolidação da Lei Orçamentária do Município, o Poder Legislativo encaminhará até 31 de julho, ao Poder Executivo, a sua proposta orçamentária, observadas as disposições desta lei.

Art. 18. O órgão responsável pelo setor jurídico do Município encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2010, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

Parágrafo único. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Art. 19. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas serão apresentadas na forma das disposições constitucionais e conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, serão acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem, e, somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre;

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) dotações destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços de saúde.

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária;

II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º. A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária.

Art. 20. A criação de novos projetos ou atividades além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, por meio das emendas de que trata o artigo anterior, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

Art. 21. Conforme estabelecido no § 1°, do art. 12, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a Câmara de Vereadores só poderá reestimar a receita prevista na lei orçamentária, se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal em sua estimativa.

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

Art. 23. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

§ 1º. A Câmara Municipal deverá enviar até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

§ 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010.

Art. 24. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º. Caso necessária, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas nos anexos desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 25. No exercício de 2010, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de oito por cento relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior.

§ 1º. O repasse de recursos para a Câmara Municipal deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, § 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal.

§ 2º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no §1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 26. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente ano.

Art. 27. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município.

Parágrafo único. Até o dia vinte de cada mês deverá a Câmara Municipal enviar à Prefeitura cópia do balancete contábil referente ao mês anterior, conforme previsto no art. 12, inciso II, da Resolução TC nº 202/01.

Art. 28. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá observar os limites mínimos de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços de saúde, estabelecidos na Constituição Federal.

§ 1º. A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, além das disposições constitucionais e legais, deverá respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial a Resolução TC nº 243/07.

§ 2º. As despesas com ações e serviços de saúde serão realizadas em conformidade com as normas constitucionais e legais, observando-se ainda às determinações do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em especial a Resolução TC nº 215/02, e suas alterações.

Art. 29. Os recursos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação serão aplicados conforme determina a Lei Federal nº 11.494/2007 e a Resolução nº 243/07 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 30. Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2010-2013, fica o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

Art. 31. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo:

I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública municipal para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.

Art. 32. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização legislativa e será calculada, sempre que possível, com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados.

§ 1º. As subvenções sociais só poderão ser concedidas a instituições privadas de utilidade pública, sem fins lucrativos e que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.

§ 2º. A concessão de auxílios e contribuições de que trata o caput deste artigo, estará subordinada às razões de interesse público e destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

§ 3º. As dotações e valores destinados a subvenções sociais de entidades beneficiadas deverão ser discriminados tanto nos créditos orçamentários como nos adicionais.

§ 4º. As entidades privadas beneficiadas com recursos de que trata este artigo, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 33. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para diretamente ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou material de distribuição gratuita, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda, apoio financeiro ou complementação na aquisição de bens; e

II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas no art. 31 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas:

I - ao funcionamento dos serviços de segurança pública;

II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;

IV - a cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais;

V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 36. Poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.

Art. 37. As operações de crédito serão autorizadas por lei específica.

Art. 38. A lei orçamentária anual conterá autorização para para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecidas as determinações estabelecidas em resolução do Senado Federal.

Art. 39. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e, enquanto perdurar o excesso, o Município:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho de que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

 


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 40. Para efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal, o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 41. Os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 42. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2010, com base na folha de pagamento de julho de 2009, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.

Art. 43. Na lei orçamentária do exercício de 2010, as despesas com pessoal e encargos sociais devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 44. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no artigo anterior desta Lei será realizada de acordo com as normas previstas na Lei Complementar Federal nº 101/00.

Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos para provimento de cargos, observadas as condições e os critérios estabelecidos em leis específicas para cada situação.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:

I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;

II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

IV - estabelecimento de critérios de compensação de renuncia caso o Município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária.

Art. 47. Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 48. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e nas contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação no Legislativo.

Art. 49. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Cabe ao órgão central de planejamento do Poder Executivo a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei.

Art. 51. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2009, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa anual.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 52. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/ 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse a 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária.

Art. 53. Os anexos aqui acostados fazem parte da presente lei.

Art. 54. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposição de dotações dentro dos limites do seu próprio orçamento.

Art. 55. O Poder Executivo deverá incorporar no Orçamento Geral do Município a proposta orçamentária do Legislativo.

Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, 06 de Julho de 2009.

 

 

LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal

 

 

 

06.Jul.2009
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