Lei Nº 221
De 20 de dezembro de 1961
dispõe sobre a cobrança do Imposto Territorial Rural e do Imposto de transmissão de propriedade Imobiliária "intervivos" e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município de Itabaiana, decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Para efeito da cobrança do Imposto Territorial Rural e do Imposto sobre a transmissão de propriedade Imobiliária "intervivos" e sua incorporação ao capital de sociedades rubricas de receita do município, por força da Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961, ficam adotadas, no Município, a Legislação e as disposições regulamentares Estaduais próprios dos tributos desta que não contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 2º - O Imposto Territorial Rural não incidirá sobre o sitio de área não excedente a vinte hectares, querendo o cultivo só ou com sua família, o proprietário.
§ 1º - Para gozar da isenção de que trata este artigo, deverá o proprietário requerer ao Prefeito do Município, instruindo o requerimento com o título de propriedade devidamente transcrito no Registro Imobiliário, e a declaração de duas pessoas idôneas residentes no município, de que a exploração do sitio é feito na forma exigida.
§ 2º - No caso de ser o requerente proprietário de mais de um imóvel, somente gozará desse benefício se ditos imóveis não excederem a vinte hectares, ao todo equivalente a sessenta e seis (66) tarefas, ficando compreendido que uma tarefa mede 3,025 mts. 2 (três e mil e vinte e cinco metros quadrados.
§ 3º - O requerimento do que tratam os parágrafos anteriores ficam isentos de selo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Itabaiana em 20 de dezembro de 1961.
Vilobaldo José de Oliveira
Presidente
Manoel Antonio de Carvalho
Secretário
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