LEI N.º 1358
De 21 de julho de 2009.
Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e indireta do Município de Itabaiana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica assegurado ao servidor público da administração direta e indireta do Município de Itabaiana, que o requerer, o direito de consignar em folha de pagamento, proventos ou renda mensal da inatividade, bem assim de outras vantagens de caráter permanente.
Art. 2º - A consignação em folha de pagamento tem por finalidade a garantia de:
I - juros e amortização de empréstimo em dinheiro;
II - aluguel de imóvel para residência do consignante e de sua família, comprovado com o contrato de locação;
III - contribuição inicial (poupança) para aquisição de imóvel destinado a residência própria ou da família;
IV - prestação mensal para aquisição de casa própria, inclusive amortização, juros e correção monetária;
V - prestação mensal para as entidades relacionadas nos incisos do artigo 3º desta lei;
VI - pensão alimentícia em favor do cônjuge e/ou filhos menores do consignante e quaisquer descontos provenientes de ordem judicial;
Art. 3º - Poderão ser consignatários:
I - Instituições bancárias;
II - Associações de classe dos servidores públicos do Município de Itabaiana;
III - Proprietário ou locador do imóvel residencial;
IV - Entidades de Previdência Privada;
V - Entidades de assistência odontológica e médica.
Art. 4º - Nenhuma consignação prevista nesta lei poderá ser efetuada sem prévia averbação pelo órgão competente.
Art. 5º - A averbação das consignações previstas nesta lei, só serão feitas mediante exibição do documento hábil, expedido pelo consignatário, que comprove a respectiva operação.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos itens III e IV do art. 2º, a averbação fica condicionada à prova de transação, mediante a apresentação de contrato devidamente registrado.
Art. 6º - A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do consignante, excluído o salário família.
Art. 7º - Verificada a improcedência da consignação, o órgão averbador promoverá, de imediato, a restituição do desconto ao consignante, independentemente de requerimento, e fará a conseqüente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
Art. 8º - Os empréstimos em dinheiro, efetuados mediante consignação em folha, serão resgatados em prazo estipulado no referido contrato.
Art. 9º - Os juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro serão os previstos na legislação federal específica, respeitado o limite máximo ali previsto.
Art. 10 - O consignatário, sempre que lhe for exigido, fornecerá ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de 20 (vinte) dias, extrato de conta corrente de movimento do empréstimo realizado, sob pena de suspensão da consignação.
Art. 11 - É lícito ao consignatário requerer prova de situação funcional e da idade do candidato a empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.
Art. 12 - É facultado ao consignante, a qualquer tempo, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do seu débito, e requerer, mediante prova de quitação fornecida pelo consignatário, o cancelamento da correspondente consignação.
Art. 13 - É proibida a intervenção de estranhos em qualquer fase do processo de empréstimo, salvo em caso de comprovado impedimento do consignante, hipótese em que caberá a representação legal.
Art. 14 - Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignantes pagarão a quantia de R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos), por linha impressa no contra cheque de cada servidor.
Art. 15 - A Fazenda Pública Municipal não responderá pela consignação nos casos de morte do consignante, de perda de emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.
Art. 16 - Será reincluída em folha a consignação nos casos em que for restabelecido o pagamento do consignante ou se verificar o reingresso do mesmo, por qualquer forma, no serviço público municipal, desde que comprovada pelo consignatário e perduração do débito.
Art. 17. A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Art. 18 - A inclusão de qualquer entidade entre os consignatários para os fins aqui previstos fica sujeita a autorização expressa em lei.
Art. 19 - O pagamento ao consignatário será efetuado por estabelecimento bancário, no mês subseqüente ao do recebimento em folha pelo consignante, salvo nos casos de determinação legal em contrário.
Art. 20 - Ressalvados os casos de descontos compulsórios, o pedido de averbação somente se efetivará através de autorização do titular da Coordenação Administrativa do órgão de origem do servidor.
Art. 21 - Cabe à Secretaria Municipal da Administração a execução e fiscalização das disposições desta lei.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 21 de julho de 2009.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
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