O Prefeito do Município de Itabaiana/SE, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Ficam os gestores exploradores de atividades comerciais em quiosques estabelecidos em vias e praças da cidade de Itabaiana/SE, obrigados construir sanitários em suas dependências destinadas ao uso público.
§ 1° - As instalações às quais se refere o caput deste artigo, deverão estar disponíveis para o usuário gratuitamente.
§ 2º - As instalações deverão ser acessíveis a crianças, idosos e deficientes físicos, dentro das necessidades especiais de cada um desses grupos.
Art. 2º - As condições de higiene dos banheiros serão de responsabilidade do gestor dos quiosques com inspeção do setor de Saúde Pública.
Art. 3º - Poderão os gestores dos quiosques objetas da presente lei, quando da implementação dos banheiros, contar com patrocínios.
Parágrafo Único - É obrigatória a sinalização do logotipo oficial da Cidade junto com o dos patrocinadores, em tamanho no mínimo igual a estes.
Art. 4º - Os proprietários dos quiosques terão um prazo de 120 dias a partir da publicação desta Lei para regularizarem a sua situação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itabaiana/SE.
VALMIR DOS SANTOS COSTA
Prefeito
LUCAS CARDINALI PACHECO
Procurador Geral do Município de Itabaiana
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