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Câmara Municipal de Itabaiana

Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências.

Categoria: Lei

Número: 390

Aprovada: 28/12/1970

28.Dez.1970

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Lei nº 390

De 28 de Dezembro de 1970

 

Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime de legislação trabalhista e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Itabaiana:

Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Prefeitura poderá contratar pessoal nos casos e segundo as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - O pessoal de que trata esta Lei será contratado pelo regime da legislação trabalhista.

Parágrafo Único - A contratação a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da divisão interessada, havendo dotação orçamentária para atender à despesa.

Art. 3º - A contratação do pessoal somente ocorrerá nos seguintes casos: Para funções de natureza técnica especializada; Para funções necessárias à execução do programa de educação, cultura, saúde, engenharia, obras e serviços braçais.

Art. 4º - O contrato do pessoal, de que trata o artigo anterior, será sempre escrito, por tempo determinado ou indeterminado, conforme a conveniência do serviço.

Parágrafo Único - O contrato por tempo determinado nunca será superior a dois (2) anos, e somente poderá ser prorrogado uma vez.

Art. 5º - O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional, nem inferior aos vencimentos fixados em Lei para o cargo a que corresponder.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo considera-se vencimentos, além da referência do cargo, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força de Lei.

Art. 6º - A contratação nos termos desta lei dependerá de exame prévio de seleção, realizada pela unidade interessada, com ampla divulgação das condições e dos conhecimentos exigidos para a inscrição do candidato.

§ 1º - Quando se tratar de contratação de pessoal técnico especializado, além das exigências deste artigo, o candidato deverá apresentar curriculum vitae, atestado de experiência e certificado de habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma em curso superior equivalente.

§ 2º - Na contratação técnica-especialista, para efeito de remuneração, observar-se-ão as bases vigentes no mercado de trabalho.

Art. 7º - Na contratação para o desempenho de funções do magistério primário, terão preferência sucessivamente, os candidatos:

I. Portadores do certificados de conclusão do curso pedagógico;

II. Portadores de certificado de conclusão do curso ginasial;

III. Que estejam cursando o pedagógico;

IV. Que estejam cursando o ginasial.

Parágrafo Único - Será permitida a contratação de professor sem as qualidades mencionadas neste artigo, desde que se constate a falta de candidatos que as preencham.

Art. 8º - Além das exigências mencionadas nesta Lei o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I. Possuir carteira profissional;

II. Ser portador do Certificado de Reservista ou de inscrição no serviço militar, se do sexo masculino;

III. Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;

IV. Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;

V. Ser menor de quarenta e cinco (45) anos de idade.

Art. 9º - É vedada a contratação de pessoal, na forma desta Lei, para função de caráter burocrático e para aqueles que correspondam a cargos do quadro da Prefeitura.

Art. 10 - Nos contratos de que trata esta Lei, é obrigatório a existência de cláusula, pela qual o contratado opta pelo Fundo de Garantia o Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de responsabilidade da autoridade municipal que firmar o contrato.

Art. 11 - Além da cláusula referida no artigo anterior, constarão ainda cláusulas em que se definem:

I. Os direitos especiais e os deveres do contratado;

II. O horário de trabalho do contratado bem como a de que fica obrigado a prestar serviços em qualquer órgão ou repartição municipal, dentro do território do Município.

III. A declaração de que o contratado, não terá qualquer direito ou vantagem, prevista para funcionário público municipais;

IV. A classificação orçamentária dos recursos destinados a satisfação de todas as despesas decorrentes do contrato.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 28 de Dezembro de 1970.

 

Vicente Machado Meneses

Prefeito Municipal

Maria José Santos

Secretária Substituta

 

28.Dez.1970
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